Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:00

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. - Quanto às insurgências apresentadas, no decisum ora combatido já se houvera o devido aclaramento das questões. - O ora agravante insiste no conserto da decisão de fls. 224/227, alterando-se o marco inicial do benefício, de 14/09/2012 (data da citação) para 20/02/2009 (data em que supostamente cumpria 35 anos de labor) - neste ponto, cuidou confeccionar tabela, que vem secundando suas razões de agravo. - Com efeito, mirando-se não apenas a cópia de CTPS do autor (fls. 17/23), como também a pesquisa ao banco de dados previdenciários CNIS (fls. 25 e 142/143), conclusão indeclinável é a de que o autor colecionou vínculos de emprego, sendo os derradeiros de 24/10/2006 a 28/02/2008, 01/04/2008 a 07/10/2008 e desde 04/01/2010 até 30/09/2012. E não se observa vinculação formal (que pressuporia recolhimento de contribuições) nem no final do ano de 2008, e nem ao longo do ano de 2009. - Em suma: o autor busca reconhecer direito à sua aposentadoria em data de 20/02/2009, sendo que, até então, somente se-lhe-aproveitaria tempo laborativo ultimado em 01/04/2008 a 07/10/2008. - Sepultando-se qualquer dúvida, convida-se o autor a acrescentar aludido interregno - 01/04/2008 a 07/10/2008 - à tabela montada em fl. 227: dos 34 anos originalmente apurados, com o novo somatório alcançar-se-ão aproximadamente 34 anos e 07 meses. - E só, e somente só, com o ajuizamento desta presente ação, pôde o demandante também aproveitar outro período - o de 04/01/2010 até 30/09/2012. E é por isso que a data da citação coincide com o princípio dos pagamentos da benesse conferida ao autor. - Assim, de modo necessariamente pormenorizado, esclarece-se a fixação do termo inicial na data da citação - repita-se, em 14/09/2012 - que merece, pois, ser assim mantida. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1947685 - 0006337-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006337-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006337-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO TEODORO
ADVOGADO:SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:12.00.00104-3 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Quanto às insurgências apresentadas, no decisum ora combatido já se houvera o devido aclaramento das questões.
- O ora agravante insiste no conserto da decisão de fls. 224/227, alterando-se o marco inicial do benefício, de 14/09/2012 (data da citação) para 20/02/2009 (data em que supostamente cumpria 35 anos de labor) - neste ponto, cuidou confeccionar tabela, que vem secundando suas razões de agravo.
- Com efeito, mirando-se não apenas a cópia de CTPS do autor (fls. 17/23), como também a pesquisa ao banco de dados previdenciários CNIS (fls. 25 e 142/143), conclusão indeclinável é a de que o autor colecionou vínculos de emprego, sendo os derradeiros de 24/10/2006 a 28/02/2008, 01/04/2008 a 07/10/2008 e desde 04/01/2010 até 30/09/2012. E não se observa vinculação formal (que pressuporia recolhimento de contribuições) nem no final do ano de 2008, e nem ao longo do ano de 2009.
- Em suma: o autor busca reconhecer direito à sua aposentadoria em data de 20/02/2009, sendo que, até então, somente se-lhe-aproveitaria tempo laborativo ultimado em 01/04/2008 a 07/10/2008.
- Sepultando-se qualquer dúvida, convida-se o autor a acrescentar aludido interregno - 01/04/2008 a 07/10/2008 - à tabela montada em fl. 227: dos 34 anos originalmente apurados, com o novo somatório alcançar-se-ão aproximadamente 34 anos e 07 meses.
- E só, e somente só, com o ajuizamento desta presente ação, pôde o demandante também aproveitar outro período - o de 04/01/2010 até 30/09/2012. E é por isso que a data da citação coincide com o princípio dos pagamentos da benesse conferida ao autor.
- Assim, de modo necessariamente pormenorizado, esclarece-se a fixação do termo inicial na data da citação - repita-se, em 14/09/2012 - que merece, pois, ser assim mantida.
- Agravo interno improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/03/2017 19:34:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006337-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006337-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO TEODORO
ADVOGADO:SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:12.00.00104-3 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 229/237) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 224/227), que corrigiu erro material contido no bojo de decisão anteriormente prolatada (fls. 190/197), passando a contar o dispositivo com a seguinte redação: "Isso posto, ACOLHO O CONTEÚDO PRELIMINAR, do que RESTRINJO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO e, em mérito, com fundamento no art. 932 do NCPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, assim como AO RECURSO DO INSS, reconhecendo tempo de labor especial de 09/03/1977 a 31/05/1984 e 14/01/1986 a 17/01/1989, e aplicando o art. 493 do CPC, para estabelecer a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir da data da citação da autarquia, aos 14/09/2012, fixando-se os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo nos termos supraexpostos".

