AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, mas só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE.
I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais.
II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido.
VIII - Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de gerar efeitos ex tunc, para impedir a execução da condenação imposta ao autor, ainda que demonstrada insuficiência econômica, sob pena de violação à segurança jurídica e coisa julgada.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo. Entretanto, só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS SEM RETROATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DOS ANISTIADOS. MESMO REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
O prazo prescricional dos pedidos de indenização direcionados contra a União está previsto no Decreto 20.910/32. Não se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o artigo 1º do mencionado decreto, que dispõe que 'as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a demissão (1990), estando prescrita a pretensão indenizatória, vez que a ação foi ajuizada somente em 2014.
A Lei da Anistia, em seu artigo 6º, estabeleceu que a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, os PPPs revelam que, nos períodos de 06/03/1997 a 05/08/2002 e 21/10/2002 a 18/11/2003, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a níveis de ruído acima do tolerado pela legislação de regência, de modo que não há como considerá-los como especiais, nos termos da tese firmada no Recurso Especial nº 1.398.260/PR.
6. O pagamento pelas partes das custas processuais e dos honorários advocatícios decorre expressamente da lei, com a ressalva dos aspectos atinentes aos beneficiários da gratuidade processual.
7. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RETROATIVIDADE DA LINACH. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto 3.048/1999 ou da Portaria Interministerial 09/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, com consequências nefastas à sua saúde, não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. É possível o reconhecimento de atividade especial antes do advento da Lei nº 3.807/60, para fins de concessão de aposentadoria . Precedentes jurisprudenciais do C. STJ.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC 11/71. LEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Em que pese o amparo previdenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971.
2. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635).
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA. LEI Nº 10.666/03. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA.
- A dispensa da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade não é inovação da lei 10.666/03, mas apenas cristalização de entendimento jurisprudencial que já poderia ser deduzida das normas que regiam a matéria. Precedentes.
- Em segundo lugar, constata-se que o autor cumpriu o requisito de 180 contribuições para a concessão do benefício.
- Como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, ao comparar o extrato do CNIS com os comprovantes juntados com a petição inicial, percebe-se que as contribuições dos meses de junho de 1997 (fl. 16) e de julho a outubro de 2006 (fls. 67/68) não foram considerados.
- Dessa forma, o impetrante cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA lc 11/71. lEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF4, EINF 5006694-62.2012.404.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016)
2. Em que pese o amparo pervidenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971.
3. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigete no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635).
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Morte do instituidor antes da vigência da Lei Complementar 11/1971; pensão devida por força dos efeitos retroativos previstos na Lei 7.604/1987, com efeitos financeiros a partir de 1ºabr.1987.
2. Não corre a prescrição contra os incapazes para os atos da vida civil.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO.
1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.
2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa.
3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma.
4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica.
5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção.
6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar.
7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.
8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido.
9. Apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO.
Verificada a ocorrência de contradição no voto, impõe-se a sua correção, com efeitos infringentes, com o deferimento do benefício de pensão por morte da mãe ocorrido em 18/02/1967, desde 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TERMO INICIAL. RETROATIVIDADE DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Diante das condições pessoais (trabalhador de 66 anos de idade acometido de problemas ortopédicos), é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB para a DER, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
5. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
6. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
7. Apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 267 CPC/1973. DESCABIMENTO. CRÉDITO INDISPONÍVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE DA CDA. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ARTIGO 106, III, "C", DO CTN.
1. O prazo de prescrição para a fazenda pública cobrar o crédito tributário é de cinco anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Esse prazo se aplica às situações de prescrição intercorrente, contada após o início da execução fiscal.
2. É termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal a data da decisão que determina a suspensão do processo. Precedente cogente.
3. Por se tratar de crédito público indisponível, não há falar em desistência da Fazenda Nacional na persecução do crédito tributário.
4. Não é cabível a extinção do feito com base no artigo 267, III, do CPC de 1973, sem que a exequente seja pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas.
5. Transcorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e a data efetiva do lançamento, não há falar na decadência dos débitos
6. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e §5º do art. 2º, da Lei 6.830/1980. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
7. Na arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial deste Regional sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
8. Havendo lei com índice de multa mais benéfico ao contribuinte, aplicável o disposto no artigo 106, III, "c", do CTN. Para a hipótese dos autos, a Lei nº 9.430/96 prevê que o percentual da multa de ofício será de 75%, sendo que o anterior era de 100%, pelo que aplicável tal lei retroativamente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA: PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR: REJEIÇÃO.
1. No que tange à prescrição do fundo de direito e à prescrição quinquenal, o acórdão embargado não padece de contradição, omissão ou erro. No que tange à remessa necessária, que realmente deve ser tida como interposta, os embargos de declaração da autarquia previdenciária devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes.
2. Os embargos de declaração do autor devem ser rejeitados, pois não há qualquer mácula na aplicação do artigo 4º da Lei Complementar n. 7.604/87, que se aplica ao presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. óbito do instituidor anterior à lc 11/71. Lei 7.604/87. tempus regis actum. funrural. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. trabalhador rural em regime de economia familiar. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. fragilidade da prova testemunhal. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Não obstante, o artigo 4º da Lei nº 7.604/1987 estendeu os limites do amparo legal aos óbitos anteriores ao regime do FUNRURAL.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Este o teor da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
4. Conforme a jurisprudência, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo necessária e indispensável à adequada solução do processo. Logo, sua contribuição pode ser também negativa, enfraquecendo o início de prova material apresentado.
5. Quando a fragilidade dos testemunhos colhidos se incompatibiliza com as evidências materiais carreadas, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial, e assim seus dependentes não fazem jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 11/1971. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 09/10/1950.
2. Somente com a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a assistência ao trabalhador rural restou disciplinada, estando a pensão por morte como um dos benefícios previstos (art. 2º, III, da LC 11/71). No entanto, não previa a concessão da pensão aos dependentes de rurícolas falecidos antes de 26/05/1971, data em que começou a viger a legislação. Sobreveio a Lei 7.604/87 que, em seu art. 4º, estendeu o benefício aos dependentes de trabalhadores rurais que vieram a óbito antes de 1971.
3. O conjunto probatório produzido nos autos está apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, enquanto a dependência econômica da parte autora é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data prevista no art. 4º da Lei 7.604/87, ou seja, em 1º/04/1987, ressalvadas as parcelas prescritas.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A Lei 7.604/87, em seu artigo 4º, estendeu aos dependentes dos segurados falecidos antes de 1971 o direito ao recebimento da pensão por morte. Assim, desde que comprovada a condição de invalidez do filho à época do óbito do seu genitor, é possível a concessão do benefício.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL À DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE RENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Sendo assim, na hipótese dos autos, é devido o BPC desde a DER.