PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A falta de disponibilidade, nos autos eletrônicos do sistema PROJUDI, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação não impede o acesso da autarquia ao conteúdo da audiência de instrução, pois a mídia eletrônica fica disponível em cartório.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS GRAVES. DIFICULDADES PARA O CAMINHAR. FAXINEIRA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDOS. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA ALTA MÉDICA. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 25 de junho de 2012 (ID 117833550, p. 124), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete), a diagnosticou como portadora de “osteoartrose com deformidade de membros inferiores, pés, tornozelos e joelhos; associam-se lesões de ramos nervosos da coluna impedindo-a de andar”. Concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para sua atividade habitual de faxineira, sendo possível sua reabilitação para outras funções. Por fim, atestou que, “pelos anexos ao processo”, o quadro incapacitante persiste desde a data da cessação administrativa de auxílio-doença pretérito.
9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, tendo muitas dificuldadespara o caminhar, e que conta, atualmente, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
13 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 560.313.826-9), e que esta já era de natureza total e definitiva desde então, seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido do auxílio, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.07.2007 - ID 117833550, p. 118), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - Todavia, como a parte diretamente interessada - demandante - não interpôs recurso de apelação, mantida a sentença tal qual lançada no particular, isto é, com o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da sua cessação na via administrativa até a perícia médica judicial, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
15 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
17 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. Os procuradores Federais têm como prerrogativa o recebimento de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o Art. 17 da Lei 10.910/04 (REsp 1042361/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010).
2. Sentença anulada, devendo ser redesignada audiênciapara oitiva das testemunhas, com intimação pessoal do procurador autárquico, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade do depoimento testemunhal colhido.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentoscolhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, anterior aos 12 anos de idade.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
3. No tocante ao pedido de realização de prova pericial, as provas constantes do autos (PPP, LTCAT e PPRA) são suficientes para análise do mérito, dispensando-se a realização da prova referida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA.
1. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência e para a prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora. 2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante. 3. Na hipótese, entendo que a prova, em relação aos períodos especiais relacionados, não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar no tocante à produção de prova quanto à exposição dos agentes nocivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, anterior aos 12 anos de idade.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
3. No tocante ao pedido de realização de prova pericial, as provas constantes do autos (PPP e LTCAT) são suficientes para análise do mérito, dispensando-se a realização da prova referida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Intimado o procurador para a audiência na qual foi proferida a sentença, a ciência quanto ao teor do julgado é presumida, fazendo-se, com isso, dispensável nova intimação.
2. Entretanto, no caso dos autos, o magistrado a quo, na própria sentença, declarou que dava "os presentes por intimados". Na sequência, e na mesma data em que encartada a sentença nos autos do processo eletrônico, o cartório procedeu à intimação da autarquia e da parte autora, movimentação esta que informava referir-se à audiência, e informava os respectivos prazos.
3. Excepcionalmente, portanto, o recurso deve ser considerado tempestivo.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. No caso, não foi produzida prova testemunhal, pois a parte autora não foi localizada, e tendo sido intimado o procurador para apresentar novo endereço e rol das testemunhas, quedou silente. Assim, não se mostra possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial, sendo caso de improcedência do pedido de pagamento do salário-maternidade.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a prova material é escassa e os depoimentoscolhidos não possuem firmeza, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural.
4. Honorários advocatícios majorados, de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO.
1. O conjunto probatório revela razoável início de prova material e a prova oral, produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, tornou claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, no período de 01.01.66 a 31.12.79; podendo os depoimentoscolhidos servir de prova somente a partir dos anos 70.
2. Não restou demonstrado o exercício de atividade rural da parte autora nos períodos de 16.06.61 a 31.12.65 e 01.01.80 a 28.02.82.
3. A hipótese dos autos não se coaduna com o paradigma do REsp 1.348.633/SP, que trata do reconhecimento da atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal.
4. Acórdão impugnado mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Os procuradores Federais têm como prerrogativa o recebimento de intimação pessoal, nos termos do que dispõe o Art. 17 da Lei 10.910/04 (REsp 1042361/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/12/2009, DJe 11/03/2010).2. Sentença anulada, devendo ser redesignada audiênciapara oitiva das testemunhas, com intimação pessoal do procurador autárquico, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas, e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (STJ - RESP 1.352.721/SP). EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ªRegião, Súmula 27).3. A fim de corroborar a condição de segurado especial, é imprescindível a produção da prova oral em audiência, visando a validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração dasdemais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.4. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural. No entanto, embora devidamente intimada, não manifestou interesse em produzir prova testemunhal em audiência.Com efeito, o conjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade de prova oral, o que não ocorreu por desídia da parte autora.5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova testemunhal para validar o início de prova material, necessária ao reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de John Lennon Pires de Carvalho, ocorrido em 01 de junho de 2017, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido entre 01 de janeiro de 2016 e 22 de julho de 2016, ou seja, por ocasião do falecimento (01/06/2017), o de cujus se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, John Lennon Pires de Carvalho contava 26 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua Zenite, nº 12, no Jardim Santo Expedito, em Guarulhos – SP.
- Os extratos bancários e termos de rescisão de contrato de trabalho, inclusive contemporâneos ao tempo do falecimento, além da conta de água emitida em nome da autora, vinculam o segurado falecido ao mesmo endereço da genitora, situado na Rua Zenite, nº 12, no Jardim Santo Expedito, em Guarulhos – SP.
- Os depoimentoscolhidos em mídia digital, em audiência realizada em 07 de outubro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Os depoentes afirmaram serem vizinhos da parte autora, razão por que puderam vivenciar que ela era separada do marido e morava sozinha com o filho John Lennon. Em razão de a autora não exercer atividade laborativa remunerada, dependia sobretudo da ajuda financeira deste filho, já que os outros eram casados e desprovidos de recursos. Asseveraram que, após o falecimento, a parte autora passou a enfrentar dificuldades financeiras, inclusive para custear o próprio sustento.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão pela morte do filho.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Havendo nos autos início de prova material, a indicar o exercício de atividade rural, a não realização de audiência para a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, importa em cerceamento às garantias do devido processo legal e da plena defesa do direito litigioso (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição).
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para a realização de audiência para ouvida de testemunhas e a para a prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimentopessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.