E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir, o que não ocorreu no presente feito.2. Não configura “prova nova”, na acepção jurídica do termo, os recibos manuais indicados na letra “b”, juntados no ID 140329522, porque foram apresentados no feito subjacente (vide ID 140329527 - Pág. 111/131).3. Declaração particular firmada pela própria parte autora em 13.08.2013, cujo conteúdo é unilateral, descrevendo o suposto vínculo empregatício também não configura prova nova. Tal declaração equipara-se a mero relato, uma vez que não foi extraído de assento ou de registro preexistente, tampouco foi colhido em juízo sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, não é passível de alegação de desconhecimento de sua existência por parte da autora, uma vez que o documento foi por ela assinado.4. Sem eficácia de prova nova os depósitos efetuados para pagamento de indenização por danos morais, com expressa previsão de não incidência de contribuição previdenciária, não havendo que se falar em comprovação de qualidade de segurado e vínculo com a Previdência Social.5. Por fim, também não é possível a produção de prova oral com o atributo de “prova nova”, justamente porque falta a essa prova testemunhal a qualidade de, por si só, alterar o resultado da decisão rescindenda. O julgado rescindendo desqualificou a sentença trabalhista meramente homologatória como início de prova material. Portanto, ausente início de prova material, ineficaz a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de atividade laborativa e obtenção de benefício previdenciário , nos termos do disposto na Súmula 149 do STJ.6. Quanto à possibilidade de utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo para fins de comprovação de tempo de serviço, trata-se de questão que envolve a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de rescisória.7. Ação rescisória que não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.8. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.9. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de 01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente de RH, perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de sentençahomologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes, ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada por outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo, portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela r. sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a 30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo autárquico improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Dispõe o art. 1.009, do CPC: "Art. 1009. Da sentença cabe apelação". De outro lado, preceitua o art. 41, da Lei nº 9.099/95: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio juizado". Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que a apelação é o recurso cabível para impugnar a sentença proferida.2. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs "recurso inominado" para insurgir-se contra a sentença.3. Admite-se a aplicação da fungibilidade recursal desde que haja dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e não exista erro grosseiro da parte na interposição do recurso escolhido.4. No caso, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que contra sentença cabe apelação, não sendo possível a sua impugnação por meio de "recurso inominado", previsto em lei que regulamenta o procedimento dos Juizados Especiais.5. Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS RECONHECIDOS E PARCELADOS PELO RECLAMADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONTROVERSO. DIB A MANTIDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide se refere a um período de trabalho urbano, exercido pela autora como empregada doméstica, oriundo de uma reclamação trabalhista e averbado em CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no interregno de 15/12/1994 e 30/12/1999.
4. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários. (...) Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade, além de ser necessário observar as consequências advindas de tal relação empregatícia, em especial em relação à Previdência Social. Precedentes.
5. No caso em análise, em que pese se tratar de sentença homologatória de acordo judicial, observo que naquele feito, para fins de comprovação de início de prova material, foram colacionadas cópias de alguns comprovantes de depósitos bancários efetuados em favor da demandante pelo próprio reclamado, denominados Aviso de Crédito à Disposição (ID 123618188 – págs. 137/151), de modo a configurar que o feito não se fundou, apenas, em prova testemunhal, como alegado na peça recursal (em realidade, do que consta dos autos, a prova oral nem chegou a ser produzida na esfera trabalhista). Verifica-se daquele feito que a Autarquia Previdenciária, posteriormente ao acordo firmado, foi chamada à lide para executar as contribuições previdenciárias devidas, relativo ao período de trabalho reconhecido em conciliação, sendo certo que o INSS apresentou seus cálculos (ID 123618188 - pág. 185) e que o reclamado efetuou o parcelamento do valor total devido junto ao ente previdenciário (ID 123618188 - págs. 199 e seguintes).
