E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI), MEDIANTE A INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS TRANSITADAS EM JULGADO, EM 09/09/2009 E 22/05/2012. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRABALHISTA, E NÃO DA DECISÃO FINAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL EM 18/09/2020. DECADÊNCIA PARCIALMENTE AFASTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA FINS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
3. Caso concreto em que já que decorreu mais de cinco anos entre o desfecho das reclamatórias trabalhistas e o ajuizamento da demanda ainda que descontado o período de suspensão referente ao processo administrativo.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada nesse inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Hipótese em que o autor da rescisória alega que o julgado rescindendo, ao reconhecer a decadência do direito de revisar sua aposentadoria, teria violado de forma manifesta o entendimento jurisprudencial do STJ e do STF de que o marco inicial para a contagem do prazo decenal do direito à revisão do benefício em razão de reclamatória trabalhista é a data do trânsito em julgado desta demanda e que não estaria configurada a decadência, em razão de o pagamento das verbas rescisórias e das contribuições ao INSS ter ocorrido somente no ano de 2011, do que decorreria a interrupção da decadência pela relação de prejudicialidade entre a reclamatória trabalhista e a pretensão da ação de origem.
3. O julgado rescindendo analisou expressamente a alegação de decadência do direito de revisão do benefício em face do reconhecimento de verbas deferidas em reclamatória trabalhista, tendo concluído pelo transcurso do prazo decenal, considerando que a sentençahomologatória do acordo realizado junto à justiça laboral datou de 15-07-2004 e o ajuizamento da demanda revisional ocorreu em 04-09-2014.
4. O entendimento que o autor sustenta não ter sido observado - prazo de 10 anos a contar do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista para o segurado computar, nos salários de contribuição, verbas que não foram analisadas por ocasião do requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria - foi exatamente o entendimento aplicado, contando-se o transcurso do prazo decenal a partir da sentença homologatória do acordo realizado junto à justiça laboral, data do trânsito em julgado da demanda.
5. Dessa forma, a interpretação realizada pela decisão rescindenda foi desfavorável ao pleito do autor no processo originário, o que não se confunde com manifesta violação de norma jurídica, não cabendo ser realizada nova interpretação dos fatos em sede de ação rescisória, a qual não pode servir como sucedâneo recursal. Ressalto que não cabe, por meio da ação rescisória, rever posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. VÍNCULO TRABALHISTA. ACORDO. NECESSIDADE DE COMPLMENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. A sentença trabalhista homologatória de acordo precedida de audiência de oitiva de testemunhas, sobretudo quando contemporanea, constitui início material de prova.
2. Inexistindo indícios de fraude, muito antes pelo contrário, uma presunção de autenticidade da relação de trabalho homogada pela Justiça do Trabalho, que não foi infirmada por que alega a eventual colusão, deve o juiz do processo oportunizar a complementação da prova, com a juntada do inteiro teor da reclamação, ouvida de testemunhas e produção de outras provas necessárias.
3. Julgamento convertido em diligência para complementação do inicio material de prova acostado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20 E 41. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para esclarecer que a sentençahomologatória do acordo efetuado nos autos da Ação Civil Pública (ACP) n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, cuja execução se entende por definitiva, contemplou os benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, ainda que tenham tido recálculo da renda mensal por força de decisão proferida em ação judicial, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DE EXCLUSÃO DAS PARCELAS NOS PERÍODOS COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO EXTINTA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A transação é uma espécie de negócio jurídico que independe de homologação judicial para a produção de seus efeitos jurídicos - por aplicação do princípio da obrigatoriedade da convenção -, bastando para isso a manifestação do assentimento das partes. Além da expressa concordância da parte autora - o que, por si, foi capaz de concretizar a transação -, cabe ressaltar que houve, no caso, decisão homologatória, transitada em julgado.2. Em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, reputo correta a exclusão das parcelas correspondentes ao período em que houve o recolhimento de contribuições individuais, as quais correspondem a todo o período em atraso, devendo ser mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal, ou quando o ajuizamento da reclamatória é muito posterior ao término do pacto laboral, visando exclusivamente a produção de efeitos perante o INSS, uma vez que os direitos trabalhistas já haviam sido alcançados pela prescrição, devendo, nesses casos, o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. FARTA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida em processo judicial contencioso, com farta prova documental com comprova o vínculo empregatício e o exercício das atividades laborais, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.- A questão referente à impossibilidade de recebimento de atrasados do benefício concedido na esfera judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, fora expressamente abordada tanto pela sentença, quanto pelo v. acórdão, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário pela parte autora, o qual ficou prejudicado, ante a homologação do acordo efetuado pelas partes.