PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
1. Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.
2. Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como início de prova material. Entretanto, deve ser rechaçada se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, uma vez que a reclamatória pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. A sentença trabalhista proferida com base em confissão ficta do réu revel, sem embasamento em provas, não pode ser considerada para cômputo de tempo de contribuição para fins previdenciários.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA.
1. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
2. No mesmo sentido, não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber as verbas remanescentes advindas da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber as verbas remanescentes advindas da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber as verbas remanescentes advindas da aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/09/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, condenando o réu implantar o benefício a partir dorequerimento administrativo (21/09/2020), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício, mormente o tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido naJustiça do Trabalho.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova material, "deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa,durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt no AREsp 1.098.548/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (AgInt no AREsp n. 1.932.757/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).4. Tal compreensão decorre da circunstância de que "a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provaria o tempo de serviço, referindo-se a ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessamedida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles." (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, PrimeiraSeção,julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.).5. No caso em questão, observa-se que a aludida a ação trabalhista foi extinta em face de acordo celebrado entre as partes, ali não constando ter havido elementos de prova da efetiva relação de emprego.6. Colhe-se do PUIL 293/PR (Rel. p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/12/2022) já referenciado ao norte, o entendimento do STJ no sentido de que "não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco examedemérito da demanda trabalhista a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente , não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma doart. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.".7. Ressalte-se que o STJ, na sessão de 11/09/2024, julgou o REsp 1.938.265/MG (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/09/2024), representativo do tema 1.188, fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo,assimcomo a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem osfatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.", não havendo modulação dos efeitos do julgado.8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de honorários ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida.9. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A documentação referida no “decisum” agravado é suficiente a demonstrar o tempo urbano comum, em consonância com o entendimento desta C. Oitava Turma.2. A sentença e o acordão trabalhistas tratam da reintegração da autora junto a sua empregadora, tendo sido promovida então a dilação probatória e oportunizado o contraditório (ID 281784469 e ID 281784470), não se tratando de julgados de natureza meramente homologatória, pelo que não há que se falar em sobrestamento com fundamento no tema 1188, do Superior Tribunal de Justiça.3. A prova apresentada à ré administrativamente justifica a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.4. Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para esclarecer que a sentençahomologatória do acordo efetuado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, cuja execução se entende por definitiva, contemplou os benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, ainda que tenham tido recálculo da renda mensal por força de decisão proferida em ação judicial, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor reconhecido em virtude de acordo homologado por sentença trabalhista.
- Inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- A parte autora somente produziu prova testemunhal, deixando de apresentar outras provas documentais.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. 2. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado"(TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM CONFISSÃO FICTA. REQUERENTE REVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO COMPROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, decorrentes de confissão ficta, ou quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal. Nestas hipóteses, o feito deveser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Decai o direito à revisão do benefício, caso haja o decurso do prazo de dez anos, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação na reclamatória trabalhista. Precedentes deste Tribunal.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes desta Turma.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
4. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000372-21.2023.4.03.6309Requerente:SANDRA APARECIDA DE ALMEIDARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1.188/STJ. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, alegando que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do instituidor, ou a necessidade de reabertura da instrução probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor, e, em caso negativo, se a instrução probatória foi deficiente.III. Razões de decidir3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.4. Conforme pacificado pelo E. STJ no Tema 1.188, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."5. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício do falecido, sendo assim indispensável a realização de outras provas.6. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem a sentença trabalhista apresentada.IV. Dispositivo7. Apelação provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 74; CPC, art. 355.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.938.265/MG (Tema 1.188), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, REsp 262.978/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 345.436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 13.05.2002.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXORDIAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA PRETENSÃO NELA DEDUZIDA - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA - DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO SUBJACENTE POR FORÇA DO TEMA 1.188/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. Uma vez que a exordial permite a exata compreensão da pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em inépcia da inicial.A apreciação de um processo individual que verse sobre uma questão afetada como tema repetitivo, quando houver determinação de suspensão do trâmite processual de feitos que tenham por objeto a matéria afetada, pode configurar violação à norma jurídica extraída dos artigos 927, inciso III, 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, todos do CPC. Precedente desta C. Seção (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020392-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024).No caso dos autos subjacentes, a sentença trabalhista não era simplesmente homologatória de acordo, mas sim uma sentença condenatória, donde se conclui que a questão versada no feito subjacente não se amolda ao Tema 1.188/STJ. Logo, incabível a suspensão do trâmite processual de referido processo. Precedente deste Regional. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005778-61.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024).Tendo em vista que a decisão rescindenda já considerou a sentença apresentada nos autos subjacentes como início de prova material, tem-se que o entendimento que veio a ser consolidado pelo C. STJ no tema 1.188 - "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" - em nada socorre a pretensão deduzida pela autora, o que só vem a corroborar a improcedência da pretensão rescisória.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da legislação de regência, por ser autora beneficiária da gratuidade processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No presente caso, não obstante a data de início do benefício da parte autora ter sido fixada em 04.11.1999, a concessão somente ocorreu em 30.06.2006 (ID 67996175), não havendo que se falar, assim, na ocorrência da decadência, tendo em vista o ajuizamento do presente feito em 23.02.2016.
3. No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço, verifica-se que funda-se em razão de sentença homologatória de acordo perante a Justiça Trabalhista, não tendo sido apresentados elementos documentais de comprovação do efetivo tempo de serviço naquela ação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde que a mesma tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, o que não ocorre no caso dos autos.
4. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 integrou o Período Básico de Cálculo do benefício, de modo que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
3. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo.
4. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ação previdenciárias, inclusive a partir de 29 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Os juros de mora incidem de forma simples (sem capitalização).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, quando nesta presentes determinados elementos, consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sobretudo quando aquele decisório estiver fundado em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A possibilidade de proveitamento da sentença proferida em demanda trabalhista como prova do vínculo empregatício, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários, demanda a conjunção de alguns fatores, a saber: a) o ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) sentença que não seja meramente homologatória de acordo; c) que tenha sido produzida prova do vínculo laboral naquela demanda; e d) que não tenha havido prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença proferida em ação reclamatória trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se for fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ.
3. In casu, a sentençahomologatória do acordo trabalhista não foi embasada em início de prova material, razão pela qual inexiste prova da qualidade de segurado do de cujus, impondo-se a improcedência do pedido de pensão por morte.