PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
3. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Prejudicado o apelo não se autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REAJUSTE DE 28,86% DEVIDO À FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. PRECATÓRIO E RPV. VALOR EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 969 DO CPC. 1. Cabível a penhora de crédito recebido acumuladamente via precatório ou requisição de pequeno valor, por não mais ostentar caráter alimentar.
2. A penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tendo em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC.
3. Consoante disposto no artigo 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Inexistente decisão concedendo a tutela provisória, o feito deve ter regular andamento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.- A matéria discutida nos autos não se intromete com aquela que é objeto de discussão do Tema 1124 do STJ. Assim, a suspensão determinada nos recursos repetitivos afetados não impede a tramitação do presente feito.- Embargos de declaração devem ser grandiosamente compreendidos. É sempre melhor trabalhar mais a decisão, com vistas a melhorar sua intelecção, a negá-los sic et simpliciter.- Os embargos de declaração opostos pelo INSS merecem parcial acolhimento, apenas para esclarecer a respeito do interesse de agir, do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e dos honorários de sucumbência.- Merecem provimento, por outro lado, os aclaratórios interpostos pela autora. É certo que o prazo de prescrição fica suspenso (ressalvadas as prestações colhidas pela prescrição que já se consumou) pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa. Nessa espia, o lustro prescricional, na hipótese, está suspenso desde 29/06/2010, quando a autora requereu administrativamente a revisão de que se cuida. Tal requerimento, como já se referiu, não recebeu decisão administrativa. Deste modo, a prescrição quinquenal estabelecida no julgado merece readequação.- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da autora por igual parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A UMA DAS INSURGÊNCIAS CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NO CÁLCULO DE SALDOREMANESCENTE DA CONDENAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
4. Na petição de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante, além de pugnar pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros aplicáveis às parcelas vencidas, também se insurgiu contra sistemática de cálculo aplicada, aduzindo que no cálculo da contadoria judicial não houve o destacamento regular do valor principal e os dos juros pagos. Referida tese não foi alvo de análise judicial da questão pela magistrada de primeiro grau em juízo de retratação.
5. No mérito, a jurisprudência dessa Corte é pacífica ao não admitir a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Precedentes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. A Autarquia/executada elaborou planilha de cálculos no valor total de R$ 6.474,93, em 09/2020, no período de 04/2018 a 07/2020, referente ao benefício de auxílio-doença, conforme sua condenação no julgado definitivo, porém, aplicou saldo negativo no período de 11/2018 a 07/2020, em que o agravante/exequente auferiu aposentadoria por invalidez.3. Nas competências em que o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez for superior àquele devido em razão do julgado (auxílio-doença), o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.4. O § 2º., do artigo 524, do CPC autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova em contrário.5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24.09.2018, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
1. Havendo previsão no contrato de seguro, a invalidez do mutuário de contrato de financiamento habitacional, regularmente constatada, é causa de quitação do saldo devedor do mútuo no percentual da participação do mutuário.
2. No âmbito do SFH, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que terá seu direito de crédito satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, pois beneficiário da avença.
3. A quitação dar-se-á com o pagamento da cobertura ao agente financeiro, que, por sua vez, deverá necessariamente restituir os valores pagos pelo mutuário após a data fixada para a quitação, sob pena de enriquecimento ilícito pelo recebimento de parcelas em dobro - pagas tanto pela seguradora, em decorrência da quitação, como pelo mutuário, antes do provimento judicial.
4. Tendo o instrumento contratual estipulado a forma de atualização do saldo devedor, cabível a sua aplicação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.
. Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
. Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
. Nos termos da Súmula 76 desta Corte "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
. Comprovada documentalmente a concessão de aposentadoria por invalidez posteriormente à celebração do contrato de financiamento, e tendo, o agente financeiro, ciência inequívoca da concessão do benefício e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor antes de decorrido um ano, o autor faz jus à cobertura do saldo devedor, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez;
. Na hipótese, as Cláusulas Terceira e Décima Sétima do contrato de mútuo preveem expressamente a cobertura securitária pleiteada pela autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 96, STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 96, DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)
2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do pagamento do requisitório originário.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária definidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Nos termos do art. 240, caput e §1º do CPC, a interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação.
3. A citação válida em ação anterior com o mesmo objeto, extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição quinquenal.
4. Havendo interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar o previsto no artigo 9º do Decreto 20.910/32, bem como o entendimento sedimentado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
5. Interposta ação anterior que ocasionou a interrupção do prazo prescricional menos de um ano após o parto, deve ser retomada a contagem pela diferença que faltava para atingir o prazo total de 5 anos.
6. Ajuizada a nova ação dentro do saldoremanescente do prazo quinquenal, não há prescrição a ser declarada.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. IRDR 14 DO TRF4. PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.
3. No caso concreto, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo (Tema nº 28 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
5. Ainda que parte do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, quando não foi oportunizada a satisfação espontânea da obrigação e, se já intimada para tanto, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 100, § 2º, DA CF. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
A superpreferência de que gozam os débitos referidos no §2º do art. 100 da Constituição Federal, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versa o caput do artigo, o que não importa alteração da natureza da requisição. Ou seja, se está a tratar de exceção ao fracionamento de precatórios e não de possibilidade de conversão destes em RPV.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO.
1. A partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC para fins de atualização dos precatórios. Contudo, especificamente durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente pelo IPCA-E, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, do Tema 96 do STF, do art. 3º da EC n.º 113/2021, arts. 21, 21-A e 22 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, com as alterações feitas pela Resolução n.º 448/2022 do CNJ, Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei n.º 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei n.º 14.436/2022).