- Porém, o que se constata é que a parte autora deixou expressamente consignado que aceitaria a proposta de acordo, com a condição de que não houvesse qualquer modificação/revisão/exclusão ou compensação do benefício previdenciário NB nº 42/175.939.768-4 (id Num. 15017625).- Ocorre que, sem que tivesse sido oportunizado ao INSS o direito de se manifestar acerca da ressalva apresentada, foi proferida a decisão homologatória. Assim sendo, apesar do autor haver realizado contraproposta, o INSS não foi intimado a se manifestar sobre ela, sendo proferida a decisão homologatória.- Sendo assim, seja pelo fato de a autarquia não ter sido intimada para se pronunciar acerca da exceção oposta para eventual aceite do acordo, seja pelo fato de que, com a decisão homologatória, foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto pela parte exequente, entendo que, observado o princípio da equidade e a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4), pois qualquer decisão contrária acarretaria prejuízo injusto a uma das partes envolvidas. - Assim, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela manutenção.observado o princípio da equidade, ante a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, entendo que remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4). - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.- Por fim, prejudicado o pedido subsidiário de condenação da parte executada às perdas e danos, nos termos do art. 402, do C.C., por ter sido expressamente afastada no título e não ter sido condicional para a aceitação da proposta de acordo.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO.
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
2. A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo.
3. Não preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço/contribuição, para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A sentença homologatória de acordo somente se submete à anulação se houver a demonstração de dolo, coação ou erro enssencial sobre o sujeito ou sobre o objeto, o que não se faz presente.
2. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ELEGIBILIDADE. INCAPACIDADE AFASTADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
1. Para submeter-se ao programa de reabilitação profissional é necessário que o segurado, estando em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fora chamada para iniciar sua reabilitação, passados mais de 2 anos da sentençahomologatória do acordo que determinou a sua inclusão no programa, ao submeter-se à avaliação de elegibilidade, a perícia médica concluiu que a impetrante não apresenta incapacidade laboral atual para qualquer atividade laboral. Nesse contexto, por não haver incapacidade laboral, não há propósito na inclusão da impetrante em programa de reabilitação.
3. Sentença denegatória mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Havendo adequada instrução probatória, e exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, ou mesmo sendo transladadas tais comprovações aos autos da ação previdenciária, é possível e devido o reconhecimento da qualidade de segurado do extinto, com base na anotação extemporânea da CTPS determinada na esfera trabalhista, e nos recolhimentos havidos.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O fato de o registro em CTPS ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. FIEL DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, mormente no que diz respeito à correção monetária do valor devido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ERRO QUANTO A COISA CONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Admite-se a ação anulatória de acordo homologado em juízo, considerando-se que a atividade jurisdicional nesse caso está adstrita aos aspectos formais. As teses discutidas na lide não são apreciadas pelo juízo, razão pela qual não se afigura cabívela discussão do feito via ação rescisória. Precedente.2. A sentença homologatória de acordo que reconhece direito a benefício previdenciário pode ser objeto de anulação, sendo necessária, para tanto, a caracterização de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos doart.849 do Código Civil.3. A ora apelante havia ajuizado ação de procedimento comum (n. 7011139- 68.2019.8.22.0002) objetivando o restabelecimento de pensão por morte cessada por supostas irregularidades, bem assim requerendo a suspensão de cobrança de valores percebidos,tidos como indevidos. A sentença proferida naqueles autos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (julgou improcedente o pedido de pensão por morte, improcedente o pedido de reconhecimento da decadência e procedente apenas para reconhecer aincidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas a serem ressarcidas).4. Ato contínuo, a parte autora interpôs recurso de apelação. Intimado, o INSS apresentou duas petições: contrarrazões ao recurso da autora e outra requerendo a desistência do recurso por ele interposto, bem assim apresentando proposta de acordo. Aparte autora concordou com a proposta de acordo, tendo ocorrido a homologação com trânsito em julgado. Posteriormente, o INSS noticiou o erro, requerendo a anulação da sentença, que não fora acolhida.5. A proposta de acordo do INSS e o pedido de desistência de recurso inexistente, na verdade, tratava-se de erro notório quanto a coisa controversa, notadamente ante a ausência de qualquer sucumbência do ente previdenciário. Correta a sentença quedeclarou nulo o acordo homologado naqueles autos, determinando que aquele feito tenha seu regularmente prosseguimento, com o envio dos autos a este Tribunal para apreciação do recurso de apelação interposto.