Em suas razões recursais, o autor-agravante aduz que o decisum merece reparo quanto à fixação do termo inicial, isso porque faria jus ao benefício já em 20/02/2009, demonstrando-se àquela data o cumprimento dos requisitos exigidos à concessão - máxime 35 anos de labor.

Ausência de contraminuta ao agravo.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/03/2017 19:34:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006337-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006337-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ ANTONIO TEODORO
ADVOGADO:SP340016 CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:12.00.00104-3 1 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consigno que a decisão agravada foi proferida aos 06/10/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 18/10/2016 e 18/11/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.


Não há sombra de razão ao agravante.


Por primeiro, para melhor elucidação da questão discutida em agravo, mister se faz a reprodução de excertos da decisão guerreada, os seguintes:

"(...)
A questão gravita em torno de período laborativo - de 04/01/2010 a 30/09/2012 - aproveitado por este Relator na contagem de tempo de serviço (para fins de concessão de aposentadoria de mesma nomenclatura), após a data de início de benefício (DIB), então fixada aos 28/02/2008.
Senão vejamos.
Na apuração do tempo de trabalho da parte autora, consubstanciada na tabela de cálculo de fl. 197, inseriram-se intervalos de 01/04/2008 a 07/10/2008 e 04/01/2010 a 30/09/2012, inadvertidamente - isso porque somente poderiam ser admitidos períodos laborativos até a data do pleito administrativo, em 28/02/2008 (pretendido marco inicial da benesse) - totalizando mais de 37 anos laborados, o que, na prática, autorizaria (e autorizou) a concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição integral".
Certo é que, ao serem refeitos os cálculos, desconsiderando-se tais interstícios, mantendo-se tão apenas períodos até o pedido administrativo - repita-se, aos 28/02/2008 - colheu-se número igual a 34 anos e 25 dias (tabela que segue na sequência desta decisão) - insuficiente à aposentação na "modalidade integral". Vale ressaltar, outrossim, que, em que pese aludido cômputo mostrar-se suficiente ao deferimento do benefício na "forma proporcional", não lograra a parte autora preencher a exigência etária, posto que, nascida no ano de 1962, completaria 53 anos de idade somente no ano de 2015.
Por sua vez, há de ser admitida a possibilidade de consideração do tempo de serviço exercido a posteriori, nos termos definidos pelo art. 493 do CPC (correspondente ao pretérito art. 462 do CPC/1973), in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação, aos 26/07/2012, o autor-segurado permanecia exercendo atividade profissional (conforme se constata de sua CTPS - fls. 17/23, cujo teor vem confirmado pelas laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS - fls. 25 e 142/143), o que evidencia a manutenção do recolhimento periódico de contribuições previdenciárias e, por consequência, permite o acréscimo ao cômputo do tempo de serviço exercido pelo demandante.
Nesse contexto, embora tal fato tenha se dado no curso do processo, não se pode, pois, ignorá-lo, posto que se subsume ao quanto referido pelo art. 493 do CPC (correspondente ao pretérito art. 462 do CPC/1973).
Colaciono jurisprudência desta Corte Regional, nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INCISO v, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - ARTIGO 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/93 - REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA NO CURSO DO PROCESSO - ARTIGO 462 DO CPC - CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - INEXISTÊNCIA.
1. O laudo médico dá conta de que a autora é portadora de artrose de joelho esquerdo, sendo a incapacidade para o trabalho temporária e relativa, já que para o seu problema há tratamento cirúrgico, disponível, gratuitamente, pelo Sistema Único de Saúde.
2. Patente que o mal que acomete a autora não autoriza o seu enquadramento na condição de pessoa portadora de deficiência para os fins aqui almejados, conforme conceito respectivo ventilado na norma do citado artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
3. O fato, contudo, não prejudica a autora, e isso porque, no curso da lide, logrou completar 67 (sessenta e sete) anos, em 03 de janeiro de 2004, circunstância que, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, não pode ser desconsiderada no julgamento da causa, restando, portanto, atendido o primeiro dos requisitos, qual seja, a idade mínima.
4. Omissis.
5. Omissis.
6. Omissis.
7. Omissis.
8.Apelação improvida. Sentença integralmente mantida." (AC nº 2000.61.06.012754-6/SP, 9ª Turma, Relatora Juíza Marisa Santos, j. 06.09.2004, DJU de 14.10.04, pág. 276)
Destarte, a contagem do total de tempo de serviço desenvolvido - computando-se os períodos de atividade especial, somados aos demais períodos incontroversos - revela que à época do ajuizamento da ação o autor já contabilizava mais de 35 anos de tempo de serviço (aqui, reporto-me à tabela já confeccionada, de fl. 197), lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral".
Verdade que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia, em 14/09/2012 (fl. 135vº), oportunidade em que, comprovadamente, o tempo de serviço imposto pela lei de regência teria sido cumprido para a concessão do benefício previdenciário almejado.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a procedência do pedido de concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral", mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.
Assim sendo, efetuada a correção, a leitura do dispositivo passa, doravante, ao seguinte conteúdo: Isso posto, ACOLHO O CONTEÚDO PRELIMINAR, do que RESTRINJO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO e, em mérito, com fundamento no art. 932 do NCPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, assim como AO RECURSO DO INSS, reconhecendo tempo de labor especial de 09/03/1977 a 31/05/1984 e 14/01/1986 a 17/01/1989, e aplicando o art. 493 do CPC, para estabelecer a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir da data da citação da autarquia, aos 14/09/2012, fixando-se os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo nos termos supraexpostos.
(...)"

