E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. O Art. 17, da Lei 10.910/2004, prevê a prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores autárquicos.
2. A ausência de oportunidade para comparecer à audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, caracterizando o error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
3. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada .
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso.
- Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 04.04.2016, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.08.1953).
- Certidão de nascimento de filhos em 20.08.1978, 22.03.1994, 09.08.1997 e de óbito de filho em 30.11.2011, com residência na Chácara Boa Esperança, constando que o genitor é o Sr. Jorge Alves Pereira.
- Certidão de óbito do companheiro, Sr. Jorge Alves Pereira, em 23.01.2013, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do companheiro com registro de 01.04.1997 a 21.05.1998, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 08.12.2014.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a certidão de óbito e a CTPS informam que exerceu atividade rural.
- As certidões de óbito do filho em 30.11.2011 e do companheiro 23.01.2013 informam a residência em zona rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.12.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. José Pedro do Nascimento em 20/08/2006.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o benefício de pensão por morte foi pago à sua dependente econômica Vanessa Dias do Nascimento, até completar 21 anos, posto que era filha menor, à época do falecimento.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como dependente do segurado, na condição de companheira.
8 - Aduziu a autora, na inicial, que convivia sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por cerca de 18 anos até o óbito e sempre foi dependente econômica dele. Tiveram dois filhos. No entanto, administrativamente, só obteve o benefício de pensão por morte à sua filha menor, porque não possuía documentos comprobatórios da união, em data contemporânea ao óbito.
9 - A autora não juntou provas materiais a respeito da alegada união estável em momento contemporâneo ao óbito. Nos autos não há comprovante de residência da apelante para a cidade de Milagres/Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, local declarado na certidão de óbito como residência do falecido.
10 - O nascimento dos dois filhos, respectivamente nos anos de 1988 e 1990, não é suficiente a comprovar a união duradoura até o óbito em 2006.
11 - Em seu depoimentopessoal a autora esclareceu que se separou no Sr. José Pedro no final de 1996, momento em que passou a ter novo relacionamento, desta vez com o Sr. Edson Luis Martins, o que gerou prole em comum, com o nascimento de filho Edson L. M. J, em 05/01/1998, com o recebimento de salário maternidade. Afirmou também que voltou a se relacionar com o falecido até a morte dele, mas atualmente vive com o pai de seu filho, Sr. Edson Luis.
12 - Embora a autora tenha alegado que voltou a conviver com o de cujus, não conseguiu comprovar tal assertiva, muito pelo contrário, já que afirmou morar com o pai da criança nascida em 1998.
13 - As testemunhas nada trouxeram com relação à união estável da autora com o de cujus à época do óbito, as alegações foram genéricas, confusas, contraditórias e ensaiadas.
14 - A alegada dependência econômica neste caso decorre da comprovação da união estável, que não restou demonstrada.
15 - A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário o livre convencimento quanto à prova carreada aos autos, possibilitando que início de prova material possa levar à convicção da verdade nos depoimentos, no entanto, estes não deram a segurança necessária, de forma que neste caso não há como se convencer da tese da autora. O conjunto não leva à conclusão pretendida, tendo em vista a ausência de prova material e as contradições entre os depoimentos prestados nas duas audiências.
16 - O que se constata é que a pretensa companheira, após mais de 07 anos sobrevivendo sem a ajuda do hipotético companheiro falecido, vem a juízo, convenientemente após a filha completar a idade prevista na Lei nº 8.213/91, pleitear seja a pensão implantada a ela.
17 - É possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal não vivia em união estável, à época do óbito.
18 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 21 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Justiniano Alves de Souza era titular de aposentadoria por idade (NB 41/142.703.214 – 6), desde 16 de novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor. Consoante se depreende do Termo de Compromisso de Curador, sua interdição fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº 134/96, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Iguatemi – MS. Na sentença restou assentado que, após ter sido submetida a exame, constatou tratar-se de pessoa portadora de doença mental, com a conclusão de ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, II do Código Civil.
- A Certidão de Nascimento carreada aos autos evidencia que a parte autora nasceu em 23 de dezembro de 1965, ou seja, por ocasião do decreto de interdição, já havia atingido a maioridade civil. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017 foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos, colhidos por meio audiovisual, foram unânimes no sentido de que, em razão de sua deficiência, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada e não dispunha de meios para prover o próprio sustento, dependendo exclusivamente da ajuda financeira do genitor, com quem convivia, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de o benefício ter sido pleiteado após o prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora. 3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COVID-19. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO PRES 343/2020. ARTIGO 236 § 3.º, do CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2. A Resolução PRES 343/2020, disciplinou a utilização de videoconferência nas sessões de julgamento, audiências da Justiça Federal da 3ª. Região, em seus artigos 1º., 3º., e 7º.
3. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas por esta E. Corte, quanto à retomada gradual dos trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva do covid-19.
4. Outrossim, a prática de atos processuais por videoconferência está expressamente prevista no artigo 236, § 3.º, do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1999) por, pelo menos, 108 (cento e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de prova material da atividade rural do autor.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimentopessoalcolhido em audiência realizada em 2014, embora tenha afirmado que trabalhou na roça até 2004, relatou que se mudou para a cidade, em 1970, quando passou contratar pessoas para o plantio da cana no sítio. Afirmou que, há dezoito anos, começou a ter um empregado registrado no sítio, o qual morava na propriedade e recebia salário. Informou que, a partir disso, sempre teve empregado. Disse, inclusive, que o marido teve um estabelecimento comercial entre 1970 e 1980, embora continuasse a trabalhar no sítio. Declarou que depois ele passou a exercer a atividade de corretor de imóveis.
5 - Por sua vez, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV apontam que o marido da autora efetuou recolhimentos como empresário, em alguns períodos entre 1985 e 1996, e como corretor de imóveis, no período de 01/1997 a 09/1998, bem como passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, na condição de contribuinte individual, a partir de 1998.
6 - Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, resta patente a ausência de comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, considerando o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, bem como a existência de empregados na propriedade rural da família.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO. intimação pessoal. Desnecessidade. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de reexame necessário de sentença que concedeubenefício previdenciário a segurado especial, que corresponde ao valor de umsalário mínimo, e, no caso dos autos correspondendo determinado número de parcelasvencidas, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária ejuros, não excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para aadmissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC/73.
2. Quando a sentença é proferida em audiência, o prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública conta-se conforme o art. 242, § 1º, do CPC/73, sendo desnecessária posterior intimação pessoal do Procurador Federal, ainda que ausente à solenidade, devendo-se apenas verificar se houve regular intimação para o referido ato.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
4. O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido
5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Jurisprudência.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
8. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. A ausência de intimação pessoal do Procurador Autárquico para comparecer à audiência de instrução, na qual, inclusive, foi proferida sentença, configura cerceamento de defesa.
4. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido não conhecido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular os atos processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA.
1. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência e para a prolação de nova sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1954).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 06.04.2009, informando que a autora exerceu atividade rural, de 1990 a 1994 para Linha Santa Rosa de Pedro Carvalho do Nascimento, de 1995 a 1999 para Linha Porteira 205 de José Palmeira Batista, de 2000 a 2004 para Lote 748 de Valdomiro Palmeira da Silva, de 2005 a 2009 para Linha Amizade 324 de Valdecir Taveira de Oliveira, como diarista bóia fria, conforme declarações de ex-empregadores.
- Declarações de ex-empregadores com documentos e títulos de propriedades dos mesmos anexadas.
- Fichas de atendimento pelo departamento de saúde e saneamento expedida pela Prefeitura de Novo Horizonte do Sul sem qualificação da profissão.
- Cadastro de clientes SISTCOM de 2005 a 2007 com qualificação de lavradora.
- O INSS homologou o período de 01.01.1990 a 05.05.2009, como boia fria, o que foi concedido pela via administrativa a aposentadoria por idade rural em nome da autora, desde 06.05.2009.
- Em reanálise considerando que os cadastros em nome da demandante não tinham veracidade e que o marido exerceu atividade urbana a partir de 2004, constatou-se irregularidade na concessão da aposentadoria em nome da requerente, alegando perda de qualidade de segurado entre a última data comprovada de atividade rural, em 31.03.2004, e a data em que completou a idade mínima de 55 anos, em 28.04.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui vínculos empregatícios, de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
- Em entrevista rural a autora informa que trabalha na roça como boia-fria em várias propriedades da região. Afirma também que: "SEU EX MARIDO TRABALHOU NA PREFEITURA POR APENAS ALGUNS MESES E TRABALHAVA DE TAXISTA TANTO ANTES COMO DEPOIS DE TRABALHAR NA PREFEITURA"
- Em depoimento pessoal informa que trabalhou a vida toda na área rural e que ainda lida com o cultivo de mandioca (dispinica e limpa). Afirmou que na semana anterior à audiência, trabalhou para o PEDRO CARVALHO e que recebe por tonelada arrancada e às vezes por diária. Esclareceu que foi aposentada, mas o benefício foi cortado em razão de seu ex marido ter trabalhado na prefeitura como gari, no entanto, ressaltou que quando ele trabalhou na prefeitura, ela trabalhava na roça e que hoje estão separados, mas ele ainda trabalha na roça.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não especificam lugares e nem souberam dizer o nome das pessoas ou das propriedades em que a viu trabalhar.
- A testemunha PEDRO CARVALHO DO NASCIMENTO disse que a autora trabalhou para ele até o ano de 1998/1999, ou seja, há mais de 20 anos, e que hoje ela trabalha em casa, na área rural, em qualquer trabalho, sem especificar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalhou para a testemunha, PEDRO CARVALHO na semana anterior à audiência, enquanto ele próprio, afirmou que a última vez que ela trabalhou em sua propriedade foi entre 1998/1999.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, em entrevista rural informa que ele trabalhou na prefeitura por alguns meses e de taxista antes e depois da prefeitura, bem como, do Sistema Dataprev extrai-se que possui vínculo empregatício, de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, a partir de 2004, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada neste período.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora, nascida em 20/08/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2002 e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1967 e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1976 e 1981, em cujos documentos seu marido se qualificou como sendo lavrador e a autora como sendo doméstica; cópias de sua CTPS constando apenas sua qualificação civil e CTPS do marido, constando alguns vínculos de trabalho rural e certidão de óbito de seu marido, ocorrida no ano de 2001.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que confirmaram o labor rural da autora, porém de forma imprecisa e frágil, bem como não há nos autos documentos que demonstrem o labor rural da autora, visto que sua qualificação sempre a identifica como doméstica não há, qualquer prova material do seu alegado labor rural, conforme determina a súmula 149/STJ, sendo estas apenas relacionadas a seu marido, que faleceu no ano de 2001, antes do implemento etário da autora, o que necessita a demonstração de sua permanência nas lides rurais após o óbito de seu marido, que não restou demonstrado.
4. A Apelante, em seu depoimentopessoal afirmou que não é lavradora há décadas e que não trabalhou depois que seu marido faleceu em 2001, assim como no período em que seu falecido marido foi caseiro entre 1999 a 2000 e que deixou de trabalhar vários anos antes de o marido ser caseiro, cerca de 5 anos antes de seu falecido marido ter se tornado caseiro em 1999, ou seja, deixou de trabalhar como lavradora por volta de 1994, quase dez anos antes de seu implemento etário.
5. Cumpre salientar ainda as diversas contradições existentes na prova oral colhida, como no depoimento da testemunha “Sra. Floripes”, que afirmou ter trabalhado por mais de 15 anos com a apelante até o ano de 2010 e que começou a trabalhar com a Apelante por volta dos 18 anos de idade, no ano de 1995 e em seguida alega que teria trabalhado até um mês depois que o marido da apelante faleceu (2001), divergindo em relação às datas indicadas e com o depoimento pessoal da autora que alega ter deixado as lides campesinas desde o ano de 1994. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha “Sra. Dirce”, que teria afirmado o trabalhado por 20 (vinte) anos com a apelante e, tendo conhecido a apelante no ano de 2001, ainda estaria trabalhando com a mesma que, em seu depoimento pessoal, declarou não trabalhar há décadas, em seguida contradisse dizendo que trabalhou por cinco anos com a apelante.
6. Diante das contradições apontadas não merece credibilidade os depoimentos das testemunhas citadas e a terceira testemunha, o Sr. Orlando, limitou-se a dizer que a apelante trabalhou entre 1980 a 1985, não sendo útil para corroborar o labor rural da autora pelo período mínimo de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, devendo, neste caso ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora, diante da ausência de demonstração do alegado labor rural supostamente exercido, não fazendo jus ao reconhecimento do direito pretendido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA INDICIÁRIA DESACOMPANHADA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA ORAL EMPRESTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
III - Prova testemunhal requerida pela parte autora. Rol de testemunhas não apresentado no prazo estabelecido pela lei processual para o rito ordinário; nem depois, apesar de ter sido intimada para esse fim.
IV - Não há de se admitir como prova emprestada depoimento testemunhal colhido sem a participação da autarquia federal que figura como ré na presente ação. Inexistência, nos autos, de comprovação de que o INSS tivesse comparecido à audiência realizada.
