PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- O § 1.º, do art. 9.º, da EC n.º 20/98 estabeleceu regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.- Devido o reconhecimento do vínculo empregatício reconhecido em ação trabalhista, com sentença proferida após a devida instrução probatória e mantida após a apreciação de recursos pelo Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.- Somando-se os períodos já considerados na via administrativa pela autarquia, com o período reconhecido na presente ação, perfaz a apelada o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98 e art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.- Indevida a condenação da autarquia em multa por litigância de má-fé.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A ação anulatória é o meio adequado para desconstituir acordo homologado judicialmente. Precedentes do STJ.
- A competência para anular homologação de acordo é do juízo que o homologou. Todavia, nos termos do art. 6º da Lei 10259/01, o INSS não pode figurar como parte autora no Juizado Federal, pelo que correto o ajuizamento perante a Vara Federal de Santo André.
- Considerando a data do ajuizamento da ação em 06.11.13 e que a sentençahomologatória foi proferida em 31.05.10, não há que se falar em decadência/prescrição.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme enunciados das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, posteriormente à homologação do acordo judicial constatou o INSS alicerçar-se o acordo em data equivocada do início da incapacidade, sendo certo que na data correta do início da incapacidade em 02.07.2004, fixada no laudo pericial produzido na ação de n. 2009.63.17.006052-1, conforme extrato do CNIS, a autora não ostentava qualidade de segurado.
- Manutenção da sentença com a imposição de desconstituição da transação homologada com desarquivamento e prosseguimento do feito, abrindo-se vista às partes para manifestação sobre o laudo e posterior julgamento de mérito do feito 00006052-39.2009.4.03.6317 que tramitava perante o Juizado Especial Federal de Santo André.
- Considerando que com a nulidade da homologação judicial, o feito de n. 0006052-39.2009.4.03.6317 terá prosseguimento, com abertura de vista para manifestação sobre o laudo, fica prejudicada a alegação de cerceamento de defesa.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como início de prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
2. Não há dúvidas de que houve o desempenho do alegado labor urbano, frente aos documentos acostados aos autos dando conta de que o último vínculo empregatício foi no período de 03-09-2012 a 21-12-2012, tempo esse decorrido de sentençahomologatória de acordo trabalhista, com o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laborado. Além de ter ocorrido o recolhimento das contribuições, há prova testemunhal que confirmou o trabalho realizado pelo de cujus como pedreiro, pelo que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do recluso não se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, uma vez que não houve a ocorrência de dilação probatória. Dessa forma, deixo de considerar período de 1º/2/13 a 13/2/15. Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado vínculo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para a demonstração de período de atividade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nesse diapasão, em que pese a juntada de sentençahomologatória de acordo trabalhista aos autos, não constitui, no caso em tela, prova prova capaz de produzir efeitos na esfera previdenciária, pois: i) não detalhou o período laborado pelo recluso, de modo que fosse possível aferir a qualidade de segurado; ii) não foi respaldada em outras provas que comprovassem a existência de vínculo empregatício, e; iii) não houve participação do INSS no processo em que ela se originou. Portanto, não ostentava o recluso a qualidade de segurado no momento do recolhimento, conforme exigido pela legislação previdenciária”. Dessa forma, considerando a data do último registro constante da CTPS (13/4/07) e a prisão ocorrida em 3/3/15, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do recluso, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TEMA 350 STF. ENTENDIMENTO NOTÓRIO E REITERADO DESFAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
2. No caso, a pretensão de revisão dos benefícios por incapacidade recebidos pela parte autora, mediante inclusão, em seu cálculo, das verbas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, dependia da análise de matéria de fato que não fora anteriormente levada ao conhecimento da Administração.
3. Não se tratando de mera sentençahomologatória de acordo entre as partes na seara trabalhista, não se pode afirmar que a revisão pretendida pela parte seria indeferida, de plano, pelo INSS, pois não se está diante de entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Ademais, a contestação apresentada pelo INSS limita-se às preliminares de ausência de prévio requerimento administrativo, decadência e prescrição, não havendo se falar em pretensão resistida quanto ao mérito do pedido.
5. Não caracterizada a ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do pedido pelo INSS, em situação em que tal exame prévio é exigível, carece a parte autora de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS NÃO DISCRIMINADAS MENSALMENTE. DIVISÃO PELO PERÍODO DE TRABALHO CORRESPONDENTE.
- Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, de verbas salariais e de períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, ou seja, quando efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador e diante da existência de dilação probatória.
- A existência de início de prova material contemporânea dos fatos alegados na reclamatória trabalhista, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, importa na possibilidade de cômputo das verbas acordadas como salário de contribuição para fins previdenciários.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo do tempo de serviço reconhecido pelo Juízo Trabalhista, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
- Tratando-se de sentença homologatória de acordo trabalhista sem que tenham sido elaborados cálculos de liquidação e sem que tenham sido discriminadas mês a mês as diferenças pagas ao autor, as importâncias a ser consideradas serão aquelas reconhecidas na transação como de natureza remuneratória, dividido pelo número de meses equivalentes ao período de trabalho sobre o qual versou a lide.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS. RESTABELECIMENTO DO CONVÍVIO MARITAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, uma vez que constou na sentença remessa dos autos a esta Corte por força do reexame necessário.
II - A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme CNIS.
III - A certidão de casamento demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em 27.01.1968, tendo se separado judicialmente, conforme sentençahomologatória proferida em 10.03.1986. Ademais, ficou acordado nessa ação que o falecido pagaria alimentos à autora.
IV - Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela era separada do de cujus, mas recebia pensão alimentícia dele; que pouco mais de um ano antes do seu falecimento, o finado ficou doente e voltou a morar com a autora. Aliás, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na inicial, verifica-se que a autora e o de cujus residiam no mesmo imóvel (Rua Joaquim Galvão de França, 514, Cândido do Mota) por ocasião do óbito.
V - Restou configurada a condição de dependente da demandante, a teor do art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, sendo, pois, igualmente desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. EMPREGADA. REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.3. Não obstante a decisão homologatória de acordo, a reclamada, além de reconhecer o vínculo empregatício requerido pela autora, realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (ID 153316265 – págs. 48/114).4. Assim, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, é devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. (TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, APÓS O ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUESTÃO JÁ SOLVIDA EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Conforme já decidido pela Terceira Seção no caso concreto, em sede de agravo interno, a decisão homologatória de acordo não substitui o acórdão rescindendo, uma vez que a transação dizia respeito à desistência do recurso extraordinário interposto pelo INSS. Ademais, a presente ação rescisória versa sobre vícios extrínsecos ao acordo e à decisão que o homologou, sendo cabível a ação.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833, alterou a tese de repercussão geral firmada no Tema 503 (desaposentação), a fim de preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data julgamento dos referidos aclaratórios, em 06/02/2020.
3. No caso concreto, em que pese o acórdão rescindendo tenha reconhecido o direito à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, quando a segurada já era titular de aposentadoria por tempo de contribuição o seu trânsito em julgado deu-se em data anterior ao julgamento dos embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários nº 661256 e nº 827833.
4. Cuidando-se de situação abrangida pela modulação de efeitos operada pelo julgamento dos embargos de declaração no Tema 503 da repercussão geral, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação às normas jurídicas invocadas pelo INSS na presente ação rescisória, sendo de rigor a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADO. ACORDO TRABALHISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A sentença trabalhista homologatória de acordo, em que foi reconhecido o vínculo empregatício, pode ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, quando ausentes indícios de fraude e presentes outros elementos a corroborar a existência da relação de emprego.
3. A anotação em CTPS, mesmo quando decorrente de acordo trabalhista, goza de presunção juris tantum de veracidade dos vínculos empregatícios ali registrados, mormente se apoiada noutros elementos probatórios, de modo que cabe ao INSS produzir prova capaz de infirmá-la (Súmula nº 12 do TST; art. 19, Decreto nº 3.048/99; Súmula nº 31, TNU).
4. Tendo em vista o julgamento proferido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810), em que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária de débitos previdenciários deve observar o IPCA, mas os juros moratórios devem incidir pelos índices da caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA SEM INTEGRAÇÃO À LIDE POR PARTE DO INSS. PEDIDO DA AUTORA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO À AUTARQUIA. CIÊNCIA DA AUTARQUIA DA DECISÃO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.1.No reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.2.Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.3.Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da autora, demonstram o cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.4.Destaco que a presente ação foi ajuizada em 13/02/2017. O requerimento administrativo foi efetuado pela autora em 29/03/2016 e a partir de 04/12/2015, a empresa reclamada passou a cumprir os pagamentos recolhidos ao INSS, bem como que a ação reclamatória findou-se com a homologação do acordo para que produzisse os efeitos legais, decisão a respeito da qual o INSS foi intimado e foi cientificado quanto ao direito da autora, passando a receber as contribuições decorrentes do vínculo trabalhista.5.Desse modo, entende-se que não há falta de interesse de agir por parte da autora que, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, o que foi negado pela autarquia.6. Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual, desde 2013.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral do autor, pois expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão do benefício.
- Cabe acrescentar que são inservíveis as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo para fins de comprovação de vínculo empregatício, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR DO INSS.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 16/11/2009).
2. No caso dos autos, a autora, apesar de argumentar que foi privada do benefício em agosto de 2018, ajuizou a ação de restabelecimento em novembro daquele ano, sem antes procurar a via administrativa visando solucionar, amigavelamente, a questão. Ao optar diretamente pela via judicial, a parte assumiu o ônus de obter o restabelecimento no transcurso da ação, que nem sempre é célere. Veja-se que somente em fins de março de 2019 o juízo ordenou a citação do INSS, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão de restabelecimento. Tão logo compareceu em juízo, a autarquia corrigiu o equívoco, resultando daí uma sentença homologatória do reconhecimento do pedido. Nessa perspectiva, o argumento de que a autora "necessitou ajuizar demanda destinada a restabelecer o auxílio-doença" perde bastante força.
3. Assim, muito embora possa ter causado transtornos, tenho que o ato de cessação do benefício, posteriormente corrigido, não se traduziu dano à esfera subjetiva da segurada, que ultrapasse mero aborrecimento. Não há demonstração de que o INSS, por ato de algum de seus prepostos, desbordou dos limites legais de sua atuação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Cinge-se a controvérsia, em especial, acerca do pedido de desistência formulado nos autos, homologado sem a anuência do ente autárquico.
2. Em regra, é defeso à parte autora desistir da ação, após a apresentação da contestação, sem a devida anuência do réu, conforme expressa disposição do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil (artigo 485, § 4º, do CPC atual). Porém, o juiz poderá homologar a desistência do autor se verificar que falta ao réu justo motivo para opor-se ao pedido de desistência da ação.
3. Formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 487, III, c, do NCPC) c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação. No caso em tela, verifica-se que o Procurador do INSS não foi intimado para manifestação acerca do pedido de desistência formulado e, mesmo assim, o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC atual.
4. Pela legislação de regência, o pedido de desistência, tal como deduzido, é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deveria a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. In casu, se o postulante não quiser renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento, com a apreciação de mérito.
5. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA NOVA RMI. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.001.482-3), mediante a integração das "parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista proposta contra a empresa POLYENKA S/A, que majorou os salários de contribuição do Autor no seu período básico de cálculo - PBC e, por conseguinte, fixando o novo valor da Renda Mensal Inicial do benefício do Autor, no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido".
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu, em parte, o pleito formulado na inicial, aduzindo que "apesar de a reclamação trabalhista mencionada na inicial ter sido solucionada por intermédio de acordo, observo que a presunção de veracidade deste restou robustecida pela demonstração de seu efetivo cumprimento", uma vez que "à fl. 33 dos autos consta a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face do acordo realizado entre a parte autora e a reclamada, relativo ao reconhecimento do direito da parte autora ao adicional de insalubridade pelo tempo em que laborou para a empresa reclamada".
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, o período laborado para a empresa "Polyenka S/A" (02/04/1976 a 02/04/2001) não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas por sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentençahomologatória de acordo, restou expressamente consignado que as contribuições previdenciárias já haviam sido recolhidas, determinando-se, ainda, a intimação do INSS para que tomasse ciência do acordo homologado. Ademais, a Guia da Previdência Social comprova ter sido dado pleno cumprimento aos termos constantes da sentença homologatória.
6 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo sido demonstrado o pagamento tanto dos salários efetivamente devidos, como também das respectivas contribuições previdenciárias.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedente do C. STJ.
9 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado.
10 - No que diz respeito à pretensão do autor no sentido de que "os valores recebidos na demanda trabalhista" incidam sobre "todos os salários utilizados para a apuração da RMI, ou seja, setembro/1994 a agosto/1997", gerando um incremento em sua renda mensal inicial "no importe de 30% (trinta por cento) superior ao recebido", não há razão para ser acolhida.
11 - Isso porque as verbas que integraram a condenação imposta pela Justiça do Trabalho compreendem tão somente o período entre maio de 1996 e abril de 2001 (ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme, ademais, reconhecido pelo próprio autor em seu apelo). Assim, considerando que os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (implantada em 24/09/1997) remontam às competências de 09/1994 a 08/1997 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo), imperioso concluir que os acréscimos salariais, reconhecidos pela Justiça do Trabalho, gerarão reflexos sobre aquelas compreendidas entre 05/1996 e 08/1997, para fins de recálculo da RMI da benesse.
12 - De se ressaltar, contudo, que o cálculo propriamente dito da nova renda mensal inicial e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/09/1997), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (07/03/2008), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou aproximadamente 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a sentença homologatória proferida na reclamatória trabalhista. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 505.598.807-6, com DIB em 24/5/05 (fls. 49), decorrente da transformação do auxílio doença NB 505.144.678-3, concedido no período de 19/10/03 a 23/05/05 (fls. 47), tendo ajuizado a presente demanda em 3/4/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. A fls. 50, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS", com previsão de pagamento em maio/14. Ademais, o extrato de consulta Hiscreweb de fls. 89 demonstra que as diferenças foram pagas em 6/5/14. Ocorre que, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 48, referente ao auxílio doença, há as informações "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" e "REVISTO SEM DIFERENÇAS".
II- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que embora tenha havido a revisão na esfera administrativa, cujo pagamento ocorreu em maio/14, remanescem diferenças tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez não alcançadas pela prescrição quinquenal da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Dessa forma, presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
IV- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor agrícola mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, fazendo jus apenas à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. FARTA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO. TEMA 1059 DO STJ.
1. A decisão da ação trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício.
2. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Na hipótese, a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida em processo judicial contencioso, com farta prova documental com comprova o vínculo empregatício e o exercício das atividades laborais, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão dos benefícios, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos segurados. Prescrição quinquenal não configurada no caso.
6. Em razão da afetação pelo STJ no Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte para os filhos menores e a cônjuge de ex-segurado. O benefício havia sido indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado do falecido, mas a sentença reconheceu o vínculo empregatício em processo trabalhista. O INSS alega que o falecido não era segurado ao tempo do óbito e que a ação trabalhista foi ajuizada post mortem, sem prova material contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado do falecido para fins de pensão por morte, com base em sentença trabalhista ajuizada post mortem; e (ii) a definição do termo inicial do benefício para dependentes menores e cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do falecido foi mantida, pois a sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício, preenche os requisitos jurisprudenciais para ser considerada prova em ação previdenciária. A decisão não foi meramente homologatória de acordo, houve instrução probatória com prova testemunhal que demonstrou os elementos da relação de emprego (subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade), e não houve prescrição das verbas devidas, conforme a Lei 8213/1991, artigos 74 e 26, inciso I, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 14/06/2017).4. A dependência econômica da cônjuge e dos filhos é presumida, conforme o artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8213/1991, e não foi contestada pelo INSS.5. O termo inicial do benefício foi mantido desde a data do óbito para os filhos menores, em razão da imprescritibilidade contra absolutamente incapazes (CC, art. 198, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.). Para a viúva, o termo inicial é a data do requerimento administrativo, conforme o artigo 74, inciso I, da Lei 8213/91 (redação da Lei 13183/2015), uma vez que o requerimento foi posterior aos 90 dias do óbito.6. A data de cessação do benefício para os filhos menores foi mantida até que completem 21 anos de idade, e para a cônjuge, pelo prazo de 15 anos, conforme a sentença, não havendo reforma nesse ponto.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059/STJ (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, mesmo ajuizada post mortem, pode ser utilizada como prova da qualidade de segurado para fins previdenciários, desde que não seja homologatória de acordo, tenha havido instrução probatória e não haja prescrição das verbas. A prescrição não corre contra absolutamente incapazes, garantindo o termo inicial da pensão por morte desde o óbito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, inc. I e § 4º, 26, inc. I, 74, inc. I, e 103, p.u.; CC, arts. 198, inc. I, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 497, 536 e 537; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema n. 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema n. 905); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017; TRF4, Apelação/remessa Necessária nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, 30.11.2017.