E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. SETENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Para comprovar o vínculo de trabalho exercido no período de 15.06.1981 a 30.10.1995 junto à empresa Irmão Lopes e Cia., a autora juntou aos autos cópia da Ata de audiência ocorrida em 01/09/1995, realizada na Junta de Conciliação e Julgamento de Aquidauana/MS, na qual a reclamada admitiu expressamente que a reclamante, Izaura dos Santos Cabreira era sua empregada desde 15/06/1981, comprometendo-se em efetuar anotação da CTPS contrato de emprego desde a data reconhecida, mantido o contrato de trabalho em vigor.
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Com base na prova material e testemunhal há que ser efetuada pelo INSS a averbação da atividade urbana comprovada nos autos no período de 15.06.1981 a 30.10.1995.
5. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, consoante dados do CNIS.II - A certidão de casamento demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em 05.12.1964, tendo se divorciado consensualmente, conforme sentençahomologatória proferida em 02.09.2013, ficando acordado o pagamento de pensão alimentícia à autora.III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram que a autora e o falecido foram casados por muitos anos, bem como que, após o divórcio, a autora recebia pensão alimentícia.IV - Restou configurada a condição de dependente da demandante, a teor do art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme entendimento desta Décima Turma.VII - Apelação do réu improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 02/01/2013 a 20/09/2013.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço e sentençahomologatória de reconhecimento de união estável.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de forma total e temporária decorrente de acidente de qualquer natureza.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado do autor, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios após seu último vínculo trabalhista encerrado em 26/3/2010.
- Observa-se, ainda, possível vínculo empregatício com a empresa Agro Center Rodrigues e Silva Comércio de Artigos Agropecuários LTDA, no período de 12/2/2015 a 1/8/2015, reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de reclamação trabalhista
- A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (STJ, AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
- Na hipótese, a autarquia previdenciária não foi citada a integrar a lide, a apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- A teor da ata de audiência, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência realizada em 27/9/2012, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário , afronta o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e o comando da Súmula n. 149 do STJ, no sentido de ser "impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial, como início de prova material, se não fundada em elemento que comprovem o labor apontado".
- Nestes autos, não há elementos probatórios hábeis a consubstanciar-se como início de prova material concernente ao período de trabalho alegadamente exercido pelo autor, razão por que, na seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- Em decorrência, não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a ausência da qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e posterior a 1991; (ii) a validade de sentençahomologatória de acordo trabalhista como prova de tempo de serviço urbano; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e por periculosidade como motoboy; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e as recentes Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que determinam a aceitação de trabalho comprovado em qualquer idade com o mesmo padrão probatório. A sentença utilizou certidão de casamento dos pais como agricultores, históricos escolares dos irmãos em escola rural e prova testemunhal que corroborou o labor em regime de economia familiar, o que está em consonância com o entendimento desta Corte.4. O reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01/07/2013 a 23/05/2018 é indevido, pois a sentença trabalhista homologatória de acordo, sem dilação probatória, não constitui início de prova material válida, conforme o Tema 1188 do STJ. Os recibos de pagamento apresentados não possuem data de emissão e não indicam continuidade, e não há prova testemunhal para corroborar o vínculo.5. O reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/01/2004 a 23/11/2010 é mantido, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (91,5 dB a 100,5 dB, superior a 85 dB), conforme a Súmula 32 da TNU. A ausência de indicação da metodologia NHO-01 não impede o reconhecimento, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema 555 do STF e a Súmula 9 da TNU.6. O reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/2013 a 23/05/2018 foi prejudicado, uma vez que o período de serviço comum correspondente foi indeferido por ausência de início de prova material, não sendo suficiente a sentença homologatória de acordo trabalhista.7. O apelo do autor é provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/07/1990 a 31/10/1996. A certidão de casamento do autor como agricultor e as notas fiscais de produtor rural em nome próprio, emitidas entre 1991 e 1999, constituem início de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o retorno do autor à atividade rural em regime de economia familiar com seus pais após o casamento, o que é suficiente para o reconhecimento do período.8. O apelo do autor é provido para determinar que a indenização do tempo de serviço rural de 01/11/1991 a 31/10/1996 seja calculada sem incidência de multa e juros moratórios. Isso porque, conforme o Tema 1103 do STJ, tais encargos são devidos apenas para períodos posteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e o período em questão é anterior a essa legislação.9. Os ônus sucumbenciais são invertidos e atribuídos ao INSS, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois os períodos não reconhecidos não impediram a concessão da aposentadoria. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC.10. Os consectários legais são alterados para que a correção monetária observe o INPC a partir de 04/2006 para condenações previdenciárias (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021). A EC nº 136/2025, a partir de 10/09/2025, prevê IPCA para correção e juros simples de 2% a.a., com ressalva da Selic se superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório do labor em idade legalmente permitida.13. A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem dilação probatória, não constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço urbano na esfera previdenciária.14. A indenização de período de trabalho rural posterior a 31/10/1991 não incide multa e juros moratórios se o período for anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).15. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 2º, art. 487, inc. I, art. 497; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas *a* e *b*, art. 45, art. 45-A, art. 55, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 29-C, art. 39, inc. II, art. 55, inc. II, § 3º, art. 57, § 3º, art. 96, inc. IV, art. 106, art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; IN PRES/INSS nº 188/2025, art. 5º-A, § 1º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 638 (REsp 1.348.633/SP); STJ, Tema 642 (REsp 1.354.908); STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 905 (REsp 1.491.46); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS); STJ, Tema 1103; STJ, Tema 1188 (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP); STF, Tema 555 (ARE nº 664.335); STF, Tema 810 (RE 870.947); TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 32; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016576-78.2022.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUALDIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentaçãojustamente de que os cálculos homologados não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESCUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O vínculo trabalhista reconhecido por sentença meramente homologatória de acordo em reclamação trabalhista, sem ser corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação previdenciária, é inservível para a comprovação da qualidade de segurado.
- Os dados do Cadastro Nacional das Informações Sociais (CNIS) revelam que não houve o cumprimento da carência mínima exigida quando deflagrada a incapacidade laboral, afastando, pois, a possibilidade de concessão do benefício requerido.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADO AOS AUTOS.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e confirmado pela prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária. Tanto na Reclamação Trabalhista como na Ação Previdenciária foi juntado início de prova material a respeito do referido vínculo, na linha do que têm sido exigido em uma Ação Previdenciária que não foi precedida de Reclamação Trabalhista. A existência de anterior Reclamação Trabalhista não pode servir para prejudicar o segurado redesenhando o conceito e a definição de início material de prova a modo de transformá-lo em prova cabal e tornar a Ação Previdenciária mais exigente em termos probatórios do que as demais.
4. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentençahomologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 485, §4º, do CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo autor com fundamento no artigo 485, inciso VIII, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0011372-77.2017.5.15.0075, perante a 2ª Vara do Trabalho de Batatais – SP, em face da reclamada Sonia Ribeiro Campos, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como empregada doméstica, entre 27.01.2017 e 18.10.17 (id 47764932).
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada, em suma, negou a existência do vínculo empregatício (id 47764933).
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 27.01.2017 e 18.10.17.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO IDÊNTICA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BENEFÍCIO IMPLANTADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que após ajuizada a presente ação previdenciária perante a Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, o autor apresentou ação idênticaperante o Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª SINOP/MT (processo n. 3692- 67.2018.4.01.3603), na qual foi concedida a aposentadoria por idade rural por sentençahomologatória de acordo, e extinto o processo com resolução de mérito. Tal decisãotransitou em julgado em 20/03/2019, com a implantação do beneficio - NB 189.794.270-0 - e o pagamento das parcelas em atraso desde 26/01/2015 via RPV, registrado o saque dos valores depositados em 13/06/2019.4. Quando proferida a sentença nos presentes autos, em 10/11/201
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. qualidade de segurado evidenciada. concessão do benefício. juros e correção.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Reconhecido o vínculo empregatício por sentença de procedência em ação trabalhista, proferida com base no conjunto probatório e oitiva de testemunha, evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus".
4. Concedido o benefício à companheira, observada a prescrição quinquenal e aos filhos menores desde o óbito (art. 198, I, CC).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO BASEADO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1188 DO STJ. INAPLICABILIDADE. - O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço. - Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, em que pese a existência de do Tema Repetitivo nº 1.188 junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tal suspensão não se aplica ao presente caso. - Restou claro e expressamente delimitado que, a questão submetida a julgamento naquele Tema Repetitivo, está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista homologatória de acordo e suas consequências, como início de prova material.- Essa inquestionável delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, o que também se mostra desnecessário no caso vertente, tendo em vista que a r. sentença trabalhista homologatória reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como também o efetivo labor (o que também pode ser verificado também pelos recibos de pagamento de salários de fls. 104/152), tendo havido naquele decisum determinação para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do empregador (fls. 159/160); observa-se, ainda, que a empregadora em questão efetivou pedido de acordo para parcelamento do débito respectivo junto ao INSS (LDC - Lançamento de Débito Confessado - DEBCAD 37.071.352-4), o qual começou a ser adimplido pela devedora, consoante observado nos documentos relativos ao processo trabalhista referido. Portanto, de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedente.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE DESEMBARGADORA APÓS PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM PARA REAPRESENTAÇÃO DO VOTO PERANTE NOVA COMPOSIÇÃO DA TURMA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.1. O feito foi levado à sessão de 18/03/2019 e, após o voto deste Relator, houve pedido de vista pela então E. Desembargadora Tânia Marangoni, ficando suspenso o julgamento. Tendo em vista a aposentadoria da E. Desembargadora em 13/09/2019, proposta questão de ordem para reapresentar o voto à nova composição da Turma, dando continuidade ao julgamento. 2. Acolhida a questão de ordem, apreciação da matéria discutida nos autos, ratificando o voto anteriormente apresentado.3. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)5. No caso dos autos, a pretensão da parte autora tem como fonte principal de início de prova material, cópia da sentença trabalhista homologatória do acordo firmado entre o espólio do "de cujus" e a empresa "LSC Engenharia e Serviços Técnicos Especializados", segundo os quais, o falecido trabalhou na função de "armador" no período de 01/03/09 a 05/03/12. Anteriormente a esse período, o falecido possui outros vínculos laborais em registros intercalados, sendo o penúltimo em 03/2002 a 03/2003.6. Os demais documentos decorrem do aludido reconhecimento na reclamação trabalhista, tais como CTPS, CNIS, cópia do Livro de Registro de Empregado, e Recolhimento Extemporâneo de Contribuições Previdenciárias.7. Insta registrar que o "de cujus" recebeu LOAS pelo período de 27/05/11 a 05/03/12 (pelo motivo de ser "deficiente").8. Produzida a prova oral, os testemunhos são favoráveis à pretensão da parte autora, no entanto, não são suficientes para respaldar sua pretensão (concessão de pensão por morte).9. Assim, da análise do conjunto probatório verifica-se que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, contemporâneo ao óbito, pelo que a sentença de primeiro grau deve ser reformada.10. Em relação aos honorários advocatícios em grau recursal, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Em grau recursal, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.11. Questão de ordem acolhida para reapresentação do voto do relator. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA COISA JULGADA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA PATRONA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A controvérsia reside quanto à hipótese de incidência de formação da coisa julgada no caso concreto, uma vez que a patrona da parte autora trouxe a informação de que o benefício já foi implantado por meio de decisão proferida em outro processo.2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º do mesmo artigo prevê que, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisãotransitada em julgado".3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que a parte autora ajuizou outro processo de n.º 1059101-33.2021.4.01.3400 no Juizado Especial Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal, constando sentençahomologatória de acordo entre aspartes, transitado em julgado em 11/01/2022, formando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento deste feito.4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada".5. Portanto, caracterizada a coisa julgada formada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. A parte autora comprovou nos autos a qualidade de segurado através de início de prova material (não se trata de sentença meramente homologatória de acordo), corroborada pela prova testemunhal, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.