PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial em curso a partir do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.
2. Afastada a decadência declarada na sentença, é possível o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC.
3. É garantido o direito ao melhor benefício, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91, quando já preenchidos todos os requisitos antes do requerimento administrativo.
4. Os valores não pagos em vida ao segurado podem ser pagos aos dependentes, na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA POR REFLEXO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 313/STF E DOS TEMAS DE RECURSO REPETITIVO N. 544/STJ, N.966/STJ, N. 975/STJ E N. 1.057/STJ. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇAO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral (Tema n. 313), fixou a tese de que, embora não exista prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, visto tratar-se dedireito fundamental não afetado pelo decurso do tempo, é constitucional a previsão do prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação introduzida pela Medida Provisória n. 1.523, de 28/06/1997, para arevisão do benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo como termo inicial o dia 1º/08/1997 para os benefícios concedidos anteriormente a sua edição ou o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação para os posteriores.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de Recurso Repetitivo n. 966, por ocasião do julgamento do REsp 1.631.021/PR, o Tema de Recurso Repetitivo n. 975, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.336/RS, e também o Tema de RecursoRepetitivo n. 544, por ocasião do julgamento do REsp 1.309.529/PR, firmou os entendimentos de que o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, incide no direito àrevisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a esse preceito normativo, e não ao direito ao próprio benefício - o que se compatibiliza com a análise constitucional feita pelo Supremo Tribunal Federal -, com termo inicial a contar de28/06/1997, possuindo aplicabilidade "às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário", bem ainda no reconhecimento do direito adquirido ao benefício maisvantajoso,eis que equipara-se a ato revisional do ato concessório, de modo que o seu titular deve exercê-lo nos dez anos disciplinados pelo dispositivo legal em referência, sob pena de, decorrido o decênio legal, caracterizar-se a caducidade do próprio direito.3. No Tema de Recurso Repetitivo n. 1.057, por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, arevisão do benefício derivado de que são titulares, ou seja, pensão por morte, e auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original e reflexos no valor do pensionamento, sendo tal legitimidade extensiva aossucessores/herdeiros na ausência de dependentes legais habilitados àquele benefício, desde que, em qualquer dos dois casos, não tenha ocorrido a decadência do direito do instituidor da pensão e/ou titular do benefício originário em solicitar a revisãoda renda mensal inicial da aposentadoria de que era titular.4. Fazendo a subsunção das teses adrede alinhavadas ao caso concreto, extrai-se que a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.166.333-6 ) concedida, com DIB e DIP em 26/03/1991, aoinstituidor do benefício de pensão por morte de que é titular (NB 169.781.253-5, concedido em 28/08/2014 com DIB em 21/07/2014), visando perceber benefício mais vantajoso pela revisão da renda mensal inicial do benefício originário com retroação da suadata de início para 27/05/1989, ocasião em que já preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria proporcional por contar o de cujus com 31 anos, 6 meses e 5 dias de contribuição, o que resultaria em reflexos pecuniários no benefício derivadode pensão por morte, de modo que não merece reforma a sentença que pronunciou a decadência do direito, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, considerando que a ação foi proposta apenas em 06/06/2018, quando já transcorrido o prazo decenal legal,contado a partir de 1º/08/1997 e findando no mesmo dia e mês do ano de 2007, e que não se trata de concessão inicial do benefício, única hipótese em que o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicabilidade desta última disposição legal. Assim, embora aparte autora tenha legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário, deve ser observada a decadência do titular deste último em postular tal revisão, motivo pelo qual o prazo decadencial deve ser contado em relação àquele e não ao derivado,pois tal interstício é fixado em relação ao direito à revisão e não em relação à pessoa titular do benefício, não tendo a concessão posterior da pensão o poder de afastar o perecimento do direito pela decadência já ocorrida, na espécie, cerca de oitoanos antes do falecimento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e,se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS. TERMO INICIAL. DIREITO PRÓPRIO. CONTADORIA DO JUÍZO. RETORNO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não faz jus a agravada às prestações em atraso anteriores a DIB do seu benefício de pensão por morte (DIB 19/05/2013) decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de titularidade do cônjuge falecido, haja vista se tratar de direito personalíssimo e o segurado falecido não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício. Salienta-se que não se trata de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de cujus, afastando a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
3. O direito próprio de requerer a revisão do benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição) para acarretar reflexos no benefício que a agravada recebe (pensão por morte) somente surgiu com o óbito do segurado instituidor da pensão.
