PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. - Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Considerando o período especial reconhecido, já acrescido do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com o art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser garantida ao segurado a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. - O artigo 1.022, do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Assiste razão à parte embargante. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado. - Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral fixado na data da reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à concessão do benefício previdenciário , garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso. - Embargos de declaração providos.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE.
1) O STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção, REsp 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo às situações em curso se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. De modo que, sendo alterado o prazo decadencial previsto na Lei 9711/98 (5 anos) pela Lei 10.839/04 (10 anos), é de se respeitar o novo prazo, observando-se, contudo, aquele decorrido na vigência da legislação pretérita. No caso, embora o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001 (fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04. Decadência afastada.
2) Estando o feito maduro, pois que colhidas as provas materiais e orais, é de se passar à análise do pedido de revisão, não analisado em primeiro grau.
3) O STF decidiu, na ADI 2111 MC (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000), não padecer de inconstitucionalidade a Lei 9876/99, pois, ao fixar o fator previdenciário como parâmetro a determinar o valor do salário de benefício (média salarial) buscou, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, o equilíbrio financeiro e atuarial determinado no art. 201 da CF.
4) O STJ tem decidido que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento de contribuições, pois somente os grupos de doze delas são capazes de elevar aquele incialmente estabelecido (art. 50 da Lei 8213/91).
5) Disso resulta que, para a alteração do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8213/91, é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período cujo reconhecimento se pleiteia, pois, no sistema atuarial previsto na sua fórmula, somente elas - se inalteradas a idade e a expectativa de sobrevida - são aptas a incrementar o valor do salário de benefício.
6) A jurisprudência daqueles tribunais tem vários precedentes no sentido de que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF), impede, a princípio, a contagem de tempo ficto de contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de ser considerado como de contribuição visando elevar o coeficiente do fator previdenciário .
7) Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido de revisão da RMI do benefício julgado improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Se a instituidora da pensão padecia de doença incapacitante, a circunstância de não estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na data do óbito, não é suficiente para que se rompa o vínculo com a Previdência Social, se até ser acometida da situação de incapacidade, ela mantinha a condição de segurada. Tendo sido assim reconhecida e não havendo prova em contrário juntada aos autos do agravo pelo INSS, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
3. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em casos de neoplasia maligna (entre os quais se inclui a leucemia), conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
4. Preenchidos os requisitos para a concessão da pensão, é de rigor a sua imediata implantação, como meio de garantir a subsistência dos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O artigo 3º da Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91. 2. Como se percebe, a redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo). 3. Desta forma o 'caput' do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, assim, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição a serem considerados aos 80% maiores verificados no lapso a considerar. 4. Na sistemática anterior havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo. E no regime da CLPS a situação não era diversa. 5. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99, portanto, do mesmo modo, não agravou a situação em relação à sistemática anterior. A norma questionada apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal. E problema algum haveria se tivesse agravado, pois, observados os limites constitucionais, pode a legislação ser alterada, já que não há direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, não se pode afirmar que a norma permanente seja mais favorável, pois isso dependerá da situação específica do segurado. Ademais, diversas as situações, nada impede tratamento também diverso, sem que isso fira a isonomia, sendo certo também que a constituição não contém qualquer dispositivo que obrigue o legislador a conferir integrais vigência e eficácia às normas mais benéficas, de modo a obstar o diferimento no tempo quanto à incidência de seus efeitos. 6. Por outro lado, deve ser registrado que, quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar. 7. Sendo este o quadro, o que se percebe é que (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação e relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência. 8. A limitação temporal do PBC a julho de 1994 do PBC, em rigor, constitui uma regra permanente (incidente aos que já eram filiados por disposição expressa, e aos que não eram filiados como simples consequência de sua própria situação), e que não constou na nova redação conferida ao artigo 29 da Lei 8.213/91 por uma opção do legislador em não inserir data específica em disposição permanente. 9. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da restrição temporal a julho/94 em relação aos que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99 com base na situação dos que não eram filiados na mesma ocasião, pois estes, em rigor, por uma questão fática é lógica, como já esclarecido, estão sujeitos à mesma restrição. 10. Em caso de ter o autor decaído de parte mínima do pedido, o réu deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, na forma da lei. 11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora. 3 - O requerimento administrativo foi formulado em 20/07/2012. Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu vertendo contribuições ao sistema, initerruptamente após a DER, até 01/11/2018. 4 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia implementado o fator 95 em 18/06/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário . 5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte implementou os requisitos para fazer jus ao benefício vigente. 6 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS. 7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 9 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios. 10 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIOS. DIREITO Á REVISÃO DA RMI DA PENSÃO.
