E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO CONCOMITANTE. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO CONCOMITANTE EM APOSENTADORIA DO RGPS JÁ APROVEITADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- O período de atividade desempenhado como médica autônoma (15/8/78 a 18/12/92), concomitante com o período de emprego público celetista com vinculação inicial ao RGPS e posterior ao RPPS (art. 247 da Lei nº 8.112/90) não pode ser aproveitado para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, porquanto o período concomitante já foi aproveitado para fins de cálculo da aposentadoria concedida no Regime Próprio.
II- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RPPS. PENALIDADE COMPATÍVEL COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ao apreciar a ADPF nº 418, o STF entendeu que não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria.
2. Provido o recurso da União, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, para condenar unicamente a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. A data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), consoante o artigo 49, II, c/c o artigo 54 da Lei nº 8.213, ainda que as provas necessárias para a comprovação do direito então já existente tenham sido apresentadas somente em juízo, pois não é a comprovação do direito que o constitui, de modo que a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento, conforme estabelecido pelo artigo 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CTC. EMISSÃO POR UNIDADE GESTORA DO RPPS. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
2. A situação do aluno-aprendiz é peculiar, pois a retribuição ao trabalho prestado pode ser feita em itens de manutenção e de consumo, e não em salário, de modo que não há necessariamente retenção de contribuição previdenciária a ser certificada mediante CTC para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NA ATIVIDADE PÚBLICA E NA ÁREA PRIVADA. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA EM RPPS E RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Se, concomitantemente ao emprego público, o segurado exercia profissão liberal e, nesta condição, contribuía autonomamente, pode aproveitar as contribuições vertidas individualmente para obtenção de aposentadoria no RGPS, independentemente de o tempo como empregado público ter sido contado para aposentadoria junto ao Regime Jurídico Único.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO DE VEREADORA. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. No caso, não há comprovação de que houve o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio.
4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço e indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS.. ILEGITIMINDADE DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o INSS não possui legitimidade para a verificação da natureza, especial ou comum, de tempo de serviço realizado sob o regime estatutário.
2. Não houve conversão do tempo especial laborado junto ao RPPS em tempo comum, mas a determinação de concessão da aposentadoria especial, não havendo contrariedade ao disposto no artigo 96, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004948-82.2021.4.03.6000APELANTE: NEILA MARIA FERREIRA DE CASTROADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN CLAYTON CABRAL - MS28329-AADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO JÁ APOSENTADO PELO RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. CARÊNCIA CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que concedeu à parte autora aposentadoria por idade urbana no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autarquia sustenta: (i) impossibilidade de concessão do benefício em razão de o segurado já perceber aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (ii) utilização indevida de período trabalhado junto ao Município de Rio Verde, MS; e (iii) divergência entre o tempo de contribuição e a carência, que teria sido computada de forma incorreta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) definir se é possível a concessão de aposentadoria por idade no RGPS a segurado já aposentado pelo RPPS;(ii) estabelecer se o período trabalhado junto a ente político municipal pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição no RGPS; e(iii) determinar se a diferença entre o tempo total de contribuição e o número de meses de carência impede o deferimento do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher) e carência de 180 contribuições mensais, conforme arts. 25, II, e 48 da Lei n. 8.213/1991.4. É possível o cômputo de períodos de benefício por incapacidade intercalados com atividade laboral para efeito de carência, conforme entendimento do STF no Tema 1125 (RE 1.298.832/RS).5. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, e divergências com o CNIS não afastam essa presunção, salvo prova em contrário. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo ser imputado ao empregado.6. O tempo de contribuição e a carência são institutos distintos: o primeiro é contado de data a data; a segunda é apurada por competência mensal, podendo ocorrer diferença entre ambos sem que isso impeça o reconhecimento do direito.7. É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes, desde que o período não tenha sido utilizado para concessão de benefício no RPPS, conforme art. 96, VIII, da Lei n. 8.213/1991.8. No caso concreto, comprovou-se que o período trabalhado para o Município de Rio Verde, MS, não foi utilizado na aposentadoria concedida pelo RPPS, podendo, portanto, ser aproveitado no RGPS.9. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, mantém-se o direito à aposentadoria por idade concedida à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno do INSS não provido. Tese de julgamento:1. É possível a concessão de aposentadoria por idade no RGPS a segurado já aposentado pelo RPPS, desde que os períodos utilizados em um regime não tenham sido aproveitados no outro.2. O período de atividade em município pode ser computado no RGPS quando não utilizado para aposentadoria no RPPS, observada a compensação entre regimes.3. A diferença entre tempo de contribuição e carência não impede a concessão do benefício, pois a carência é apurada por competência e não por dias trabalhados.4. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregador o dever de recolher as contribuições previdenciárias.-------------Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.213/1991, arts. 18, "b"; 24; 25, II; 29, I; 48; 96, VIII.Decreto n. 3.048/1999, art. 130.Instrução Normativa INSS, art. 206, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.298.832/RS (Tema 1125, Plenário, j. 19.2.2021).TRF3, 9ª Turma, RemNecCiv 5001559-41.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 21.2.2022.TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5001312-83.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, DJE 13.4.2021.TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 5004232-86.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJE 1.7.