E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dosrequisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. No entanto, tal instituto não é aplicável ao caso concreto ainda que sob o argumento de direito ao benefício mais vantajoso/melhorbenefício, visto a reafirmação da DER não tem como objetivo a garantia do direito ao melhor benefício e, sim, a concessão do benefício pleiteado em data posterior, caso a pessoa não implemente todas as condições para a concessão por ocasião da DER.Veja-se que no caso o autor pretende revisão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, de modo que a reafirmação da DER implicaria, na prática, em desaposentação por vias transversas...A alteração da data de entrada do requerimentoimportaria, em verdade, na renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, para obtenção de aposentadoria especial em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à reafirmaçãoda DER só se verifica quando a parte não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado ou enquanto está em andamento o respectivo processo, administrativo ou judicial, o que não é o caso dos autos, já que finalizado oprocesso administrativo com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor".4. A controvérsia recursal se resume na alegação da parte autora que, na DER, ostentava todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, que é mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, nos autos do processo administrativo, foi anexado PPP (fls. 95/97 do doc. de id. 299201527), constando que o autor trabalhou para a Prefeitura do Município de Pimenta Bueno entre 24/02/1992 e 24/04/2017, nocargo de Agente de Saúde, sujeito a risco biológico. Na descrição da atividade, consta o seguinte: " Os titulares do cargo desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica edomicílios,atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstretícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro, desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando deforma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa o cirurgião; organizam o ambiente de trabalho, dão continuidade aos plantões; Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboramrelatórios técnicos.; comunicam-se com pacientes e familiares e com equipe de saúde".6. À fl. 105 do doc. de id. 2992011527, consta declaração da Prefeitura Muncipal de Pimenta Bueno, informando que o autor trabalhava como agente de saúde, exercendo a função de auxiliar de enfermagem no Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta, desde24/02/1992, já tendo prestado serviços em todos os setores do Hospital.7. Às fls. 121/123 do doc. de id. 2992011527, consta Laudo Técnico do INSS em que se conclui pela exposição do autor de modo habitual e permanente aos agentes noviços biológicos, no período de 24/02/92 a 24/04/2017, validando-se, inclusive, o PPPapresentado como prova hábil e suficiente ao reconhecimento do tempo especial.8. Apesar de ter reconhecido, pois, que o autor, na DER, possuía 25 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço especial (incontroverso), ao invés de conceder-lhe a aposentadoria especial, sem incidência, pois, do fator previdenciário, o INSS lheconcedeuo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. O direito ao melhor benefício não comporta dúvidas, estando pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF, no julgamento do Tema 334 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observaro quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestaçõesvencidas". O STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.018 foi além e previu, inclusive, a opção do melhor benefício, mesmo quando o menos vantajoso foi reconhecido na via judicial.10. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a revisar o benefício da parte autora, transformando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em aposentadoria especial e pagando-lhe as diferençasdevidas desde a DER (12/04/2017).11. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Caso concreto, ocorrência de decadência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício - DIB: 06.10.2008. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação em 30.09.2010.
IV - Dos documentos acostos aos autos, reconhece-se que o falecido exerceu atividade especial até 15.06.1994, conforme categoria profissional, expressamente prevista nos decretos previdenciários, quais sejam, trabalhador em grandes obras de construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, vigilante código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, bem como exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 1994, código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, totalizando 43 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.06.1994, data do requerimento administrativo, e faria jus à renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
V - Destarte, a autora Maria Laureniza Nadai faz jus à revisão da renda mensal da pensão por morte, de forma a refletir o acréscimo do tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço (100% do salário-de-benefício), com pagamento das diferenças a contar de 06.10.2008, DIB do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se em 17.10.2008, dentro dos trinta dias do óbito, a teor do art.74, I, da Lei 8.213/91.