(grifos não integrantes do original).


Pois bem.


O ora agravante insiste no conserto da decisão de fls. 224/227, alterando-se o marco inicial do benefício, de 14/09/2012 (data da citação) para 20/02/2009 (data em que supostamente cumpria 35 anos de labor) - neste ponto, cuidou confeccionar tabela, que vem secundando suas razões de agravo.

Com efeito, mirando-se não apenas a cópia de CTPS do autor (fls. 17/23), como também a pesquisa ao banco de dados previdenciários CNIS (fls. 25 e 142/143), conclusão indeclinável é a de que o autor colecionou vínculos de emprego, sendo os derradeiros de 24/10/2006 a 28/02/2008, 01/04/2008 a 07/10/2008 e desde 04/01/2010 até 30/09/2012. E não se observa vinculação formal (que pressuporia recolhimento de contribuições) nem no final do ano de 2008, e nem ao longo do ano de 2009.

Em suma: o autor busca reconhecer direito à sua aposentadoria em data de 20/02/2009, sendo que, até então, somente se-lhe-aproveitaria tempo laborativo ultimado em 01/04/2008 a 07/10/2008.

Sepultando-se qualquer dúvida, convida-se o autor a acrescentar aludido interregno - 01/04/2008 a 07/10/2008 - à tabela montada em fl. 227: dos 34 anos originalmente apurados, com o novo somatório alcançar-se-ão aproximadamente 34 anos e 07 meses.

E só, e somente só, com o ajuizamento desta presente ação, pôde o demandante também aproveitar outro período - o de 04/01/2010 até 30/09/2012. E é por isso que a data da citação coincide com o princípio dos pagamentos da benesse conferida ao autor.

Assim, de modo necessariamente pormenorizado, esclarece-se a fixação do termo inicial na data da citação - repita-se, em 14/09/2012 - que merece, pois, ser assim mantida.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos suprarreferidos.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/03/2017 19:34:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora