PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 05/06/2023, há prescrição, inviabilizando o prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
1. Dispõe o Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
2. A Súmula 74 da TNU dispõe que “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldoremanescente após a ciência da decisão administrativa final.”.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 07/03/2023, há prescrição, inviabilizando o prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 05/06/2023, há prescrição, inviabilizando o prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 96 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA APÓS A SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO.
No caso concreto, a sentença extintiva da execução foi proferida após o trânsito em julgado do Tema 96 do STF. Tratando-se de saldo que poderia ter sido reivindicado pela exequente antes da extinção da fase de cumprimento e não tendo sido oposto recurso de apelação contra a sentença extintiva, a inércia sujeita-se a preclusão, não sendo admissível a reabertura da fase executiva.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 20/11/2020, não há prescrição, viabilizando o prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM PELA METADE.
1. Tendo sido determinado pelo MM. Juízo a quo que a execução da sentença coletiva fosse por grupos de substituídos representados pelo Defensoria Pública da União, suspendendo as execução individuais "presentes e futuras", houve a interrupção da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, que voltou a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2. Cessada a causa interruptiva, o prazo prescricional volta a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Na hipótese em foco, como o formato coletivo da execução ocasionou a interrupção do prazo prescricional desde 28/09/2016, o marco de reinício do curso prescricional é a data de 05/10/2018, quando houve o arquivamento dos autos originários da ACP, findando o saldo remanescente do prazo prescricional em 05/04/2021. 4. Como o ajuizamento da execução individual foi promovido pela parte apelante em 20/11/2020, não há prescrição, viabilizando o prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos dos saldosremanescentes seriam de R$ 21.751,19 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) em favor do segurado, quantia posicionada em 10/2016, e de R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos) em favor do patrono da causa, quantia datada em 08/2014, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível em sede de execução de saldo complementar decorrentes de aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária do precatório, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROLATADA ANTES DA FORMAÇÃO DA TESE JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO DE DIFERIMENTO.
Não há preclusão para requerer execução complementar de diferenças pautadas no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde que a sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica, e o título executivo tenha expressamente diferido, para a fase de cumprimento de sentença, a decisão sobre os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
O excesso de execução deve ser alegado adequadamente na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldoremanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRECLUSÃO LÓGICA.
Há preclusão lógica quando a parte autora apresenta os cálculos com aplicação da correção monetária pela TR, tendo o título executivo determinado a aplicação do INPC, de modo que não é cabível a execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. STF - TEMA 810. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO NA REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. MUDANÇA DOS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Estando o acórdão proferido em discordância parcial com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 810, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Tema nº 810: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
3. Na execução de juros de mora compreendidos entre a data da conta e a data de expedição da requisição, apenas a diferença de juros apurada deverá ser atualizada, de acordo com os critérios atualmente em vigor.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Mantido o resultado do julgamento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. REVISIONAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE SEGURO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO ENQUADRAMENTO.
É entendimento pacífico desta Corte que a incidência do CES, em contratos anteriores à vigência da Lei nº 8.692/93, somente é possível quando expressamente prevista no contrato de mútuo. O contrato de mútuo habitacional foi firmado em 08/11/1989 e prevê expressamente a incidência do CES, sendo, portanto, admissível a sua cobrança.
A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para efeito de concessão da indenização securitária de direito privado. Atestando a perícia médica que não há perda da capacidade laborativa, não há que se falar em utilização do seguro para quitação do saldo devedor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Em se tratando de pagamento complementar, impõe-se respeitar, para o período não alcançado pela coisa julgada, o que está definido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Segundo vem dispondo a LDO, anualmente, a atualização dos precatórios e das RPVs, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício correspondente, a variação do IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.
2. Entretanto, no período de 2009 a 2013, quando a legislaçaõ orçamentária previu o uso da TR, deve ser tal índice adotado, observando-se a modulação de efeitos ordenada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
3. Incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a inscrição do débito em precatório, porém, a fluência não ocorre durante o período de tramitação do precatório até seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE FORAM PAGOS SEM IMPLICAR EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. O benefício somente foi cessado em 01/12/2021, ou seja, a autarquia pagou valores bem superiores ao total devido pelo título judicial, inexistindo saldoremanescente a ser executado, devendo as parcelas serem compensadas.
2. Reconhecido o excesso de execução consistente na integralidade do valor cobrado a título de condenação principal. Não se trata de devolução, mas possibilidade de evitar o enriquecimento ilícito do credor o que também ocorre na hipótese de pagamento que extrapole os limites do título em razão de tutela antecipada que se protraiu no tempo além do determinado no título.
3. Negado provimento ao agravo de intrumento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL.
1. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade de referência oficial que venha substituí-la.
2. A UFIR e o IPCA-E, que, posteriormente, veio a substituí-la, constituem os indexadores aplicáveis aos precatórios.
3. Incidem os juros a partir da data da citação, de forma simples e à taxa de 1% ao mês, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados desta Corte, e, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança, conforme REsp nº 1.270.439/PR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentenç
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR CONTROVERSO SUPLEMENTAR. LEVANTAMENTO E VALORES.- O valor controverso deverá ser suplementar à requisição do valor incontroverso, já requisitado, diante do que decidiu esta Corte no agravo interposto pelo exequente.- Com o desfecho do julgamento do RE n. 870.947, a execução definitiva, nos moldes do requerido e julgado no outro agravo, configurou-se no valor de R$ 65.758,45, atualizado para abril de 2018, do que não destoa a decisão agravada.- Contudo, como já decidido no agravo n. 5015877-06.2019.4.03.0000, há de proceder à “requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação (...)”.- O valor incontroverso, devido à parte autora, refere-se ao precatório protocolado nesta Corte em 31/10/2019, com previsão para pagamento em 2021 (id 154761927, p. 1).- O precatório, a pedido do INSS e consentido pelo exequente, substituiu o requisitório de pequeno valor (RPV), que tinha sido expedido (id 154761925, p. 105/111).- Assim, atendeu a proibição de fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, pois o regime de pagamento é definido pelo valor global da obrigação, para que não incorrer em ofensa ao artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal (RE 484.770, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6/6/2006, DJ de 1/9/2006).- Por esse motivo, é cabível tão somente a requisição suplementar do saldo que remanesce à parte autora, mediante a dedução do precatório relativo ao valor incontroverso, que deverá ser pago regularmente neste ano, ou seja, sem cancelamento.- Anoto que o precatório suplementar não demanda atualização, devendo espelhar a diferença entre os créditos devido ao exequente e incontroverso, posicionados na data de atualização da conta (abril/2018). - De igual modo, a diferença para RPV suplementar, relativo à verba advocatícia.- Isso porque já há previsão de atualização monetária e inclusão de juros de mora, na forma estabelecida na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017 e no RE n. 579.431.- O decisum concedeu o benefício de Amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, civilmente incapaz, cuja genitora é representante legal, detentora do poder familiar, estando, portanto, na administração dos bens de sua filha, não havendo motivo justificado para impor-lhe restrição ao levantamento integral das rendas mensais atrasadas, revestidas de caráter alimentar.- Ademais, há previsão legal para o levantamento integral e imediato dos valores depositados pelo representante legal, o que se observa do artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/1991.- Agravo de instrumento provido.