VI - Ajuizada a ação em 30.09.2010 não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC provido (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PARCELAS VENCIDAS. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.IV – Agravo interno da parte exequente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MENOR VALOR TETO. LIMITAÇÃO MANTIDA. RETROAÇÃO DE COEFICIENTE MAIS VANTAJOSO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.- O autor recebe pensão por morte precedida de auxílio-doença, o qual teve o salário de benefício calculado com base no art. 21, I, do Decreto nº 89.312/1984, em que o salário-de-benefício representa 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, de modo que requer a revisão para que se adote como salário-de-benefício referente à aposentadoria por tempo de serviço a que fazia jus o instituidor originário, se vivo fosse, submetendo o cálculo à metodologia prevista no incido II deste mesmo dispositivo legal, para que represente o salário-de-benefício ficto 1/36 da soma dos salários-de-contribuição.- No caso concreto, na ausência dos trinta e seis salários-de-contribuição, a aposentadoria por tempo de serviço ficta foi apurada com base nos maiores doze salários-de-contribuição no período em que constam somente dezoito deles, e, nesta metodologia de cálculo, a legislação não autorizava, à época, a correção monetária.- Não demonstrada a existência dos necessários trinta e seis salários-de-contribuição que possam autorizar a aplicação do art. 21, II conjugado com o art. 48, ambos do Decreto nº 89.312/1984, impõe-se, de ofício, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência do interesse de agir com relação a este pleito revisional, ponto em que resta prejudicado o apelo interposto.- Ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 03/1989, vigente já estava a Lei nº 6.708/79, em que o menor valor teto se encontrava indexado pelo INPC, não fazendo parte mais da metodologia de cálculos a adoção do “menor valor teto próprio” até então autorizada pela Lei nº 6.205/75, como observado no parecer do Ministério Público Federal da primeira instância.- O fato do segurado contribuir acima do “menor valor teto” não implica no afastamento da aplicação deste limitador na apuração do salário-de-benefício, porque este critério se encontrava previsto na CLPS, vigente ao tempo da concessão do benefício, cuja aplicação não foi afastada pelo art. 201, § 3º ou demais disposições contidas na Constituição Federal.- O fundamento genérico de que a apuração do salário de benefício da parte autora incorreu em erro material é insuficiente para afastar a incidência do menor valor teto. Dos autos, não constam a carta de concessão do auxílio-doença do qual se originou a pensão por morte, sendo que do procedimento administrativo apenas é possível constatar o valor da sua renda mensal inicial, com base na qual a autarquia, em operação inversa, apurou o valor do salário-de-benefício da aposentadoria ficta em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, com a incidência do coeficiente de 92%, para, assim, encontrar a renda mensal inicial da pensão por morte, com a aplicação do coeficiente de 90% sobre o salário-benefício ficto, apurado para 04/89.- Diante da primazia do ato administrativo, cabe a parte autora provar o alegado erro material nos cálculos do benefício do qual derivou a pensão por morte, e, em não o fazendo, o ato de sua concessão permanece hígido.- Com a eliminação do critério do menor e maior valor teto do salário-de-contribuição para o cálculo do salário-de-benefício pelo art. 136 da Lei nº 8.213/91, a revisão administrativa, prevista no art. 144 deste mesmo diploma legal, corrigiu as eventuais distorções na concessão desta pensão por morte. Dos autos, constam que o benefício originário do qual derivou a pensão por morte foi submetido à revisão administrativa prevista pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, não logrando êxito a parte autora em demonstrar o alegado prejuízo ou o erro material argumentado de forma genérica.- Improvido está o pleito recursal quanto ao afastamento do critério do menor valor teto previsto na legislação ao tempo da concessão do benefício no ano de 1989.- Diante da falta de previsão legal, não cabe a revisão da pensão por morte para a incidência do coeficiente de 100% de forma pretérita à vigência da Lei 9.032/95, sob pena de violar o ato jurídico perfeito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 416.827 e do RE 415.454, decidiu em não admitir qualquer interpretação da Lei nº 9.032/95 que resulte na aplicação de suas disposições aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Neste ponto, o apelo também está improvido.- Parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida.- De ofício, julgado extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de revisão da pensão por morte com base na apuração da aposentadoria por tempo se serviço apurado em 32 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço ante a ausência dos necessários salários-de-contribuição exigidos no então vigente art. 21, II, do Decreto nº 89.312/1984, restando, neste ponto, prejudicada a apelação da parte autora que, no mais, está improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 recebida em razão de sua regularidade formal e apreciada, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
3. Foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
4. Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte. E diferentemente não poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
5. Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 20/05/1992, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 17/04/2019, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.
6. Considerando que a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na origem e que não houve insurgência do INSS, no particular, não há que se fixar honorários de sucumbência recursais.
7. Reconhecida a decadência de ofício, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Razões recursais prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR público federal. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, DA EC 47/2005.
1. A pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum).
2. Instituidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC 20/1998, faleceu após a promulgação da EC 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005.
3. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
3 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deveria ser recalculada mediante o reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
4 - Benefício previdenciário originário concedido em 19/07/1995. Ação aforada em 29/07/2009. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO OU EQUÍVOCO POR PARTE DA AUTARQUIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício derivado e a condição de dependente de quem o pretende obter.
2. Diante da ausência de equívoco por parte da autarquia, quando da concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência, é impróprio o reconhecimento ao direito à aposentadoria por idade rural para a finalidade de concessão, aos dependentes, de pensão por morte.
3. A fim de que se reconheça o direito a outro benefício previdenciário, ao falecido, que não o de caráter assistencial, é necessário que fique comprovado nos autos que a autarquia incorreu em erro ou equívoco, assim como que preenchia os requisitos, no momento da concessão do amparo, à concessão de aposentadoria.
4. Ausente a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural no momento da concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência ao de cujus, é impróprio o reconhecimento da qualidade de segurado para a finalidade de concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
A BENEFICIÁRIA AFIRMOU QUE, NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA, A EQUIVALÊNCIA SALARIAL (ARTIGO 58 DO ADCT) SEMPRE TERÁ POR BASE O VALOR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E NÃO O DO DERIVADO. TENDO EM VISTA A SUA PRETENSÃO, DE FATO NÃO HÁ REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. A PARTIR DE 4-1989 INICIA-SE APENAS UMA NOVA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA ANTIGA RENDA MENSAL, VINCULADA À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO INCIDE O CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/1991: "É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO [...]". PORÉM, O ARTIGO 58 DO ADCT TEM POR OBJETO DE INCIDÊNCIA "OS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO". O DIVIDENDO NO CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL É A RMI DA PENSÃO E NÃO A DA APOSENTADORIA PRECEDENTE. PRECEDENTE DO STF [RE 239.950 (EDV)]. RECURSO DESPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE. AUSÊNCAI DE EFEITOS PRÁTICOS. ART. 58 DO ADCT.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste tribunal, nos casos de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário. 3. No caso concreto a pensão foi deferida em 13.05.2002 com DIB em 24.04.2002 e o ajuizamento da ação ocorreu em 02.05.2012, logo não se verifica a fluência de prazo decadencial. 4. A súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE SUCESSORES DE PENSIONISTA FALECIDA. COISA JULGADA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Comprovado o direito à aposentadoria que deu origem à pensão por morte, com o falecimento da pensionista o direito passa a seus sucessores. Há legitimidade ativa dos sucessores, portanto, para postular a revisão da aposentadoria e da pensão derivada.
2. Não havendo tríplice identidade, não há que se falar em coisa julgada.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42).
5. Hipótese em que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal entre a data do ajuizamento da presente demanda e o requerimento administrativo do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE RENDA MENSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pedido de revisão de renda mensal do benefício originário ( aposentadoria especial), com reflexos no benefício atual (pensão por morte), julgado procedente. O INSS efetuou os cálculos, os quais foram contestados pela agravante, havendo a oposição de embargos à execução.
2. Os cálculos foram à contadoria judicial que informou que a conta da autora agravante apurou diferenças pagas referentes ao benefício originário da pensão por morte, quando o julgado determinou expressamente que devem ser pagas as diferenças somente do benefício derivado. As partes se manifestaram e o juízo a quo proferiu o despacho agravado, o qual está de acordo com o título formado na ação de conhecimento, não merecendo, portanto, ser reformado.
3. Transitada em julgado a sentença que concedeu o benefício, a alegação de vício in judicando não legitima a abertura de sua discussão superveniente, porquanto, não se pode transformar simples petição em ação rescisória imune ao prazo decadencial, de forma que a execução deve se dar segundo o determinado pelo título exequendo, não cabendo, em sede de embargos à execução, rediscutir o mérito do título executivo.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO . RECONHECIMENTO. TEMA STJ 1057. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição ao frio, abaixo dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.