Revisado, por via judicial, a RMI, da aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão, a dependente pensionista tem direito à revisão da RMI da pensão por morte
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TERMO FINAL.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, quando os elementos probatórios demonstram que a parte autora está temporariamente ou permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. A avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
4. Termo final, 03 meses, a contar do julgamento por esta Corte, uma vez que não houve determinação expressa no laudo pericial, quanto o iníco do tratamento.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL ROBUSTA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Ante o início de prova material corroborada pelo depoimento das testemunhas, restou comprovado o trabalho exercido pelo autor em olaria de 01/01/1961 a 31/12/1984, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade urbana, exercido como oleiro, acrescido ao período anotado em CTPS (fls. 51/52) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 32 anos, 11 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo 15/03/2007 - fls. 18, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência. - Viável a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para considerar o período especial reconhecido, afastando-se o fator previdenciário (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991) em razão da pontuação apurada (96 pontos). - Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado embargado, aplicando ao caso a tese do Tema 1091, decidido pelo STF, entendeu pela aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor. Assim, tem interesse a autora na análise da possibilidade de reafirmação da DER, para concessão do melhor benefício.
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório (Tema 995, STJ).
4. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros, caso a autora opte pela DER reafirmada.
5. No caso de reafirmação da DER, a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, sendo cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da demanda.
7. Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 04/06/1984 a 03/02/1986, 01/01/1989 a 09/08/1990, 01/10/1993 a 05/09/1994, 06/09/1994 a 03/07/2002 e 01/03/2003 a 15/02/2017.
3. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses, e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Verifica-se que na data requerimento administrativo (15/02/2017) o autor possuía 41 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 11/09/1962, ou seja, contava na época do requerimento de sua aposentadoria 54 anos de idade. Assim, somando-se sua idade mais o tempo de contribuição (54 + 41) atinge 95 pontos, ou seja, o requisito exigido pelo artigo 29C da Lei 8.213/91.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (15/02/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91 NÃO CUMPRIDO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 08/06/1989 a 24/04/2018.
3. Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se, aproximadamente, 41 (quarenta e um) anos, 11 (onze) meses, e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Verifica-se que na data requerimento administrativo (24/04/2018) o autor possuía 41 anos de tempo de contribuição, ressalta-se que este nasceu em 10/10/1964, ou seja, contava na época do requerimento de sua aposentadoria com 53 anos de idade. Assim, somando-se a sua idade mais o tempo de contribuição (53 + 41) atinge 94 pontos, ou seja, não cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 29C da Lei 8.213/91.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (24/04/2018), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário , considerado o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário : 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora, exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia, é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. 1 - Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031 do STJ já foi julgado e firmou a seguinte Tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 2 - Ora, como bem explicitado no V. Acórdão embargado, a r. decisão monocrática recorrida foi clara em seus fundamentos de que não é necessário que o vigilante porte arma de fogo para ser caracterizada a atividade especial, respeitando a decisão da Corte Superior. 3 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. 4 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 5 - Na r. decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada (ID 97948154), foi decidido que: “O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei nº 8213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.” Ora, com períodos especiais reconhecidos nesta Corte (29/04/1995 a 31/05/1995, 01/11/1995 a 24/10/2005 e 15/10/2005 a 31/08/2016) e os períodos especiais reconhecidos em 1º grau e mantidos por esta Corte (11/12/1986 a 27/07/1988, 07/12/1989 a 10/12/1990, 11/12/1990 a 28/12/1992 e 16/01/1995 a 28/04/1995), convertidos pelo fator 1,4 (40%) e somados aos períodos comuns, de fato a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras do artigo 29-C da Lei nº 8213-91. 6 - , expeça-se o competente ofício para que o INSS implemente a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8213/91. 7 - Tendo em vista que a determinação pode ser cumprida espontaneamente pelo INSS a partir da presente decisão, ainda não é caso de aplicação de multa diária pela não implementação do benefício nos termos corretos. 8 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NÃO INCIDENCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Considerando a carta de concessão (fls. 20) e os extratos de revisão do "buraco negro" às fls. 21/26, observo que o benefício da parte autora foi calculado em $ 518.727,96, ficando abaixo do valor teto da época que era de $ 649.943,49, não havendo limitação ao teto na data da elaboração do cálculo do benefício, conforme se verifica das informações contidas nos autos. Portanto, inexistindo limitação do valor inicial do benefício, não há direito à revisão do benefício pelos novos tetos constitucionais das emendas 20/98 e 41/2003, sendo devidos apenas aos benefícios que foram limitados ao teto na data da elaboração do calculo na RMI, não sendo o caso em tela, razão pela é indevida a revisão do benefício da parte autora.
4. Verificando-se que o benefício não sofreu a limitação ao teto constitucional na elaboração da RMI, na data do seu deferimento, é improcedente o pedido da parte autora, vez que não faz jus à revisão de sua renda mensal com a observância dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003..
5. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
6. Sentença reformada.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. COISA JULGADA. PEDIDO DE CÁLCULO DA RMI COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Tendo o segurado optado pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em legítimo exercício do direito ao melhor benefício, afigura-se descabida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da RMI como pretende o INSS.