E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. No tocante ao recurso do INSS, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem acolhimento para majorar, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários de advogado arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor do somatório das prestações vencidas até a sentença, devidamente atualizada a partir da citação, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
5. Rejeitados os embargos de declaração do INSS e acolhidos os da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 11, § 9º, I, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- A autora é titular de pensão por morte, em valor superior ao salário mínimo vigente, o que afasta sua qualificação de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I, da lei nº 8213/91. Precedentes desta Corte.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, fixo a verba honorária em 12% sobre o valor da causa.
- Recurso do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
3. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, é indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
4. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
5. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
6. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
7. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
8. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Suprida a omissão do acórdão quanto ao tempo urbano.
2. Corrigido o erro material do acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição do autor.
3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.
4. O autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei nº 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Quanto às insurgências apresentadas, no decisum ora combatido já se houvera o devido aclaramento das questões.
- O ora agravante insiste no conserto da decisão de fls. 224/227, alterando-se o marco inicial do benefício, de 14/09/2012 (data da citação) para 20/02/2009 (data em que supostamente cumpria 35 anos de labor) - neste ponto, cuidou confeccionar tabela, que vem secundando suas razões de agravo.
- Com efeito, mirando-se não apenas a cópia de CTPS do autor (fls. 17/23), como também a pesquisa ao banco de dados previdenciários CNIS (fls. 25 e 142/143), conclusão indeclinável é a de que o autor colecionou vínculos de emprego, sendo os derradeiros de 24/10/2006 a 28/02/2008, 01/04/2008 a 07/10/2008 e desde 04/01/2010 até 30/09/2012. E não se observa vinculação formal (que pressuporia recolhimento de contribuições) nem no final do ano de 2008, e nem ao longo do ano de 2009.
- Em suma: o autor busca reconhecer direito à sua aposentadoria em data de 20/02/2009, sendo que, até então, somente se-lhe-aproveitaria tempo laborativo ultimado em 01/04/2008 a 07/10/2008.
- Sepultando-se qualquer dúvida, convida-se o autor a acrescentar aludido interregno - 01/04/2008 a 07/10/2008 - à tabela montada em fl. 227: dos 34 anos originalmente apurados, com o novo somatório alcançar-se-ão aproximadamente 34 anos e 07 meses.
- E só, e somente só, com o ajuizamento desta presente ação, pôde o demandante também aproveitar outro período - o de 04/01/2010 até 30/09/2012. E é por isso que a data da citação coincide com o princípio dos pagamentos da benesse conferida ao autor.
- Assim, de modo necessariamente pormenorizado, esclarece-se a fixação do termo inicial na data da citação - repita-se, em 14/09/2012 - que merece, pois, ser assim mantida.
- Agravo interno improvido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA MATERIAL. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 04 de março de 2015, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.3 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.4 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - Apelação do INSS parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana como contribuinte individual, autorizou o recolhimento de contribuições em atraso sem juros e multa para período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 07/01/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a comprovação de atividade urbana como contribuinte individual e o recolhimento extemporâneo de contribuições são válidos para contagem de tempo de serviço; (ii) saber se há incidência de juros e multa sobre contribuições em atraso anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996; e (iii) saber se a reafirmação da DER para 07/01/2019 e a condenação do INSS aos honorários de sucumbência são devidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora comprovou o exercício de atividade econômica urbana como contribuinte individual no período de 01/07/2014 a 30/07/2015, por meio de contrato de sub-representação comercial e recibos de pagamento de comissões.4. O INSS deve aceitar o recolhimento extemporâneo das contribuições correspondentes para fins de contagem do tempo de contribuição, mesmo que esses períodos não possam ser utilizados para cumprimento da carência, conforme previsto nos arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.5. A cobrança de juros e multa sobre contribuições recolhidas em atraso no período de 01/05/1995 a 31/12/1995 é inexigível, por ser anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, conforme o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.6. A reafirmação da DER para 07/01/2019 é correta, pois o somatório do tempo de serviço incontroverso e o período reconhecido de forma indenizatória permitiu à parte autora completar o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nessa data.7. O INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu em data anterior ao término do processo administrativo, e a Autarquia poderia ter concedido o benefício sem a necessidade de intervenção judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade urbana como contribuinte individual, comprovado por documentos, autoriza o recolhimento extemporâneo de contribuições para fins de tempo de serviço, sendo inexigíveis juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, e a reafirmação da DER é cabível quando o segurado atinge os requisitos para aposentadoria antes do término do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os registros em CTPS do autor constituem prova plena do exercício de labor rural nos interregnos neles apontados, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Cumpre observar que o somatório dos interregnos laborativos registrados resulta em somatório superior ao período de carência exigido em lei.