V - Insuficiência do conjunto probatório, dada ausência de prova testemunhal.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, §1º DA LEI Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- O óbito, ocorrido em 25 de novembro de 2003, foi comprovado pela respectiva certidão de fl. 11.
- O postulante carreou aos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado em Certidão de Nascimento de filho, em que ele próprio houvera sido qualificado como lavrador, em 10 de outubro de 1979.
- Os depoimentoscolhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de junho de 2016, comprovaram que o autor conviveu maritalmente por mais de vinte anos com Inês Proença Dias, na Colônia Botelha Guassu, na zona rural de Tucuru - MS, onde moravam e trabalhavam.
- O próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu que, ao tempo do falecimento, a companheira não trabalhava nas lides campesinas havia cinco anos, porque estava com a saúde debilitada.
- A perda da qualidade de segurado, no entanto, não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário .
- Por ocasião do falecimento, a companheira falecida contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, vale dizer, cumpria o requisito da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, sendo que o conjunto probatório evidencia o preenchimento da carência mínima de 60 (sessenta) meses, estabelecida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Em razão da impossibilidade de cumulação, deve ser cessado o benefício de amparo social ao idoso (NB 88/126.775.414-9) do qual o autor é titular desde 17 de março de 2004.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PAGAMENTO DE ALIMENTOS À COMPANHEIRA, AO TEMPO DO ÓBITO.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Braz Soares de Oliveira era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/063712902-4), desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de abril de 2013.
II- Em seu depoimentopessoal, colhido em mídia digital (fl. 79), em audiência realizada em 16 de março de 2015, sustenta a postulante ter vivido em união estável, por cerca de dez anos, com o falecido segurado. Disse que ele deixou a casa onde morava no Jardim Zaira, em Mauá - SP, e foi morar com a autora, no mesmo município, o que justifica a existência de documentos apenas em seu nome acerca do endereço em que moraram. Afirmou que, cerca de três meses anteriormente ao falecimento, ele deixou a residência do casal e foi passear na casa de um filho, situada em Borborema - SP, local em que veio a óbito.
III- Os depoimentos colhidos à fl. 79 foram todos no sentido de que a autora e o falecido viveram maritalmente. Nesse sentido, as afirmações de Jaime Antonio Polisel e de Antero Pinto da Silva de terem sido colegas de trabalho de Braz Soares de Oliveira, na empresa Usimauá, razão por que puderam vivenciar que, desde aquela época, eles viviam maritalmente, sem que tivesse havido separação. Antonio Soares de Oliveira, ouvido como informante do juízo, afirmou que seu irmão já era separado, na ocasião em que conheceu a parte autora, sabendo que eles foram morar no imóvel em que ela habitava com uma filha, no Bairro Zaira, em Mauá - SP. Disse não se recordar de qualquer separação e saber que ele foi passear na casa de um filho, em Borborema - SP, onde veio a falecer.
IV- Na Certidão de Óbito de fl. 09 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Braz Soares de Oliveira estava a residir na Rua Cruzeiro do Sul, s/nº, na Vila Orestina, em Borborema - SP, tendo sido declarante do falecimento, Aloísio Soares de Oliveira, filho do de cujus.
V - Aloisio Soares de Oliveira, única testemunha que afirmou ter havido a separação do casal, nos meses imediatamente anteriores ao falecimento, admitiu que o genitor ao tempo do decesso ainda pagava alimentos à parte autora, o que está a confirmar a dependência econômica. Precedentes.
VI - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 23), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2013), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1 - Conforme as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui.2 - Como o ex-militar veio a óbito em 26/01/2019, incide nesta hipótese a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.3 - Dos depoimentos colhidos extrai-se não só a dependência da apelante em relação aos recursos proporcionados por seu filho, mas também a dificuldade financeira após a morte dele, quando deixou de contar com sua ajuda.4 - É importante esclarecer que, conforme precedente jurisprudencial desta Segunda Turma, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de pensão por morte de militar, não precisa ser absoluta. Basta ser relativa, isto é, os pais conseguem ter alguma renda própria, embora precisem de contribuições financeiras de seus filhos, de modo que o recebimento do benefício de prestação continuada (LOAS) não constitui fundamento suficiente para o seu afastamento.5 - O termo inicial do benefício em comento deve ser aquele da data do requerimento administrativo. É, aliás, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.6 - Sobre os valores devidos desde essa data devem incidir juros moratórios e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.7 - Apelação da autora provida.