6. Desse modo, considerando que o reconhecimento laboral não se deu somente em razão de prova testemunhal e que a verbas previdenciárias devidas foram todas reconhecidas e parceladas pelo reclamado, mediante regular LCD – Lançamento de Débito Confessado, compreendendo as contribuições devidas de todo o período controverso (ID 123618188 – pag. 205), entendo não haver qualquer óbice para a manutenção da r. sentença guerreada, inclusive no tocante à DIB fixada, pois na oportunidade já era possível verificar o direito da autora à benesse vindicada, observando-se a eventual ocorrência da prescrição quinquenal.
7. Com relação à questão da verba honorária, destaco que a sucumbência da parte autora foi mínima em primeiro grau, de modo que condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r.sentença.
9. Por fim, consigno ser desnecessária qualquer consideração acerca dos pedidos de alteração e diminuição do valor da multa diária fixada e de extensão do prazo de cumprimento da tutela concedida, pois o prazo em questão já havia sido dilatado em primeiro grau por meio do despacho ID 123617907 - pág. 70) e a implantação da tutela restou cumprida pela Autarquia (ID 123617907 - págs. 76 e 79), inexistindo pretensão recursal neste ponto, até porque, em razão do exposto, não há qualquer multa a ser aplicada.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não havendo controvérsia quanto ao vínculo laboral, mas apenas em relação ao reconhecimento do direito à correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício, embora encerrada a reclamatória trabalhista por acordo, é possível a revisão do benefício. Caso em que houve recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. SENTENÇA TRABALHISTA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 2. A sentençahomologatória do acordo trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Conforme jurisprudência pacífica, a sentença trabalhista é admitida apenas como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários.
3. Hipótese em que restou evidenciado que não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, não podendo a sentença trabalhista ser utilizada como início de prova para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
4. Não preenchidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional do Sr. Luiz Henrique Costa Junior e cópias das certidões de casamento e nascimentos.11 - A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurado, uma vez que o vínculo empregatício que, em tese, garantiria o preenchimento de tal requisito, foi reconhecido por meio de sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho.12 - Com efeito, exsurge dos autos que o período laboral anotado de forma extemporânea na CTPS do segurado recluso (20/06/2014 a 20/10/2014 foi reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que homologou acordo firmado entre as partes, sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativa ao referido período.13 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época. Precedentes.14 - A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).15 - Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.16 - Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .17 - No caso em análise, por meio da reclamatória trabalhista, o marido/genitor dos autores obteve a anotação do vínculo trabalhista em CTPS e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória. Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.18 - Além disso, consta na referida decisão que “as partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, (...), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária”.19 - A referida sentença homologatória, por si só, não pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do C. STJ.20 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a conciliação foi realizada em momento posterior à prisão do Sr. Luiz Henrique Costa Junior (audiência trabalhista realizada em abril de 2016, ao passo que o encarceramento ocorreu em 03/02/2015, constando da certidão de recolhimento prisional que na data de 24/02/2017 o detento ainda cumpria pena, em regime fechado.21 - Desconsiderando-se, portanto, referido período de trabalho, é de se notar que o último vínculo do esposo/genitor dos autores, laborado perante a empresa “Brilhante Com. de Conf. Ibitinga Ltda”, cessou em 09/01/2009 (vide Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e CTPS), de modo que mantida a qualidade de segurado até 20/03/2010, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.22 - Desta feita, tendo o encarceramento ocorrido em 03/02/2015, tem-se, à toda evidência, que, à época, o marido/genitor dos autores não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença. Precedentes.23 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.25 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.2. Restou comprovado nos autos que o falecido detinha qualidade de segurado na data do óbito. 3. Assim sendo, porque demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.5. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONCESSÃO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONSIDERAÇÃO DE LABOR EXERCIDO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - DEMONSTRAÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante fundamentação constante de julgamento de apelação e de agravo interno interposto pelo INSS.3. As provas trazidas na ação demonstram o trabalho efetivamente exercido pela autora, devendo assim ser considerado para efeito de aposentadoria .4. Ausência dos requisitos previstos para oposição de embargos de declaração.5.Embargos de declaração improvidos.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6176965-12.2019.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JAIR RAMOS VERGINASSIADVOGADO do(a) APELADO: RENATO TIRINTAN AMORIM - SP342729-NADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE TIRINTAN AMORIM - SP369106-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a negativa de reconhecimento de tempo de serviço urbano com base em vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, sem provas materiais contemporâneas.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do Tema 1188 do STJ a vínculo reconhecido judicialmente em período anterior ao julgamento; (ii) saber se os documentos apresentados (CTPS, aviso prévio, extrato do FGTS, acordo trabalhista homologado) constituem prova suficiente do vínculo empregatício; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica pelo INSS gera presunção de veracidade quanto ao vínculo alegado.III. Razões de decidirA tese firmada no Tema 1188 do STJ exige prova material contemporânea ao período do vínculo para fins previdenciários, não sendo suficiente a sentença trabalhista homologatória desacompanhada de tais provas.Os documentos apresentados pelo agravante não são contemporâneos ao vínculo pleiteado e não demonstram de forma objetiva a efetiva prestação de serviços entre 2001 e 2008.A ausência de impugnação específica pelo INSS não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a comprovação de tempo de serviço matéria de ordem pública.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui, por si só, início de prova material válida para fins previdenciários, na ausência de documentos contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral. 2. A ausência de impugnação específica pelo INSS não desobriga o segurado do ônus probatório, sendo necessária a comprovação objetiva do vínculo empregatício."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, PUIL 293/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20.12.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que negou provimento ao apelo da autarquia.
- Merecem acolhida os embargos de declaração da parte autora, visto que ocorreu a omissão alegada.
- A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir do indeferimento do requerimento administrativo (15.10.2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença. Custas pelo INSS.
- Inconformada apelou a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de cômputo do período de trabalho, reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo.
- A parte autora apresentou contrarrazões.
- Nesta E. Corte foi proferido acórdão, negando provimento ao apelo da Autarquia, sem a fixação da sucumbência recursal.
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição.
4. A coisa julgada que se forma no julgamento de ação trabalhista produz reflexos em relação previdenciária, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS, com base apenas nos registros do CNIS, que a autora não teria cumprido a carência exigida pela legislação (180 meses).2. Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividadelaborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.3. In casu, ao contrário do afirmado pelo apelante, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada se deu com base em extensa prova material, tratando-se de sentença condenatória, não meramente homologatória de acordo. Ademais, possibilitou-se ocontraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na esfera trabalhista.4. Somados os períodos informados por regime próprio de previdência com aquele reconhecido por sentença trabalhista, atinge-se a carência exigida.5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Se a pretensão já pode ser exercida pelo titular, passa a correr o prazo de prescrição.
2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciario, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
6. A atualização monetária incide conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que homologa os cálculos de execução. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. No que diz respeito à recepção de sentença trabalhista no âmbito da Previdência Social, para efeitos de reconhecimento e averbação do tempo de serviço, a jurisprudência vem reiteradamente decidindo no sentido de que a decisão prolatada em reclamatória trabalhista pode ser considerada como início de prova material, quando se tratar de reclamatória trabalhista típica, isto é, quando objetivar dirimir controvérsia entre empregador e empregado. 4. Não preenchidos os requisitos, não é devida a aposentadoria por idade à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Benefício de aposentadoria foi concedido em 19/07/2000 e consigne-se que a demandante, no momento da concessão do benefício, não possuía o titulo judicial com trânsito em julgado, qual seja a sentença trabalhista proferida nos autos da reclamação trabalhista RT n. 2047/89, com trânsito em julgado no ano de 2001.
- Contudo, os valores efetivos somente foram apurados posteriormente, através de decisão homologatória de acordo formada em 03.10.2018, razão pela qual a decadência deve ser afastada.
- Fixado o termo inicial a partir da data da concessão do benefício.
