E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO EM EMPRESA FAMILIAR. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- A sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .- Há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe, nesses casos, é a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados revertidos para a sobrevivência e o bem-estar de todos os seus integrantes. Mesmo que legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio que, no futuro, poderão herdar.- Nesse caso, o tempo de serviço somente poderá ser computado se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período. Frise-se, ainda, que os empresários são obrigatoriamente filiados ao Regime de Previdência Social, nos termos da imposição posta pelo artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCINDENDA POR TRANSAÇÃO JUDICIAL PARCIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032.
1. A decisão homologatória de transação judicial acerca da matéria discutida em recurso extraordinário não impede a propositura de ação rescisória em que a parte autora alega violação de norma jurídica estranha ao acordo firmado pelas partes.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em elementos que demonstrem a relação de emprego nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. Precedentes do STJ e deste TRF4.
3. Na hipótese, não se trata de sentença trabalhista homologatória de acordo, mas de sentença que julgou a causa após dilação probatória, determinando a anotação do vínculo laboral e o pagamento das diferenças daí decorrentes, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Não é demais dizer que a ação trabalhista fora ajuizada contemporaneamente ao término do vínculo e muitos anos antes do requerimento administrativo.
4. Sendo a produção de prova testemunhal ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça acerca da experiência laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula a averbação dos períodos de 02/01/1989 a 31/12/1989 e 02/01/1991 a 31/12/1992, reconhecidos por meio de sentença trabalhista, e emissão de nova certidão de tempo de contribuição em seu nome.2. A sentença julgou improcedente o pedido.3. Recurso da parte autora, em que alega que o presente processo visa apenas a inclusão dos vínculos laborativos já reconhecidos em sua CTC; aduz que não há discussão sobre se ocorreu ou não o vínculo, uma vez que esse reconhecimento já foi feito na esfera trabalhista; argumenta que a Justiça do Trabalho é parte da Justiça Federal, só que especializada, de modo que as decisões proferidas em sua esfera possuem efeitos “erga omnes”; alega que, desse modo, não há controvérsia quanto à existência dos vínculos, porquanto já reconhecidos no âmbito trabalhista; no mais, argumenta que: “Mormente, cumpre mencionar que a sentença está correta quando afirma que a CTPS juntada aos autos pelo recorrente foi emitida no dia 25/11/2014, bem como que as anotações nela contidas são extemporâneas. Afinal, o reconhecimento dos vínculos empregatícios - de 2/1/1989 até 31/12/1989 e de 2/1/1991 a 31/12/1992 - se deram através de decisões/sentenças judiciais (transitadas em julgado) proferidas pela Justiça (Federal) do Trabalho. Ademais, cumpre salientar que o recorrente havia perdido sua CTPS - já que desde 1998 havia se filiado à Polícia Militar de Minas Gerais. Assim, quando das /sentenças que reconheceram ambos os vínculos empregatícios, o recorrente se viu obrigado a solicitar, no ano de 2014, a emissão de uma nova CTPS - inclusive por determinação judicial (que decidiu que o recorrente deveria entregar a CTPS para o empregador ou em juízo para se proceder a devida anotação dos vínculos na CTPS do recorrente). Deste modo, data máxima venia, é evidente/óbvio que os vínculos não haviam sido anotados devidamente em época própria, pelos respectivos empregadores, seriam anotados extemporaneamente na CTPS do recorrente”. Pede a reforma da sentença ou, caso se entenda que a prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar a existência dos vínculos, reitera o pedido de produção de prova testemunhal.4. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde haja elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material pertinente ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de execução do julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do vínculo, por força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República, com regulamentação pela Lei n. 10.025/2000.5. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o postulante do benefício deve comprovar, efetivamente, que houve o exercício de atividade de vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário , por meio de prova documental firme e robusta: PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.6. No caso em questão, entendo que é possível considerar as sentenças trabalhistas proferidas nos processos nº 0011575-70.2016.5.15.0076 e 0012769-31.2015.5.15.0015 como início de prova material, uma vez que se basearam em provas documentais e testemunhais para reconhecer a existência dos alegados vínculos empregatícios (fl. 14/20 e 38/41 do Id 194357183). Neste contexto, considerando o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora na petição apresentada em 21/07/2020, não apreciado pelo juízo de origem, verifico a ocorrência de cerceamento do direito à produção de prova, uma vez que não foi dada à parte a oportunidade de produzir a prova requerida. Resta, portanto, caracterizada a nulidade da sentença, que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.7. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja produzida a prova testemunhal requerida e proferido novo julgamento. Prejudicado o recurso da parte autora.8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, porquanto não há recorrente vencida (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do óbito, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento.
