PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL CONSTANTE DE CTPS. PERÍODO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTAÇÃO JUNTO AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O período de labor rural no qual se buscou reconhecimento em sede recursal, constante de CTPS (01/09/1955 a 30/04/1979), não pode ser utilizado para fins de carência junto ao RGPS, pois tal lapso temporal já foi computado na contagem de tempo de serviço junto ao pedido de aposentação da parte autora no RPPS (fls.107), sendo expressamente vedada sua contagem em dois sistemas distintos, a teor do disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTOS CONFORME GUIAS RAIS. ATIVIDADE PRESTADA ANTES DA CRIAÇÃO DO RPPS DO MUNICÍPIO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. No caso dos autos, a controvérsia resume-se ao período laborado pelo autor junto ao Município de Buritinópolis/GO, que não teria sido considerado pelo INSS para fins de cálculo da carência. No entanto, juntou o apelante aos autos Certidão de TempodeContribuição emitida pelo referido Município, no qual consta período de efetivo labor de 2/1/1997 a 31/12/2000.3. O referido documento tem fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPSencontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Assim, possível seu cômputo para fins de carência.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO NÃO UTILIZADO NO RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A legislação veda a emissão da CTC referentes a períodos anteriores apenas nos casos em que ocorra o cômputo em dobro. Não é o caso dos presentes autos. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO CONSTANTE EM CERTIDÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE TEMPO NÃO UTILIZADOS NO RPPS E NÃO CONCOMITANTES. APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE.
Não há óbice ao aproveitamento no regime geral de períodos do regime geral não utilizados para fins de aposentadoria no regime próprio desde que não concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS E USO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível a utilização do tempo de contribuição em Regime Próprio, para a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, conforme previsão nos arts. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Para tal fim, exige-se a apresentação de certidão, nos termos dos arts. 19-A, 125 e seguintes do Decreto n.º 3.048/1999. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO/CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RGPS E RPPS. PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA JUNTO A RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS É PARTE ILEGÍTIMA PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. ILEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RPPS EXTINTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025 e à ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à ilegitimidade do INSS para reconhecer tempo especial prestado em RPPS extinto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a matéria não foi suscitada até a data do julgamento do acórdão embargado e, por ser de ordem pública, pode ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361).4. A oposição de embargos de declaração é inadmissível sem a exposição de fundamentos jurídicos que demonstrem concretamente os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu neste ponto.5. A tese de ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em RPPS extinto foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que adotou os fundamentos da sentença e a jurisprudência do TRF4.6. O TRF4 possui entendimento consolidado de que o INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de período em que a parte esteve vinculada a regime previdenciário próprio e já extinto, especialmente quando há continuidade do vínculo laboral e posterior contribuição ao RGPS.7. A decisão embargada não foi omissa, mas fundamentou expressamente sua conclusão em tese jurídica contrária à defendida pelo embargante, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 9. O INSS possui legitimidade para analisar o reconhecimento de tempo especial laborado sob regime próprio de previdência extinto, quando há continuidade do vínculo laboral e contribuição ao RGPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; TRF4, AG 5011510-72.2020.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.07.2020; TRF4, AC 5008963-69.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.06.2020; TRF4, AC 5007240-75.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5017215-75.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VINCULAÇÃO A RPPS. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 99 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO.
1. O autor há muito perdeu a qualidade de segurado perante o RGPS, pois se passaram 20 anos desde o último vínculo até seu requerimento de aposentadoria por idade, em 16.05.1012; ressaltando-se que de 17.05.1991 até 16.04.2012, quando já tinha completado 65 anos, estava vinculado a RPPS, quando se aposentou, o que demonstra, mais uma vez, que não era mais segurado do RGPS, nos termos do Art. 11, da Lei 8.213/91.
2. Segundo o Art. 99 da Lei 8.213/91, "O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação", o que foi feito pelo autor ao obter a aposentadoria estatutária.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, porprofessores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmenteprocedente, com interpretação conforme, nos termos supra.2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública epresunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º daConstituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria (180 meses).2. No caso dos autos, o autor cumpriu o requisito etário. No entanto, de acordo com o CNIS juntado, o tempo de contribuição vertido ao INSS soma apenas 10 anos de contribuição ao tempo da DER.3. A sentença, equivocadamente, julgou procedente o feito por computar, dentro da carência, período de labor junto a regime próprio de previdência.4. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. No entanto, a averbação de tempo de contribuição em regime diverso só épossível com a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para que se assegure que o tempo pretendido não foi utilizado para concessão de outro benefício. No caso dos autos, não há qualquer certidão emitida pelo Município de Cezarina, a que estávinculado o autor.5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RPPS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O segurado deve postular, perante o regime de previdência ao qual se encontrava vinculado quando do efetivo labor, a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca de tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social, e o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que a autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em período em que ela estava vinculada a regime próprio de previdência social. Decisão já adotada por esta Turma, em julgamento de agravo de instrumento originado destes autos, com trânsito em julgado.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Reconhecida a especialidade do labor, mas não preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser averbado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. No caso dos autos, a autora alega na inicial que no período de 01/04/1999 a 21/08/2001 exerceu atividade empregatícia para a empresa SSO Consultores Associados Ltda., e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS confirmando o referido vínculo. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que tal período deve ser efetivamente computado, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a sua baixa por empresa diversa prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador.
4. Da mesma forma, o período entre 22/08/2001 a 16/06/2005 laborado pela parte autora junto ao Governo do Estado de São Paulo, em regime próprio de Previdência, na atividade de professora, deve ser averbado e computado como tempo de serviço, visto que o referido período consta de CNIS, bem como da certidão de tempo de contribuição expedida pelo Governo Estadual (fl. 92/94).
5. Desse modo, os períodos trabalhados pela parte autora de 01/04/1999 a 21/08/2001 e 22/08/2001 a 16/06/2005, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado, conforme exarado na r. sentença recorrida.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e da planilha de cálculos do INSS, até o requerimento administrativo (22/08/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA DEFERIDA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO RPPS. PENSÃO. LEI 9.717/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Tendo a servidora estatutária obtido aposentadoria pelo regime previdenciário próprio do Município, para o qual sempre contribuiu, a posterior extinção deste não torna o INSS responsável pelo pagamento do benefício de pensão aos seus dependentes, pouco importando o regime existente à época do respectivo óbito.
2. Segundo o art. 10 da Lei 9.717/1998 aos entes públicos incumbe integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Em regra, o INSS é parte ilegítima quanto ao pedido de especialidade do trabalho exercido sob o RPPS, sendo necessário que haja a expressa declaração do órgão público no sentido da especialidade do labor perante aquele regime, da conversão respectiva, do tempo líquido e outros elementos.
Todavia, a situação é diversa se contar com a particularidade de o regime próprio ter sido extinto e o cargo público ter sido transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. Nessas hipóteses, aplicam-se os seguinte julgados Para fins de aplicação da hipótese em que se reconhece a legitimidade passiva do INSS em casos de extinção do regime próprio, é necessário que não haja interrupção do vínculo laboral, assim como o exercício das mesmas atividades que exercia no regime geral. Hipótese dos autos em que a agravante foi exonerada antes da extinção do regime próprio.
Assim, incide a regra geral, sendo o INSS parte ilegítima quanto ao pedido de especialidade do trabalho exercido sob o RPPS, sendo necessário que haja a expressa declaração do órgão público no sentido da especialidade do labor perante aquele regime, da conversão respectiva, do tempo líquido e outros elementos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. RGPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS PELO rpps. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL DESDE A DER. 1. Considerando que a r. sentença, prolatada sob a égide do CPC de 1973, é ilíquida, nos termos da Súmula 490 do C. STJ, a remessa oficial deve ser conhecida.2. O Regime Próprio de Previdência Social submete-se aos ditames do artigo 40 da Constituição da República e da Lei nº 9.717/98, que excluiu desse regime os servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, ou seja, a partir desta legislação, aplica-se o RPPS apenas aos servidores efetivos.3. A parte autora, médico e servidor público do Município de Paulínia, pretende utilizar os períodos laborados na qualidade de celetista para aposentar-se por idade pelo Regime Geral de Previdência Social.3. A Lei Municipal nº 750, de 02/10/1981, em seu art. 1º, ao instituir o novo Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, consignou em seu parágrafo único que, perante a Administração Municipal, o vínculo de seus servidores passou a ser o de natureza estatutária, salvo para àqueles que haviam adquirido o direito à pensão por morte e à aposentadoria .4. A Lei Municipal nº 750/1981 foi revogada pela Lei Municipal 1295/90, que alterou o regime estatutário para o celetista.5. Em seguida, a Lei Municipal nº 17/2001, retornou ao regime estatutário, e determinou, em seu artigo 112, o seguinte: Art. 112. Aos servidores celetistas concursados e estabilizados por terem ingressado no exercício de seu emprego anteriormente a 4 de junho de 1998 fica garantida opção, de caráter irretratável, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência desta lei, por cargos de provimento efetivo exatamente idênticos, em todas as características ocupacionais e remuneratórias, aos empregos ocupados, sendo que pelo exercício da opção transformam-se em cargos de provimento efetivo os anteriores empregos, autorizando-se, desde a data da opção, a transformação dos títulos remuneratórios para que passem a ter natureza estatutária, bem como autorizando-se todos os demais registros e os assentamentos estatutários, para que produzam os efeitos legais pertinentes ao novo regime.6. A Lei Complementar Municipal nº 18, de 09/10/2001 criou o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia, sendo a PAULIPREV a autarquia responsável e gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de filiação obrigatória, excluído “o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, Estadual, Federal e/ou da Previdência Nacional (INSS), bem como os funcionários que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão” (§ 2º do art. 5º da LC Municipal 18/2001).7. Diante da legislação em questão, foram solicitadas diligências para averiguar, junto ao Município de Paulínia, se, após o advento da Constituição Federal e da Lei nº 9.717/98, havia sido mantido o status inicial do vínculo contratual celetista do autor com aquela Administração Pública, iniciado em 01/03/1984, ou seja, se havia ou não o autor se efetivado no serviço público via concurso. 8. Concluídas as diligências, apenas o autor sobre elas se manifestou, quedando-se inerte o INSS.9. A Certidão, juntada em diligência efetuada na fase recursal, corrobora, com os elementos trazidos aos autos, de que, no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, o autor manteve, perante o Município de Paulínia, o seu status de empregado público celetista, não se submetendo ao concurso público com vistas à sua efetivação. E por não se tornar um servidor efetivo, via concurso público, em razão do que dispõe a Lei nº 9.717/98, o autor é um segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social no período de 01/03/1984 a 31/10/2013, relacionado ao vinculo empregatício celetista estabelecido com o Município de Paulínia.10. Portanto, a transposição de um regime jurídico de empregados públicos para o estatutário somente é possível mediante concurso público, o que, no caso dos autos, não se verificou, resultando na manutenção de vínculo do autor como segurado obrigatório do RGPS/INSS.11. Constata-se, também, que o autor era também admitido pelo INSS, com vínculo celetista autorizado pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, para o período de 27/04/1983 a 11/12/1990, quando, em 12/12/1990, o regime foi alterado para o estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90, aposentando-se como servidor público do INSS, sob o RPPS desta autarquia, em 31/03/2005.12. Nesta concessão de aposentadoria como servidor federal do INSS, foram contabilizadas as contribuições do RGPS, referente ao vínculo como servidor do INSS, para o RPPS até 11/12/1990, e a Certidão de Tempo de Serviço abarcou todas aquelas do período em que, concomitantemente, o autor contribuiu para o INSS como empregado público municipal de Paulínia. Porém, na concessão desta aposentadoria como servidor publico federal, o INSS, na qualidade de gestor do RPPS, procedeu a averbação da CTC de todo o período, sem utilizar, na contabilização do tempo de serviço, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005.13. Ao processar o pleito de aposentadoria por idade, pelo RGPS, o INSS, por sua vez, concluiu pela carência ao fundamento de que não poderia se utilizar do período não fracionado da CTC emitida (11/12/1990 a 31/03/2005), porque se encontrava averbado no RPPS/INSS.14. Provocado administrativamente com o pleito de revisão do CTC, o INSS, ainda, se recusou a proceder o fracionamento do período, argumentando que tal providencia não foi requerida pelo autor por ocasião de sua solicitação. Mas, após, o INSS, no recurso administrativo, determinou a "desaverbação" de todo o período a partir de 01/03/1984, por considerá-lo submetido ao RPPS a cargo do Município de Paulínia.15. Contudo, o período de 11/12/1990 a 31/03/2005, por não ter sido utilizado na concessão de aposentadoria no serviço público federal em contagem recíproca, pode ser aproveitado pelo autor para obter a aposentadoria por idade perante o RGPS, porque não há duplicidade neste aproveitamento. Precedente do C. STJ.16. Ademais, a partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, o INSS cessou a resistência à expedição de Certidões de Tempo de Serviço fracionada ao dispor, em seu artigo 439, item 1º, que “a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele”.17. Então, à época da concessão da aposentadoria requerida em 16/04/2012, era tolhido ao autor a obter este fracionamento, ainda que por ela assim o requeresse. Não havendo mais, interna corporis, qualquer resistência da autarquia, não há óbices para que o autor aproveite nela o período de 11/12/1990 a 31/03/2005 lançada na CTC e não utilizado na concessão de aposentadoria como servidor público federal desta autarquia, em RPPS. Precedentes desta E. Turma.18. Dessa sorte, o autor faz jus o autor à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, posto que cumpridos estão o requisito etário de 65 anos, completados em 28/03/2007, e o de carência, ante o recolhimento de mais do que as necessárias 180 contribuições previdenciárias para o RGPS no período de 11/12/1990 a 16/04/2012, não utilizado na concessão de sua aposentadoria como servidor público federal do INSS, em RPPS.19. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação e, em razão da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).20. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).21. Verba honorária mantida nos termos fixados na r. sentença.22. Remessa oficial e apelação autárquica desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo urbano (1985-1991) e contribuições como facultativa (2007-2008) para aposentadoria por tempo de contribuição.
2.Tempo urbano (1985-1991): Mantido. Anotações em CTPS têm presunção relativa de veracidade; sem prova contrária do INSS e sem averbação/uso no RPPS, não há vedação por contagem recíproca.
3. Facultativa (2007-2008): Mantido. Válidas as competências 01-03/2007 e 02-07/2008 com recolhimentos mínimos. Filiação como facultativa é possível se não houver atividade obrigatória no RGPS nem sobreposição impeditiva com RPPS.
4. Consectários (Tema 995/STJ): Recurso parcialmente provido para ajustar efeitos financeiros: (i) sem atrasados antes da data da reafirmação; (ii) juros de mora apenas após 45 dias se o INSS não implantar o benefício após a intimação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para adequar os consectários; demais pontos mantidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PERDA DE OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
. A extinção do Regime Próprio de Previdência não impede o requerimento de benefício com base no tempo de serviço sob vínculo estatutário, já que, após a extinção do RPPS, o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Inépcia da inicial rejeitada.
. Em face da concessão de aposentadoria com base no art. 40, §1º, III, b, da CF/88, no RPPS, com o aproveitamento de todo o período contributivo em que se fundamenta a pretensão na via judicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, porquanto não mais subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
. Os ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade, devem ser suportados pelo INSS. À época do ajuizamento o autor estava vinculado ao RGPS e requereu aposentadoria com amparo em Certidão de Tempo de Serviço fornecida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, no entanto, o benefício foi indeferido na via administrativa, por falta de tempo de contribuição.