PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.
A apuração da Renda Mensal Inicial de concessão do benefício, ou mesmo do salário-de-benefício, é obtida mediante apuração a partir dos salários de contribuição.
O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais efetivamente percebida no período que servirá de base para o cálculo da RMI do benefício.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria especial, considerando a apresentação de extratos de FGTS como parâmetro de comprovação do vínculo.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito relativamente ao pedido de exclusão da contribuição ao FGTS quanto às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, vale-transporte, auxílio-creche e auxílio-educação, por ausência de interesse processual.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, do abono constitucional sobre férias gozadas (terço constitucional), do salário-maternidade e do aviso-prévio indenizado. Denegada a segurança neste particular.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial, laborado na empresa Panasonic S.A., no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, na função de supervisor de produção, a parte autora apresentou PPP (fls. 14 v.) e laudo técnico expedido por engenheira de segurança do trabalho da empresa em relação a todos os departamentos da empresa (fls. 48/50) em que foi constatada a exposição do autor ao agente físico ruído de 101,0 dB(A), de forma habitual e permanente, demonstrando a insalubridade do serviço prestado pelo autor.
4. Restou demonstrado a atividade especial do autor no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, enquadrada como insalubre pelo Decreto 2.172/97, que considerava insalubre o ruído acima de 90 dB(A), restando comprovada a atividade especial da parte autora.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 31/12/2001, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, bem como o tempo de serviço laborado nas forças armadas, de 05/02/1979 a 15/12/1979, reconhecidos em sentença e transitado em julgado por falta de recurso pela autarquia, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/09/1991 a 05/03/1997, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário .
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença reformada em parte.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece recurso em que as razões apresentam-se dissociadas da decisão atacada.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional.
3. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o salário-maternidade e a licença-paternidade.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. A contribuição para o FGTS, de que trata a Lei nº 8.036/90, incide sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre os valores pagos em razão de faltas abonadas por atestado médico, sobre o salário maternidade e o salário paternidade, sobre as férias gozadas, sobre o terço constitucional de férias, sobre os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, sobre o valor pago a título de quebra de caixa e sobre o aviso prévio indenizado e respectiva parcela do 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
2. O artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição para o FGTS as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, dentre as quais se incluem as férias indenizadas, o vale-transporte, as diárias para viagens, a alimentação fornecida pela empresa e o auxílio-creche. Ausente o interesse processual da parte impetrante, uma vez não comprovada a exigência ou o recolhimento sobre tais verbas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. CRÉDITO OBTIDO JUDICIALMENTE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC E MULTA INAPLICABILIDADE. CORREÇÃOMONETARIA INCLUÍDA NA SELIC. APELO DESPROVIDO.
1. Em face de não possuírem as parcelas a serem restituídas ao INSS natureza de crédito tributário, descabe aplicação de multa e a incidência da SELIC para atualizar o montante devido. Precedentes desta Corte. 2. Em caso de mora, não é possível que o credor, no caso a Fazenda Pública exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária, porquanto no cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. 3. Se, o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal, acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. 4. Em que pese ter sido na sentença erroneamente aplicada a SELIC como forma de atualização do crédito, houve concordância do INSS, de modo que descabe falar em correção monetária conforme requerido no apelo, porquanto já embutido em tal indexador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A jurisprudência já flexibilizou o artigo 20 da Lei 8036/90 quanto às doenças nele previstas, considerando que o rol é apenas exemplificativo e não taxativo, de forma que outras doenças graves possam justificar o levantamento dos valores depositados.
Todavia, a interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/90 deve ser amparada pela comprovação da excepcionalidade da situação, inclusive de forma a permitir concluir que os valores sacados serão preferencialmente utilizados para socorrer o fundista em razão do problema de saúde, o que não foi demonstrado pelo impetrante, porquanto, além da ausência de comprovação quanto à gravidade de seu estado de saúde, também não foi demonstrada a necessidade de saque do numerário para utilização no tratamento ou recuperação de sua saúde, o que impede o acolhimento do pleito, devendo a denegação da segurança ser mantida.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO.
As verbas a serem excluídas da base de cálculo do FGTS são aquelas taxativamente previstas na legislação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2.Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. E de se considerar a atividade especial apenas em relação ao período de 01/09/2006 a 15/10/2008, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período que determinava a insalubridade na função apenas ao agente ruído que ultrapassasse 85 dB(A), ensejando a atividade especial.
5. Aos demais períodos, esclareço que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que estabelecia o limite máximo de insalubridade ao agente agressivo ruído de até 80 dB(A) vigeu apenas até 05/03/1997 e a partir de 06/03/1997 passou a viger o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu o limite máximo para configurar a insalubridade da atividade ao agente agressivo ruído acima de 90 dB(A). Portanto, os períodos requeridos pela autora como atividade especial de 18/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 31/08/2006, não configuram atividade especial, visto que a intensidade do ruído no exercício de suas funções foi de 86,00 dB(A) e 83,50 dB(A), respectivamente, estando abaixo do limite estabelecido no período pelo Decreto nº 2.172/97 que teve vigência até 18/11/2003..
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS.
Apenas as parcelas taxativamente mencionadas no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não ficam sujeitas à incidência da contribuição para o FGTS, conforme reiterados precedentes do STJ.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo da contribuição ao FGTS por expressa disposição legal (art. 15, § 6º, da Lei n.º 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91).
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e décimo-terceiro proporcional, 15 primeiros dias de auxílio-doença e férias gozadas e respectivo terço constitucional.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado, sobre os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre as férias gozadas e sobre o salário-maternidade.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade e aviso prévio indenizado e seus reflexos.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e respectivo 13° proporcional, o terço constitucional de férias, as férias usufruídas e o auxílio-doença ou o auxílio-acidente pago até o 15º dia pelo empregador.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de férias gozadas e respectivo terço constitucional, primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, salário-maternidade e aviso prévio indenizado e seus reflexos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente, os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente e as férias gozadas e respectivo terço constitucional.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida do seguro-desemprego.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas e respectivo terço constitucional, e o valor correspondente à dobra da remuneração de férias), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, e férias gozadas e respectivo adicional.