PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR CALCULADO PELO INSS. REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SEGUNDO A VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a realizar a "correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, na forma consignada no corpo deste julgado, pelos índices da ORTN/OTN, e aqueles oficiais que se seguiram. Sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária, observado o critério adotado na Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, a partir daí, segundo a Lei nº 6.899/81, acrescidas, também, de juros de mora, de 6% a.a., contados da data da citação. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, na forma supra, desde a data da concessão do benefício e até março/91 (Lei nº 8.213/91, art. 145, caput), ressalvada a prescrição quinquenal. B) (...) condenar o INSS a reajustar o benefício dos autores, no critério da Súmula 260, devendo os benefícios serem corrigidos pelo salário-mínimo de referência durante a vigência do DL 2.351/87, até março de 1989, a partir de quando passa a incidir o art. 58 ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), art. 41 da lei 8213 e lei 8543/92. C) pagar as eventuais diferenças resultantes do recálculo da renda mensal inicial do benefício do requerente, a serem apuradas a partir de setembro de 1998 (cinco anos antes do ajuizamento da presente ação), com a atualização monetária de todas as parcelas a partir do mês em que devidas, deduzindo-se eventuais pagamentos realizados administrativamente, utilizando-se no cálculo da correção o INPC/IBGE, até a competência de janeiro de 1993 e, após, o IRSM) e pagar os juros de mora, de 6% ao ano, a incidir sobre o débito global, a partir da citação" (fl. 81 - autos em apenso).
3 - Assim, observa-se que a sentença condenou o INSS em duas obrigações de fazer: uma relativa à revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como pela observância do entendimento consolidado na Súmula 260 do extinto TFR; e outra de reajustar o valor do benefício segundo a aplicação do artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), do artigo 41 da Lei 8213 e da Lei 8543/92. Por fim, o INSS ainda foi condenado na obrigação de pagar as diferenças eventualmente devidas após a aplicação destes critérios revisionais.
4 - Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 85/93 - autos em apenso). O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para "reduzir a r. sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR e alterar a forma de cálculo da correção monetária, excluindo a aplicação da Súmula nº 71 do extinto TFR", ou seja, esta Corte reformou a sentença recorrida para afastar a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR para a revisão do valor dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício (fls. 97/107 - autos em apenso).
5 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que foi assegurada à parte embargada a revisão do valor dos salários-de-contribuição, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como o reajuste do valor de seu benefício previdenciário , conforme os critérios previstos no artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91) e, posteriormente, no artigo 41 da Lei 8.213/91 e na Lei 8.543/92. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a pagar as diferenças eventualmente apuradas após a aplicação destes critérios revisionais.
6 - Na petição de fls. 115/119 dos autos em apenso, o exequente apurou como renda mensal de sua aposentadoria, em 20/3/2006, a quantia de R$ 1.785,38 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), partindo de uma RMI equivalente a $ 25.153,06 em outubro de 1987, utilizando-se dos critérios de revisão apontados no título judicial e dos índices oficiais de reajuste dos benefícios posteriores. Por conseguinte, requereu a intimação do INSS para que procedesse ao reajuste imediato do valor de seu benefício.
7 - Na petição inicial dos embargos opostos à execução, todavia, o INSS afirma que a correção da renda mensal inicial da aposentadoria, segundo os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, não resulta em qualquer proveito econômico para o exequente, pois "a renda mensal já paga administrativamente é de Cr$ 17.170,31, enquanto que a nova, revisada conforme determinado por V. Exa., é de Cr$ 17.016,64" (fl. 4).
8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 59/61, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes no que se refere ao cálculo da RMI do benefício.