4. As diferenças reconhecidas, nos termos do julgado definitivo, são devidas à agravada somente a partir de 19/05/2013, ou seja, DIB do benefício de pensão por morte. Em decorrência, para evitar enriquecimento ilícito a Contadoria do Juízo deve refazer os cálculos, observando os parâmetros fixados no julgado definitivo, bem como apurando as diferenças devidas à agravada somente a partir de 19/05/2013.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
- No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução das diferenças decorrentes decorrentes da revisão do IRSM, realizada no benefício de NB nº 025.289.695-5, de titularidade do referido segurado.
- Contudo, em vida, o falecido segurado não pleiteou tais diferenças, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
- Esclareça-se que, na condição de pensionista, a autora teria legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por mortederivado do benefício originário.
- Contudo, conforme parecer da Contadoria Judicial de 1º grau, “Verifica-se que os valores recebidos no NB 21/157.120.861-2, DIB em 14/06/2011, sempre foram pagos com a RMI revista nos moldes da Ação Civil Pública, uma vez que a implantação da revisão ocorreu no benefício originário da pensão por morte (NB 46/025.289.695-5) em 11/2007. Assim, não há repercussão financeira favorável a autora. Ademais, observa-se que o montante calculado pela autora (R$ 101.487,38) inclui valores não recebidos, nem pleiteados em vida pelo instituidor da pensão.”
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da autora, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação da autora improvida.
prfernan
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. reflexos na pensão por morte. possibildiade de inclusão.
1. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
3. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E 41/2003 - PENSÃO POR MORTE - DIFERENÇAS DECORRENTES DE APLICAÇÃO DOS REFLEXOS EM REVISÃO EFETUADO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS - DIB DA PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1) O INSS foi condenado em ação judicial proposta pelo falecido instituidor da pensão por morte da autora a revisar o benefício original por meio da readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003.2) A execução do cumprimento de sentença naqueles autos foi limitada à data do óbito do segurado instituidor.3) No presente feito, pretende a parte autora a execução das diferenças decorrentes da aplicação dos reflexos da revisão efetuada no benefício originário em seu benefício de pensão por morte, considerando as determinações fixadas no título judicial formado na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183 - o que foi deferido pela sentença recorrida, observada a prescrição quinquenal.4) Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, aduzindo que o termo inicial da aludida revisão deve ser fixado somente a partir da citação, tendo em vista que a pensionista não requereu administrativamente a extensão dos reflexos da revisão do benefício originário na sua pensão.5) Faz jus a autora à execução das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício original no seu benefício de pensão por morte desde a DIB da pensão por morte, em vista da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, na medida em que, a partir do trânsito em julgado do título judicial na ação judicial n° 0009106-22.2012.4.03.6183, que ocorreu em 30.03.2015, o INSS já tinha conhecimento dos reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte da autora, observados na presente execução os termos da sentença recorrida quanto à prescrição quinquenal.6) Consectários legais.7) Preliminar rejeitada. Apelação interposta pelo INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. retroação da dib DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. verificação.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
E M E N T APENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SUPOSTA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONDIGURADA. RETIFICAÇÃO DA DII EM LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE DERIVADA DA MESMA ENFERMIDADE DA CAUSA MORTIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. AUTOR FALECIDO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viúva pensionista possui legitimidade para requerer a revisão de sua pensão por morte. Contudo, tal postulação não pode ser realizada no feito originário, porquanto não encontra respaldo no objeto da ação.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. retroação da dib DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. verificação.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.631.021/PR. RE 630.501/RS. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO FALECIDO CÔNJUGE CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1999. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL AOS TETOS FIXADOS NAS EC Nº 20/1998 E 41/2003 PREJUDICADO. PEDIDO QUE DECORRE DO PLEITO REVISIONAL. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora a retroação do termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do seu falecido cônjuge, visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e, posteriormente, a adequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.2 - Desta feita, infere-se que o pleito de readequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 é dependente do primeiro.3 - De fato, requereu a parte autora na inicial que o INSS fosse condenado a “recalcular a renda mensal inicial — RMI do benefício que originou a pensão, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 02.07.1989, segundo legislação vigente à época; bem como revisar o critério de evolução da renda mensal do benefício originário, utilizando como base de cálculo o valor integral do salário-de-benefício, sem limitação de teto do salário-de-contribuição, aplicando-se os reajustes sobre o valor da média aritmética, limitando-se ao teto somente por ocasião do pagamento do benefício mensal, possibilitando a repercussão no valor mensal do benefício dos aumentos reais do valor do teto do salário-de-contribuição, especialmente os havidos em 15.12.1998 (EC. n. 20/98) e 31.12.2003 (EC. 41/03)”, implantando a diferença apurada na pensão por morte.4 - Deixou claro que “a presente demanda tem por objeto, a revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor da pensão por morte, bem como, após a retroação da data de início do referido benefício para 02/07/1989, a recuperação dos valores relativos a média dos salários-de-contribuição, que ultrapassaram o limite máximo contributivo quando da revisão precedida pelo "buraco negro", através da incorporação da diferença considerada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se os reflexos da valoração do teto de pagamento implantados pela EC 20/98 e 41/2003”.5 - Assim, o pedido principal da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.6 - O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).7 - O C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.8 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos: "Para o cálculo da renda mensal inicial , cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".9 - Quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia (Tema 975) - pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário .10 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/ 300.518.180-6) com início de vigência em 12/08/2011 e originada de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/063.519.603-4) recebida pelo cônjuge falecido em 15/06/1993.11 - Para adequada análise do instituto da decadência no presente feito, é preciso diferenciar eventual pretensão à revisão do benefício originário da pretensão à revisão da pensão por morte derivada.12 - Nesta esteira, nota-se que o pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora pretende a retroação do termo inicial daquele, segundo sistemática mais vantajosa e, consequentemente, recálculo da renda mensal inicial, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.13 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob nº 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.14 - No caso em tela, como dito, pretende-se inicialmente a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB em 15/06/1993.15 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.16 - Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 16/12/2016. Desta feita, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, restando prejudicada a apreciação do pleito de aplicação dos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.17 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.18 - De ofício, extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
2. Descabe a percepção da pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, se a parte autora já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte (espécie 23), derivada de benefício de ex-combatente (espécie 43), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos termos do art. 75 da Lei 8213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesseaposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
2. Inobservada a regra, impõe-se a revisão do benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTEDERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA LEI 6.423/77. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REVISÃO DA RMI UTILIZANDO-SE OS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte concedida à parte autora, mediante, aplicação no benefício originário, da variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, recompondo-se as rendas mensais subsequentes a partir da renda mensal alterada, inclusive para efeito de apuração de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do critério do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de abril de 1989 até o advento dos Decretos n° 356 e 357, que regulamentaram, respectivamente, as Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, com pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão a partir da concessão da pensão por morte à demandante, observada a prescrição qüinqüenal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- No caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte de titularidade da parte autora corresponde ao auxílio-doença n° 70.710.501-3, com DIB em 12/03/1983, que foi implantado com base em RMI apurada mediante a aplicação de um coeficiente de 85% sobre a média dos últimos 12 salários de contribuição.
- A correção monetária prevista na Lei nº 6.423/1977 era específica apenas para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço, porquanto tais benefícios tinham suas rendas mensais iniciais apuradas pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
- Já com relação aos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão não havia amparo legal para a correção dos salários de contribuição, eis que a suas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 salários de contribuição.
- Nesse passo, a Contadoria Judicial desta Corte, esclarece, in verbis: “Em razão do óbito do segurado ocorrido em 26/06/1984 e na forma do artigo 41, inc. VI, do Decreto n° 83.080/79, a pensão por morte nº 77.134.809-6 equivaleria a 80% (50% + 10% por dependente) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento. Portanto, o auxilio -doença seria transformado em aposentadoria por invalidez com DIB em 26/06/1984, mediante a aplicação de um coeficiente de 87% sobre o salário de benefício, na forma do art. 37, § 50 c.c. art. 41, inc. li, ambos do Decreto n°83.080/79. Por consequência, a pensão por morte teria uma aposentadoria base no valor de Cr$ 189.459,00 e uma RMI no valor de Cr$ 151.567,00, conforme demonstrativo anexo. O julgado (fis. 30/39) - de fato - determina a revisão da RMI com base na correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos através da variação da ORTN/OTN/BTN, todavia, no caso em tela, mais especificamente, no auxilio -doença, somente foram utilizados 12 (doze) salários de contribuição e como não houve afastamento da legislação aplicável, mas sim - apenas -a substituição de indexadores de atualização, deste modo, s.m.j., trata-se de título judicial inexequível.”
- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte quanto à inexequibilidade do título executivo, dada a sua conformidade com a legislação de regência, caracterizando-se a procedência dos embargos à execução opostos pela autarquia.
- Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a importância apurada na execução, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação provida.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO REVISTO ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBITO DO TITULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE ATRASADOS. TEMA 1.057. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.III - Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já foi revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento de atrasadosIV - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.V - Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 27.08.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão executória.VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício.