E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Afastada a alegação de nulidade por ausência da mídia, uma vez que o INSS foi regularmente intimado para comparecer à audiência designada e o arquivo digital, com o teor dos depoimentos nela colhidos, estava disponível às partes e foi juntado aos autos.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- A parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Embora os testemunhos colhidos tenham declarado que a parte autora laborou nas lides campesinas, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo em discussão, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício pleiteado.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à revisão do benefício do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO DE POBREZA NÃO COMPROVADA.
Não comparecendo a parte autora e as testemunhas na audiência de instrução e julgamento, faz-se necessária prévia intimação para suprir a falta e dar prosseguimento do feito, antes de ser proferida decisão de extinção do feito.
Se as provas juntadas não foram capazes de comprovar a situação de pobreza alegada pela parte autora, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça, sem óbice ao reexame da questão em caso de comprovação de mudança das condições.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO VIA RETRATAÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ALEGADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Os depoimentos testemunhais colhidos corroboram o labor rural alegado pelo autor, porquanto há início de prova material que sustente o efetivo trabalho desde aquele período, com base em prova hábil à demonstração do trabalho do autor. Há, pois, a demonstração de que o autor residia e trabalhava na zona rural e era lavrador, conforme início de prova material.
2.As testemunhas corroboraram o labor rural anteriormente ao documento que consta como sendo lavrador, conforme estabelece a Súmula 577 do e STJ e o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP.
3.Compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentoscolhidos se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
4.Benefício concedido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Novo Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).2. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nahipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a este não compareceu.3. Na espécie, a sentença foi publicada em audiência realizada em 9/4/2019, na qual o INSS não compareceu (IDs 39681519, fls. 48-55; e 39681538, fls. 1-2), apesar de devidamente intimado (ID 39681538, fl. 6). No entanto, o recurso de apelação foiinterposto apenas em 21/6/2019, após decorridos mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência, tornando-se, assim, intempestivo.4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE.
- Consoante disposição inserta no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem.
- Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador Federal que atuava na Primeira Instância não foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento.
- Apelação do INSS provido.
- Sentença anulada.
- Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso da autarquia. Na hipótese em exame, verifico que o INSS, ausente na audiência, foi intimado pessoalmente da decisão no dia 21/9/17, tendo sido interposto o recurso no prazo legal (23/10/17), nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.09.1957) em 19.07.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 23.03.1998 a 20.05.2002, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a requerente recebe auxílio acidente do trabalho, de 10.12.2002 a 14.06.2004 e desde 23.07.2004, sem data de saída.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 14.02.2004.
- Em seu depoimento pessoal, Neusa da Silva Cunha relata que começou a trabalhar aos onze anos na Fazenda Santa Tereza, junto com seus pais, ficando por aproximadamente 11 anos. Depois, junto com sua família, foram trabalhar na Fazenda Poli, ficando por mais oito anos. Após foram trabalhar na Fazenda dos Meireles, por mais oito anos, sendo que até esse período sempre trabalhou com cultura de café. Depois começou a trabalhar com laranja, sendo que em 2004 trabalhava sob registro para a Citrovita, quando se acidentou ficando afastada recebendo auxílio acidente, mas que por ser muito pouco teve que voltou a trabalhar na roça, só que sem registro, com empreiteiros. Nunca trabalhou na cidade, sempre na roça. Informa que trabalhou até dezembro do ano passado, colhendo laranja, não conseguindo mais trabalhar esse ano, pois esse ano, passou por uma cirurgia no braço, tendo que fazer outra.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora em momento próximo ao que completou requisito etário. Uma das testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar após o acidente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural e uma das testemunhas informa que a requerente parou de trabalhar quando se acidentou (2004).
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que a autora recebe auxílio acidente desde 2004, o que comprova que não trabalhou desde aquela data, entrando em contradição com o depoimentopessoal em que afirma o trabalho rural até recentemente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que Antonio Mendes de Moraes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1133273596), desde 25 de agosto de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 07, onde consta ter contraído matrimônio com o segurado em 18 de setembro de 1969, todavia, verifica-se que na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento de ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado, em virtude de estar separada de fato.
- Em seu depoimentopessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 208), a parte autora admitiu nunca ter deixado a cidade de Piraju - SP, onde laborou durante quinze anos, como empregada doméstica, até se aposentar. Argumentou que, apesar de o marido estar morando em São Paulo, havia cerca de dezoito anos, nunca houve a separação do casal.
- Não há nos autos prova documental a indicar que Antonio Mendes de Moraes tivesse retornado ao município de Piraju - SP. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 39 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele ainda tinha por endereço a Rua Jorge Duprati Figueiredo, nº 603, no Jardim Paulista, em São Paulo - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo, formulado logo após o falecimento, e daquele mencionado na exordial, por ocasião do ajuizamento da demanda: Rua Leonor Mendes de Barros, nº 130, em Piraju - SP.
- Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que Augusto Piacenza Galhardo conquanto tenha afirmado ter sido vizinho da parte autora, não soube esclarecer quando foi a última vez que viu Antonio Mendes de Moraes na cidade de Piraju. A depoente Marlete Catalá Paes de Almeida asseverou que a parte autora trabalhou em sua residência, como diarista, sem vínculo empregatício, durante quinze anos, e saber que ela morava sozinha em Piraju, conquanto continuasse casada com o de cujus.
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL COESA. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA DE FORMA COMPLEMENTAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito.
2. Suposta falsidade da prova testemunhal fundada em meras ilações e alegações do advogado da requerente e sua assistente, sem qualquer lastro probatório, permeadas pelo interesse na obtenção do pagamento de honorários advocatícios contratuais.
3. Todos os depoimentos prestados convergem no sentido de que a autora sempre trabalhou na atividade rural, tendo sido prestado serviço de zelo de pessoa idosa apenas de forma complementar.
4. Embora os depoimentos tenham esclarecido que o marido da requerente permaneceu na lida campesina, ainda que tivesse um estabelecimento de comércio de produtos agrícolas, tem-se que, mesmo sob eventual entendimento de que passou a se dedicar à atividade de natureza urbana, não se demonstrou que a requerente tivesse cessado o mourejo rural.
5. O conjunto dos depoimentos prestados é firme e coeso quanto à dedicação da requerente à atividade rural, não tendo sido demonstrada qualquer falsidade nos testemunhos colhidos na demanda subjacente, os quais alicerçaram o reconhecimento de seu direito à aposentação por idade na qualidade de trabalhadora rural.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRECLUSA A PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- A ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar nulidade do decisum.
- Foi dada segunda oportunidade com determinação de que no prazo de 10 dias fosse apresentado o rol de testemunhas, o que a parte autora quedou-se inerte.
- In casu, cabia ao procurador constituído nos autos, se agisse com a diligência necessária ao bom desempenho de sua profissão apresentar o rol de testemunhas em tempestivamente, ou a menos esclarecer, no prazo concedido, o motivo do não comparecimento das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento.
- Ante a ausência injustificada das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.01.1952).
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 27.04.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural no Sítio Quero Quero desde 1980.
- CCIR DO Sítio Quero Quero em nome de Sergio Luiz Campagna de 2003-2005
- Contrato de parceria agrícola firmado com o pai do requerente da década de 80.
- matrícula de um imóvel rural em nome de terceiro.
- Em depoimentopessoal afirma que juntamente com os pais trabalha como meeiro até 40 anos de idade, após mudou para o sítio do município de Torrinha onde trabalhou como meeiro até os dias de hoje, o sítio chama-se Quero Quero, o pai o adquiriu em 2003 e tem 6 alqueires. Plantam culturas de café, milho e arroz juntamente com os irmãos.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, o autor juntou contrato de parceria agrícola em nome do genitor da década de 80 e CCIR de 2003/2005 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- Não há um documento sequer em nome do autor que o qualifique como lavrador.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2013. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 54 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento celebrado em 22/03/1999 na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; certeira de filiação docônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá/GO emitida em 08/03/2000; contrato de meação celebrado em 08/03/2000; recibo de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá/GO com vencimento em 30/05/2000; fichas de matrículasdos filhos referentes aos anos letivos de 1989, 1991, 1992, 1993, 1994, 2000, 2001; nota fiscal de compra de produtos agropecuários emitidas em 29/01/2000; escritura pública de inventário e partilha lavrada em 16/09/2008; ficha de associação docônjugeao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá/GO datada de 08/03/2000 .5. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanáliseda mídia de audiência, mormente o depoimento da autora, verifica tratar-se de pessoa que não possui características campesinas, tanto na forma de se comunicar, quanto na forma de se vestir. Conforme bem assinalado pela sentença, ao ser questionada"sobre atividades rotineiras da roça, especificamente sobre plantio, não soube responder a nenhuma das perguntas que lhe foram direcionadas, como tempo do plantio, colheita e quantidades de atilho, carro de milho, não demonstrando conhecimentos básicossobre as atividades desenvolvidas no campo".. Dessa forma, o depoimento pessoal não foi robusto o suficiente para comprovar o efetivo labor rural da parte autora, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurada especial.6. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCURADOR FEDERAL INTIMADO PESSOALMENTEPARAAUDIÊNCIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PROCEDENTETRANSITADA EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.1. Nos termos do art. 1.003, § 1º, do novo CPC/2015, caso a decisão recorrida tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no caput do aludido dispositivo - advogados, sociedade de advogados, Advocacia Pública, Defensoria Pública ouMinistério Público - serão considerados intimados naquela data.2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se sua intimação da sentença proferida nessa oportunidade, sendodesnecessária a intimação pessoal da autarquia federal. Precedentes.3.Tese que se coaduna com os princípios processuais da celeridade e economia processual, e não ofende o disposto no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, nem o decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC(STJ,AgRg no AREsp 75.561/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 30/10/2012).4. Assim, a sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC (AgRg noREsp1.268.652/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 08/05/2014).5. Tendo em vista que o INSS foi devidamente intimado para comparecimento em audiência na qual proferida a sentença recorrida, em 13/11/2019, embora não tenha comparecido, considerou-se nessa data intimado da decisão, nos termos do §1º do art. 1.003 doCPC, sendo desnecessária a sua intimação pessoal da sentença, de forma que resta evidente a intempestividade da apelação apresentada em 17/05/2021, quando já decorrido o prazo recursal e transitada em julgado a decisão, nos termos dos arts. 183 e §1ºc/c art. 219 e art. 1.003, § 5º, do novo CPC.6. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.7. Apelação do INSS não conhecida, em face da intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que a prolação deu-se em audiência, e da designação desse ato foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. A prova oral deveria constar dos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BÓIA FRIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AINDA QUE MITIGADO.
Para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade, o trabalhador rural bóia fria deve apresentar um início de prova material, ainda que de forma mitigada, para confortar as alegações das testemunhas.
Hipótese em que o depoimentos dos informantes são manifestamente inconsistentes em face das afirmações prestadas em sede de depoimento pessoal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. É vedada a substituição da realização de audiênciapara oitiva das testemunhas da parte autora por meras declarações particulares.
2. O julgamento dos feitos em que se pleiteia aposentadoria por idade rural somente pode se realizar após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
3. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto. Assim, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório.
4. Agravo legal provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que a prolação deu-se em audiência, e da designação desse ato foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. A prova oral deveria constar dos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.