2. A sentença proferida em ação trabalhista somente produzirá efeitos na relação de índole previdenciária, se estiver respaldada em elementos que evidenciem o labor exercido, não se prestando para tal, a decisão que reconhece o vínculo em razão da revelia do reclamado ou em acordo sem lastro probatório material.
3. A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior (Tema nº 1188 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Diante da ausência de prova material referente ao vínculo reconhecido na sentença proferida em reclamatória trabalhista, deve ser indeferido o benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PELA COISA JULGADA.
1. Afigurando-se correto o cálculo juntado pela Contadoria, deve ser mantida a decisão homologatória, que acolheu a impugnação do INSS.
2. Diferida a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicada a diretriz assentada no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconhecendo que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado sem nenhuma alteração quanto ao percentual relativo aos juros de mora, a questão restou coberta pela autoridade da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.188 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
1. O Tema 1.188 do STJ e a suspensão determinada somente incidem nos casos em que há sentençahomologatória da Justiça Laboral, sem demais elementos probatórios.
2. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão), ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. No caso específico de reclamatórias, é também entendimento prevalente que "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- DECADÊNCIA. A teor do art. 103, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, trata-se de pensão por morte requerida por Francisco Gutierres Laranjeira Júnior e outro em face do INSS, na condição de filhos menores (nasc. 1997 e 1995) do falecido, cujo óbito ocorreu em 17/05/2009 (Francisco Gutierrez Laranjeira, aos 48 anos / nasc. 16/12/1960). [id. 428121]
4. A controvérsia reside na qualidade de segurado do "de cujus". Quanto à sentença trabalhista meramente homologatória, é pacífico nesta E. Corte que referido início de prova material não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado, fazendo-se necessário o complemento por outras provas, consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, alinhado ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora se limita à sentença trabalhista (01/10/2008) para provar a qualidade de segurado do falecido, com reconhecimento de vínculo no período de 02/01/94 a 02/01/08.
6. A inicial foi instruída com documentos nos autos, a saber CTPS do falecido com registros laborais de 08/77 a 12/77, 08/82 a 12/82 (balconista), 03/84 a 05/87, 01/90 a 12/90, 01/94 a 01/2008 (trabalhador rural, capataz); CNIS do falecido possuía vínculos laborais, com uma atividade registrada para 01/10/2005, e um período extemporâneo de 02/01/94 a 13/01/2010; outros mais antigos: 01/1990 a 12/1990, e como contribuinte individual com recolhimentos para 05/2010 e 10/2012 a 11/2012.
7. Do conjunto probatório dos autos, conclui-se que o “de cujus” havia perdido a qualidade de segurado (último registro para 1990), considerando-se que o vínculo cessado em 2008 decorre de acordo efetuado em ação trabalhista. Ausente um dos requisitos legais à concessão do benefício, a parte autora não faz jus à pensão por morte.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que deixa de conhecer impugnação apresentada na fase executória e determina expedição de requisitórios. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo deinstrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO PRO INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- A parte autora pretende a revisão de seu benefício de auxílio-doença de acordo com os critérios de cálculos estipulados pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Tal pretensão, de revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, estabelecendo-se um cronograma para pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, dentre outras disposições, foi objeto de acordo entabulado pelas partes no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 05/09/2012.- Considerando-se a identidade quanto ao objeto, bem como o fato de a presente demanda ter sido ajuizada em 25/10/2013, posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da referida ação coletiva, desponta a ausência de interesse de agir da parte autora, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Precedentes desta Corte.- Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
- Demanda proposta objetivando a condenação do INSS ao pagamento de diferenças pertinentes à correção monetária e aos juros relacionados a valores de aposentadoria por idade rural implementada por força de ação anteriormente ajuizada pelo autor.
- Na fase de cumprimento daquele decisum, houve oposição de embargos à execução, os quais foram julgados procedentes. Em seguida, foi proferida sentença, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, tendo em vista o depósito de pagamento do débito pelo requerido. Não houve interposição de recurso de apelação. O Juízo a quo determinou a expedição dos respectivos alvarás, autorizando o levantamento das quantias referentes ao precatório.
- A homologação do montante devido tem o condão de encerrar a controvérsia porventura existente entre os litigantes. Incabível, a partir do trânsito em julgado da sentençahomologatória, qualquer discussão acerca do quantum debeatur, tendo em vista que já se operaram os efeitos da preclusão. Precedentes.
- Em respeito à coisa julgada já formada, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso V) impõe-se de rigor. Prejudicada a análise do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUNGAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que decide impugnação apresentada na fase executória do feito. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão denatureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso seja verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, doCPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que decide impugnação apresentada na fase executória do feito. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão denatureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que decide exceção de pré-executividade e homologa os cálculos de execução. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnardecisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. PROVA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de sua companheira, falecida aos 26/05/2015.
- De posse dos documentos que possuía, ingressou com requerimento administrativo aos 01/06/2015, sendo o pedido indeferido pelo INSS ao argumento de não estar comprovada a união estável que mantinha com a segurada.
- Diante disso, aos 07/11/2016, ingressou com a presente ação judicial, nela juntando sentença judicial homologatória proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara de Penápolis, reconhecendo a união estável entre o autor e a segurada, no período compreendido entre 05/2005 a 26/05/2015.
- Por esse motivo, entende o INSS que o autor deveria ingressar com novo pedido administrativo, desta vez munido da referida sentença, para fazer valer seu direito.
- No entanto, a união estável do autor e da segurada estava comprovada pelos documentos juntados previamente ao INSS, independentemente da sentença homologatória, que somente confirmou uma situação que já estava consolidada.
- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão do autor deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, a segurada possuía mais de 18 contribuições, e o autor contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de sua companheira.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DEIXA DE CONHECER DAS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso seja verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, doCPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de sentença que deixa de conhecer impugnação apresentada na fase executória e determina de pronto a expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso deagravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação previdenciária. A autora busca o reconhecimento do período de 26/07/1989 a 17/12/2010 como atividade especial, laborado como mecânico de automóveis, com base em vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material para reconhecimento de vínculo empregatício e tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade de mecânico como especial devido à exposição a agentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício foi reconhecido, pois a sentença trabalhista, embora homologatória de acordo, foi precedida de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que reformou a sentença de primeira instância, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 26/07/1989 a 17/12/2010, na função de mecânico de autos, e determinou a anotação na CTPS. Essa decisão, classificada como interlocutória, consolidou o reconhecimento da relação empregatícia, não sendo objeto de ulterior impugnação recursal, e foi corroborada por provas testemunhais, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Tema 1188 do STJ.4. O período de 26/07/1989 a 17/12/2010 é reconhecido como especial. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico é enquadrada por categoria profissional, equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3). Após essa data, a exposição a agentes químicos como óleos e graxas, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), é notória na atividade de mecânico e foi confirmada por laudo judicial, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.5. Assegura-se o direito ao melhor benefício, pois, implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER, o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.6. A vedação de continuidade do labor nocivo após a implantação do benefício aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 709 do STF.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do provimento da apelação do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista homologatória de acordo, quando precedida de reconhecimento de vínculo empregatício por decisão judicial não impugnada e corroborada por outras provas, constitui início de prova material para fins previdenciários. 10. A atividade de mecânico, devido à notória exposição a agentes químicos, pode ser reconhecida como especial, mesmo sem laudo técnico detalhado para cada substância, especialmente quando confirmada por laudo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, § 8º, 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 833.569/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 22.09.2016; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2005; STJ, Tema nº 1188 (REsp 1938265/MG e REsp 2056866/SP); STJ, Súmula nº 111; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, 5003704-59.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5006624-04.2019.4.04.7004, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC n° 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SEM PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde que comprovada a qualidade de segurado.
2. A sentença proferida em ação reclamatória trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material da atividade laboral da segurada, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se for fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ.
3. In casu, a sentença homologatória do acordo trabalhista não foi embasada em início de prova material, razão pela qual inexiste prova da qualidade de segurado da de cujus, impondo-se a improcedência do pedido.
4. Ausente a prova material de atividade laboral e não enquadrada a segurada nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurada.
5. Sem qualidade de segurado, devem ser indeferidos os benefícios previdenciários requeridos.