DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por segurada que buscava o cômputo de vínculo empregatício reconhecido em sentençahomologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho, referente ao período de 25/02/1987 a 15/10/1993. A sentença determinou a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a sentença homologatória de acordo trabalhista constitui início de prova material apto à comprovação de tempo de contribuição; e (iii) determinar os critérios adequados para aplicação de juros de mora e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIRA remessa necessária não se aplica quando a condenação imposta à União ou suas autarquias for inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo irrelevante o fato de a sentença ser ilíquida, conforme entendimento consolidado e objeto de sobrestamento apenas para recursos especiais e agravos no STJ (Tema 1081/STJ).A sentença trabalhista homologatória de acordo, instruída com termo de rescisão contratual contemporâneo aos fatos, é considerada início de prova material idônea para fins de reconhecimento de tempo de serviço para aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.Comprovado o vínculo empregatício no período de 25/02/1987 a 15/10/1993 e somado esse tempo ao já reconhecido administrativamente, a segurada preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não pode ser imputada à segurada, sendo de responsabilidade do INSS fiscalizar e exigir os recolhimentos devidos.Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-e a partir de julho de 2009 e, após a EC nº 113/2021, da taxa SELIC, podendo a Corte fixá-los ou adequá-los de ofício, conforme entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e RE 579.431 (Tema 96/STF).Diante do desprovimento do apelo interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do referido diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho, instruída com documentos contemporâneos aos fatos, constitui início de prova material apto a comprovar vínculo empregatício para fins previdenciários.A remessa necessária não se aplica às sentenças ilíquidas quando o valor da condenação presumida for inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de contribuição, sendo responsabilidade do INSS a fiscalização.Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar a jurisprudência do STF, podendo ser fixados ou corrigidos de ofício pelo juízo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 142; EC 20/1998; EC 103/2019; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 147.454/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.03.2012.TRF3, ApCiv 0002125-62.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 24.08.2020.STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810).STF, RE 579.431, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.04.2017 (Tema 96).TNU, Processo nº 2012.50.50.002501-9, j. 17.08.2016.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO POR AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista, bem instruída, constitui início de prova material o período que fora determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
2. A sentençahomologatória do acordo trabalhista e as provas documentais demonstram existência do vínculo empregatício, inclusive de recolhimento previdenciário do período reclamando.
3. Entendo que a referida sentença homologatória acostada aos autos é documento hábil para a comprovação do tempo de serviço exercido pelo autor, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser homologado pelo INSS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, que devem ser indenizadas pela empresa.
4. Mantida a sentença prolatada que reconheceu o período de 01/09/1966 a 01/04/1971 como tempo de trabalho e determinou à revisão do benefício do autor, a contar da data do seu deferimento (09/11/2008), observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. No caso em concreto, o título executivo judicial consiste na sentençahomologatória do acordo que previu expressamente a possibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença, dentre outras hipóteses, após a constatação da supressão da incapacidade, fundamentada em perícia médica futura.
2. Após o prazo mínimo de manutenção do benefício (12/02/2014), nos termos pactuados no acordo, a segurada, ora exequente, foi submetida à perícia médica, em 20/10/2014, para fins de revisão do beneficio reativado judicialmente, ocasião em que se constatou a possibilidade de cessação do auxílio-doença, tendo em vista a alteração da situação fática que motivou a sua concessão (fls. 23/24).
3. Frise-se que a convocação do segurado para a realização de nova perícia médica, de tempos em tempos, a fim de se averiguar a permanência das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do auxílio-doença é medida resguardada pela Lei de Planos de Benefícios da Previdenciária Social (art. 60, § 10 da Lei nº 8.213/91).
4. A demora na cessação do benefício não consiste em razão para invalidar a perícia e justificar a eventual manutenção do auxílio-doença . No entanto, nada obsta a que a parte exequente formule novo requerimento administrativo do benefício a que alega fazer jus, ocasião em que será avaliado seu atual estado de saúde, podendo ser concedido ou não novo benefício de auxílio-doença, a depender do preenchimento dos requisitos legais que autorizem tal medida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentençahomologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.10 - Verifica-se que o autor nasceu em 08 de dezembro de 1947, tendo cumprido o requisito etário em 08 de dezembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.11 - O autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.12 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é homologatória de acordo ou se ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS.
ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
2. Não tem valor como prova material de tempo de serviço para fins previdenciários a decisão proferida na Justiça do Trabalho quando meramente homologatória de acordo entre as partes, quando fundamentada exclusivamente em prova testemunhal, ou quando o ajuizamento da reclamatória é muito posterior ao término do pacto laboral, visando exclusivamente a produção de efeitos perante o INSS, uma vez que os direitos trabalhistas já haviam sido alcançados pela prescrição, devendo, nesses casos, o feito ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DA DIB. INOVAÇÃO RECURSAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1188 DO STJ. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida.
