E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentençahomologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que a autora nasceu em 1º de março de 1952, tendo cumprido o requisito etário em 1º de março de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
12 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇAS TRABALHISTAS HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA DESPROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano, por força de sentenças trabalhistas, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário , é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou (artigo 506 do CPC/2015). Precedentes.
- As sentenças proferidas na órbita trabalhista, com reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante à Previdência Social, podendo, quando muito, constituir indicativo de prova material a ser complementada por prova testemunhal idônea. O INSS, por não ter integrado a lide trabalhista, não pode ser alcançado pelos efeitos da coisa julgada. Além disso, não é possível conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
- Na espécie, como exposto, nas reclamatórias trabalhistas propostas, a parte autora e as empresas supramencionadas entabularam acordos de reconhecimento das alegadas relações de emprego, as quais restaram homologadas.
- A parte autora deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos dos liames urbanos, como recibos de ordenado, declarações dos ex-empregadores, registros de empregado etc, trazendo unicamente as sentenças trabalhistas homologatórias do acordo entre as partes.
- Ressalte-se que em relação à ação trabalhista apresentada contra a empresa “Stwill do Brasil Industria e Comercio de Esquadrias Metálicas Ltda. – ME” foi colhida prova testemunhal.
- Entretanto, o depoimento testemunhal, isolado no contexto probatório, não tem o condão de servir de estribo a demonstrar o período de labor urbano vindicado.
- Dessa maneira, não comprovados os alegados vínculos nas respectivas reclamatórias e diante da fragilidade probatória nesta causa, deve-se negar força probante à referida decisão da Justiça Obreira.
- Nessa esteira, os lapsos comuns requeridos não devem ser considerados para fins previdenciários.
Por conseguinte, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não restou preenchido o requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentençahomologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.10 - Verifica-se que a autora nasceu em 22 de novembro de 1955, tendo cumprido o requisito etário em 22 de novembro de 2015. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.12 - Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR DOCUMENTOS ADICIONAIS - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA – FIXAÇÃO DO PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONFORME PROVA DOS AUTOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentençahomologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.10 - Verifica-se que a autora nasceu em 24 de março de 1949, tendo cumprido o requisito etário em 24 de março de 2009. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.12 - Apelação do INSS provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentençahomologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.10 - Verifica-se que a autora nasceu em 03 de janeiro de 1951, tendo cumprido o requisito etário em 03 de janeiro de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.12 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA TRABALHISTA - HOMOLOGATÓRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 47/50), verifica-se que a parte autora possui registros a partir de 01/03/1979 e último no período de 01/03/1997 a 31/05/2000, e verteu contribuição previdenciária no interstício de 06/2010 a 09/2010, 01/2011 a 02/2011, 05/2011, 09/2011 a 10/2011, 10/2012 a 11/2012 e 02/2013 a 08/2014, além te der recebido auxílio doença no período de 02/06/2014 a 01/08/2014.
3. Consta dos autos sentença trabalhista que reconhecimento o período de 04/05/2008 a 31/12/2010 como trabalhado na função de empregada doméstica (fls. 149/155).
4. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
5. E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho não veio acompanhado de qualquer inicio de prova material do exercício de atividade laborativa, ademais em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que não houve recolhimento previdenciário no período mencionado.
6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 86/95, realizado em 18/06/2013, atestou ser a autora portadora de "lombalgia crônica progressiva, e dor e disfunção de ombro direito e tornozelos", estando inapta para exercer atividade laborativa de forma parcial e permanente a partir de 2010.
7. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2010, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Remessa oficial e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por ocasião do seu falecimento e a condição da dependência econômica.2. Incontroverso o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 26/06/2010.3. Com relação à qualidade de segurado, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as sentenças trabalhistas homologatórias de acordo ou as proferidas em processo em que não houve instrução probatória -,sentença que aplica à ré os efeitos da revelia ou se fundamenta exclusivamente na confissão - só podem ser consideradas como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual, se fundadas em elementos de prova quedemonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, aptas a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.4. No caso em questão, não há nos autos da ação trabalhista qualquer comprovação documental da relação de trabalho entre o pretenso instituidor do benefício e o empregador, considerando que o empregador foi revel na ação trabalhista.5. Ausente a comprovação da qualidade de segurado especial, desnecessário o exame da dependência econômica.6. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da tese da parte autora para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.7. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Pretende o autor o reconhecimento do período especial de 01/01/1988 a 01/06/1990. O PPP de fls. 30/31, contudo, apenas informa exposição a agentes nocivos até 31/12/1987, não havendo prova, nos autos, de insalubridade para o período pleiteado. Desse modo, não há como ser reconhecida a atividade especial.
