DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 2º, DA LEI 8213/91. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES QUANDO UTILIZADO NO MESMO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. Conforme juriprudência pacífica do STF , somente se exige a indenização das contribuições para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição (ADI 1664 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00140).
3. O juiz de primeira instância julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/1973, sem ter realizado audiência para oitiva das testemunhas arroladas na inicial, sendo inviável o julgamento do processo no estado em que se encontra.
4. Desse modo, além de restar afastada a inconstitucionalidade, a sentença deve ser anulada, para que seja reaberta a instrução para a oitiva de testemunhas e, então, depois de colhidos os depoimentos, seja proferida nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
Se justificada a ausência na data designada para a audiência, para a qual não foi pessoalmente intimada, mesmo que de forma genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização do ato, anteriormente a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA R.M.I. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU DE PPP, APÓS 28.04.1995. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL. TERMO INICIAL DA REVISÃO FIXADO NA CITAÇÃO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão unicamente com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. No caso sub examine, destaco que não houve a apresentação de laudo pericial ou de PPP pertinente ao interregno laborado como motorista de caminhão, compreendido entre 29.04.1995 e 10.12.1997, o que inviabiliza o reconhecimento de sua natureza especial.
- No que se refere ao termo inicial da revisão, ressalto que, em seu depoimentopessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 31), em audiência realizada em 20 de janeiro de 2015, o autor admitiu não ter apresentado os documentos pertinentes ao exercício da atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo, justificando não ter sido necessário, já que o total de tempo urbano foi suficiente à concessão do benefício na forma integral. Dessa forma, o termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação (28.05.2012 - fl. 73), pois foi quando o INSS tomou conhecimento da pretensão e ofereceu resistência.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARAAUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 29.08.2012 , embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 14.11.2012.
- A contagem do prazo iniciou-se em 16.11.2012 (sexta-feira), com o término em 17.12.2012 (segunda-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 01.03.2013.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. RATEIO COM EX CONVIVENTE JÁ HABILITADA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOPESSOAL CONTRÁRIOS ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da união estável e da dependência da parte autora em relação ao instituidor da pensão.3. A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. Foram ouvidas as testemunhas para melhor elucidação dos fatos, bem como, colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da corré Maria. Contudo, os depoimentos foram contraditórios e vagos, não infirmando a verdade dos fatos, exceto o da testemunha Ecilene, que foi clara e precisa sobre as datas e eventos na ordem em que sucederam.5. Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficientemente robusto em provar a convivência pública e notória e tampouco a dependência econômica da parte autora. Outrossim, sendo casada, como afirma ser, bastaria a cópia da certidão para obter o benefício cuja dependência é presumida por lei, não anexada na presente demanda.6. Por todo o exposto, necessário a cessação do benefício de pensão por morte conferido à parte autora e implementado em sede de tutela antecipatória, restabelecendo-se o benefício, de forma integral à corré Maria das dores Neves de Almeida, que recebia pensão alimentícia do de cujus desde 20117. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da corré Maria, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O INSS, devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
3. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porque produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
5. Havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, poderá ser admitida a descontinuidade. Deve ser observado todo o período contributivo do segurado, de modo a qualificá-lo efetivamente como trabalhador rural e não urbano, vocacionado às lides agrícolas, justificando, dessa maneira, a redução do requisito etário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A título de início de prova material, foi colacionada Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do cônjuge da autora, indicando um único vínculo rural no ano de 1966. Ademais, na certidão de óbito, ocorrido em 19 de julho de 2000, o cônjuge restou qualificado como motorista.
- Embora as testemunhas, em depoimentoscolhidos em audiência, tenham afirmado que a autora sempre trabalhou em lavoura de café e criação de gado, na fazenda Santa Cruz do Paredão até os idos de 1999, a apresentação de um único vínculo de trabalho rural de seu marido em data muito distante do implemento do requisito etário, mostra-se por demais frágil para permitir a concessão da benesse vindicada.
-Nesse contexto, estou em que o inicio de prova material não favorece o pleito autoral, acenar à improcedência do pedido deduzido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INAUDÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Inaudíveis os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, com a realização de nova audiência, para a oitiva das testemunhas, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante quando menor de 12 anos de idade.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICO INSUFICIENTE. CONFIGURADO AUXÍLIO FINANCEIRO EVENTUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS: CABÍVEL.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão.2. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a parte autora recebia ajuda com o aluguel; que sempre trabalhou e que mora com o filho que não trabalha. Disseram, ainda, que as casas que eles construíram no terreno estão alugadas.3.Em depoimentopessoal, a parte autora afirmou que é aposentada, que o segurado pagava seu aluguel e que as casas do terreno estão sem inquilino.4. Anoto, ainda, que a parte autora não juntou nenhum comprovante de depósito ou qualquer outro documento, recente, que provasse a alegada dependência econômica. Além disso, verbalizou em juízo que recebe aposentadoria.5. Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-marido falecido, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de 1º grau, fazendo jus ao gozo do benefício, como única beneficiária, somente a corré Sra. Vanice José dos Santos Carvalho.6. Devolução dos valores. Inteligência do Tema 692/STJ.7. Apelação do INSS e da corré providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA PAROU DE TRABALHAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECIBOS DE RECEBIMENTO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 05 de fevereiro de 1958, com implemento do requisito etário em 05 de fevereiro de 2013.
2 - Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido foi qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 2001; de cópia de registro de matrícula de imóvel rural, vendido pela autora e o marido, pecuarista, em 2002; de certidão de casamento de filho da autora, realizado em 2003, na qual ele foi qualificado como pecuarista; de CCIR de 2003 a 2005, referente à Fazenda Flor da Serra, em nome do marido; e de certidão de óbito do ex-marido, pecuarista, ocorrido em 2007.