3. A qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, conforme tese fixada no TEMA 1188.
5. A sentença trabalhista é admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários. Para produzir efeitos previdenciários, a sentença trabalhista que se limita a homologar acordo deve ser corroborada por elementos de prova que demonstrem o efetivo exercício da atividade laboral durante o vínculo alegado.
6. Hipótese em que o conjunto probatório produzido nos autos comprova a qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91. 7. A dependência econômica da autora por ocasião do falecimento é presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE APRESENTA CONTEÚDO DE PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Havendo adequada instrução probatória, e exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, ou mesmo sendo transladadas tais comprovações aos autos da ação previdenciária, é possível e devido o reconhecimento da qualidade de segurado do extinto, com base na anotação extemporânea da CTPS determinada na esfera trabalhista, e nos recolhimentos havidos.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição não utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de reclamatória trabalhista, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, por ausência de cumprimento da carência mínima.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais; que foi proposta após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que impediria à autora, em tese, de obter seus direitos trabalhistas em face de seu empregador, bem como à União, de cobrar as contribuições previdenciárias eventualmente devidas.
6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na base de dados do CNIS, verifica-se que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, portanto, poderá valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição.
11 - Tendo cumprido o requisito etário em 16/12/2005, na data da propositura da ação, a autora contava com a 8 (oito) meses de contribuição, somente.
12 - A autora não preencheu a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
13 - Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO, DESPROVIDO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA. NÃO APROVEITAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal e tempestividade.
2. A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária” (REsp 478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358).
4. A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em “provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”.
5. Não há, na documentação juntada aos autos, qualquer referência à natureza da relação jurídica havida entre as partes, tampouco qualquer menção ao período objeto desta demanda previdenciária, ou a prova quanto ao exercício da atividade laborativa alegada neste feito, sendo certo que a decisão homologatória do acordo não determinou o recolhimento de qualquer contribuição previdenciária, nem impôs à reclamada a obrigação de retificar ou anotar na CTPS do recorrente os períodos cujo reconhecimento requer.
6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período de 01/03/1966 a 03/11/1981, uma vez que ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
2. Sentença homologatória trabalhista fundada unicamente em carta extemporânea firmada pelo ex-empregador, sem determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido, não pode ser considerada como início de prova material.
3. Sentençahomologatória proferida em sede de autos de Justificação pela 1ª Vara da Justiça Federal da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul teria apenas homologado a prova testemunhal produzida em audiência, abstendo-se, contudo, de pronunciar-se sobre o mérito da demanda.
4. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal.
5. Somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (25/09/2003), perfazem-se somente 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, conforme planilha acostada à fl. 129, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/914. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (30/09/2010), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, não atingindo o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, nem tampouco a idade mínima necessária eis que contaria com apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, do CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NECESSIDADE D EPRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada foi carreada aos autos cópia da ata de audiência trabalhista movida pela autora em face de seu ex empregador- fl. 17-, da qual se extrai a homologação de acordo firmado entre as partes, o qual levou ao reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e Novos Tempos Prest. Serv. Cadastrais Ltda.- ME, no período de 1º/02/2011 a 24/05/2012.
- De ordinário, tem-se a admissibilidade de tais pronunciamentos jurisdicionais como vestígios materiais do labor alegado pelo autor da ação previdenciária, a serem suplementados por demais elementos probatórios do exercício do mister, inclusive depoimentos testemunhais, cuja produção se dará na lide ajuizada em face do INSS (v.g.: STJ, AINTARESP 201602510614, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2017; AGARESP 201503165845, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 18/10/2016).
- Excepcionalmente, as decisões judiciais oriundas da Justiça Laboral meramente homologatórias de acordo celebrado pelos litigantes funcionarão como princípios de prova da labuta apenas se precedidas da devida instrução probatória, com o carreamento de elementos de convicção acerca do vínculo empregatício e da época de sua prestação. Na ausência de qualquer meio probante, de molde a subsistir, somente, a palavra das partes, reputar-se-á imprestável o decisum para efeitos previdenciários. Precedentes do STJ. Perceba-se que idêntica solução há de ser aplicada aos casos em que há decretação da revelia da reclamada.
- In casu, a sentença trabalhista prolatada no bojo da ação promovida pela ora apelada consiste em decisão homologatória de acordo entre as partes, configurando, assim, início de prova material acerca do vínculo.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante deixou de oportunizar à autoria a produção de outros meios de prova a fim de corroborar a decisão da justiça laboral, a despeito do requerimento contido na exordial.
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Anulação da sentença ex officio. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Apelação autárquica prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DE EXCESSO PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.1. A abrangência da correção monetária dos salários de contribuição e o reajustamento da renda mensal pela regra da equivalência salarial constaram de dispositivo de decisão transitada em julgado, o que impede qualquer rediscussão em liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).2. Se o título executivo deu eficácia retroativa ao artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, projetando os efeitos do cálculo pela nova regra para período anterior a junho de 1992, ou conferiu operatividade imediata ao artigo 202 da CF, dependente de regulamentação legislativa para a produção de efeitos, segundo entendimento do STF, trata-se de questões que restaram absorvidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.3. A execução foi iniciada com base em cálculos homologados por decisão judicial, sendo que a homologação não recebeu recurso do INSS e fundamentou, inclusive, sequestro de verbas públicas ante a resistência da autarquia em cumprir os precatórios expedidos. Os autores dispunham de título executivo e de decisão homologatória para exigir e receber os valores atrasados dos benefícios previdenciários, agindo de boa-fé e não se enriquecendo por causa ilícita.4. A natureza alimentar e, a princípio, irrepetível das prestações previdenciárias deve predominar, sem que o motivo comumente justificador da restituição da verba – má-fé e ausência de causa legítima - não se faz presente.5. A mesma ponderação se aplica aos honorários de advogado pagos em excesso, seja porque representam também verba alimentar, insuscetível, a princípio, de repetição (artigo 85, §14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF), seja porque foram exigidos e recebidos no mesmo contexto das prestações atrasadas de benefícios previdenciários, em que havia decisão homologatória de cálculos, em sinal de boa-fé.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Verificada a ocorrência de erro material na proposta de acordo, considerando a discrepância entre os fundamentos e a conclusão do acordo.
2. Ante a existência do erro material e a discordância da parte autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição proposta pelo INSS a sentençahomologatória de acordo deve ser anulada.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para regular tramitação, com o julgamento do mérito.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O caso sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, e sim o seu fiel cumprimento.
2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que eventual sentença de extinção (no caso inocorrente) é de natureza homologatória dos valores adimplidos até sua prolação, admitindo-se o prosseguimento do trâmite da execução para o pleito de verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou erro material.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NA LIDE TRABALHISTA E CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA LIDE PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA INSTRUIU DEMANDA TRABALHISTA APENAS COM CÓPIA DA CTPS E EXTRATOS DE FGTS SEM DEPÓSITOS A PARTIR DO PRAZO PLEITEADO. NO JUÍZO DE ORIGEM FOI APRESENTADA CÓPIA DA AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O Juiz de Primeiro Grau não se debruçou sobre os valores ofertados pelo exequente, limitando-se a homologar o montante agilizado pelo INSS, incorrendo em evidente error in procedendo.
Incorreta a mera homologação dos cálculos ofertados pelo INSS, sem que seja analisada a correção do montante pleiteado pelo segurado.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL.
- O acordo judicial tem o escopo de pôr fim ao litígio, obtendo a pacificação social de forma célere e com segurança jurídica, não cabendo alterá-lo sob qualquer pretexto, ante a vedação de retratação unilateral da transação.
- A decisão homologatória da transação firmada pelas partes, proferida pelo magistrado a quo, passa a revestir-se de título executivo judicial. Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍNCULO COMO AUTÔNOMO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições.
2. Composta a lide trabalhista mediante acordo entre as partes, ou seja, se a sentença for meramente homologatória de acordo, sem produção de provas acerca do trabalho realizado, não serve o título judicial como início de prova material para fins previdenciários.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PAGAMENTO EFETUADO. COBRANÇA DE PROVENTO DECORRENTE DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. DEMANDA PRÓPRIA.1. A R. sentença proferida na ação de conhecimento condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (18/10/11).2. O INSS apresentou proposta de acordo para a implementação do benefício previdenciário e pagamento de 80% dos valores atrasados, referente ao período de 18/10/11 a 31/7/14, tendo a parte autora concordado com a proposta, em 23/10/14. Foi proferida a sentençahomologatória de acordo.3. Com o trânsito em julgado da sentençahomologatória de acordo, os autos retornaram à Vara de Origem, momento em que foi determinada a requisição dos valores devidos. Constam dos autos os ofícios requisitórios expedidos e os extratos de pagamentos liberados das RPVs. Após a expedição dos alvarás de levantamento, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a satisfação da obrigação.4. A parte autora pleiteou a execução de quantia referente ao mês 11/2015, que não foi adimplido administrativamente. O INSS requereu a extinção do processo, pelo pagamento efetuado, nos termos do acordo homologado.5. No presente caso, constou dentre os termos da proposta de acordo ofertada pelo INSS: “c) Renúncia, pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação.” (ID. 103897528 - p. 114).6. Considerando a concordância da parte autora com a proposta de acordo, não é possível a execução de qualquer outro valor a ele pertinente, em decorrência da renúncia expressa ao direito de ação.7. Caso se trate de cobrança de provento decorrente do benefício implantado por conta dessa ação, que, obviamente, criou obrigação de trato periódico, a questão não guarda pertinência com a execução das verbas oriundas do acordo e, portanto, devem ser ventiladas em demanda própria.8. Apelação improvida.