2. A sentença reconheceu o labor comum, sem registro em carteira de trabalho, de 11/09/1994 a 31/05/2000, tendo em vista sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, juntada às fls. 49/50. In casu, embora haja registro em carteira de trabalho de vínculo com a empresa em questão, Valentim Dalla Pria ME, no período posterior de 01/06/2000 a 22/06/2001, não há início de prova material para o período que se pretende seja reconhecido.
3. Inexistente documento apreciado no âmbito da Justiça do Trabalho, a corroborar as afirmações das testemunhas e do requerente, a sentença não pode ser considerada prova definitiva para fins de vinculação previdenciária no período em tela, nem se presta a indicativo material. Dessa forma, o lapso em discussão deve ser desconsiderado do cômputo do tempo total do segurado, porquanto não suficientemente comprovada, para fins previdenciários, a prestação do aludido serviço.
4. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PERÍODOS LABORATIVOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1188 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de benefício previdenciário, mediante cômputo de período de labor reconhecido em sentença trabalhista homologatória, tendo em vista que o acordo firmadoentre as partes não se qualifica como início de prova material, para fins previdenciários, posto que não amparado em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício de atividade laborativa durante o período pretendido.2. Irresignado o autor recorre sustentado, em síntese, que o entendimento empregado pelo julgador de origem afronta a jurisprudência majoritária quanto à matéria, sustentando que a sentença trabalhista, mesmo se tratando de acordo homologado, é provamaterial suficiente para fins de comprovação do tempo de serviço.3. Sem razão o recorrente, pois a tese defendida é contrária a jurisprudência firmada no âmbito do STJ, restando assentado no Tema 1188 que "[a] sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos deladecorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar otempode serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, posto que proferida em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões que chegou o julgador deorigem.5. Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. Tratando-se de negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, a desconstituição do ato fica sujeito ao prazo decadencial de 4 anos previsto no artigo 178, inciso II, do mesmo diploma legal. A decadência do direito de buscar a anulação do acordo judicial, afasta a possibilidade de cobrança das parcelas dele decorrentes eventualmente concedidas ao réu.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “COMPLEMENTAR”. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO OU QUEBRA DA DÍVIDA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Conforme se afere dos autos, o montante “erroneamente” apurado pela parte autora e com o qual concordou, “oportunamente”, o INSS, segundo aduz a apelante, foi homologado por meio de decisão homologatória com trânsito em julgado.
2. Deste modo, a par da preclusão “pro judicato” em que se respaldou a sentença recorrida também se verifica a preclusão consumativa para a parte apelante executar o crédito oriundo da ação de conhecimento em questão, bem como a preclusão temporal para insurgir-se contra a decisão homologatória de cálculos, o que levou à formação da coisa julgada, cuja imutabilidade não pode ser revertida mediante a instauração de novo incidente processual com o escopo de se rediscutir a mesma dívida.
3. Frise-se que a hipótese não configura o suposto erro material de cálculo, não sujeito à preclusão ou a coisa julgada. O conceito de erro material assemelha-se ao de erro aritmético, não se confundindo com equívoco das partes quanto aos critérios utilizados na conta de liquidação das diferenças. Precedente.
4. Cumpre ressaltar, ainda, que o montante homologado já ensejou a expedição de precatório em 11/2015 (ID 4823575), e sendo certo que a pretensão de pagamento “complementar”, no caso dos autos, não consiste em mera atualização da dívida, é evidente que o novo pagamento almejado encontra óbice na vedação constitucional ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (§8º do artigo 100 da CF), razão pela qual é inadmissível.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DA SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0002321.59.2012.4.03.6133. BENEFÍCIO NÃO RECALCULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 533.694.502-8, com data de início em 25/11/08, derivada de auxílio doença com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 49), tendo ajuizado a presente ação em 30/5/14. Não obstante o ajuizamento do presente feito após a data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133, no qual ficou determinado o recálculo dos benefícios na via administrativa, consta da consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em 21/5/14 (fls. 50), as informações "ART29NB - Consulta Informações da Revisão Art 29 por NB", "Situação: 0 - NÃO REVISTO", "RMI Ant: 0,00" e "RMI Rev: 0,00". Desse modo, no caso específico destes autos, não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, tendo em vista que o benefício da parte autora não foi devidamente recalculado nos termos do art. 29, II, da Lei n° 8.213/91.
