PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
- Hipótese em que o INSS considerou a sistemática de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, razão pela qual a demandante não possui interesse processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESGOTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a esgoto e ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário (regra dos pontos), uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DEMONSTRADA. PRESENTES OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade em da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos. - Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário . - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no STJ. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 10% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado embargado acolheu a pretensão de reafirmação da DER, deixando ao INSS a avaliação da concessão do benefício mais vantajoso. Suprida a omissão, apenas para afirmar o direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário.
3. Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . - O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Assiste parcial razão à parte embargante. - Conforme expressamente mencionado no acórdão embargado, na data do requerimento administrativo, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado. - Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral fixado na data da reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à concessão do benefício previdenciário , garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso. - Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Viável a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e §§, do CPC/2015 e Súmula nº 240 do E. STJ), diante da inércia do autor sem manifestação nos autos, após ser intimado pessoalmente para impulsionar o trâmite processual.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora apela apenas no tocante ao auxílio acidente, passa-se a apreciar esse benefício.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que o autor possui diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 05.04.2007 a 18.08.2013, 03.03.2014 a 10.03.2014, 02.05.2014 a 08.09.2014, 17.02.2015 a 24.02.2015, 05.12.2016 a 05.04.2017 e 02.10.2017 a 02.01.2018, além de ter recebido auxílio doença, nos períodos de 20.04.2012 a 03.06.2012 e 26.04.2015 a 03.08.2016.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial, realizado em 02.02.2018, em que consta que o autor, com 29 anos, ajudante de caminhão, possui sequelas consolidadas (artrose secundária de joelho), decorrentes de trauma no joelho esquerdo, com fratura de patela, submetida a tratamento cirúrgico e fisioterápico, devido a um acidente de qualquer natureza (prática esportiva), sofrido em abril 2015, com limitação funcional de joelho esquerdo, com diminuição da força motora. Tem limitação para desenvolver atividades de esforço e de longas caminhadas, apresentando redução funcional parcial e permanente desde o acidente.
5. Assim, restaram preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência na data do acidente/incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial, em abril de 2015.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir de 04.08.2016, data seguinte ao da cessação do auxílio doença (NB 610.577.110-3).
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, através do processo nº 2012.03.99.049284-9/SP, a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo tal pedido sido julgado procedente, com a fixação da RMI em um salário mínimo.
2. Considerando que no presente caso a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial deste benefício, já fixada através de ação judicial transitada em julgado, a pretensão está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
2. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor urbano, razão pela qual o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. As testemunhas ouvidas corroboram o trabalho urbano exercido pela autora, em escritório de contabilidade sem o devido registro em carteira; inclusive seu ex-empregador, Jesus Natal Furigo, confirma a contratação como auxiliar de escrituras contábeis de empresas quando ainda era 'menor de idade', motivo pelo qual não a registrou, afirmando ser costume da época, e que tal contratação durou uns cinco anos.
4. Ante o início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, entendo que devem ser averbados os períodos de 03/1982 a 06/1985 e 07/1985 a 08/1986 procedendo, o INSS, a contagem do citado tempo de serviço, para todos os fins previdenciários.
5. Computando-se os períodos de atividade urbana ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço homologado pelo INSS até a data do ajuizamento da ação (08/11/2013) perfazem-se 31 anos, 01 mês e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. A autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir da citação, momento em que cumpriu os requisitos legais.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998. TEMA 616/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A demanda busca a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida mediante a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, com o afastamento do fator previdenciário e sem a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999.2. A concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 20/1998 concomitante com a não incidência do fator previdenciário se configuraria um sistema híbrido e em ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.3. Os requisitos de concessão do benefício não se confundem com os critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento da implementação dos pressupostos necessários à aposentação. A EC nº 20/1998 estabeleceu regras de transição apenas para os requisitos de concessão, sem determinar os critérios de cálculo.4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 616/STF fixou a tese de que "é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 04/07/2019, atestou ser a parte autora, nascida em 19/03/1977 – 42 anos, profissão de costureira, portadora de “incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Vítima de acidente de moto em 08/2017, ocasião na qual fraturou o úmero esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, porém restando-lhe como sequela redução moderada dos movimentos na articulação do ombro. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes no ombro, que reduzem a sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para execução do seu trabalho.” 5. Ainda que não haja menção específica no laudo pericial de que a redução da capacidade laboral prejudica a atividade exercida habitualmente pela autora, forçoso concluir que a limitação dos movimentos na articulação do ombro prejudicam o desempenho da função de costureira ora desevoldida pela segurada. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença, conforme decidido pelo juízo sentenciante, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento dos atrasados. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO VIA REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, analisando-se a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, via reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 4. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS (ID Num. 126061096 - Pág. 34).
- Por certo, nota-se que a autarquia observou o coeficiente de 100% no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicou o fator previdenciário , que passou a vigorar com o advento da Lei n.º 9.876/99.
- Efetivamente, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor.
- Assim, o INSS, quando da implantação do benefício nº 191.296.679-1 (id Num. 126061096 - Pág. 74/81), ao apurar o valor de R$1.157,54, nada mais fez do que seguir os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Ressalte-se que, somando-se a idade do autor, nascido em 06/01/1963, na data do requerimento administrativo (53 anos) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (40 anos, 4 meses e 08 dias), contava o segurado com menos de 95 pontos, o que inviabiliza a aplicação do art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Ressalte-se que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.337.016-2 – DIB: 13/10/2018). 3. Desse modo, computados os períodos de labor especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (13/10/2018), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, bem como totalizam-se mais de 95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, o autor, nascido em 26/09/1962, possui 56 anos de idade e 42 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91. 4. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios. - A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. - A ocorrência da prescrição quinquenal já foi consignada na decisão a quo. - O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento (formulário e PPP) já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATESTADOS PELO EMPREGADOR. - O título executivo determinou o cálculo do benefício de aposentadoria do autor em conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação dada pela Lei nº 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99. - No tocante à apuração da renda mensal inicial, restou esclarecida a impossibilidade de aplicação do fator previdenciário ao caso em questão, já que o autor alcançou 35 anos de tempo de serviço anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.876, de 26.11.99. - A parte autora laborou em empresa idônea, que forneceu as relações dos salários-de-contribuição e que devem prevalecer, em detrimento dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, para fins de cálculo da RMI do benefício na data de 28/11/99, com último salário de contribuição em outubro de 1999, que será reajustada até a DER em 27/06/2001 (data de início dos pagamentos). - Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO.
1. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 11/01/2012, visto que a parte autora comprova às fls. 89/103 a interposição de recurso administrativo, com data do despacho do benefício em 04/06/2008.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.242.558-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/12/1998 a 30/12/2003 e a incidência do fator previdenciário .
4. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial, elaborado em 31/12/2003, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/12/2003, vez que trabalhou como "técnico de manutenção I", ficando exposto ao ruído de 91 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 Volts.
5. Ressalto que as atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
6. Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 14/12/1998 a 30/12/2003 deve ser computado como tempo especial.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
11. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria . Conforme se observa pela memória de cálculo efetuada pelo INSS, foi aplicada a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se o "fator previdenciário ".
12. Na espécie, não é necessária a observação da reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da CF, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
13. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor improvido. Remessa oficial, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. REGRA PROGRESSIVA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável. 2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário. 3 Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Laudo pericial e PPP indicam exposição habitual e permanente a produtos inflamáveis, 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 9. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95". Parte autora atingiu pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário. 10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 11. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96 13. Preliminares arguidas pelo INSS rejeitadas. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.