D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006337-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 229/237) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 224/227), que corrigiu erro material contido no bojo de decisão anteriormente prolatada (fls. 190/197), passando a contar o dispositivo com a seguinte redação: "Isso posto, ACOLHO O CONTEÚDO PRELIMINAR, do que RESTRINJO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO e, em mérito, com fundamento no art. 932 do NCPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, assim como AO RECURSO DO INSS, reconhecendo tempo de labor especial de 09/03/1977 a 31/05/1984 e 14/01/1986 a 17/01/1989, e aplicando o art. 493 do CPC, para estabelecer a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir da data da citação da autarquia, aos 14/09/2012, fixando-se os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo nos termos supraexpostos".
Em suas razões recursais, o autor-agravante aduz que o decisum merece reparo quanto à fixação do termo inicial, isso porque faria jus ao benefício já em 20/02/2009, demonstrando-se àquela data o cumprimento dos requisitos exigidos à concessão - máxime 35 anos de labor.
Ausência de contraminuta ao agravo.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006337-68.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que a decisão agravada foi proferida aos 06/10/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 18/10/2016 e 18/11/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.
Não há sombra de razão ao agravante.
Por primeiro, para melhor elucidação da questão discutida em agravo, mister se faz a reprodução de excertos da decisão guerreada, os seguintes:
(grifos não integrantes do original).
Pois bem.
O ora agravante insiste no conserto da decisão de fls. 224/227, alterando-se o marco inicial do benefício, de 14/09/2012 (data da citação) para 20/02/2009 (data em que supostamente cumpria 35 anos de labor) - neste ponto, cuidou confeccionar tabela, que vem secundando suas razões de agravo.
Com efeito, mirando-se não apenas a cópia de CTPS do autor (fls. 17/23), como também a pesquisa ao banco de dados previdenciários CNIS (fls. 25 e 142/143), conclusão indeclinável é a de que o autor colecionou vínculos de emprego, sendo os derradeiros de 24/10/2006 a 28/02/2008, 01/04/2008 a 07/10/2008 e desde 04/01/2010 até 30/09/2012. E não se observa vinculação formal (que pressuporia recolhimento de contribuições) nem no final do ano de 2008, e nem ao longo do ano de 2009.
Em suma: o autor busca reconhecer direito à sua aposentadoria em data de 20/02/2009, sendo que, até então, somente se-lhe-aproveitaria tempo laborativo ultimado em 01/04/2008 a 07/10/2008.
Sepultando-se qualquer dúvida, convida-se o autor a acrescentar aludido interregno - 01/04/2008 a 07/10/2008 - à tabela montada em fl. 227: dos 34 anos originalmente apurados, com o novo somatório alcançar-se-ão aproximadamente 34 anos e 07 meses.
E só, e somente só, com o ajuizamento desta presente ação, pôde o demandante também aproveitar outro período - o de 04/01/2010 até 30/09/2012. E é por isso que a data da citação coincide com o princípio dos pagamentos da benesse conferida ao autor.
Assim, de modo necessariamente pormenorizado, esclarece-se a fixação do termo inicial na data da citação - repita-se, em 14/09/2012 - que merece, pois, ser assim mantida.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos suprarreferidos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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