PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Implementados os requisitos, tem a parte direito à aposentadoria por pontos, devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Majorada a verba, nos termos do art. 85 do CPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO E FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
1. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo art. 515, § 2º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 2°, do CPC/2015). Não conhecimento da apelação da parte autora no ponto, por falta de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento da especialidade em relação aos períodos postulados.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
5. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
6. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL NO SOMÁTORIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A contradição a ensejar a interposição de embargos de declaração é aquela contradição interna, existente dentro do corpo do voto e do acórdão, e não destes em relação a outros julgados, o que autorizaria o não conhecimento dos embargos no ponto.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Não há qualquer mácula no cálculo do tempo de contribuição que fundamentou o acórdão, o qual resta mantido na íntegra, havendo equívoco na tabela de tempo de contribuição juntada pelo autor com os embargos, tendo em vista a conversão indevida, de especial para comum, de dois períodos de atividade urbana.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Hipótese em que o acórdão determinou a averbação do tempo de serviço, porém o somatório do tempo reconhecido não é suficiente à concessão da aposentadoria.
...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Corrigido erro material da sentença quanto ao somatório de tempo de contribuição da parte autora.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NO CÁLCULO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE FATOR MULTIPLICADOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É possível, neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. Em se tratando de segurado do sexo masculino, deve ser aplicado o fator multiplicador 1,4 na conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, com a correção do somatório, o autor não tem direito à concessão do benefício, mesmo que reafirmada a DER.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS PONTOS DESTACADOS. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO EM PARTE.
1. Cabe reconhecer existente erro material no acórdão, pois constou menção ao protocolo número 1546056464, quando o correto é o número 455056970.
2. Quanto ao mais são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
3. Embora alegue que o pedido tratado na impetração referiu-se ao "reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus exercida entre 18/12/2002 e 10/10/2010", não existem documentos acostados nos autos que respaldem tal narrativa, pois no protocolo 455056970, ainda que relativo ao NB 154605646-4, o objeto descrito foi apenas a "revisão de valores para o benefício em referência", tendo sido informado pela autoridade impetrada ter sido apreciado o requerimento".
4. É incumbência do impetrante instruir o mandado de segurança, no ato de propositura da demanda, com todos os documentos essenciais à comprovação do direito líquido e certo vindicado, pois não pode contrapor-se à alegação firmada pela autoridade impetrada, no sentido de que foi apreciado o pedido discutido no mandado de segurança, sem demonstração do necessário à desconstituição da narrativa oficial dotada de presunção de legitimidade e veracidade, não se tratando, pois, de omissão ou qualquer outro vício do acordão, senão que da própria impetração em si, ao que se infere.
5. Não existe, pois, vício a ser suprido no julgamento, já que se o objeto do protocolo 455056970 é o alegado pelo impetrante e não foi apreciado pela autoridade impetrada, ao contrário do que por este atestado, isto apenas indica que não foi o mandado de segurança instruído com prova pré-constituída do direito pleiteado e, portanto, não poderia, de qualquer forma, ser reconhecido como líquido e certo.