10 - No caso concreto, portanto, verifica-se que a diferença entre os cálculos apresentados para a RMI decorreu do fato de o exequente desconsiderar os efeitos dos limitadores de renda sobre o valor do benefício (os denominados "tetos dos benefícios previdenciários"), embora o título judicial não autorizasse tal procedimento, o que resultou em um valor de RMI muito superior ao devido. Ademais, a Contadoria apurou que a renda mensal inicial obtida administrativamente era superior àquela calculada segundo a mera correção dos salários-de-contribuição de acordo com a variação da ORTN/OTN, conforme determina o título exequendo judicial.
11 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
12 - Diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente, em Cz$ 17.170,30, cabendo ao embargado prosseguir na execução, no que se refere à obrigação de fazer a revisão do valor do benefício, mediante a aplicação do artigo 58 do ADCT, no período entre 05/3/1989 e 24/6/91, bem como do artigo 41 da Lei 8.213/91 e da Lei 8543/92, conforme previsto no título judicial.. Precedente do TRF da 3ª Região.
13 - Reconhecida a procedência dos embargos opostos à execução, julgo prejudicado o pedido do embargado de condenação do INSS a pagar multa por litigância de má-fé.
14 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS provida. Embargos à execução de título judicial julgados procedentes. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período questionado.
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, a parte autora não praticou as condutas previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a intenção de obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do CPC/2015.
VI - Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida, posto que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para que se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
VII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período questionado.
III - o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA C.F. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. Preliminar rejeitada.
2 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do requerido fora concedido em 04/11/1991, em conformidade com o art. 202 da Constituição Federal e já na vigência da Lei nº 8.213/91, em período posterior à revisão administrativa prevista em seu art. 144, parágrafo único (05.10.1988 a 05.04.1991), de forma que, em obediência ao princípio da legalidade, teve seu salário de benefício calculado com base na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, não fazendo jus à atualização dos salários de contribuição pela ORTN/OTN, aplicável à espécie a disciplina prevista no artigo 31 da Lei de Benefícios, segundo o qual a correção monetária deve ocorrer segundo a variação integral do INPC.
3 - Não ofendem a garantia da preservação e irredutibilidade no valor real dos benefícios (arts. 194, IV e 201, § 2º, ambos da CF) os reajustes subsequentes da renda mensal do benefício conforme previstos no art. 41, I da Lei 8.213 /91 e legislações posteriores, tendo como base índices de reajustes o INPC. Precedentes.
4 - Afastado o pedido de devolução dos valores recebidos pela parte ré por força da coisa julgada ora desconstituída, considerando a natureza alimentar da verba e a boa-fé da autora no seu recebimento, pois os pagamentos decorreram dos efeitos da decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
5 - Em sede de agravo legal, firmou-se o entendimento de que a decisão agravada somente deve ser modificada por vício na fundamentação ou vícios de ilegalidade ou abuso de poder, que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada. Precedentes.
6 - Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
2. Assim, aos benefícios previdenciários concedidos, após 21 de junho de 1977 (vigência da Lei n. 6.423/1977), deve ser aplicada a variação da ORTN/OTN, para correção monetária dos vinte e quatro salários de contribuição, antecedentes aos doze últimos meses, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, devendo este critério perdurar até 04/10/1988, considerando que, após esta data, aplica-se o disposto no art.144 da Lei n. 8.213/1991.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). PEDIDO PROCEDENTE. CÔMPUTO DOS REFLEXOS DESTA REVISÃO DE APOSENTADORIA NA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO: TEMA 1005 DO STJ.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada da aposentadoria e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper). Cômputo dos reflexos da adequação da renda mensal da aposentadoria revisanda na revisão da RMI da pensão por morte da autora.
3. No julgamento do tema repetitivo n. 1005, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA . RENDA MENSAL. PERCENTUAL DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR. INTELIGÊNCAI DO ART. 37 DA LEI 3807/60. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO INSS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes da revisão dos salários-de-contribuição e do recálculo da renda mensal de benefício previdenciário .
2 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, referente às diferenças apuradas de 20/1/1987 a 31/10/1997, atualizada até outubro de 1997, no valor de R$ 5.248,26 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) (fl. 165 - autos principais). Esse crédito foi integralmente pago em março de 2001, conforme se depreende do recibo de depósito judicial da fl. 192 - autos principais.
