E M E N T A
APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidosdepoimentos testemunhais em audiência.
Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
O magistrado sentenciante,ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora provida
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PROVA ORAL COLHIDA EM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. DISPONIBILIZAÇÃO EM CARTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da disponibilização em cartório judicial dos depoimentoscolhidos em audiência. Anote-se, ademais, que após a interposição das razões e contrarrazões de apelação, a referida mídia digital foi devidamente encaminhada a esta Corte juntamente com os autos. Não se vislumbra a existência de quaisquer vícios aptos à anulação da r. sentença.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 9.028/1995. ANULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Não tendo sido intimado pessoalmente o Procurador Federal do INSS para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, impõe-se a anulação de todos os atos praticados a partir da data da designação da audiência constante da certidão da fl. 64 verso.
2. Anulada a sentença - e a perícia médica - exclusivamente em razão de vício formal, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos autorizadores do art. 273, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREVISÃO NO TERMO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PAGAMENTO PESSOAL. COMPROVADO POR PROVA ORAL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 146, na qual consta o falecimento do Sr. Alessio Canal em 08/08/2007. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que este usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/1978 até a data do óbito (fl. 188).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da parte autora como dependente do segurado.
7 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante coligiu cópia do processo administrativo que ensejou a concessão do benefício de pensão por morte. No referido expediente, consta cópia do termo de separação consensual firmado pelo casal em 18 de abril de 1986, no qual está prevista a seguinte cláusula (fl. 165): "3 - PENSÃO - O cônjuge varão fornecerá à esposa uma pensão mensal de CZ$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzados), correspondente a 30% (trinta por cento) dos proventos de sua aposentadoria, já computado o último reajuste de proventos cujo valor será reajustado sempre que tais proventos forem reajustados, e na mesma proporção, requerendo as partes seja oficiado ao Posto de Manutenção de Benefícios do Ministério da Previdência Social, na Avenida Marginal Córrego de Lima nº 81, Rudge Ramos, CEP 09720, solicitando seja processado o referido desconto nos referidos proventos do cônjuge varão, titular do nº de Benefício 00316634-1, pagando à cônjuge varoa o referido valor mediante expedição de respectivo carnê a seu favor, pagando o separando a referida pensão, pessoalmente, até o dia 5 de cada mês, até o início dos descontos".
8 - Nesta senda, portanto, registro que constitui o referido documento início razoável de prova material da dependência econômica, que foi devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/12/2014, na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Yvone dependia financeiramente do Sr. Alessio, uma vez que dependia da pensão alimentícia que lhe era entregue mensal e pessoalmente pelo de cujus, com supedâneo na obrigação prevista na cláusula 3ª do termo de separação consensual supramencionado.
10 - A inexistência de outra fonte de renda restou corroborada pelo fato de a autora ter recebido o amparo social ao idoso nos períodos de 14/01/2004 a 08/08/2007 e no interregno imediatamente posterior à cessação do benefício de pensão por morte ora vindicado, a partir de 26/01/2009 (fls. 287 e 289).
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelo depoimento pessoal da demandante, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora dependia economicamente do falecido, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto a este aspecto.
12 - Os valores recebidos administrativamente pela parte autora no período abrangido pela condenação, a título de benefício assistencial , devem ser compensados, em virtude do disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Verifico do teor da audiência de instrução e julgamento que os depoimentos “foram colhidos pelo sistema audiovisual (conforme disposto no art. 460 do Código de Processo Civil e no item 77, capítulo II, NGSCJ), e a respectiva mídia digital foi juntada em apartado”. Além disso, os depoimentos foram transcritos pelo Juiz a quo em sua sentença, com riqueza de detalhes, o que demonstra a ausência de prejuízo às partes no que se refere à colheita da prova oral.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e o exercício do labor até o implemento etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. No caso dos autos, não tendo sido colhida a prova testemunhal, apesar de observados os procedimentos legais para realização dos depoimentos, e ausente o início razoável de prova material não é possível reconhecer o labor rural da autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO INSS. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO AO ATO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. PRECEDENTES DO STJ E TRF4.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC,
3. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, é desnecessária a intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS para a aplicação da multa.
4. Sendo o Procurador Federal devidamente intimado da designação da audiência de instrução e julgamento na qual foi prolatada a sentença em que restou determinada a implantação do benefício, em sede de antecipação da tutela, sua ausência ao ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação ou tampouco para cumprimento da obrigação de fazer, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO, POR PERÍODO SUFICIENTE À CARÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por período suficiente à carência, porquanto, ela própria, em depoimento pessoal colhido em audiência, revelou que passou a plantar verduras para a subsistência após o falecimento do marido, em 2014, sendo que antes ele trabalhava fora e a sustentava.II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, por período suficiente à carência.III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V - Apelação da autora improvida.
E M E N T A APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.-O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidosdepoimentos testemunhais em audiência.-Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.-O magistrado sentenciante,ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.-Sentença anulada de ofício.- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A APOSENTANDORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. . AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.-O pedido restou julgado improcedente, sem que fossem colhidosdepoimentos testemunhais em audiência.-Ocorre que, em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.-O magistrado sentenciante, ao julgar o feito, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.-Sentença anulada de ofício.- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE DEPOIMENTOPESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA PERÍCIA.
I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
III. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que não restou caracterizada a atividade rural durante o período equivalente à carência, porquanto o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, já que contraditórios com o depoimento pessoal da parte autora.
4. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial e a tomada do depoimentopessoal do autor, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo do óbito (17.02.2014), ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.665.377-5).
II. A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios, sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo domicílio (Rua general Marcondes Salgado, nº 616, em Quatá - SP).
III. Os depoimentoscolhidos em mídia digital (fl. 96), em audiência realizada em 25 de maio de 2016, foram unânimes em afirmar que, após o falecimento do marido, a autora passou a conviver apenas com o filho Roberto, que lhe ministrava os recursos necessários para prover sua subsistência, sendo que, após o óbito do filho, ela enfrenta dificuldades financeiras, pois conta atualmente com 92 anos de idade e tem gasto excessivo com remédios e despesas médicas.
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial e a tomada do depoimentopessoal do autor, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS REGISTRADOS EM CD. DEGRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO.
Não havendo comprovação nos autos de que o Instituto Previdenciário tenha sido intimado acerca do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tratando-se de processo eletrônico, o acesso à prova oral colhida em audiência deve ser disponibilizado na internet ou, na impossibilidade, degravado nos autos.
Considerando as nulidades reconhecidas, anula-se o processo após a apresentação do laudo, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, com a apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos sobre a perícia médica, além do acesso à prova oral.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- In casu a sentença foi proferida em 13.08.2014, vigia à época o § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 19.03.2014, embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 13.08.2014.
- A contagem do prazo iniciou-se em 14.08.2014, com o término em 12.09.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 08.10.2014.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (19.08.2013), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS não conhecido.
- Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Não obstante o autor tenha juntado aos autos inícios de prova material da alegada condição de rurícola, as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Pautado o ato, nem o autor e nem suas testemunhas se fizeram presentes – f. 142, oportunidade que o advogado justificou a ausência das testemunhas consoante explicações prestadas de f. 143/145, no sentido de que o autor convidou as testemunhas, mas estar não vieram. A justificativa não foi acatada e a prova declarada preclusa pelo Juízo – f. 148/149.(...) o autor não logrou comprovar nos autos, ser segurado especial, tampouco do período de carência consoante previsto no art. 25, I da Lei 8.213/91, isso porque, mesmo determinada a instrução probatória, o autor deixou de proceder consoante orientado pelo art. 455 do CPC. Vislumbra-se dos autos que, em nenhum momento, foi cerceado o direito do autor de produzir sua prova, tanto que esse Juízo, desde a inicial, acatou os documentos apresentados; atendeu ao pedido das partes pela produção da prova pericial as f. 51/54; e deferiu a prova testemunhal através da decisão saneadora de f. 148/149. Veja, todos os atos decisórios foram publicados, dando-se plena ciência às partes, e mesmo assim, o autor deixou de se apresentar em audiênciapara ser tomado o seu depoimentopessoal, e também deixou de apresentar suas testemunhas para a colheita de depoimento. O art. 455 do CPC, em seu parágrafo primeiro, é claro ao dispor que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento Enquanto isso, o paragrafo terceiro, enfatiza que a "inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". Portanto, convém gizar que os argumentos despendidos pelo autor em sede de alegações finais, não rogam, certo que sua conduta, importou no resultado já previsto pelo Código Processualista. Ademais, cumpre ressaltar que sequer a sua ausência na audiência se preocupou de justificar - f. 142”. Tendo em vista ser imprescindível a existência a produção de prova testemunhal para reconhecimento da condição de rurícola, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante, quando menor de 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial, a tomada do depoimentopessoal do autor e a oitiva de testemunhas, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.