6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve o embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . FÓRMULA 85/95 PONTOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à análise da opção pelo benefício mais vantajoso.II - In casu, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 27/6/17. Ocorre que, na referida data, o autor preencheu os requisitos para a concessão do aludido benefício, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.III - Com relação ao fator previdenciário , houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria .IV - Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais vantajosa, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação do voto.V - Também merece prosperar o recurso, em relação ao termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário . O voto embargado fixou o termo inicial em 27/6/17, data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme entendimento firmado pelo C. STJ. Entretanto, no presente caso, o autor implementou os aludidos requisitos, em 14/4/13, totalizando 35 anos e 1 dia de tempo de contribuição. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (27/5/13 – ID 107291223 - Pág. 78), momento em que o INSS tomou conhecimento da ação judicial, sendo que, na data do requerimento administrativo, o demandante não fazia jus à concessão do benefício. Cumpre ressaltar que, caso o demandante opte pelo recebimento do referido benefício, haverá a incidência do fator previdenciário .VI - Com relação ao pedido de reafirmação da DER, para a concessão da aposentadoria especial, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Não obstante o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER, tendo sido inclusive concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pelo acórdão embargado, nos termos do referido Tema, no presente caso, não há documento comprobatório da especialidade (PPP), possibilitando a verificação da exposição do demandante a agente nocivo.VII - Embargos declaratórios parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL - SANEAMENTO NECESSÁRIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificado o erro material no cálculo do somatório do tempo de contribuição do autor na DER, impõe-se o necessário saneamento - sem contudo alterar o dispositivo do julgamento havido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. O somatório de moléstias de que padece a segurada, sua idade avançada e o agravamento das enfermidades, impõe a conclusão pela incapacidade laborativa. As patologias não podem ser avaliadas de forma separada, para fins de se aferir seu potencial comprometedor da capacidade laborativa e sim de forma holística, o que é da característica do ser humano.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, corrigir o erro material existente no julgado relativo ao somatório de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. O segurado terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, observando-se, sempre, as majorações previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
2. Corrigido erro material quanto ao somatório do tempo de serviço especial e sanada omissão quanto à averbação de períodos de labores urbanos comuns olvidados pelo acórdão, resultando na concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor da embargante, uma vez que implementados todos os requisitos à fruição do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANILHA SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. TEMA 1.018 STJ. POSSIBILIDADE.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Restou assente no acórdão embargado o direito à obtenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço com reafirmação da DER para 23/09/2009, nos termos do Tema 995/STJ, contudo, não houve a juntada da planilha do somatório do tempo de serviço do autor, com os períodos comuns anotados em CTPS e constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme consulta em terminal instalado no gabinete deste Relator.- A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”.- Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, a parte autora possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL. O SEGURADO TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM (COM FATOR PREVIDENCIÁRIO) DESDE A DER ORIGINÁRIA OU À ESPECIAL OU COMUM (COM A INCIDÊNCIA DO ART 29-C DA LEI N. 8.213/1991) NA DER REAFIRMADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
3. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
4. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
5. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
10 A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
11. Na opção de implantação do benefício comum devido desde a DER originária, os juros de mora os honorários advocatícios não observarão os critérios e restrições definidos no Tema 995/STJ; nesse caso, ainda, haverá a majoração dos honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 85, 11, CPC, elevando-os de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando-se, ademais, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
12. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO/RPV. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (a) a assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, imposta à parte, que se mantém íntegra, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistir a condição econômico-financeira que motivou a concessão do benefício, e (b) o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração de anterior situação de hipossuficiência, pelo menos para efeito de adimplemento daquelas verbas, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente.
II. Os honorários advocatícios tem natureza alimentar e não há justificativa razoável para privar o profissional que atuou no feito da remuneração de serviços prestados, mesmo após o devedor ter sido contemplado com acréscimo patrimonial significativo.
III. O recebimento desses valores - que são expressivos -, denota que houve modificação substancial de sua condição econômico-financeira a ponto de legitimar a revogação da gratuidade da justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acolhidos em parte os embargos de declaração para afastar a omissão/contradição e, em decorrência, atribuir efeitos infringentes para alterar o somatório do tempo especial reconhecido na ação, afastar a concessão da aposentadoria especial, reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (03/02/2017) ou na DER reafirmada (12/11/2019), o que mais vantajoso for, bem como para alterar a distribuição da sucumbência e os critérios de juros de mora e correção monetária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. SISTEMÁTICA DOS PONTOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.IV - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”V - Reconhecida a especialidade dos períodos em que a autora esteve exposta a frio de 2ºC a 5ºC e abaixo de 0ºC, por realizar suas atividades em câmaras frias, em condições prejudiciais à saúde, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.VI - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que o pedido da autora se limitou ao reconhecimento de atividade especial até a data do requerimento administrativo. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, a fim de computar como tempo comum o período posterior ao requerimento administrativo. VII - A autora preencheu os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.VIII - O termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.IX - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, ante à afetação do tema em comento, consigna-se que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1124 do STJ.X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.XI - Julgamento ultra petita reduzido, de ofício. Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELA SEGURADA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMEDIATIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO DOS PONTOS NÃO ENFRENTADOS PELA DECISÃO EMBARGADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi parcialmente alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, acrescentou, ao requisito idade, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua, sem revogação, contudo, do requisito idade.
2. Ocorre que a embargante é nascida em 11.04.1943, de maneira que, à luz da legislação revogada - supra transcrita - vigente antes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, ela somente poderia obter, àquela época, aposentadoria por idade quando completasse 65 anos, e, após 30.10.1973, além da idade, se comprovasse trabalho no meio rural nos últimos três anos antes do requerimento do benefício.
3. Assim, como a embargante somente completou 65 anos de idade em 11.04.2008, não há falar-se em direito adquirido à aposentadoria por idade rural, com base no sistema normativo anterior à Constituição de 1988 e à Lei 8.213/91, porquanto, quando implementou esse requisito - idade -, há muito fora revogada referida legislação e já em vigência a Lei nº 8.213/91, que previu outros novos requisitos.
4. Dessa forma, resta claro que o caso em tela trata-se de mera expectativa de direito, mas jamais de direito adquirido, pois a embargante, ainda que possua tempo de atividade rural suficiente - mais de 26 anos de serviço, trabalhados entre 30.07.1966 a 31.12.1992 -, não preenchera àquela época, ou seja, antes da entrada em vigência da Lei 8.213/91, o requisito idade de 65 anos, exigido pela legislação anterior à CF/1988, pois possuía naquele momento apenas 47 anos de idade, e, já em março de 1993, aos 49 anos, passou a trabalhar em atividade exclusivamente urbana, ingressando como servidora pública municipal da Prefeitura de Presidente Prudente/SP.
5. Por essas razões, não tendo ela implementado todos os requisitos legais durante a vigência do sistema normativo revogado, não há falar-se em direito adquirido, de maneira que deveria a embargante ter comprovado o implemento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, vigente quando do requerimento do benefício.
6. Contudo, conforme já ressaltado no V. Acórdão embargado, a embargante não comprovou a imediatidade do trabalho no campo no momento em que completou a idade e em que requereu o benefício, pois ao completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, há muito já havia deixado de trabalhar na zona rural, porquanto em 18.03.1993 ela ingressou no serviço público, passando a trabalhar como servidora pública municipal para a Prefeitura de Presidente Prudente.
7. Outrossim, seja diante dos textos normativos revogados e vigentes antes da Constituição Federal de 1988 - acima transcritos -, seja em relação aos requisitos previstos na Lei 8.213/91 - em especial, nos artigos 39, I, 48 e 143 daquela Lei, conclui-se que a embargante não implementou os requisitos legais de ambas as legislações, não possuindo direito adquirido à obtenção da aposentadoria por idade rural, podendo apenas usufruir do período rural reconhecido na ação declaratória já citada para pleitear, se o caso for, outra espécie de benefício previdenciário .
8. Pelas mesmas razões, é manifestamente improcedente o argumento da embargante no sentido de que o artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não exige a presença simultânea de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. Ao contrário disso, referida norma é clara como a luz ao dispor que a "perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos", sendo evidente, pois, que a legislação de regência exige a cumulação de todos os requisitos legais à concessão do benefício, no que se inclui, pois, a imediatidade do trabalho no campo quando do requerimento do benefício ou do implemento da idade. Nesse sentido, entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp nº 1.354.908/SP, em julgamento de recurso repetitivo.
10. Embargos parcialmente providos, apenas para fazer os esclarecimentos supra, sem, contudo, alteração no resultado do julgamento proferido pelo V. Acórdão embargado.