4 - Assim, considerando os documentos acostados aos autos, verifica-se que restou suficientemente demonstrado o preenchimento da carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, por ocasião do implemento da idade mínima, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela específica concedida.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PRECEDEDENTES.
1. Nas ações ajuizadas com fundamento na suposta demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado na esfera administrativa, uma vez que o objeto da lide, na hipótese, é justamente a providência do INSS no sentido de que promova o andamento de processo administrativo de interesse do segurado e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado.
2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.
3. Hipótese em que o valor da causa deve corresponder exclusivamente ao montante pretendido a título de danos morais, que tem como limite o somatório das parcelas vencidas e de uma anualidade das vincendas relativas ao benefício requerido administrativamente, apuradas conforme cálculos que instruem a petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. Corrigido erro material do acórdão quanto ao somatório de tempo especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ERRO MATERIAL NO COMPUTO DOS PERÍODOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. EFEITO INFRINGENTE.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Correção de ofício de erro material na somatória dos períodos de tempo de contribuição que possibilitou a concessão da aposentadoria especial.
- No caso dos autos, foi reconhecido ainda o labor especial por exposição ao agente químico hidrocarboneto no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
- Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REPERCUSSÃO NA BASE CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora o reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 01/10/57 a 26/09/59, 27/07/60 a 20/04/64, 01/06/64 a 30/05/68, 01/06/68 a 13/03/69, 01/03/71 a 30/05/72, 11/04/73 a 16/12/74, 02/08/78 a 26/12/78 e 03/12/79 a 05/02/80, todos em estabelecimento de tecelagem, com a condenação do INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, majorando-se o coeficiente de cálculo para 88%, tendo em vista a totalização de tempo superior a 28 anos. Remetidos os autos a este Tribunal por força da submissão da sentença à remessa necessária, a mesma fora parcialmente provida, ajustando-se os critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - No entanto, na planilha de tempo de serviço, constata-se a ocorrência de erro material, consistente, por um lado, no apontamento – equivocado - como especial, do período de 01/02/90 a 20/08/92, desempenhado em condições comuns e, por outro lado, a ausência do indicativo da especialidade dos lapsos temporais reconhecidos em sentença.
3 - Tal ocorrência configura inequívoco erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
4 - No entanto, verifica-se que a inconsistência apontada, a despeito de reclamar imediata correção, em nada influiu na fase de cumprimento de sentença. O somatório de tempo de serviço constante da planilha integrante do julgado – com o equívoco da especialidade no período de 01/02/90 a 20/08/92 - aponta 28 anos, 01 mês e 14 dias de tempo laborado pela autora, o que corresponde a coeficiente de cálculo equivalente a 88% do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Feita a devida correção, com o expurgo de referido período, e inclusão dos lapsos temporais reconhecidos como especiais em sentença (mantida pelo acórdão), conta a autora com 28 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de serviço, conforme tabela anexa em ID 107563724, o que, de igual sorte, lhe assegura a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a majoração do coeficiente de cálculo para os mesmos 88% do salário de benefício.
6 - Dito isso, verifica-se que, corrigido o erro material, o somatório apurado não repercutiu – para o que aqui interessa - sobre a memória de cálculo dos valores devidos, na medida em que inexistiu alteração na base contábil, ao menos no que diz com o percentual devido a título de salário de benefício.
7 – Erro material corrigido de ofício. Agravo de instrumento do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
I - Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
III - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV - Tempo de serviço especial não reconhecido. Somatório que não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VI - Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. TEMPO DE LABOR COMO AUTÔNOMO. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nos períodos pretendidos.
- Fragilidade do conjunto probatório que não permite a comprovação do labor como autônomo, considerando, ademais, que as contribuições previdenciárias foram recolhidas quase dez anos após o período que se pretende comprovar.
- Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
-Apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora cabível a estimativa de um termo final para o gozo do benefício de auxílio-doença, a providência não se justifica nos casos em que o somatório e a gravidade das doenças dificultem um prognóstico de recuperação. Trata-se da hipótese dos autos, tendo a própria autarquia concedido auxílio-doença em períodos posteriores à perícia, diante das mesmas patologias.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
5. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Erro material no acórdão embargado, em razão de constar como tempo de contribuição o total de 32 (trinta e dois) anos e 9 (nove) dias, e o corrijo a fim de fazer constar o somatório do tempo de serviço da parte autora de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias.
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e os critérios citados no seu § 2º, de modo que a decisão embargada apenas aplicou o dispositivo legal.
- O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do acórdão por ter sido este o momento em que houve a condenação do INSS ao pagamento do benefício.
- Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do autor parcialmente provida.