3 - Em virtude da alegação da existência de saldo remanescente, decorrente de equívoco na atualização do débito (fls. 227/228 - autos principais), foi expedido precatório complementar, tendo sido depositada a quantia de R$ 2.781,24 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) em julho de 2002 (fl. 272 - autos principais).
4 - Não obstante os pagamentos já efetuados, a exequente, ora embargada, apresentou nova conta de liquidação em 21/1/2003, solicitando a execução de novo crédito complementar, na quantia de R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) (fls. 281/284 e 293 - ambas dos autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução.
5 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou o quantum debeatur em R$ R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pela parte embargada e ratificada pelo órgão auxiliar contábil do Juízo (fls. 159/163).
6 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida.
7 - Quanto à alegação de haver excesso de execução, por inexistência de salários-de-contribuição a serem computados na renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, deferido administrativamente à parte embargada em 1986, assiste razão à Autarquia Previdenciária.
8 - A renda mensal inicial da pensão por morte na data da concessão do benefício era disciplinada pelo artigo 37 da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), regulamentado pelo artigo 48 do Decreto 89.312/84, ou seja, era calculada com base em um percentual do valor da aposentadoria a que o segurado instituidor tinha direito na data de seu óbito.
9 - Os salários-de-contribuição efetuados pelo dependente, portanto, ainda que corrigidos pela variação da ORTN/OTN, não teriam qualquer influência na renda mensal inicial do benefício.
10 - Para que o critério revisional previsto no título judicial trouxesse qualquer proveito econômico à parte embargada, seria necessário que ele incidisse sobre o benefício de aposentadoria recebido pelo instituidor, o que certamente não foi sequer discutido na ação de conhecimento e, portanto, tal procedimento não pode ser adotado nessa fase processual, sob pena de violar os limites objetivos da coisa julgada.
11 - Assim, embora a parte embargada tenha logrado êxito em reconhecer seu direito à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício de pensão por morte, pela variação da ORTN/OTN, tal atualização se mostrou absolutamente inócua, pois não tem qualquer efeito sobre a renda mensal da prestação previdenciária por ela usufruída.
12 - Em decorrência, não há saldo remanescente a ser executado pela parte embargada, conforme apurado pelo Setor de Contadoria desta Corte.
13 - No mais, não se pode olvidar ter sido devidamente oportunizada a oposição de embargos à execução por ocasião da apresentação das contas de liquidação em 1997 e 2001 (fls. 147/165 e 227/228 - autos principais). Entretanto, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte, não opondo qualquer resistência à satisfação do crédito postulado pela exequente, ora embargada, de modo que os atos processuais até então praticados foram atingidos pela preclusão temporal.
14 - Desse modo, verifica-se que as execuções anteriores observaram as garantias processuais da Autarquia Previdenciária, no que se refere ao contraditório e à ampla defesa, e foram processadas segundo as regras processuais vigentes à época.
15 - Assim, o suposto pagamento a maior à parte embargada, eventual enriquecimento ilícito, com a hipotética reparação, deve ser buscada pela Autarquia em ação própria, que objetive o reconhecimento destas situações e, em razão disso, a formação de título executivo judicial que lhe reconheça o direito à restituição. Precedentes do STJ e desta Corte.
16 - Diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados parcialmente procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para reconhecer a inexistência de saldo remanescente.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Extinta a execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA EFICÁCIA OBJETIVA DO DOCUMENTO PELA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. QUESTÃO QUE NÃO IMPÕE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 02 DA TRU3. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS PELAORTN. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC. Portaria MPAS nº 2.840/1982. ART. 58, CAPUT, DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES.
1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição com D.I.B. em 29.09.1985 (fl. 39) e que a presente ação foi ajuizada em 02.10.2003 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. É devido o reajuste do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão, concedido dentro da vigência da Lei 6.423/1977, conforme entendimento sedimentado por esta Corte.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição tem como início a data de 29.09.1985, portanto, dentro da vigência da Lei nº 6.423/1977.
5. É devida a correção monetária do menor valor teto pelo INPC, tão somente em relação aos benefícios com início posterior a novembro de 1979, a vista da expressa previsão no art. 3º, § 1º, e 14 da Lei n.º 6.708/1979. Ocorre que, com a edição da Portaria MPAS nº 2.840/1982, o INSS passou a efetuar a atualização do menor e do maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, não tendo sido comprovado pela parte autora que o INSS teria deixado de dar aplicabilidade a aludido ato normativo no tocante ao cômputo do seu benefício.
6. O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991, adotado o Piso Nacional de Salários, sendo incabível a aplicação do Salário Mínimo de Referência.
7. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/079.560.385-1), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AOS LIMITES DO PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada pela r. sentença, pois a aplicação do critério revisional consignado no título executivo judicial não resultará em proveito econômico para a parte embargada.
2 - O inconformismo autárquico, portanto, comporta apenas parcial acolhimento, uma vez que o INSS só pôde chegar à conclusão de que não há valores a serem executados, pois modificou o termo inicial do benefício de 01/01/1987 para 31/12/1986 e adulterou o período básico de cálculo, atualizando não apenas os 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, mas também corrigindo até a última contribuição efetuada em dezembro de 1986, ao arrepio da legislação vigente à época, uma vez que a correção de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, só veio a ser autorizada posteriormente, com a entrada em vigor do artigo 202 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, e da Lei 8.213/91.
3 - Igualmente não merece prosperar a conta elaborada pelo vistor oficial em 1º grau de jurisdição, já que aplicou um índice de variação ORTN/OTN incompatível com o termo inicial do benefício, o que resultou na apuração de valores muito superiores àqueles postulados pela própria parte embargada.
4 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
5 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela parte embargada, considerando o parecer elaborado pela Contadoria Judicial e a observância do princípio da congruência, no valor de R$ 39.267,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até maio de 2010, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS PELA ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao autor em 29/11/80, de modo que também faz jus ao recálculo dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos mediante a aplicação da ORTN/OTN/BTN, nos termos da Lei nº 6.423/77.
3. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Sucumbência recíproca.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelações das partes e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS PELA ORTN. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CF/1988.
1. É devido o reajuste do benefício de pensão por morte mediante a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão, concedido dentro da vigência da Lei 6.423/1977, conforme entendimento sedimentado por esta Corte.
2. A pensão foi concedida em 14.04.1992 (fl. 17), sendo que o benefício de aposentadoria auferido pelo "de cujus", do qual derivou a pensão da parte autora, tem como DIB a data de 29.06.1983, portanto, dentro da vigência da Lei nº 6.423/1977.
3. A situação descrita nos autos não se subsume ao decidido no recurso especial representativo de controvérsia n. 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010, eis que o benefício de pensão em debate é posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 21/48.125.023-9), observada A prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA AFASTADA. REAJUSTE POR INDICES NÃO OFICIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO TFR. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 01/07/1982.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
4 - Observa-se que o requerente ingressou com esta demanda judicial em 14/03/1994. Desta feita, resta afastada a alegada decadência.
5 - No tocante à alegação de coisa julgada, verifica-se a existência de informações suficientes no sentido de que o autor da presente demanda foi excluído da lide em curso perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos, não tendo sido relacionado qualquer crédito em seu favor na execução promovida naqueles autos.
6 - Por fim, a insurgência quanto à suposta "inexistência de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André em relação à sucessora processual", uma vez que "o autor da presente ação veio a falecer em 29/05/2004, data na qual a autarquia sequer tinha contestado sua ação judicial no feito que tramitou perante a presente Subsecção Judiciária" também não merece prosperar.
7 - In casu, em razão do indeferimento da petição inicial (ocorrido em 11/04/1994) e da demora no julgamento da apelação da parte autora (26/06/2006), a citação da Autarquia ocorreu somente após o falecimento do autor (óbito em 29/05/2004). Todavia, nos termos do art. 219 do CPC/73, vigente à época, os efeitos produzidos pela citação válida retroagem à data da propositura da demanda, não havendo que se falar em prejuízo à parte autora - como ocorreria em eventual reconhecimento de que não haveria prevenção do juízo com relação à sucessora processual - porquanto devidamente amparada pela norma processual em comento.
8 - Impõe-se, por outro lado, o não conhecimento da apelação do INSS na parte em que se insurge quanto à determinação de reajustamento do benefício "por outros índices que não os oficiais", porquanto referida condenação não integrou a r. sentença de 1º grau (sequer fez parte dos pedidos elencados na exordial), sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
9 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos da Súmula 260 do extinto TFR; c) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT; d) revisão dos valores pagos a título de abonos nos meses de dezembro de 1988 e 1989; e) revisão das rendas mensais pagas a partir de 01/02/1989 com a aplicação da URP de 02/89 de 26,05%; f) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89; g) pagamento das contribuições relativas ao período que trabalhou na empresa FICHET S/A em forma de pecúlio; h) pagamento da diferença dos valores recebidos na forma de pecúlio, através do benefício 68/57.129.372-7; i) multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91; j) recomposição ad futurum das suas rendas mensais.
10 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
11 - In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 01/07/1982), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida. É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38). Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
12 - A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/07/1982) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
13 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 14 de março de 1994, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento. Precedente.
14 - A partir de abril de 1989 passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
15 - Ocorre que, segundo sustenta a autarquia, os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa. A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, do qual se pode constatar ter sido o benefício do autor revisto nos termos do artigo 58 do ADCT.
16 - Por outro lado, os extratos anexados pelo INSS aos autos não são suficientes para demonstrar o integral pagamento do quantum decorrente daquela revisão. Desse modo, apenas por ocasião da execução de sentença, após a adequada apuração do quantum devido pela autarquia, será possível defluir o montante a ser pago, sendo de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento na esfera administrativa, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora.
17 - O art. 201, §6º da Constituição Federal dispõe que: "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)". Trata-se de norma autoaplicável, de modo que o critério previsto no art. 54 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), que consistia na apuração de uma média de acordo com os proventos recebidos no decorrer do ano, não mais poderia ser aplicado pelo ente autárquico. Assim, faz jus a parte autora à mencionada revisão.
18 - Quanto aos demais pleitos revisionais, a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/07/1982), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação do INSS em 06/06/1994 (citação em razão da interposição de recurso do autor contra o indeferimento da inicial), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 12 (doze) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pelo réu em contestação, consistente na necessidade da observância da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, para a atualização das prestações em atraso no período questionado.
IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Por fim, o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos.
V - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, não violou qualquer norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
VI - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE GRUPO DE CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor. Com relação ao reajustamento da renda mensal do benefício, determinou-se a observância da equivalência salarial até o advento da Lei 8.213/91, a qual deverá disciplinar os critérios de reajustamento a partir de então. As diferenças eventualmente apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
3 - Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do embargado de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, segundo o disposto nos artigos 202 da Constituição Federal e 29, §2º, da Lei 8.213/91.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 81275578-2), com DIB em 11/11/1987 (fl. 03 - autos principais).
5 - Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Precedente do STJ.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
7 - No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do menor valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
8 - Quanto a essa questão, verifica-se que o artigo 28 do Decreto 77.077/76 (norma infralegal que expediu a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
9 - Por outro lado, enquanto o salário-de-benefício era apurado segundo os critérios dispostos no artigo 26 da mesma CLPS/76, o menor valor-teto foi fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
10 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
11 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
12 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto, o qual veio fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
13 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, embora superasse o menor valor-teto, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, já que ele não possuía nenhum grupo de 12 (doze) contribuições superiores ao referido limitador de renda.
14 - De fato, por essa razão, o coeficiente incidente sobre a segunda parcela é zero, resultando em que sua renda mensal seria determinada apenas pela aplicação do coeficiente estabelecido pela CLPS/76, de 83% (oitenta e três por cento) na hipótese, sobre o menor valor-teto.
15 - Cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios previstos no artigo 26 do Decreto 77.077/76, com a redação dada pelo Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente obedecidos. Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de aplicação de legislação superveniente mais vantajosa, rediscutir a incidência dos limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
16 - a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
17 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5, PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRF4, À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS ESTIPULADOS NO IAC Nº 5 PARA BALIZAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADES PENOSAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
1. Ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
2. O deslinde da questão uniformizadora ora trazida ao crivo deste órgão reside em avaliar se, em seu âmago, as atividades de motorista de caminhão podem ser consideradas, em tese, nocivas ao segurado em decorrência de seu caráter potencialmente penoso, pela ratio decidendi do IAC nº 5, podendo, por conseguinte, ser objeto de produção probatória.
3. A solução mais adequada corresponde a reconhecer que é possível estender o que decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5, ao motorista de caminhão, na medida em que, de um lado, sua natureza potencialmente penosa é empiricamente demonstrada, inclusive no âmbito de processos judiciais em que foi produzida perícia técnica para investigá-la; e, de outro, que os critérios de aferição da penosidade, para fins previdenciários, elencados por esta Seção no bojo do IAC nº 5, revelam-se adequados e suficientes para o exame da eventual especialidade das atividades de motorista de caminhão, dada a semelhança factual entre as atividades comparadas.
4. Isso ocorre porque as atividades em contraste, motorista de ônibus e motorista de caminhão, devem ser examinadas quanto à similitude necessária à equiparação pretendida pela parte suscitante deste incidente, ou seja, sob o prisma da penosidade como potencial agente nocivo à saúde do trabalhador. 5. Assim, a partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula n. 198 do extinto TFR.
6. Tese fixada nos seguintes termos: A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
7. Cabendo ao órgão colegiado julgar também os recursos de que se origina a assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cômputo das competências 08/2004 e 09/2004, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; e parcialmente providos a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, determinando-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA LEI 6.423/77. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REVISÃO DA RMI UTILIZANDO-SE OS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte concedida à parte autora, mediante, aplicação no benefício originário, da variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, recompondo-se as rendas mensais subsequentes a partir da renda mensal alterada, inclusive para efeito de apuração de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do critério do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de abril de 1989 até o advento dos Decretos n° 356 e 357, que regulamentaram, respectivamente, as Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, com pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão a partir da concessão da pensão por morte à demandante, observada a prescrição qüinqüenal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- No caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte de titularidade da parte autora corresponde ao auxílio-doença n° 70.710.501-3, com DIB em 12/03/1983, que foi implantado com base em RMI apurada mediante a aplicação de um coeficiente de 85% sobre a média dos últimos 12 salários de contribuição.
- A correção monetária prevista na Lei nº 6.423/1977 era específica apenas para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço, porquanto tais benefícios tinham suas rendas mensais iniciais apuradas pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
- Já com relação aos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão não havia amparo legal para a correção dos salários de contribuição, eis que a suas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 salários de contribuição.