- A responsabilidade pela sucumbência fica carreada integralmente ao INSS. Fixo a verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. REVELIA. EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBICA. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA PRÉVIA SOBRE O CÁLCULO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 93, IX, CF/88; 458, II, CPC/73). ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA DO RPPS COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE, COM ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. O reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Execução de julgado na ação subjacente que concedeu aposentadoria por tempo de serviço sem estabelecer os critérios de cálculo da renda mensal inicial. Após apresentação de cálculo de liquidação pela autarquia, houve elaboração de conta pelos exequentes. Não opostos embargos à execução, foi prolatada sentença homologatória do cálculo da parte exequente.
4. À Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
5. A mitigação do rigor e formalismo quanto à decisão homologatória de cálculos de liquidação se dá apenas aos casos em que não há divergência entre as partes. Ainda que não tenha formalmente se oposto à execução, por meio de embargos, o INSS já havia apresentado o cálculo do valor que entendia devido, representando expressa diferença em relação ao apurado pelos exequentes.
6. A absoluta ausência de fundamentação para acolhimento dos cálculos da parte exequente implica efetiva violação aos preceitos expressos nos artigos 93, IX, da Constituição e 458, II, do CPC/1973, que exigem que todas as decisões judiciais sejam motivadas, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.
7. Reconhecida a existência de erro de fato no julgado quanto à utilização de proventos de aposentadoria pagos com recursos de RPPS como salários de contribuição para o fim de cálculo do salário de benefício vinculado ao RGPS
8. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da da aquisição do respectivo direito.
9. No caso concreto, a renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria (Lei n.º 3.807/60, com as alterações do Decreto-Lei n.º 66/66 e da Lei n.º 5.440-A/68), ocorrida em agosto de 1969, competência relativa à última contribuição ao RGPS, a partir da qual os exequente passaram a ser vinculados a regime próprio..
10. O período básico de cálculo (PBC) deverá observar os estritos termos do artigo 23 da LOPS. O salário de benefício será calculado com base nos últimos dozes salários de contribuição, considerado o termo inicial do PBC em agosto de 1969.
11. Ressalta-se que houve contribuição no período, conforme informação prestada pela Prefeitura Municipal de Jacareí, contudo, verifica-se que não consta nos autos da ação subjacente a relação de salários de contribuição do período, devendo ser facultado aos exequentes, inclusive por meio de ofício à referida Prefeitura, a comprovação dos salários de contribuições do período e, caso não comprovados, utilizar-se-á o valor do salário mínimo.
12. Deverão ser observados no cálculo do salário de benefício e da renda mensal, os valores máximos do salário de contribuição e do salário de benefício previstos à respectiva época.
13. A LOPS previa a possibilidade de que a renda mensal do benefício fosse inferior ao valor do salário mínimo, assim, calculando-se o salário de benefício e a renda mensal inicial do benefício nos estritos termos da LOPS, após seus devidos reajustamentos deverá ser observada, a partir de sua promulgação, a Constituição de 1988 que vedou o pagamento da renda mensal do benefício em valor inferior a um salário mínimo (artigo 201, §5º, na redação original, e § 2º na atual redação dada pela EC n.º 20/98).
14. O reajustamento do valor da renda mensal, que não se confunde com a correção monetária das prestações atrasadas, deverá observar as datas e índices de reajuste previstos em lei, bem como o disposto no enunciado de Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que a aplicação do índice integral de aumento se deve, justamente, porque a LOPS não previa a atualização dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial.
15. Os juros de mora, devidos desde a citação na fase de conhecimento da ação subjacente, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Já a correção monetária dos valores em atraso, incidente sobre a renda mensal devida a partir da data de cada vencimento, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17. Verba honorária da ação rescisória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
18. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir a sentença homologatória dos cálculos de liquidação na ação subjacente, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC/1973 e 966, V e VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, dado parcial provimento ao pedido pela autarquia, a fim de determinar o prosseguimento da execução, facultando-se aos exequentes, inclusive por meio de ofício à Prefeitura Municipal de Jacareí, a comprovação dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao desligamento do RGPS, em agosto de 1969, elaborando-se novo cálculo de liquidação, observados os critérios supra explicitados.