PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 21.10.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 25.09.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 21.10.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 22.10.2015, com o término em 20.11.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.06.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que deu seguimento ao apelo.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- O procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 13.11.2013, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 13.02.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 14.02.2014, com o término em 17.03.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 17.06.2014.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERAIL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOPESSOAL QUE NÃO CONFIRMA OS VÍNCULOS.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Carência não cumprida.
2. Não havendo prova material a confortar a pretensão, tendo o próprio autor dispensado a oitiva de testemunhas e cuidando-se de depoimento pessoal que não confirma as atividades que alega ter desempenhado, além de não existir registro em CTPS ao contrário do que alega no recurso, inviável a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
3. Ainda que a prova oral não seja adotada, em regra, para comprovação da atividade especial, considerando que a empresa encontra-se desativada, deve ser aproveitada a audiência determinada, também, para complementação probatória da atividade especial desse período
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que não restou caracterizada a atividade rural durante o período equivalente à carência, porquanto o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, já que contraditórios com o depoimentopessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA QUANTO À CONSTÂNCIA DA ATIVIDADE RURAL, NA DATA DA ENTREGA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO . AUSÊNCIA DE PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. Aplicação da tese fixada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Tema nº 17).
Sentença anulada com determinação para complementação da instrução, a critério do segurado, mediante audiência de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 12.08.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 11.09.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 12.08.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 13.08.2015, com o término em 11.09.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 12.11.2015.
- Apelo do INSS não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da autora por falta de prova que abrangesse todo o período de carência, apenas se restringindo ao período de 2014 a 2022 (data da audiência).2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2020 (nascimento em 26.06.1960), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (29/06/2020) ou à data do requerimento administrativo (08/07/2021).3. Há nos autos certidão do INCRA informando que ao filho da autora foi destinada uma gleba rural no Projeto de Assentamento Bridão, desde 28/11/2007, onde ele desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar. O filho da autora filiou-se aoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Confresa, em 22/11/2013, juntando declaração de atividade rural, entre 2007 e 2016, no referido assentamento.4. Em depoimentopessoal, a autora informou que residia com seu esposo no Bridão até 2007, quando se separou e foi residir com seu filho e nora, no mesmo assentamento. E que, em 2015, a família teria sido transferida para o PA Macife 1.5. A prova testemunhal produzida efetivamente restringiu-se a período a partir do ano de 2015, data de transferência da família para o Assentamento Macife. As duas testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em informar que a autora veio da regiãoda Vila Rica (PA Bridão), onde já desenvolvia, juntamente com seu filho, atividades rurais.6. As provas testemunhais produzidas, juntamente com o depoimento pessoal da autora, são uníssonas em provar que a autora exerceu, e ainda exerce, atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seu filho e nora. Tais provas sãoharmônicas com a prova material apresentada.7. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora e o exercício de atividade rural no períododecarência.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio inpejus.9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.10. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DIARISTA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Ausência de degravação dos depoimentos não anula o processo desde que oportunizada a ampla apreciação da mídia digital em que registrados os depoimentos.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidosdepoimentos testemunhais em audiência.
-Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
-O magistrado sentenciante, ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Sentença anulada..
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARAAUDIÊNCIA. NULIDADE.
1. Sendo parte o INSS, o Procurador Federal deve ser intimado pessoalmente do ato, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004.
3. Não pode ser considerada "intimação pessoal" a notificação realizada mediante carta AR para a Secretaria da Procuradoria Federal, por falta de amparo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO EM RAZÃO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Irineu Aparecido Ratti, ocorrido em 20 de abril de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/505.215.259-7), desde 23 de abril de 2004, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Deodato Cintra, nº 362, ap. 42, Bloco 6, em Itapira – SP; Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Irineu Aparecido Ratti tinha por endereço a Rua João Luiz Rodrigues, nº 26, no Jardim Monte Alto, em Guarulhos – SP.
-Em seu depoimentopessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de novembro de 2017, a parte autora esclareceu que, nos dias que precederam o falecimento, os filhos do de cujus, havidos de outro relacionamento, compareceram até a cidade de Itapira – SP e deliberaram levá-lo a Guarulhos – SP, a fim de receber tratamento, sendo que, ao tempo do falecimento ele estava morando na casa de um dos filhos.
- Depoimentos colhidos em processo de justificação administrativa confirmaram que a parte autora e o falecido segurado conviviam maritalmente, condição ostentada até a data do falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se dos prontuários médicos, fornecidos pelo Hospital Municipal de Itapira – SP, pertinentes ao paciente Irineu Aparecido Ratti, haver ele sido internado e recebido atendimento médico no local, entre outubro de 2004 e janeiro de 2005, o que constitui consistente indicativo de ter residido naquele município até poucos dias que precederam o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPOIMENTOPESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO QUE SE PRETENDE SEJA RECONHECIDO COMO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O recurso é tempestivo, pois a audiência de instrução ocorreu em 14/12/2017, quando se deu a intimação pessoal da apelante, sendo a apelação protocolada no dia 18 de janeiro de 2018, ou seja, dentro dos 30 dias úteis determinados em lei, observada a suspensão do prazo processual durante as férias forenses
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- De se observar que a condição de saúde da parte autora, quando tentou adquirir qualidade de segurada especial, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, haja vista a incapacidade ter se iniciado logo na infância, antes do início de prova material do labor rural.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 18.06.2015, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 12.03.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 18.06.2015.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.06.2015, com o término em 20.07.2015, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 21.07.2015.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Embargos de declaração providos para acolher a preliminar de intempestividade do recurso autárquico.
- Apelo do INSS não conhecido.
- Recurso adesivo da autora improvido.
- Sentença mantida na íntegra.
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidosdepoimentos testemunhais em audiência.
Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
O magistrado sentenciante,ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidosdepoimentos testemunhais em audiência.
Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
O magistrado sentenciante,ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 9.028/1995. ANULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Não tendo sido intimado pessoalmente o Procurador Federal do INSS para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, impõe-se a anulação de todos os atos praticados a partir da data da designação da audiência constante da certidão da fl. 74 verso.
2. Anulada a sentença - e a perícia médica - exclusivamente em razão de vício formal, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos autorizadores de art. 273, do CPC.
E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidosdepoimentos testemunhais em audiência.
Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
O magistrado sentenciante,ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.