- Nesse passo, a Contadoria Judicial desta Corte, esclarece, in verbis: “Em razão do óbito do segurado ocorrido em 26/06/1984 e na forma do artigo 41, inc. VI, do Decreto n° 83.080/79, a pensão por morte nº 77.134.809-6 equivaleria a 80% (50% + 10% por dependente) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento. Portanto, o auxilio -doença seria transformado em aposentadoria por invalidez com DIB em 26/06/1984, mediante a aplicação de um coeficiente de 87% sobre o salário de benefício, na forma do art. 37, § 50 c.c. art. 41, inc. li, ambos do Decreto n°83.080/79. Por consequência, a pensão por morte teria uma aposentadoria base no valor de Cr$ 189.459,00 e uma RMI no valor de Cr$ 151.567,00, conforme demonstrativo anexo. O julgado (fis. 30/39) - de fato - determina a revisão da RMI com base na correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos através da variação da ORTN/OTN/BTN, todavia, no caso em tela, mais especificamente, no auxilio -doença, somente foram utilizados 12 (doze) salários de contribuição e como não houve afastamento da legislação aplicável, mas sim - apenas -a substituição de indexadores de atualização, deste modo, s.m.j., trata-se de título judicial inexequível.”
- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte quanto à inexequibilidade do título executivo, dada a sua conformidade com a legislação de regência, caracterizando-se a procedência dos embargos à execução opostos pela autarquia.
- Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a importância apurada na execução, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação provida.
prfernan
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MAIOR VALOR-TETO VIGENTE NA DIB DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL REVISADA NÃO SUPERIOR À RMI IMPLANTADA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REPETIÇÃO DA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONTAS COM PARCELAS INDIVIDUALIZADAS E DISCRIMINADAS. RETIFICAÇÃO DO PARECER CONTÁBIL. SANEAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITADORES DE RENDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventual apuradas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
3 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a inexistência de crédito em favor do embargado. Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado, nos termos da Súmula 7ª do TRF da 3ª Região e da obrigação consignada no título judicial.
4 - No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do maior valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
5 - O artigo 23 do Decreto 89.312/84 (norma infralegal que expediu, com nova redação, a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
6 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
7 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76, com a redação dada pelo Decreto 84.312/84. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
8 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
9 - Entretanto, no caso concreto, a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, já que o valor da renda mensal revisada foi calculado com base em salário-de-benefício superior ao maior valor-teto vigente na DIB do benefício, em flagrante violação ao disposto no artigo 21, §4, do Decreto 84.312/84.
10 - De fato, enquanto o salário-de-benefício apurado pelo embargado atingiu a quantia de Cz$ 51.835,86 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos), o valor do maior valor-teto, vigente na DIB de sua aposentadoria, em dezembro de 1987, era de Cz$ 38.820,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte cruzeiros), conforme a Tabela de fls. 37, ratificada pela página 27 do suplemento histórico do anuário estatístico elaborado pelo Ministério da Previdência Social, versão 2011, cuja cópia encontra-se disponível no seguinte link: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/27_130924-151222-748.pdf.
11 - Em decorrência, ao efetuar a devida limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto, não há qualquer diferença entre a RMI revisada e aquela implantada administrativamente, conforme apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
12 - O título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios previstos nos artigos 23 e 21 do Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente obedecidos.
13 - Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de mera aplicação da Súmula 7 editada por esta Corte Regional, rediscutir a incidência dos limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
14 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
15 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
16 - No mais, não se vislumbra qualquer irregularidade ou prejuízo aos fins de justiça do processo, no fato de Contadoria Judicial ter retificado seu cálculo da RMI revisada, para observar a incidência da limitação legal do salário-de-benefício ao maior valor-teto vigente na DIB da aposentadoria, no segundo parecer apresentado ao Juízo.
17 - A mera irresignação da parte embargada com o resultado apurado no parecer técnico, sem a indicação fundamentada de qualquer irregularidade em sua confecção, não justifica o pleito de repetição da averiguação contábil. Precedentes.
18 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SÚMULA Nº 2 - TRF 4ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Considerando que houve ajuizamento de ação civil pública antes do término do prazo decadencial, a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública na qual o INSS foi validamente citado.
3. Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
4. São devidas as prestações decorrentes da revisão pleiteada não prescritas até a efetiva implantação da renda mensal revisada.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.