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. VINCULAÇÃO AO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, declarando tempo de atividade comum urbana e reconhecendo período de serviço público para contagem recíproca, mas sem direito à aposentadoria. A autora alega que sua condição de aposentada pelo RPPS não a impede de contribuir facultativamente para o RGPS, que a proibição do art. 201, § 5º, da CF/1988 não se aplica, que as contribuições abaixo do mínimo podem ser complementadas, que os períodos de 02/05/1988 a 02/01/1990 e 31/01/1996 a 02/05/2000 devem ser reconhecidos e averbados, que a exigência de nova filiação ao RGPS é desproporcional, que preencheu os requisitos de carência pela regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, e que tem direito à regra de cálculo do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a DER, ou subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de segurada aposentada por RPPS contribuir facultativamente para o RGPS e ter esse tempo computado para aposentadoria no RGPS; (ii) a necessidade de vinculação ao RGPS na DER para a concessão de benefício previdenciário, mesmo com contagem recíproca de tempo de contribuição de RPPS; e (iii) a aplicação da regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para a carência e a regra de cálculo do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível o cômputo do período de 01/01/2012 a 31/01/2012 na qualidade de segurada facultativa, pois a filiação ao RGPS nessa condição é vedada para quem participa de regime próprio de previdência, conforme o art. 201, § 5º, da CF/1988, e o art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. A autora, sendo participante de RPPS desde 19/04/2004 e aposentada pelo RPPS do Município de Maringá desde 01/06/2009, não preenche os requisitos para ser segurada facultativa.4. O pedido de revisão da análise dos períodos de 02/05/1988 a 02/01/1990 e de 31/01/1996 a 02/05/2000 está prejudicado, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido o direito da autora à averbação e cômputo desses períodos para fins de aposentadoria no RGPS, com base na declaração do Município de Osasco de que o tempo não foi utilizado em seu RPPS.5. A autora não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 na DER (16/05/2019), pois, embora tenha completado a idade mínima em 2006, não cumpriu a carência mínima de 150 contribuições (possuía 136 carências). Além disso, a concessão de benefício pelo INSS, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, pressupõe a vinculação do requerente ao Regime Geral de Previdência Social no momento do requerimento, conforme o art. 99 da Lei nº 8.213/1991, e a autora era participante de regime próprio de previdência desde 19/04/2004 e aposentada pelo RPPS do Município de Maringá desde 01/06/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante contagem recíproca de tempo de contribuição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exige a vinculação do segurado ao RGPS no momento do requerimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, 497; Decreto nº 3.048/1999, arts. 11, § 2º, 130; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º; IN 128/2022, art. 199, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, 13, 24, p.u., 25, 29, inc. I, 48, 55, §§ 1º e 3º, 94, 96, 99, 102, § 1º, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.09.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, EREsp n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 11.05.2005; STJ, Súmula 85; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC 5000506-43.2019.4.04.7123, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5001134-09.2021.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 01.02.2023; TRF4, AC 5002874-88.2023.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5007175-88.2013.4.04.7102, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 29.08.2019; TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16.12.2019; TRF4, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, j. 17.07.2002.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO AMPARADO POR RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- A percepção de benefício oferecido pelo Regime Geral de Previdência Social pressupõe a qualidade de beneficiário do requerente perante este sistema previdenciário, de acordo com os arts. 11 a 16, da LBPS.- O servidor público ocupante de cargo efetivo de qualquer ente da federação é excluído do Regime Geral de Previdência Social, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social, por expressa disposição do art. 10, do Decreto 3.048/99.- No caso dos autos, a parte autora é servidor público do Município de Santo Antônio de Posse vinculado ao respectivo Regime Próprio de Previdência. Por tal razão, não possui a qualidade de segurado do Regime Geral, o que afasta qualquer pretensão relativa ao recebimento de benefício ofertado por tal sistema.- Agravo interno da parte autora desprovido.
Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6076733-89.2019.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CLAUDETE PELEGRINO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECÍPROCO. CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RPPS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade.A autarquia alega que não houve apresentação correta da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sustentando a impossibilidade de aproveitamento dos períodos certificados em razão de já terem sido utilizados para concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de períodos de contribuição constantes da CTC que não foram averbados ou aproveitados para fins de aposentadoria junto ao RPPS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria em dois regimes distintos, mas não impede o aproveitamento dos períodos não utilizados.4. A certidão apresentada pela parte autora evidencia que apenas parte do tempo certificado foi averbado no RPPS, restando períodos não aproveitados.5. Declaração da Diretoria de Ensino atestou que alguns interregnos não foram computados para a aposentadoria concedida, documento dotado de fé pública não infirmado por prova em contrário.6. Assim, inexistindo duplicidade de contagem, é legítima a utilização dos períodos remanescentes para fins de jubilação no RGPS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 não obsta a utilização, no RGPS, de períodos constantes da CTC que não tenham sido averbados ou utilizados para a concessão de aposentadoria em regime próprio. 2. A declaração emitida por órgão público possui presunção de veracidade quanto à não utilização de períodos de contribuição, salvo prova em contrário”.Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 96, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.913.408, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.05.2021; TRF3, AC 5002170-29.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 9ª Turma, j. 06.10.2022.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO ATO.