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1.188 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."- Ainda que se considere que a sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida nos autos da ação nº 1000629-22.2017.5.02.0020, somente poderia configurar início de prova material caso existissem elementos probatórios contemporâneos que comprovassem os fatos alegados e que fossem aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou extrato mensal da conta bancária do falecido, no qual constam os depósitos da empregadora, que consiste em início de prova material da condição de trabalhador urbano do de cujus, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.- As testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que o falecido exerceu a alegada atividade urbana, na condição de empregado.- Não se pode imputar ao de cujus o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente aos períodos reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (artigo 79, inciso I), o Decreto nº 72.771/73 (artigo 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (artigo 30, inciso I, "a").- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que existem outros elementos probatórios nestes autos que comprovam o vínculo, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e, consequentemente, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte concedido no acórdão embargado.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescentar novos fundamentos, sem efeitos infringentes.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar período de empregado rural e implantar e pagar o benefício de aposentadoria por idade.2. Alegação de omissão e de sobrestamento do feito.3. No caso em concreto, foi juntada CTPS com anotação do vínculo laboral rural, bem como foi realizada ampla instrução processual neste juízo previdenciário .3. Na linha de precedentes da TNU, a sentençahomologatória trabalhista será válida como início de prova material quando lastreada em outros elementos de prova ou quando ajuizada imediatamente após o término do labor.3. Embargos rejeitados. Omissão ausente. Rediscutir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E URBANO. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. SENTENÇA TRABALHISTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada no Juizado Especial Federal, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e urbana reconhecida em reclamatória trabalhista. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo determinados períodos de labor rural e urbano, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a outros períodos urbanos e rurais por ausência de interesse de agir e de pressupostos processuais. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de todos os períodos laborais pleiteados e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de labor rural no período de 20/01/1977 a 07/06/1985, mesmo com vínculo urbano do genitor; (ii) estabelecer se o labor rural exercido antes dos 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários; (iii) determinar se a sentença trabalhista homologatória, desacompanhada de prova documental contemporânea, pode ser utilizada como prova de atividade urbana para fins de contagem de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo urbano do genitor não afasta, por si só, a condição de segurado especial do autor, desde que demonstrada a efetiva indispensabilidade da atividade agrícola à subsistência do grupo familiar, conforme art. 11, VII, da Lei 8.213/91 e Súmula 41 da TNU.
4. É possível o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos, desde que comprovado que a criança realizava atividade indispensável e em regime de mútua dependência com a família. No caso concreto, não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo autor antes de completar 12 anos de idade.
5. A sentença trabalhista homologatória, desprovida de prova documental contemporânea ao vínculo reconhecido, não constitui início de prova material nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e do Tema 1.188 do STJ. Assim, não se admite a contagem dos períodos urbanos reconhecidos apenas por essa via.
6. Mesmo com o acréscimo do período rural reconhecido em grau recursal, o autor não atinge os requisitos de tempo mínimo e carência exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER, na data da EC 103/2019 ou por reafirmação da DER até 30/11/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
8. O vínculo urbano do genitor não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural do autor à subsistência familiar.
9. O reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos exige prova de atividade indispensável ao grupo familiar, e não mero auxílio.
10. A sentença trabalhista homologatória desacompanhada de prova documental contemporânea não constitui início de prova material para fins previdenciários.
11. A ausência de cumprimento dos requisitos legais impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com reafirmação da DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, §1º; 25, II; 55, §2º e §3º; 106; CPC/2015, arts. 485, IV e VI; 487, I; 1.010, §§1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017.STJ, Tema 1.188, Rel. Min. Herman Benjamin.TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.TRF4, AC 5041463-67.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.11.2024.TRF4, AC 5024191-60.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 12.11.2024.TNU, Súmulas 41 e 75.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
1. Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.
2. Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como início de prova material. Entretanto, deve ser rechaçada se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, uma vez que a reclamatória pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação.