EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material, retifica-se o somatório do tempo especial e tempo de serviço do autor, garantindo a concessão do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EERO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO.
- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- Constou no acórdão embargado que a parte autora perfaz o somatório de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, na data da EC nº 20/98 e de 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 06/07/2006.
- Contudo, verifico a existência de erro material no computo do tempo de serviço, pois no tocante ao vínculo empregatício junto à empresa Galdo Plast. Indústria Comércio Ltda. foi considerado o período de 01/02/1999 a 31/01/2006, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 134/135.
- Desta forma, corrijo o erro material no somatório do tempo de serviço da parte autora para explicitar o total de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, na data da EC nº 20/98 e de 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha de tempo de serviço, ora anexada.
- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPUTO EM DUPLICIDADE DE PERÍODO INCONTROVERSO. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL. ERRO DE EDIÇÃO. PROVIMENTO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015.
- No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias.
- De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012.
- Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício.
- Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
- QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. GDAPMP. SUPRIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.464/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
2. Suprida a omissão para incluir a fundamentação sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
3. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal.
4. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.
5. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
7. Em razão do provimento parcial dos recursos de apelação da União e do INSS, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, não há falar em majoração da condenação fixada na sentença, de modo que deve ser mantida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a restituição proporcional de eventuais custas processuais.
8. Dado provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento às apelações da parte ré.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMATÓRIO DE PERÍODOS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo considerou inexistente um fato existente, a saber a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diante de períodos reconhecidos no próprio julgamento.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. GDAPMP. SUPRIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.464/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
2. Suprida a omissão para incluir a fundamentação sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
3. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal.
4. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.
5. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
7. Em razão do provimento parcial dos recursos de apelação da União e do INSS, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, não há falar em majoração da condenação fixada na sentença, de modo que deve ser mantida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a restituição proporcional de eventuais custas processuais.
8. Dado provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento às apelações da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PELA REGRA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, conforme MP 676/2015, sem incidência de fator previdenciário. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Corrigido o erro material do acórdão quanto ao somatório do tempo de contribuição da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O equívoco na contabilização do tempo de serviço em favor do segurado é típico caso de erro material.
3. O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento. Precedentes do STJ.
4. Verificado que houve, tão-somente, erro no somatório dos intervalos rural e especiais reconhecidos na sentença e no acórdão, é possível a correção do cálculo do tempo de contribuição do demandante, devendo ser acolhidos em parte os declaratórios para corrigir o equívoco e determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER, seja concedida tomando por base o novo tempo de serviço apurado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NOS DEMAIS PONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Remessa necessária. No caso, concedida a tutela antecipada na r. sentença, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04/03/2011. Afere-se que a renda mensal inicial do benefício corresponde ao montante de R$ 1.332,68. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/03/2011) até a data da prolação da sentença (28/06/2012) contam-se 15 (quinze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Não há controvérsia sobre a especialidade no período trabalhado pelo autor na empresa "Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda.", de 01/08/1985 a 17/09/1986, consoante o reconhecimento administrativo expresso pelo "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fl. 60).
3 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Indústria Mecânica Braspar Ltda." (16/01/1995 a 01/04/2009), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/28, com indicação do responsável pelos registros ambientais, o autor, exercendo as funções de "ajudante geral", "auxiliar de embalagem", "líder embalagem" e "encº embalagem", estava exposto a ruído acima de 90dB.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Assim sendo, também enquadrado como especial o período de 16/01/1995 a 01/04/2009.
10 - A indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento. Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida (01/08/1985 a 17/09/1986 e 16/01/1995 a 01/04/2009), com a consequente conversão em comum, além dos períodos tidos por incontroversos pelo INSS (fls. 58/61), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (04/03/2011 - fl. 58/61), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fls. 58/61).
17 - Termo inicial do benefício, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, pois não houve recurso expresso do INSS acerca de tais pontos.
18 - Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS desprovida.
embargos de declaração. período de trabalho incontroverso que não foi incluído no somatório de tempo de contribuição. erro material que se corrige. provimento parcial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega erro material no termo inicial de um período de labor especial, erro no somatório do tempo comum e especial, e pede a concessão de aposentadoria especial na DER, além do ajuste e majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão quanto ao período de labor especial na Reichert Calçados Ltda.; (ii) a correção do somatório do tempo de serviço especial e comum para fins de concessão de aposentadoria especial; e (iii) o redimensionamento e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão continha erro material ao indicar o período de labor na Reichert Calçados Ltda. como 06/01/2004 a 06/07/2007, quando a controvérsia recursal se restringia a 01/01/2004 a 06/07/2007. Assim, o erro material é corrigido para reconhecer a especialidade de 01/01/2004 a 01/01/2006.4. A correção do erro material no período de labor e a reanálise do somatório do tempo especial e de contribuição demonstram que o autor totaliza 26 anos, 9 meses e 21 dias de tempo especial e 40 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço na DER (20/07/2011), o que lhe confere também o direito à concessão da aposentadoria especial.5. Ante a alteração do provimento, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS são redimensionados para os percentuais mínimos do art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º, incidindo sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ.6. Não há majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC e do Tema 1059 do STJ, uma vez que a apelação do INSS foi parcialmente provida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material em acórdão que impacta o cômputo do tempo de serviço especial e comum pode ensejar a concessão de aposentadoria especial, com o consequente redimensionamento dos honorários advocatícios, sem majoração recursal se o recurso da parte contrária foi parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §3º, incs. I a V; CPC, art. 85, §5º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material no somatório de tempo especial da parte autora na DER, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria especial na DER.
3. Embargos de declaração do INSS, refentes à reafirmação da DER, prejudicados.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIAPAÇÃO DE TUTELA. TETO CONSTITUCIONAL. PENSÃO E PROVENTOS. ABATE-TETO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão (Tema 359/STF).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, devendo contudo ser limitada a remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros daquela Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Caso em que não se verifica o alegado erro material no somatório do tempo de serviço, pois o autor deixou de considerar que o cômputo do tempo de labor rural posterior a outubro de 1991 restou condicionado ao recolhimento da respectiva indenização.
3. Embargos desacolhidos.
APELAÇÃO. administrativo. servidor. cumulação, autorizada pela Constituição Federal, de dois cargos federais estatutários. abate-teto constitucional. consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. temas 377 e 384 do stf. correção monetária. temas 810/stf e 905/stj. Sentença de procedência mantida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Corrigido erro material da sentença quanto ao somatório do tempo de contribuição do autor.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SETENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.