1. Diante da existência de sentença trabalhista, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da conversão do regime jurídico de trabalho do autor de celetista para estatutário, a Administração Pública Federal determinou a alteração dos seus assentos funcionais para o regime celetista e a readequação da sua situação previdenciária mediante inscrição no RGPS e cassação da aposentadoria anteriormente concedida no âmbito do RPPS.
2. Os efeitos da sentença trabalhista irradiam efeitos sobre o ato de concessão da aposentadoria concedida no âmbito do RPPS, pois o autor não mais se enquadrava nos requisitos do art. 40 da Constituição Federal.
3. O ato de concessão da aposentadoria passou a ser contrário à ordem legal em cotejo com a situação jurídico-funcional da parte autora, sendo dever da Administração Pública a declaração de nulidade do referido ato, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 346.
4. É pacífico o entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário. Além disso, cuidando-se de ato nulo, houve plena restauração do vínculo jurídico do autor para o regime celetista, de modo que, desde o início do seu histórico laboral, encontra-se submetido ao RGPS, e não ao RPPS.
5. Ao que tudo indica dos documentos juntados pela União, houve instauração regular de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, não se observando vício de constitucionalidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na medida adotada pela Administração Pública Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. UTILIZAÇÃO EM RPPS PARA CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível que seja utilizado tempo de serviço de um sistema previdenciário para concessão de aposentadoria em outro, não se resvalando tal possibilidade nas proibições do art. 96, incisos de I a III, da Lei nº. 8.213/91, previsão do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. 2. Em se tratando de atividades concomitantes, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público vertidas ao RGPS poderão ser averbados no Regime Próprio mediante CTC, vedado o cômputo do tempo em dobro.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO NA CTPS. APROVEITAMENTO DO TEMPO NO RPPS.
1. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963), restou conferida a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, garantindo que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, sejam custeadas pelo empregador (art. 158).
2. É devida a revisão da CTC postulada, com a inclusão do tempo de serviço como empregado rural, devidamente registrado em carteira, já o recolhimento das respectivas contribuições incumbia aos empregadores.
3. Mantida a concessão da segurança.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO INSS RECONHECIDA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. EXTINÇÃO DE RPPS. MIGRAÇÃO PARA RGPS. POSSIBILIDADE REDISCUSSÃO.
1. Não há omissão no julgado, pois expressamente apontou que a Autarquia tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação previdenciária quando o RPPS, ao qual o autor estava vinculado, enquanto estatutário, foi extinto, e o segurado permaneceu exercendo suas funções sem solução de continuidade, passando a verter contribuições ao INSS. 2. Nesse contexto, é possível ao segurado a contagem de tempo especial, pois não se pode prejudicar o seu direito de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
3. A situação é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado ante à sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma, o que não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE.- O direito à obtenção da certidão requerida pela autora é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso, a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca em regime distinto da Previdência Social. Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.- Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor do benefício, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar a certidão.- A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).- O tempodeserviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91.- Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (RGPS - INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS UTILIZADOS EM APOSENTAÇÃO PELO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO CÔMPUTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Todos os períodos anteriores a 15.08.1994 foram utilizados para a concessão de aposentadoria pelo RPPS, razão pela qual não podem ser computados novamente, para efeito de carência, visando à concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
3. Constata-se que não houve o cumprimento da carência exigida, uma vez que a parte autora conta com menos de 180 contribuições.
4. Não satisfeito um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, não faz jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E O RPPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS: POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Segundo o entendimento da Corte, não há vedação, para fins de aposentadoria junto ao RGPS, ao cômputo do tempo de serviço (com recolhimentos distintos de contribuição previdenciária) em concomitância ao exercício de cargo público (RPPS), inobstante a circunstância de ter sido este período averbado no regime próprio. Precedente (questão similar) da 3ª Seção desta Corte.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS SOB RGPS. AVERBAÇÃO EM RPPS. TEMA STF 942.
1. A expedição de Certidão por Tempo de Contribuição compreendendo períodos de atividades especiais, caso já comprovada a especialidade e não endo necessária instrução probatória, como na hipótese dos autos, é possível a obtenção mediante mandado de segurança.
2. Até a edição da EC nº 103/2019 o direito de conversão do tempo especial prestado pelo servidor público é regido pelas normas do regime geral, enquanto não editada lei complementar própria, passando à regência de legislação dos entes federativos a contar daquele marco temporal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942..
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO VINCULADO A RPPS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O êxito do segurado em demanda na qual lhe foi majorado o vencimento, mediante reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício.