PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
1 Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentençahomologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 267, §4º, do CPC/1973, atual art. 485, §4º do CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo INSS com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469/1997, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter extinguido o feito, ante a ausência de consentimento do réu, a menos que a autora tivesse renunciado expressamente ao direito sobre o qual se fundava a ação.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO REQUERIDO. PROVAS IDÔNEAS. COMPROVAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS, APTIDÃO DA PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO
1. A autora, ajuizou ação trabalhista para reconhecimento do vínculo sem registro, na qual houve acordo entre as partes e anotação em CTPS do vínculo mantido de 01/01/1979 a 31/08/2000, anotação procedida pelo empregador.
2.A autora trouxe aos autos a CTPS com a referida anotação, possuindo outros vínculos trabalhistas no documento e nos informativos do CNIS que totalizam a carência necessária para a obtenção do benefício.
3.É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
4.Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
5.Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
6.No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo anotado, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
7.Destaque-se que no reconhecimento do vínculo trabalhista reconhecido no feito nº 0011507-67.2016.5.15.0029, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
8.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço.
4. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário, o que não se verificou no caso.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de decisão que rejeita impugnação na fase executória, homologa os cálculos das astreintes e determina expedição de requisitório. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recursodeagravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa. Destaca-se, ainda, que o agravante não recorreu das decisões anteriores, que arbitraram multa e fixaram um limite de valor a ser executado. Estas, de fato, teriam naturezainterlocutória. O INSS, no entanto, recorreu da decisão que homologou por fim os cálculos, encerrando o cumprimento de sentença.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.5. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O direito reconhecido em sentença de mérito proferida em reclamatória trabalhista é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Especificamente em relação à sentença trabalhista homologatória de acordo e à anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, a decisão "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior", de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1188)
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SETENÇA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
3. Para comprovar o vínculo de trabalho exercido no período de 15/02/2006 a 09/02/2007 junto à empresa DWG COMERCIAL INSTALADORA, a autora juntou aos autos cópia de sentençahomologatória prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 335/2007-9 da 4ª Vara Trabalhista de Ribeirão Preto, bem como guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
4. Computando-se o período reconhecido aos períodos incontroversos constantes do CNIS da parte autora, até o requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, com conversão e averbação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade de sentença trabalhista homologatória de acordo como prova material para reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários; (ii) a comprovação do exercício de atividade especial em diversos períodos, especialmente quanto à exposição à umidade; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem elementos probatórios contemporâneos, não é prova material suficiente para o reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários no período de 15/03/1992 a 02/07/1997, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.188. A ausência de prova material que corrobore o vínculo, mesmo com prova testemunhal, impede o cômputo do tempo de serviço, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao REsp 1.352.721/SP, a fim de preservar o direito social à previdência.4. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/07/1997 a 17/02/1998, 03/11/1998 a 26/10/1999 e 02/05/2000 a 09/08/2000. Embora a umidade tenha sido expressamente prevista como agente nocivo até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3), após essa data, a especialidade pode ser reconhecida pela Súmula 198 do TFR, com base em perícia técnica. Laudos similares nos autos comprovam a insalubridade do ambiente de trabalho devido à umidade excessiva, o que justifica o enquadramento, conforme jurisprudência do TRF4.5. O pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 08/02/1990 a 08/04/1990 é extinto sem resolução de mérito. A ausência de prova material (CTPS extraviada) e testemunhal, bem como a impossibilidade de utilizar laudos similares sem informações mínimas sobre as condições de trabalho, configuram insuficiência probatória. Aplica-se, por analogia, o entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP, que visa preservar o direito social à previdência, permitindo a repropositura da ação com a devida instrução probatória.6. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é indeferida, pois, mesmo com a reafirmação da DER para a data atual, a parte autora não preenche os requisitos mínimos para a obtenção do benefício.7. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre a verba fixada na origem, em cumprimento ao §11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.8. É determinada a averbação dos períodos de tempo especial reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, em virtude da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negar provimento à apelação do INSS. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor urbano e especial no período de 15/03/1992 a 02/07/1997 e em relação ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 08/02/1990 a 08/04/1990. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Determinar a averbação, via CEAB.Tese de julgamento: 10. A sentença trabalhista homologatória de acordo, sem elementos probatórios contemporâneos, não é prova material suficiente para o reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.11. O reconhecimento da atividade especial por exposição à umidade após 05/03/1997 é possível com base na Súmula 198 do TFR e perícia técnica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, 57, § 8º; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.3; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 3.807/60; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 5.527/1968; Medida Provisória nº 1.523/1996.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 07.12.2009; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003; TFR, Súmula 198; TRF4, 5011787-35.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 12.07.2021; TRF4, 5031877-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 29.06.2021; TRF4, AC 5001381-03.2020.4.04.7115, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.12.2020; TRF4, AC 5007658-80.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.05.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste. Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, não restou demonstrado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. Os documentos acostados e dados constantes do CNIS não confirmam as suas alegações.
- Há divergência quanto a data de encerramento do vínculo para o empregador Confecções Sun House Ltda., o que deverá ser esclarecido durante a instrução do feito.
- Quanto ao período reconhecido através de reclamação trabalhista, também não restou incontroverso. Isto porque é imprescindível que a sentença faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados, não servindo as meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo.
- Além de constar vínculo no CNIS sem anotação em CTPS ou documento comprovante do exercício da atividade.
- Revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria à parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ATRASADOS POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação monitória foi proposta com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária ao pagamento do valor constante no "comunicado de revisão" emitido em nome da autora, em 18/02/2013, em cumprimento do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59. 2012.4.03.6183/SP, no qual ficou estabelecido o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.2. O Art. 700 do CPC prevê a possibilidade dessa espécie processual por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.3. Malgrado os argumentos trazidos na inicial, o que se vislumbra nos autos é que a parte autora em verdade pretende a discussão do direito à revisão administrativa do seu benefício, em decorrência da sentença homologatória de acordo proferida nos autos de ação civil pública, o que não se amolda ao rito da ação monitória.4. Reconhecida, de ofício, a carência de ação, por ausência do interesse de agir, pela inadequação da via eleita.5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . URBANO. VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERÍODO DE ESTABILIDADE INDENIZADO PELA AVENÇA FORMALIZADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.2. No caso em análise, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de seu filho (ID 182894495 – pág. 1), ocorrido em 03/03/2018.3. No entanto, do que se constata dos autos, a parte autora entabulou acordo com a antiga empregadora na justiça trabalhista para pagamento das verbas rescisórias, o que incluiu, decerto, o período relativo à estabilidade depois de sua gestação (ou seja, findou-se o contrato de trabalho aos 03/08/2018 – 5 meses depois do parto), solucionando a questão de tal estabilidade pela via indenizatória (ID 182894496), não sendo possível determinar ao INSS que assuma novamente o ônus acerca do mesmo pagamento, sob pena de restar configurado o bis in idem.4. Como bem consignado pela peça recursal, “A exigência de afastamento do trabalho decorre da própria natureza do benefício relacionada à proteção à infância e à gestante.”, não sendo crível presumir, conforme fez a decisão vergastada, que não teria havido o afastamento da autora do trabalho depois do nascimento da criança, até porque a autora, estranhamente, omitiu-se em não fornecer a peça inaugural de sua reclamação, local onde poderia ser verificado o que, realmente, estaria sendo demandado. Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de enriquecimento ilícito.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
4. Considerando que o Juízo monocrático indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo autor ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, sua manifestação foi proferida dentro dos ditames legais.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM AVERBADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A parte autora juntou cópia da ação trabalhista, ajuizada imediatamente após o término do vínculo empregatício, na qual consta documento que serviu de prova do início do vínculo trabalhista que se pretendia reconhecido. Dessa forma, trata-se de sentençahomologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço no período de 01/08/1994 a 28/02/2003, diante da comprovação de vínculo empregatício, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação de tais períodos.
3. Computados os períodos de trabalho comum, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculo empregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade, evidencia o erro de fato.
2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91.
3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada.
4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.Nesse particular, verifico da contagem de tempo de serviço que subsidiou o indeferimento do pedido deduzido na orla administrativa (pág. 59 do id 56842718) que os meses de maio e agosto de 2000 foram regularmente considerados no cálculo do tempo de contribuição, inexistindo qualquer alusão a eventual recolhimento com base em valor inferior ao salário mínimo.Desse modo, em relação a essas competências, julgo parcialmente extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, eis que evidente a falta de interesse de agir da parte autora no que se lhes refere. Período de 01/01/2004 a 30/04/2005.Verifico da contagem de tempo de serviço (pág. 59 do id 56842718) que o INSS considerou o período de 01/09/2000 a 31/12/2003 como laborado pelo autor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”. Sustenta o autor, todavia, que esse vínculo se estendeu até 30/04/2005, tal como lançado em CTPS.As cópias da reclamação trabalhista ajuizada pelo autor não lhe aproveitam para respaldar a pretensão deduzida nestes autos.Com efeito, os documentos de pág. 45/52 do id 56842718 revelam que aquela ação foi extinta em decorrência de transação entabulada entre as partes, não havendo qualquer referência à extensão do vínculo empregatício até 30/04/2005.Entretanto, analisando a cópia da CTPS juntada à pág. 21 do id 56842718, observo que esse registro foi efetuado em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer as informações nele constantes, indicando o encerramento do vínculo em 30/04/2005. Ressalva-se apenas o registro imediatamente subsequente, a indicar a admissão do autor na empresa “Garpet Indústria e Comércio Ltda.” em 01/03/2005.Nesse ponto, relatou o autor em seu depoimento (id 58674967) ter ajuizado a reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” para “dar baixa” em sua CTPS e, assim, conseguir ingressar em outro emprego. Indagado pela Douta Procuradora do INSS, afirmou o requerente não se recordar com precisão da data de encerramento do vínculo de trabalho.De seu turno, a testemunha MARCELO CORTEZINE (id 58674972) disse que trabalhava em loja da mesma empregadora, distinta daquela em que trabalhava o autor. Porém, assim como o requerente, residia em Garça e trabalhava durante a semana em São Paulo, dividindo com ele as despesas com as viagens. Nessa rotina, manteve contato com o autor até maio de 2004, quando a testemunha deixou o emprego. Em decorrência de encontros casuais na pequena cidade em que residem, a testemunha soube dizer que o autor continuou na empresa até o início do ano de 2005, quando retornou para trabalhar no Município de Garça.Desse modo, os relatos do autor e da testemunha não autorizam concluir pela existência de concomitância do labor do requerente nas empresas “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” e “Garpet Indústria e Comércio Ltda.” – mesmo porque localizadas em municípios distantes entre si. Confirma-se, todavia, que o vínculo se estendeu para além de 31/12/2003, marco final considerado pelo INSS.Das provas reunidas nos autos, é de rigor o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 28/02/2005, em que o autor desenvolveu a atividade de vendedor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”, para todos os fins previdenciários, inclusive como carência. Anoto que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, cabendo ao INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem gerar prejuízo ao trabalhador, que não pode ser penalizado pelo desacerto de outrem. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria .Dessarte, considerando o período de labor aqui reconhecido, de 01/01/2004 a 28/02/2005, verifica-se que o requerente somava 34 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço até a EC 103/2019, em 13/11/2019, de modo que não completa o tempo necessário à obtenção do referido benefício em momento anterior à vigência da EC 103/2019.Não possui, outrossim, a idade mínima para se aposentar nos termos do art. 201, § 7º, da CF combinado com art. 19, caput, da EC 103/2019.Quanto às regras de transição, o autor, nascido em 07/05/1965, contava com 54 anos de idade em 13/11/2019, de modo que não cumpre os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 16 e 20 da EC 103/2019.Também não alcança os pontos necessários exigidos pelo art. 15, II, § 1º, da EC 103/2019.Outrossim, possui o tempo mínimo de 33 anos de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do artigo 17 da referida Emenda. Nesse caso, tendo o autor completado 34 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, faltariam 6 meses e 18 dias para completar os 35 anos de contribuição, de modo que o pedágio de 50% a ser considerado é de 3 meses e 9 dias, devendo o autor totalizar, portanto, 35 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição para fazer jus ao benefício – montante superado por ocasião da DER (21/10/2020), como demonstra a planilha anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então.Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF).Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir no que se refere às contribuições recolhidas nas competências de maio e agosto de 2000, já consideradas pelo INSS e incluídas na contagem de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo.Quanto ao mais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de declarar trabalhado pelo autor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” no período de 01/01/2004 a 28/02/2005, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários.Por conseguinte, CONDENO o INSS a CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DESDE a data do requerimento administrativo, formulado em 21/10/2020, com tempo de serviço de 35 anos, 4 meses e 20 dias e renda mensal calculada na forma da Lei, e a PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que pugna pela improcedência do pedido, ao argumento:“Na hipótese, a parte pleiteia o reconhecimento do período urbano de 01.01.2004 a 30.04.2005 para Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos, que se encontra anotado em CTPS, porém com divergência em relação às informações transmitidas ao CNIS, onde é possível verificar admissão em 01.09.200, sem data da rescisão, havendo apenas menção à última remuneração em 12/2003.A análise de sua CTPS também não permitiu a inclusão da data de rescisão do suposto vínculo em 30.04.2005, uma vez que não há qualquer informação complementar na CTPS que dê credibilidade à aludida rescisão em 30.04.2005, pois não constam para o período quaisquer registros de férias, de alterações salariais, depósito de FGTS ou imposto sindical, conforme indeferimento anexo. Aliás, há vínculo com admissão já em 01.03.2005 para Garpet Logística e Transporte Ltda., demonstrando que o autor não trabalhou até 30.04.2005 para a empresa Comercial Zona Leste Produtos Eletrônicos, pois já desempenhava labor em empresa distinta.Ora, como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social”. 4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:“ PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.” (AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).6. No caso concreto, o vínculo registrado na CTPS da parte autora se deu por força de sentença meramente homologatória prolatada, nos autos de ação trabalhista. Assim, diante da ausência de início de prova material, não há como se reconhecer o vínculo relativo controvertido, apenas com base da prova oral produzida nestes autos. Não reconhecido o vínculo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.7. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o vínculo no período de 01/01/2004 a 28/02/2005 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3.Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- Não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
- Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
- Nesta ação discutem-se importâncias pagas em razão de decisão homologatória que transitou em julgado, de forma que resta preservada a boa-fé do autor.
- O INSS deve restituir os valores indevidamente descontados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação (considerando que todas as parcelas devidas são anteriores à sentença).
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DE ACORDO HOMOLOGATÓRIO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM A RELAÇÃO LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO AUTÁRQUICO E DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
1.É possível a utilização da sentençahomologatória trabalhista, como início de prova material para demonstração do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.06.2015, DJe: 05.08.2015).
2.O conjunto probatório demostra que não houve a juntada de outros documentos que corroborem tal vínculo laborativo e/ou a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos presentes autos, a fim de que testemunhas arroladas pelo autor pudessem ser ouvidas, sob o crivo do contraditório, para confirmar a existência do vínculo laboral alegado pela parte autora, e fornecessem elementos que evidenciassem o período trabalhado e a função exercida pelo requerente.
3.Requerida a produção de prova testemunhal pela parte autora, não houve análise do pedido pelo juízo "a quo", caracterizando cerceamento de defesa.
4.Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
5.No caso, há inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da instrução processual.
6.Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORPORIFICADA. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Do compulsar dos autos, verifica-se a apontada violação à coisa julgada, haja vista a coincidência entre as pretensões formuladas na demanda paradigma e na ação subjacente, gravitando, ambas, acerca da readequação de benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.2. Existente tríplice identidade, pois ambos os feitos contam com os mesmos pedido, causa de pedir e partes, de se acolher o pleito de desfazimento deduzido pela autoria.3. À finalidade rescindente, pouco importa tenha a primeira demanda se desfechado por decisão homologatória de acordo, pois, na sistemática do NCPC, até mesmo a coisa julgada formal sujeita-se à rescindibilidade e, via de consequência, pode suportar a agilização de rescisórias calcadas em ofensa à “res iudicata”.4. Quanto ao juízo rescisório, de rigor a extinção do processo subjacente sem resolução do mérito (artigo 485, V, do CPC/2015).5. Explicitação, por cautela, do despropósito de eventual tentame de restituição dos valores pagos em função do julgado ora rescindido, face à supremacia da coisa julgada e por não se antever qualquer comportamento faltoso ou artificioso passível de atribuição à parte.6. Pedido rescindente julgado procedente. Rescisão do julgado contrastado. Extinção do processo originário, sem análise de mérito. Monica BonavinaJuíza Federal Convocada
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 11/12/2009. Para comprovar o vínculo com a Previdência Social, a autora juntou sentença trabalhista homologatória de acordo, na qual a reclamada se comprometia a efetuar anotações na CTPS relativas ao contrato de trabalho mantido entre as partes, no período de 01/10/1996 a 06/03/2001, no cargo de serviços gerais (fls. 67/68).
4. A perícia médica (fls. 248/253) afirmou que a data do início da incapacidade para o trabalho foi imediatamente após o primeiro episódio de AVC em 1997, "tendo até uma recuperação, porém após a segunda isquemia cerebral, não conseguiu mais se recuperar" (2004).
5. Apesar das discussões existentes, ainda que se considerasse a comprovação da qualidade de segurada pela sentença trabalhista juntada, verifica-se que, no momento da incapacidade (2004), a autora já não possuía tal qualidade. O primeiro episódio de AVC não tornou a autora incapacitada para o trabalho, dado que laborou até 06/03/2001 (conforme sentença trabalhista). Assim, no segundo episódio de AVC em 2004, já não mais mantinha vínculo com a Previdência, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida.
6. Remessa oficial e apelação do INSS providas.