4 - Foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2014 e arquivados em mídia.
5 - Justino Ademar de Queiroz declarou ter conhecido a autora em 1980 e que, na época, ela já trabalhava nas lides rurais, no sítio da família, com o marido e os filhos, tirando leite, fazendo queijo, plantando, dentre outras atividades. Disse que, depois de ter se separado do marido, ela continuou trabalhando nas lides rurais.
6 - Olívio Alves Ferreira relatou conhecer a autora há vinte e oito anos e que, na época, o marido dela tinha uma fazenda e ela trabalhava com ele, criando gado, tirando leite e fazendo farinha. Disse que depois eles se mudaram de sítio, mas continuaram a trabalhar nas lides rurais. Afirmou que ela se separou do marido e ele faleceu, mas ela continuou no labor rural. Disse que o marido da autora, após a separação, juntou-se com outra mulher.
7 - Maria Aparecida Queiroz informou conhecer a autora há mais de trinta anos e que, na época, ela morava e trabalhava no sítio da família, com o marido. Afirmou que ela sempre trabalhou na roça com a família. Disse que, em 2001, ela se separou do marido e mudou-se. Afirmou que depois da separação ela cuidou mais da casa e dos filhos, mas ainda trabalhava na roça.
8 - Por sua vez, em seu depoimento pessoal, a autora declarou que trabalhava na roça com o marido, criando gado, dentre outras atividades, juntamente com os filhos. Narrou que chegou a se mudar de sítios, pois eles, por dificuldades financeiras, às vezes precisavam vender as terras nas quais moravam e comprar outras. Afirmou, no entanto, que eles sempre trabalharam juntos nas lides rurais. Informou que o marido, após a separação, pagava pensão alimentícia para ela. Disse que, depois da separação, ela foi morar com a mãe dela, e chegou a trabalhar um ano e pouco como doméstica, por volta de 2007. Afirmou que, depois disso, voltou a morar e trabalhar na roça com os filhos.
9 - Conforme se observa do próprio depoimento da autora, ela própria afirmou que deixou as lides campesinas após a separação e que apenas retornou ao labor rural depois de 2007.
10 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
11 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
12 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes.
15 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Além disso, a Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
17 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Almeida Vieira em 01/11/2007.
18 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do instituidor, bem como à vinculação deste último à Previdência Social, na qualidade de segurado especial.
19 - Conforme já destacado, foram anexadas, como evidências materiais do labor rural do de cujus, cópias dos seguintes documentos: certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido foi qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 2001 (ID 100534892, p. 19); registro de matrícula de imóvel rural, vendido pela autora e o marido, pecuarista, em 2002 (ID 100534892, p. 28); de CCIR de 2003 a 2005, referente à Fazenda Flor da Serra, em nome do marido (ID 100534892, p. 36); e de certidão de óbito do ex-marido, pecuarista, ocorrido em 2007 (ID 100534892, p. 41).
20 - Os relatos, colhidos na audiência de instrução realizada em 28/01/2014, corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, na condição de pecuarista, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial.
21 - Por outro lado, foram anexados aos autos cópia da certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 27/08/1977, com averbação de separação ocorrida em 27/04/2001, bem como recibos de pensão alimentícia paga pelo instituidor à demandante, de forma ininterrupta, no período de março de 2002 a agosto de 2007.
22 - Constituem os referidos documentos início razoável de prova material da dependência econômica, que foi devidamente corroborado pela prova oral colhida na audiência de instrução já mencionada.
23 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento pessoal da demandante, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora dependia economicamente do falecido, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este aspecto.
24 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Seria razoável arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, considerando que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser mantido tal como estabelecido no r. decisum, pois foram arbitrados em valor inferior ao referido entendimento e em respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus.
28 - Remessa necessária desprovida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE.
O processo eletrônico, tal qual o processo físico, deve estar devidamente instruído com os depoimentos prestados em audiência, assim, o simples fato de os depoimentos estarem armazenados digitalmente não afasta a necessidade de os arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARAAUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.12.2012 , embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 05.12.2013 .
- A contagem do prazo iniciou-se em 06.02.2013 (quarta-feira), com o término em 07.03.2013 (quinta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 14.03.2013.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1979, e de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1996, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, foram juntadas cópias dos seguintes documentos em nome dele: certidão do posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Marília, indicando que ele se inscreveu como produtor rural em 2011; ficha da inscrição cadastral de produtor rural, datada de 1996; declaração cadastral de produtor rural, firmada em 1999; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1993 e 2010. No mais, também constam documentos indicando a condição de produtores rurais dos sogros da autora, tais como, cópias de notificações e comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1999 e de recibos de entrega de ITR de 1999. Tais documentos constituem início de prova material de labor rural em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 2012, afirmou que há aproximadamente oito anos mudou-se para a cidade e que apenas vai esporadicamente ao sítio, embora tenha retificado a alegação, na sequência, asseverando que após a mudança para a cidade, continuou indo para o sítio, especialmente nos períodos de colheita de café.
5 - Além disso, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, especialmente após a mudança da autora para a cidade, já que se limitaram a afirmar de maneira genérica que ela vai para o sítio com frequência, sem, no entanto, especificar o trabalho desenvolvido por ela.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Considerando que a parte autora não comprovou o exercício de atividades rurais no período legalmente exigido, pois afirmou, expressamente, em seu depoimentopessoal, que deixou as lides rurais alguns dias depois de saber que estava grávida, não faz ela jus à obtenção do benefício pretendido.
4. Mantido o julgamento de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante quando menor de doze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora. 3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante quando menor de doze anos de idade.