PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARAAUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 24.04.2013 , embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.07.2013 .
- A contagem do prazo iniciou-se em 09.07.2013(terça-feira), com o término em 07.08.2013 (quarta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 16.08.2013 .
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível quando o titular dos documentos exerce trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP).
4. Considerando que a parte autora não comprovou o exercício de atividades rurais em economia familiar ao longo do período de carência, pois além de seu genitor ter exercido trabalho urbano com remuneração superior a três salários mínimos, afirmou ela, expressamente, em seu depoimentopessoal, que também exerceu atividade urbana de faxineira no início da gravidez, mantém-se o julgamento de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARAAUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 19.09.2012 , embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 12.11.2012.
- A contagem do prazo iniciou-se em 11.12.2012 (terça-feira), com o término em 12.12.2012 (quarta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 22.01.2013
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DEPOIMENTO PESSOAL. CONTRADIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. FALSO TESTEMUNHO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO MP. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEARA PRÓPRIA. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer tipo de trabalho, não há prova da qualidade de segurado especial rural. Inteligência do depoimentopessoal prestado pela parte autora, no qual expressamente referiu que a incapacidade vem desde a infância e que nunca conseguiu trabalhar, inferindo-se daí que a doença é preexistente à filiação ao RGPS e que nunca deteve a qualidade de segurado especial. Não faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não sendo o caso de perquirir sobre a possibilidade de concessão de amparo assistencial porque já é beneficiário desde o ano de 2013.
3. Não obstante os argumentos expostos na apelação, resta mantida integralmente a sentença, inclusive no que diz respeito à comunicação ao Ministério Público para fins de apuração sobre o suposto crime de falso-testemunho. Isso porque quem tem contato direto com as provas, as partes, as testemunhas e os seus respectivos procuradores é o magistrado de primeiro grau, cabendo a este Tribunal afastar a determinação apenas em caso de fundada dúvida acerca do ocorrido, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a prova testemunhal é visivelmente contraditória em relação ao depoimento pessoal do autor. Aliado a isso, destaca-se o noticiado pelo pelo procurador do INSS quando da apresentação das contrarrazões, o que demonstra a necessidade de apuração na seara própria, estranha ao direito previdenciário e à matéria discutida nos autos.
4. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora. 3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SENTENÇA PROLATADA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos.
3. Proferida a sentença antes de transcorrido o prazo que dispunha a Autarquia para se manifestar acerca do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15”(AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.
4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes.
5. Proferida a sentença em audiência realizada em 06/11/2019, a interposição do recurso de apelação em 18/02/2020 revela-se manifestamente intempestiva.
6. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARAAUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
- Alega que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do CPC, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 25.03.2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 15.05.2013.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 16.05.2013 (quinta-feira), com o término em 14.06.2013 (sexta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 28.06.2013.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CAPTURADO POR CÂMERAS. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato.
2. Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, em mídia de armazenamento como CD/DVD ou ainda degravação nos autos.
3. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE.
O processo eletrônico, tal qual o processo físico, deve estar devidamente instruído com os depoimentos prestados em audiência, assim, o simples fato de os depoimentos estarem armazenados digitalmente não afasta a necessidade de os arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO INSS. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO AO ATO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. PRECEDENTES DO STJ E TRF4.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de recente análise desta Turma Regional Suplementar por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5018868-88.2020.4.04.0000, interposto pela segurada/ora embargante, contra a decisão que, nestes autos, foi recorrida pelo INSS, sendo o caso de aplicar o mesmo entendimento ao presente recurso.
3. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
4. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC,
5. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.
6. Sendo o Procurador Federal devidamente intimado da designação da audiência de instrução e julgamento na qual foi prolatada a sentença em que restou determinada a implantação do benefício, em sede de antecipação da tutela, sua ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação ou tampouco para cumprimento da obrigação de fazer, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É de se reconhecer que, a demandante não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, porquanto a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirma que parou de trabalhar há 15 anos (audiência realizada em 22.05.2018).
III – Considerado que a autora completou o requisito etário em 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AFIRMAÇÃO DE QUE SE MANTÉM ATIVA PROFISSIONALMENTE. INFORMAÇÕES DO CNIS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO E UTILIZAÇÃO DE REMÉDIOS DE FORMA REGULAR. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
3 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 134/144, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmica e doença cardíaca intraventricular". O expert concluiu que o autor "apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho".
8 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de agosto de 2007 (fls. 99/100), foi colhido depoimento pessoal do autor, o qual afirmou ser capaz de desenvolver sua atividade profissional, além de informar estar laborando no momento da oitiva, senão vejamos: "Compromissada e inquirida pelo MM. Juiz de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: afirma que trabalhou na empresa COIMBRA FRUTESP até o mês de maio deste ano. Depois passou a trabalhar na empresa CUTRALE, onde permanece. Exerce a função de fiscal, recebendo remuneração quinzenal. Consegue desempenhar satisfatoriamente suas funções. Afirma que se tratam de serviços leves e que realiza acompanhamento médico. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 2000 a 2002. Consome regularmente medicamentos, que controlam seus problemas de saúde".
9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas a esta decisão, dão conta que o autor mantém-se ativo profissionalmente desde a realização da audiência, não laborando apenas entre os meses de 03/2008 e 09/2008, entre 07/2014 e 03/2015, e entre 12/2015 e 03/2017, estando empregado, inclusive, no presente momento.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC/2015) e do princípio da livre convencimento motivado. É bem verdade, por outro lado, que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
11 - In casu, com efeito, o próprio autor admite estar trabalhando quando da audiência de instrução julgamento e que desenvolvia, à época, atividades de pouco esforço físico (fiscal), sendo que a patologia cardíaca da qual é portador não prejudica a função exercida. As informações do CNIS do demandante corroboram o fato de que a moléstia não atrapalha o desenvolvimento de suas atividades laborais, na medida em que trabalhou desde então, na maior parte do tempo, na função de "vendedor em comércio atacadista", a exercendo atualmente.
12 - Impende salientar que o demandante é relativamente jovem, possuindo 49 (quarenta e nove) de idade na presente data, além de fazer uso regular de medicação e acompanhamento em conceituada universidade pública (UNESP - fl. 79), o que lhe permite manter-se no trabalho por mais algum tempo.
13 - Prejudicada a análise do recurso da parte autora, que versava exclusivamente sobre a DIB.
14 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça. Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.