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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO VINCULADO A RPPS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 17/02/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO VINCULADO A RPPS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O êxito do segurado em demanda na qual lhe foi majorado o vencimento, mediante reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício. (TRF4 5022714-26.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022714-26.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: MARIA LUCIA SPEER LEITE

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

No julgamento anterior assim relatei (evento 300, RELVOTO1):

Considerando que a presente ação foi distribuída ainda no ano de 2005 (evento 17, INIC2), tendo havido conturbada tramitação, inicio reproduzindo trecho do acórdão da ação rescisória nº 0030860-70.2017.8.16.0000/TJPR, a fim de melhor apresentar o cenário (evento 145, DEC1):

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Maria Lúcia Speer Leite por meio da qual busca a rescisão parcial do acórdão proferido na ação de cobrança nº 0001692-87.2005.8.16.0050 (Reexame Necessário nº 874.478-1), por meio da qual, no que aqui interessa, a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça manteve a sentença que havia condenado o ora autor a implantar a gratificação de 50% prevista no art. 11 § 2º da Lei Orgânica Municipal de Bandeirantes aos proventos de aposentadoria da ora ré Maria Lúcia Speer Leite e a pagar, em parcela única, a soma das diferenças não pagas correspondente a 25% dos vencimentos de Maria Lúcia Speer Leite, apenas alterando o termo inicial do pagamento do benefício para a data do ajuizamento daquela demanda, com juros moratórios de 1% ao mês até 30/06/2009.

(...)

Conforme já relatado, o INSS, ora autor, busca rescindir parcialmente o acórdão proferido pelo TJPR no Reexame Necessário nº 874.478-1 (autos de origem nº 0001692-87.2005.8.16.0050), alegando, inicialmente, que tal decisão teria sido expedida por órgão julgador absolutamente incompetente, o que imporia sua rescisão por força do art. 966 II do CPC no que toca à condenação do INSS. Tal argumento, como se verá adiante, procede. O pedido inicial da demanda originária, promovida pela ora ré em face do INSS, foi assim formulado na inicial (mov. 17.2):

“Face ao exposto, requer respeitosamente a Vossa Excelência que se digne em receber o presente feito, determinando a citação dos requeridos através de mandado de citação e Carta Precatória, para que os mesmos dentro do prazo legal, ofereçam a contestação que entenderem de direito, sob pena de revelia, e que ao final seja o primeiro requerido condenado a efetuar o pagamento de todas as diferenças salariais devidas a partir da data da publicação da lei e das portarias já descritas, custas e despesas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e mais ainda os encargos sociais devidos durante a vigência do contrato de trabalho, e o segundo requerido deverá ser condenado a proceder a revisão dos benefícios das aposentadorias com base nos salários integrais das requerentes.”

Assim, com relação ao INSS, o objetivo da ora ré era o de vê-lo condenado a revisar o seu benefício de aposentadoria para o fim de majorá-lo proporcionalmente ao aumento salarial que seria gerado pelo reconhecimento de que o Município de Bandeirantes lhe deveria ter pagado gratificação de 50% e não de 25% durante o período de contribuição. Traduzindo, a ré primeiro queria o reconhecimento de que seu salário deveria ser maior do que o valor que lhe era pago – pretensão exercida em face do Município de Bandeirantes – e, em segundo lugar, pretendia o reconhecimento dos reflexos desse aumento em seu benefício de aposentadoria – pretensão exercida em face do INSS. Como se sabe, pedidos de revisão de benefício de aposentadoria em face do INSS são de competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109 I da CF.

(...)

Resta evidente, portanto, que o Tribunal de Justiça, ao julgar o reexame necessário nº 874.478-1, acabou por usurpar a competência do Tribunal Regional Federal, proferindo decisão nula.

Sim, porque, como se viu, todos os recursos advindos dos autos nº 0001692-87.2005.8.16.0050, incluindo o reexame necessário, deveriam ter sido encaminhados ao TRF da 4ª Região e não ao TJPR, pois a competência para julgar demandas propostas contra o INSS é da Justiça Federal.

(...)

Posto isso, voto por JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial desta ação rescisória, para o fim de declarar parcialmente rescindido o acórdão proferido no Reexame Necessário nº 874.478-1 (ação original nº 0001692- 87.2005.8.16.0050) apenas no que toca à manutenção das condenações impostas ao INSS, bem como reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgamento do Reexame Necessário oriundo dos autos nº 0001692- 87.2005.8.16.0050 e determinar a remessa imediata do feito ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Portanto, o feito chega a esta Corte para julgamento da remessa oficial interposta em face da sentença proferida pelo juízo da comarca de Bandeirantes/PR em fevereiro de 2009 (evento 17, DESP27, p. 10), a qual, julgando procedente o pedido da autora, condenou o INSS a:

3.3. Determinar ao réu, Instituto Nacional do Seguro Social, que promova a implantação da gratificação de 50%, prevista no artigo 11, §2º, da Lei Orgânica Municipal aos proventos de aposentadoria da autora Maria Lúcia Speer Leite, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

3.4. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento, em parcela única, da quantia apurada pela Contadoria Judicial, consistente na soma das diferenças não pagas, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento da autora Maria Lúcia Speer Leite, a parte da Lei n. 2.290/01, respeitada a presção quinquenal.

(...)

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Examinando o caso, esta turma deciciu: sobrestar o julgamento, baixando o processo ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, seguindo-se as demais disposições do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (evento 300, EXTRATOATA3).

O feito retornou à 1ª Vara de Competência Delegada de Bandeirantes, tendo o juízo intimado a segurada para cumprir a ordem do acórdão (evento 309, DESP1).

A parte informou que não foi possível protocolar o pedido na opção “NOVO PEDIDO – REVISÃO” em razão da trava aplicada pelo próprio sistema informando que o prazo decadencial de 10 (dez) anos já foi ultrapassado em 01.11.2012, conforme prints da tela na petição em anexo (evento 314, PET3).

O juízo assim decidiu: Compulsando os autos, verifico que a parte autora efetuou o requerimento administrativo conforme determinado no acordão de mov. 210.1, por certo, tendo em vista que não houve deferimento da revisão do benefício, remetam-se novamente os autos ao Tribunal Regional da 4° Região para o devido prosseguimento do recurso, com nossas homenagens (evento 318, DEC1).

Intimada, a Autarquia deu ciência com renúncia de prazo (evento 322, PET1).

Os autos retornaram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Embora o INSS não tenha examinado o pedido, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal resta superada a questão do interesse processual. Prossigo, portanto, no exame da remessa oficial.

Como já afirmado anteriormente, o pedido da autora se fundamenta, no que toca ao INSS, na obrigação deste revisar o seu benefício de aposentadoria, a partir da declaração de que a Lei Municipal 2.290/2001 de Bandeirantes/PR promoveu redução ilegal na gratificação percebida por professores especializados em docência de alunos com deficiência.

Na ação de cobrança (nº 0001692-87.2005.8.16.0050), a sentença condenou os réus (INSS e Município de Bandeirantes) a implantar a gratificação de 50% prevista no art. 11 § 2º da Lei Orgânica Municipal de Bandeirantes aos proventos de aposentadoria de Maria Lúcia Speer Leite e a pagar, em parcela única, a soma das diferenças não pagas correspondente a 25% dos vencimentos de Maria Lúcia Speer Leite, apenas alterando o termo inicial do pagamento do benefício para a data do ajuizamento daquela demanda, com juros moratórios de 1% ao mês até 30/06/2009.

No que diz respeito à condenação direcionada ao INSS (revisão do benefício e pagamento das parcelas em atraso a contar da data do ajuizamento da demanda), não vejo razão para dar provimento à remessa oficial.

A situação se equipara à revisão de benefício decorrente do reconhecimento de parcelas salariais em reclamatória trabalhista (aqui de natureza administrativa em razão do vínculo com o Município).

Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário-de-benefício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO URBANO E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Tendo a parte autora postulado a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, encontra-se subjacente a postulação de consideração do tempo de serviço correspondente. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 4. Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do pedido administrativo de revisão). (TRF4, AC 5050469-21.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

Correção Monetária e Juros

A correção monetária deve observar os seguintes índices:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC desde 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/2003);

A partir de 30/06/2009 aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos assistenciais, em substituição à TR, de acordo com as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente.

Os juros de mora incidem a partir da citação, na proporção de 1% ao mês até 29/06/2009, por força da Súmula 75 desta Corte e do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicado por analogia em decorrência do cunho alimentar da prestação. A partir de 30/06/2009 haverá a incidência, uma única vez, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).

Registre-se que os juros de mora devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, em virtude do art. 3º da EC 113/2021, a contar de 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280093v8 e do código CRC 7d554ed2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/1/2024, às 15:14:4


5022714-26.2019.4.04.9999
40004280093.V8


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022714-26.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: MARIA LUCIA SPEER LEITE

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO VINCULADO A rpps. incorporação de gratificação. reflexos no salário-de-benefício. REVISÃO do benefício PREVIDENCIÁRIO.

O êxito do segurado em demanda na qual lhe foi majorado o vencimento, mediante reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004280094v9 e do código CRC 57e12098.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/2/2024, às 17:0:48


5022714-26.2019.4.04.9999
40004280094 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5022714-26.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: MARIA LUCIA SPEER LEITE

ADVOGADO(A): ALEX FREZZATO (OAB PR037966)

ADVOGADO(A): CAROLINA LUNA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PR117627)

ADVOGADO(A): LETICIA ZACARELLI PADEIGIS (OAB PR075988)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:04.

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