PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 28-04-98, restando prescritas as parcelas anteriores a 09-12-2005. Não aplicável o Decreto n. 20.910/32, porquanto não houve interrupção da prescrição por conta do ajuizamento de precedente ação declaratória.
3. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII. DIB. RETROAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar o laudo pericial.
2. Nessas condições, não restou comprovado que havia incapacidade laboral total e permanente em data pretérita, como requerido pelo sucessor do autor, sendo indevida a retroação da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior sempre que, àquela época, já estiverem cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. TÍTULO JUDICIAL. REFLEXOS FINANCEIROS REVISIONAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Em se tratando de aposentadoria com DIB real e DIB fictícia anteriores à Constituição Federal de 1988, a revisão deve levar em conta a equivalência com o número de salários mínimos apurada por determinação do art. 58 do ADCT.
2. In casu, aferido que a retroação da DIB do benefício a 04/1985 gera uma RMI mais vantajosa, corresponde a um número maior de salários mínimos, a execução deve prosseguir de acordo com os cálculos da contadoria judicial, pois em estrita observância ao título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo desistido a parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido judicialmente, não pode mais, sob alegação de direito adquirido, pleitear o seu recebimento de forma retroativa à data que lhe havia sido concedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado excluiu as parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Em casos que tais, dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE NOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES . 1. Em havendo três pedidos administrativos e a concessão do benefício deu-se a partir da terceira DER, não há que se falar em retroação da DIB ao primeiro, ou segundo, pedido quando nestes não havia sido cumprido as exigências administrativas essenciais ao prosseguimento do ato. 2. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado o ato impugnado excluiu as parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Em casos que tais, aplicável o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
- Retroação do termo inicial do benefício. Indicação precisa pelo perito judicial.
- Afastamento da DIB na data da juntada do laudo pericial.
- Os demais documentos médicos não permitem retroação a período anterior, almejado pela apelante.
-Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto por Renato José da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) para 01/11/1994, conforme determinado em título executivo judicial. O agravante sustenta que o INSS nãocumpriu corretamente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, esvaziando o título executivo judicial ao não retroagir a DIB para a data determinada.2. A questão em discussão consiste em verificar se a retroação da data de início do benefício previdenciário para 01/11/1994 seria possível, considerando os limites impostos pela coisa julgada e o título executivo judicial que condenou o INSS a revisarapenas a renda mensal inicial (RMI), sem determinação de retroação da DIB.3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo vedada qualquer extrapolação de seus comandos, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.4. No caso em tela, o título executivo judicial reconheceu o direito do agravante à revisão da renda mensal inicial (RMI), mas expressamente afastou a possibilidade de retroação da DIB para 01/11/1994.5. Os documentos apresentados comprovam o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, conforme determinado na sentença.6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A execução deve ser fiel aos termos do título executivo judicial, não sendo possível a retroação da data de início do benefício (DIB) quando essa possibilidade não foi assegurada na sentença transitada em julgado.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada: * CPC/2015, arts. 502 e 509, § 4º * CPC/1973, arts. 467 e 476-GJurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/04/2021 * TRF1, AC 0018553-37.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 31/08/2022 * TRF1, AC 1000435-12.2017.4.01.3810, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 16/08/2021
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB.
- Revi meu posicionamento anterior, em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado: " APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da ré". (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
- Dado provimento à Apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE.
- O autor ajuíza a vertente demanda pleiteando a retroação da DIB de seu benefício para a data do primeiro requerimento, em 08.08.13.
- Preencheu o requisito de idade mínima em 05.08.13, ou seja, em data anterior ao primeiro requerimento administrativo. Deverá demonstrar, portanto, que, na primeira DER, já havia sido preenchida a carência de, no mínimo, 180 meses (15 anos).
- Conforme se depreende dos documentos colacionados, o indeferimento do primeiro requerimento se deu em 07.10.13, tendo sido apurados, à época, apenas 164 meses de contribuição (ID 144673887, p. 99). Em 03.09.13, a autarquia havia emitido carta de exigências ao requerente, com a anotação da necessidade de juntada de cópia da CTPS e das CTCs dos regimes próprios, bem como regularização do CPF. Tais exigências, conforme se vê da anotação constante na carta, datada de 07.10.13, não restaram cumpridas.
- É de se observar que o segundo processo administrativo (protocolo datado de 03.06.15) foi devidamente instruído com cópia de certidão de tempo de contribuição, emitida em 04.02.15, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, referente ao período de 04.11.74 a 05.08.93, com regime jurídico MILITAR DO ESTADO, para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS (ID 144673887, p. 113). Consequentemente, em 29.02.16, foi emitida a carta de concessão do benefício, cujo termo inicial retroagiu a 03.06.15 (DER).
- Não obstante constar o período de 04.11.74 a 08/1993 (RPPS - estatutário) no sistema CNIS, o mesmo não havia sido computado pelo INSS no primeiro processo administrativo, diante da ausência de juntada da respectiva CTC.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III), motivo pelo qual a apresentação da CTC é imprescindível.
- Além disso, necessária a instrução do processo administrativo/judicial com a respectiva CTC, vez que a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.
- Conforme bem fundamentado pelo Juiz a quo, “no segundo requerimento administrativo do benefício em manutenção (NB 41/174.065.045-7) foi apresentado novo documento extemporâneo à data da 1ª DER, qual seja, Certidão de Tempo de Contribuição nº DBM – 116, emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 04/02/2015, sendo considerado pela autarquia previdenciária, na 2ª DER, o total de 21 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço, conforme se extrai do documento id 22118103 – p.40 e da Carta de Concessão (id 10751386 – p.91). De outro giro, na 1ª DER foi o tempo de serviço considerado foi de 13 anos, 4 meses e 11 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Nesta perspectiva, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC/2015. Não restando comprovado nos autos que na data do 1º requerimento administrativo possuía carência suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Logo, não há direito a ser reconhecido”.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PERÍODO DIVERSO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, amparada pelos documentos médicos que instruem a ação, deve ser mantido o termo inicial da benesse desde a data do requerimento administrativo.
- O pedido de suspensão do pagamento nas competências em que houve registro de labor no CNIS não merece acolhimento, uma vez que, na espécie, o vínculo empregatício da parte autora, anotado no referido cadastro, ocorreu fora da DIB concedida nesta ação.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido.
- Honorários advocatícios majorados.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB E NOVOS TETOS.
1. Reconhecida decadência do direito de revisão em relação ao recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido (retroação da DIB), porque envolve alteração do ato de concessão.
2. Afastada decadência em relação à alteração da renda mensal com base nos novos tetos previdenciários, porque não há alteração do ato de concessão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. PERÍODO CONTRIBUTIVO. TERMO FINAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Estando a parte em gozo de benefício e verificado que preenche todos os requisitos para ter seu benefício concedido já na data do primeiro requerimento administrativo, cabível a chamada retroação da DIB, ou seja, passível o reposicionamento da DIB, com os efeitos financeiros daí decorrentes.
2. O período contributivo, que apura as contribuições realizadas para o cálculo do benefício, tem como termo final a data do requerimento administrativo. Portanto, apenas devem ser consideradas as contribuições anteriores ao requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste interesse processual na retroação da DIB na primeira DER do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que no respectivo requerimento administrativo, a parte autora não juntou documento essencial de tempo urbano para a análise do pedido, restando a ação anterior julgada extinta sem exame de mérito, operando-se a formação da coisa julgada formal, que impede a re-propositura de demanda com o mesmo pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30-07-1999, restando prescritas as parcelas anteriores a 10-11-2006.
3. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO REQUERIDO NO ANTERIOR PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O reconhecimento de um intervalo contributivo somente pode produzir efeitos financeiros a partir do momento em que há requerimento nesse sentido, ou seja, quando a questão é levada ao conhecimento do INSS. 2. É impossível a retroação da DIB de um benefício, com vistas a alcançar, retroativamente, a data do requerimento anteriormente indeferido, no qual a análise dos períodos ora controvertidos não foi requerida nem na via administrativa nem na via judicial.