AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA.
I- In casu, não se trata de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 14/4/98, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 1º/6/91 a 15/3/98.
II- Como ensina o Eminente Professor José Antonio Savaris ao tratar do tema: "a anotação em CTPS decorrente de sentençahomologatória de acordo trabalhista terá um peso muito maior quando a ação trabalhista for ajuizada a tempo de buscar, de fato, diferenças trabalhistas. Por ser relativamente contemporânea ao fato 'prestação de serviço', a ação trabalhista se revelará, então, como um desdobramento do fato probando, um sinal de que houve a relação de trabalho e que, por sua contemporaneidade, gera a presunção de que sua existência se deu por causa própria, desvinculada de motivações previdenciárias e idônea, assim, para valer-se de seu fundamento de credibilidade." (in Direito Processual Previdenciário , 6ª edição, Alteridade Editora, 2016).
III- Dessa forma, deve ser considerado o período questionado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Malgrado não tenha sido, de fato, realizada a intimação da Autarquia para manifestação sobre os cálculos complementares, fato é que o INSS, contra eles, se insurgiu a tempo e modo, por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória, em que impugnou os critérios de incidência dos juros moratórios.2 - A controvérsia fora, então, devidamente esclarecida, de acordo com a manifestação da Contadoria Judicial.3 - Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo ao ente previdenciário , na medida em que teve oportunidade de apresentar discordância com o demonstrativo contábil, a qual fora devidamente apreciada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, apoiada em parecer contábil do órgão auxiliar do Juízo de primeiro grau.4 - Não havendo prejuízo demonstrado, não há que se falar em cerceamento de defesa e em necessidade da declaração de nulidade do ato para seu refazimento, privilegiando-se, em contrapartida, os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief, considerada, repita-se, a oportunidade de impugnação dos cálculos pelo INSS, que o fez. Precedente.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. - O INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos, apontando como valor devido R$ 181.607,26, sendo R$ 178.016,09, a título de principal e juros e R$ 3.591,17, a título de honorários advocatícios. Consignou, ainda, que "Cumpre observar que o benefício foi implantado com DIP 02/12/2013, tendo sido determinada a revisão a Renda Mensal INICIAL conforme cálculos ora apresentados, uma vez que, no cálculo da Renda Mensal INICIAL da concessão não houve inclusão do auxílio-acidente, cessado face impossibilidade de cumulação do benefício nos termos da Lei". Juntou na sequência os demonstrativos de cálculo.- Devidamente intimado, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS sem fazer qualquer ressalva, o que culminou com a homologação do cálculo pelo d. Juízo a quo. - De fato, conclui-se que a parte autora, ao pugnar pela expedição de precatório complementar, ou pela anulação do precatório expedido, apontando como valor devido R$430.756,04, mais honorários advocatícios de R$ 8.340,08, pretende rediscutir a decisão homologatória dos cálculos, revelando-se nítida a preclusão de seu direito, nos termos do artigo 200 do CPC.- Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTROS NA CERTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). ACORDO HOMOLOGATÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço.
3. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário, o que não se verificou no caso.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR ACORDO TRABALHISTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA . APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.1. O fato de a apelação reiterar os argumentos da contestação não constitui óbice ao conhecimento daquela. Pressupostos de admissibilidade presentes. Preliminar de contrarrazões rejeitada.2. A sentençahomologatória de acordo não pode, isoladamente, ser considerada início de prova material, porque não decorreu de instrução probatória. Inviabilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado em acordo trabalhista.3. Insuficiente o conjunto probatório para a concessão da aposentadoria por idade.4. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.6. Preliminar alegada nas contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ANULADA DECISÃO ID 51963297. ERRO MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- O erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício, nos termos da legislação processual. Anulo a decisão homologatória de acordo (id 51963297), passando a analisar o agravo interposto pela autarquia.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Acolhidos os embargos de declaração do autor, anulando a decisão id 51963297. Prosseguindo no julgamento, agravo do INSS improvido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA.- A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais perante a empregadora do demandante, EUCATEX S/A. Não obstante ter sido produzida prova no Juízo Trabalhista, para o reconhecimento dos direitos do empregado (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e horas extras), a questão foi resolvida em acordo homologatório firmado em 09.09.15, in verbis (ID 163896208): “As partes de compuseram nos seguintes termos: o(a) réu(ré) pagará ao(à) autor(es) a importância e total de R$ 80.000,00, sendo R$ 8.000,00 referente à primeira parcela do acordo, até o dia 25.09.15, e o restante conforme discriminado a seguir (...) As partes esclarecem em complemento que as verbas reconhecidas (adicional de insalubridade e periculosidade, bem como diferenças de horas extras e reflexos) referem-se a todo contrato de trabalho imprescrito, devendo ser consideradas proporcionalmente a cada recebimento mensal”. - Conforme se verifica dos termos acordados pelas partes interessadas, nos autos da reclamatória trabalhista, o reconhecimento do adicional de insalubridade e de periculosidade e das diferenças de horas extras se deu apenas sobre o período do contrato de trabalho que não havia sido atingido pela prescrição.- Dispôs o INSS em suas razões, “tendo o vínculo trabalhista entre o apelado e a Eucatex SA chegado a termo em 01/07/2013, ainda que a reclamação trabalhista de nº 0011585-58.2014.5.15.0085, proposta em 23/09/2014, tenha respeitado a prescrição bienal, não atingiria, nos termos do acordo proposto, verbas remuneratórias anteriores ao quinquênio anterior ao término do contrato de trabalho, isto é, anterior a 01/07/2008. Portanto, as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista não atingiram quaisquer valores de salários-de-contribuição incorporados ao PBC considerado para a aferição da RMI do seu benefício (valores, repise-se, apenas para o período de 07/1994 a 02/2007)”.- A controvérsia deve ser enfrentada com base no princípio e base da Previdência Social e na analogia. É notório que a Previdência Social possui natureza contributiva, sendo necessária a respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF). Portanto, diante dos princípios que regem a matéria previdenciária, não tendo sido firmadas e adimplidas, no acordo, as verbas relativas aos adicionais e horas extras, a autarquia deixou de receber as contribuições relacionadas ao período do contrato de trabalho prescrito, que compreende o lapso de 14.11.01 a 06.03.07, no qual o demandante pretende acrescer as verbas trabalhistas de natureza remuneratória. Quanto à analogia, é da Lei de Custeio da Previdência que o segurado obrigatório, para fins de contagem de tempo de contribuição de período de atividade remunerada atingido pela decadência, deve indenizar o INSS (art. 45-A da Lei 8.212/91). Aqui o segurado, mesmo sendo empregado, para contar o tempo de serviço ou para considerar seu aumento salarial, em revisão de aposentadoria, deve indenizar a autarquia. No caso do acordo, como já dito, o reconhecimento dos adicionais e das horas extras não atingiu o período de 2001 a 2007.- Desta feita, sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, não haverá reflexos nas remunerações constantes de seu período básico de cálculo, vez que a sentençahomologatória trabalhista, no caso concreto, não gerou o aumento dos salários de contribuição utilizados no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição.- Sobre esse tema, dispõe o artigo 43 da Lei 8.212/91, in verbis:“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (...) § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. § 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo”.- Decretada a improcedência do pedido inicial.- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de sentença que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e arbitra honorários. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso deagravode instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- O pedido de reconhecimento, para fins previdenciários, da sentença homologatória trabalhista já foi apreciado e julgado improcedente pelo JEF de São Paulo, no processo distribuído sob o nº 0057468-94.2009.4.03.6301, com trânsito em julgado certificado em 12.07.11. Naqueles autos, a autora havia apresentado a mesma documentação, inclusive já com a notícia de que ação trabalhista havia sido incinerada. Além disso, naquela ação previdenciária foram ouvidas testemunhas, as quais não corroboraram “habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, requisitos necessários para configuração do vínculo empregatício, conforme artigo 3º da CLT”.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Extinto, de ofício, o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, restando revogada a tutela concedida na r. sentença. Apelo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso seja verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, doCPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS EM FACE DA ACORDO HOMOLOGATÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode perfeitamente servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço.
2. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015251-28.2020.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: WILSON ROBERTO MERCIOADVOGADO do(a) APELADO: CESAR COSMO RIBEIRO - SP144497-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1188/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência, reconhecendo labor urbano com base em sentença trabalhista condenatória transitada em julgado e comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou ofensa ao Tema 1.188/STJ e ausência de início de prova material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença trabalhista condenatória, acompanhada de comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, constitui prova apta para averbação de tempo de serviço; (ii) se o caso atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1.188/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença trabalhista condenatória, proferida após ampla instrução probatória e não à revelia da reclamada, reveste de imutabilidade a relação jurídico-laboral formada entre reclamante e sua empregadora, ante a existência de coisa julgada material.4. O pronunciamento judicial, amparado em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui elemento probatório idôneo para comprovar o vínculo empregatício e o período de labor.5. Com o regular pagamento da guia de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, a sentença deixa de ser "res inter alios acta", pois supre a exigência legal de fonte de custeio aperfeiçoa a filiação do segurado empregado ao RGPS, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91.6. O Tema 1188/STJ trata exclusivamente da eficácia probatória de sentença trabalhista homologatória de acordo, não se aplicando a hipóteses de sentença condenatória transitada em julgado.7. O conjunto probatório autoriza o cômputo do período reconhecido, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A conjugação da sentença trabalhista condenatória, proferida após instrução probatória e não à revelia da reclamada, com o regular comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias, configura prova plena e suficiente à averbação do período respectivo junto ao RGPS. 2. O Tema 1188/STJ não se aplica a sentenças trabalhistas condenatórias, limitando-se às homologatórias de acordo entre reclamante e reclamada".Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932 e art. 1.021; Lei nº 8.212/1991, art. 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 55, § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 172, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188 (REsp 1.938.265/MG); Súmula 577/STJ; TRF3, ApCiv 5004361-50.2018.4.03.6102; TRF3, ApCiv 5001817-06.2019.4.03.6183.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULOS. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que decide impugnação apresentada na fase executória do feito, afirmando que deveria ter havido arbitramento de honorários. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição derecurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Como não preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra cabível a concessão do benefício.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1.188 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO MANTIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."- Ainda que se considere que a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida nos autos da ação nº 0010765-41.2018.5.03.0147, somente poderia configurar início de prova material, havendo elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, de 01/03/1980 a 28/02/1984, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 203775405, fl. 15) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 203775405, fl. 38), nos quais consta a existência do vínculo empregatício para o mencionado empregador no período imediatamente posterior, de 01/03/1984 a 07/12/1984, que consiste em início de prova material da condição de trabalhador urbano da parte autora, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.- As testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, afirmaram que a parte autora exerceu a alegada atividade urbana, na condição de empregado.- Não se pode imputar à parte autora o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente aos períodos reconhecidos, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (artigo 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (artigo 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (artigo 30, I, "a").- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, seu cômputo no somatório do tempo de serviço da parte autora e, consequentemente, a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido na decisão agravada.- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECLARAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO EMPREGADOR. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A sentença determinou a averbação de períodos de atividade rural e urbana, sem qualquer fundamentação, o que configura nulidade. O art. 1013, §3º, IV, contudo, autoriza que o Tribunal decida desde logo o mérito, estando a causa madura.
2. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor urbano exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador. A declaração do empregador contemporânea ao fato declarado consubstancia início de prova material para efeito de comprovação de labor urbano comum. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data em que implementados os requisitos legais.
10. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento reconheceu períodos de labor anotados em CTPS, bem como assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (27/04/2000), e determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
3 – Pretende o autor que, no lapso temporal compreendido entre 02 de janeiro de 1993 e 21 de março de 2000, sejam utilizados os salários-de-contribuição no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), reconhecidos por sentençahomologatória de acordo em sede de Reclamação Trabalhista. O INSS, a seu turno, quando da apuração da RMI, considerou o salário-mínimo como salário-de-contribuição para referido período.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
5 - No caso dos autos, fora carreada cópia do Termo de Audiência realizada no Processo nº 1.028/99, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ocasião em que fora pactuado o pagamento de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e, ao final, consignado que “as partes declaram que do seu valor 100% refere-se a verbas indenizatórias”. Não houve, em momento algum, determinação de pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes, submetida a fiscalização do ente autárquico.
6 - Assim, não há como dar por superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que não contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
7 - E, se assim o é, não há como se utilizar, como parâmetro para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, os salários-de-contribuição informados na Justiça do Trabalho, posto que fruto de mera homologação de acordo, sem a indispensável contrapartida relativa ao recolhimento, sob fiscalização estatal, das contribuições previdenciárias. Precedente do STJ.
8 - Corolário lógico, correto o procedimento em considerar a remuneração, naquele interregno, pelo seu valor mínimo.
9 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
10 - Agravo de instrumento do autor desprovido.