PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Estes autos revelam que o segurado deu início ao cumprimento de sentença, sem incluir os juros moratórios e os honorários advocatícios.
- O INSS concordou com o montante e foi determinado o depósito.
- Foi proferida decisão: "(...) Nada mais sendo requerido, cumpridos os itens acima, julgo extinto o pleito, nos termos do art. 924, II, do CPC (...)".
- Na sequência, consta uma certidão de não expedição do precatório-rpv, tendo em vista que os juros moratórios e os honorários advocatícios não haviam sido incluídos no montante.
- Nova decisão judicial foi prolatada, determinando a requisição do valor incontroverso, destacando que os juros e honorários advocatícios poderiam ser objeto de nova demanda.
- Não há notícias de recurso interposto em face dessa decisão.
- Portanto, cabe o prosseguimento deste feito, já que o pedido da exordial refere-se unicamente ao recebimento dos juros e honorários advocatícios, verbas que foram ressalvadas expressamente da extinção do feito anterior.
- Nessa esteira, não poderá ser acolhido o cálculo apurado pelo segurado às fls. 43/49.
- É que, além de atualizar as diferenças até 7/2017 - data diversa da conta acolhida (5/2017) que gerou a expedição do precatório - incluiu a gratificação natalina, que não é paga nos casos de benefício assistencial .
- Ademais, o segurado computou na conta refeita às fls. 43/44 competências já pagas (junho e julho de 2017- extratos ora juntados), impondo-se sua exclusão.
- Diante disso, o cálculo autárquico no montante de R$ 70.823,98, atualizado para maio de 2017 (fls. 71/72) deve ser acolhido, porque observou fielmente o decisum.
- Com isso, remanesce o saldo para precatório complementar de R$ 5.262,96, atualizado para maio de 2017.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS EM CONTINUAÇÃO. TEMA 96.- A tese firmada no julgamento do tema 96 foi a seguinte: “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” .- Assiste razão ao autor quando alega que não foram pagos os juros de mora em continuação, os quais, todavia, somente são devidos até a inscrição do precatório no orçamento (tema 96 do STF).- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. TEMA 1.335 DO STF.
Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E), em compatibilidade com o Tema 1.335 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PRINCIPAL A SER QUITADO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM QUITADOS POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. REMANESCENTE DE DÉBITO. RMI. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA CONTA ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
- Preliminarmente, afasto a nulidade arguida de cerceamento de defesa, uma vez que há a oportunidade de manifestação no presente recurso no que tange ao pagamento realizado pela autarquia previdenciária.
- Razão assiste ao exequente ao sustentar a existência de remanescente de débito previdenciário quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício, uma vez que não houve complemento positivo via PAB da revisão administrativa.
- Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017, decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SALDO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. PROSSEGUIMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 1170 DO STF. 1. A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1170, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96/STF. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do Tema 96/STF em execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes do Tema 810/STF, sobre Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida sem a menção dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora, conforme o Tema 96/STF, sobre os valores de execução complementar de correção monetária, decorrentes do Tema 810/STF, quando o pagamento inicial não quitou integralmente o débito do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo singular indeferiu o pedido de incidência de juros de mora sobre os valores apurados na execução complementar.
4. A superveniência da definição do Tema 810/STF, que estabeleceu os índices definitivos de correção monetária, constituiu o devedor em mora a contar da data em que o pagamento integral devia ter sido feito, ou seja, desde a data-base do cálculo do valor principal.
5. O agravante faz jus aos juros de mora referentes ao Tema 96/STF sobre a requisição complementar de pagamento das diferenças de correção monetária, conforme entendimento da 10ª Turma do TRF4 (TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 20.05.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A superveniência da definição de índices de correção monetária em tema de repercussão geral constitui o devedor em mora desde a data-base do cálculo do valor principal, justificando a incidência de juros de mora (Tema 96/STF) sobre a execução complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; STF, Tema 810; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5016688-02.2020.4.04.0000; TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. BACENJUD. VALOR. RENUMERAÇÃO MENSAL. DESBLOQUEIO. ART. 649 DO CPC.
No caso, o montante que ainda permanece bloqueado (30% dos rendimentos) não perdeu seu caráter alimentar, porquanto não se trata de reserva de capital proveniente dos rendimentos de mês anterior, não entrando na esfera de disponibilidade da parte executada. Trata-se de saldo resultante do pagamento de proventos de aposentadoria do mês em curso e, portanto, configura-se a aventada hipótese de impenhorabilidade. Hipótese em que se aplica o art. 649 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
2. No tema admitido sob o número 1.050, o STJ submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial." Os processos que se enquadram na hipótese devem ficar sobrestados até a definição da tese sobre o tema, que então deverá ser aplicada diretamente pelo juízo da execução.
3. Se apresentada impugnação, os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença devem recair sobre a parcela controversa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA. LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DO RE 579.431/RS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO EM PERÍODO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425.
1. No julgamento do RE nº 579.431/RS (DJE 30/06/2017), o Plenário do Supremo Tribunal assentou que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Com relação a diferenças de IPCA-E, tendo sido o precatório original expedido em período sujeito à modulação dos efeitos da decisão das ADIs nº 4357 e 4425 (com a aplicação da TR no período anterior a 25/03/2015), tal circunstância não exime da obrigação de se proceder à atualização monetária devida, tanto mais quando, como na espécie, o montante somente é definido agora, já conhecido o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em acréscimo, a nova Requisição toma nova numeração no Tribunal e está jungida a nova previsão orçamentária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais. 2. Há parcelas remanescentes oriundas da diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC, já que se trata de benefício previdenciário). 3. Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, no que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- In casu, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267 do CJF, prevê a utilização do indexador da conta originária após o período constitucional de pagamento da requisição.
- O Tema 810 da Repercussão Geral do STF, como Tema 905 do Representativo de Controvérsia do STJ, dizem respeito à fase de conhecimento, e aqui se discute momento posterior, por se tratar de requisição complementar.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PECULIARIDADES. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO OU FLUÊNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes da fluência do prazo para impugnação ou do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 535 do Código de Processo Civil não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão da requisição, não acarretando dano irreparável ao INSS. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida. Precedentes.