II- Também não há que se falar em ocorrência de coisa julgada, porquanto as partes são distintas, devendo-se notar que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual, consoante o disposto no art. 5°, XXXV, da CF/88.
III- Apelação improvida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Ação condenatória proposta em face do INSS em que a parte autora postula imediata revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de pensão por morte, mediante o emprego, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, dos valores efetivamente percebidos pelo instituidor da pensão, reconhecidos em reclamação trabalhista.2. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS aduzindo ineficácia da sentença trabalhista homologatória de acordo, em relação ao INSS, uma vez que não participou do polo passivo daquela demanda, e também impossibilidade de constituir prova material do direito reconhecido naquela esfera, que possa repercutir na revisão do benefício previdenciário . Subsidiariamente, alega que “o valor da RMI apurado está errado. O PBC da pensão abrange o período 03/2004 a 06/2006. Não se deve incluir o mês 07/2006, pois ainda não havia recolhimento na data do óbito. Além disso, consta o recebimento de auxílio-doença entre 10/2004 e 08/2005, e, portanto, não houve recebimento de salários ou mesmo recolhimento do INSS no período”. Aduz que, em caso de procedência do pedido inicial, os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data em que houve pedido administrativo de revisão. Requer o cálculo da correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma das Leis 11.960/09 e 12.703/12.3. Segundo a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, para fins previdenciários, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço, desde que haja elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. Cumpre destacar que o INSS sequer detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda trabalhista, pois não compôs a relação de direito material pertinente ao vínculo de emprego. Sua atuação no processo trabalhista limita-se à fase de execução do julgado, para fins de recolhimento das contribuições sociais devidas em razão do vínculo, por força da execução ex officio conferida à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o inciso VIII ao art. 114 da Constituição da República, com regulamentação pela Lei n. 10.025/2000.4. Nos casos em que há o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, o postulante do benefício deve comprovar efetivamente, que houve o exercício de atividade de vinculação obrigatória ao regime geral previdenciário , por meio de prova documental firme e robusta: PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.5. Ademais, entende a E. Corte que o “termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição” (REsp 1555710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). Neste sentido também se encontra a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 50059410820124047005. Relator Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA. DOU 18/12/2015, p. 142/187).6. No caso em questão, a pretensão da parte autora em ter revisada a RMI de seu benefício funda-se tão somente em sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho, sem nenhuma outra prova material adjacente, o que, conforme a fundamentação carreada neste voto, impossibilita a procedência do pedido. Ademais, ainda que se considerasse presente início de prova material, a inexistência de outros elementos de prova nestes autos também impõe o reconhecimento da improcedência do pleito inicial.7. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir recorrente vencida (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). 9. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA TRANSIGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
1. Não há falar em anulação da sentença homologatória do acordo, quando o procurador que o celebrou já tinha plena ciência da ausência de poderes especiais para transigir.
2. Suscitação de nulidade que caracteriza caso de "nulidade de algibeira", manobra processual que viola a boa-fé objetiva e deve ser rechaçada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal, ou quando o ajuizamento da reclamatória é muito posterior ao término do pacto laboral, visando exclusivamente a produção de efeitos perante o INSS, uma vez que os direitos trabalhistas já haviam sido alcançados pela prescrição, devendo, nesses casos, o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "A", CPC/15.
1. Hipótese em que a autoridade coatora praticou o ato objeto da ação no curso do processo.
2. A aceitação pela autoridade coatora do pedido formulado na exordial indica o reconhecimento do pedido, e a sentença homologatória, por conseguinte, se enquadra na hipótese do art. 269,II, do CPC/1973, atual art. 487, III, "a" do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
I. A sentençahomologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC.
II. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2006, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal.
III. Honorários advocatícios corretamente fixados pelo Julgador aw quo.
E M E N T A EMENTA:CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO URBANO RECONHECIDO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. - A ação trabalhista é suficiente como início de prova material, que foi corroborada pela prova oral.- Negado provimento ao recurso do INSS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.