
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 27/04/2015 18:27:22 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0654652-33.1984.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r. Decisão (fls. 373/380) que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação do autor para determinar a concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (14/03/1983) até a data em que começou a perceber a aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito administrativo em 01/08/1994 e, a partir de então, a opção pelo benefício mais vantajoso, observando-se que os pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória para não configuração de enriquecimento sem causa.
Em suas razões, o INSS aduz, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial entre 28/12/1955 até a vigência da Lei nº 3.807.60. Afirma ainda que a decisão não se manifestou acerca da opção pelo benefício concedido na via administrativa, hipótese em que a demanda deveria ser extinta por implicar em desaposentação.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria especial, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Os valores eventualmente pagos no âmbito administrativo a título de prestação previdenciária deverão ser compensados com o benefício de aposentadoria especial concedido nesta via judicial.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 27/04/2015 18:27:25 |