AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DE NATUREZA COMERCIAL. NÃO RECONHECIDA.
1. Quando o imóvel objeto da penhora é de natureza comercial, não se enquadrando, portanto, na hipótese estabelecida no art. 1º da Lei n.º 8.009/90 com a interpretação dada pela Súmula 486 do STJ, é inaplicável a impenhorabilidade.
2. A proteção do Estatuto do Idoso não confere, por si só, hipótese de impenhorabilidade.
3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da atividade especial no período de 23/09/1987 a 31/07/1989; (iii) o reconhecimento da atividade especial no período de 27/10/1994 a 06/09/1995; (iv) o reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 10/09/2001; e (v) o reconhecimento da atividade especial no período de 06/01/2003 a 18/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 23/09/1987 a 31/07/1989 na ENXUTA INDUSTRIAL LTDA é reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima do limite legal (picos de 94,34 dB(A) e 99,24 dB(A) superando 80 dB(A) para o período anterior a 05/03/1997) e à exposição qualitativa a pó de madeira, classificado como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), conforme laudo da própria empresa e jurisprudência do TRF4 (AC 5001993-47.2020.4.04.7209), aplicando-se o princípio da precaução e in dubio pro misero.5. O período de 27/10/1994 a 06/09/1995 na BESFO ELETROMECANICA LTDA é reconhecido como especial devido à periculosidade pela exposição a eletricidade (tensão acima de 250V) na testagem de motores elétricos, conforme laudos de empresas similares e o entendimento do STJ (Tema 534) e do TRF4 (AC 5047753-30.2021.4.04.7000), que consideram o risco inerente e a ineficácia do EPI.6. O período de 06/03/1997 a 10/09/2001 na INVENSYS APPLIANCE CONTROLS LTDA é reconhecido como especial. A exposição a ruído de pico de 95 dB(A) supera o limite de 90 dB(A) para o período, e a exposição a óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos) é considerada cancerígena (Portaria Interministerial nº 9/2014), com avaliação qualitativa e ineficácia do EPI, conforme o STJ (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) e o TRF4 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000).7. O período de 06/01/2003 a 18/11/2003 na POLO SERVIÇOS EM PLÁSTICOS LTDA é reconhecido como especial. A exposição a ruído de pico de 103,2 dB(A) supera o limite de 90 dB(A) para o período, e a exposição a solventes aromáticos (hidrocarbonetos) e sílica, ambos agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), com avaliação qualitativa e ineficácia do EPI, justifica o reconhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço especial é possível mediante a comprovação de exposição a agentes nocivos (ruído, eletricidade, hidrocarbonetos e sílica) acima dos limites de tolerância ou por avaliação qualitativa para agentes cancerígenos, mesmo com laudos de empresas similares ou divergência de informações, aplicando-se o princípio da precaução e in dubio pro misero.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
O autor busca o reconhecimento de especialidade de períodos descontínuos de 1965 a 2001 em que exerceu atividade de motorista.
- Conforme fundamentação acima, esse reconhecimento pode ocorrer por mero enquadramento (i.e., independentemente de comprovação de exposição a agente nocivo) até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.0232/95.
- Dessa forma, pelo menos para os períodos anteriores a tal data, já pode ser afastado o argumento do INSS de que a especialidade não poderia ser reconhecida em razão de ausência de prova de habitualidade e permanência, uma vez que bastam as cópias da CTPS do autor (juntadas às fls. 14/47) e os formulários em que consta a atividade de motorista de caminhão ou de ônibus para que seja reconhecida a especialidade (fls. 48/58), nos termos do código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto aos períodos de 08/06/1995 a 08/01/1966 (fl. 15 - empregadora Usina Açucareira Paredão S.A.), 22/07/1966 a 30/11/1966 (fl. 16- empregadora Usina Açucareira Paredão S.A.), 11.07.1968 a 31.12.1968 (fl. 16 - empregadora Pedreira Panorama Ltda), 06/01/1969 a 10/06/1969 (fl. 17 - empregadora Itapoan S.A. Agrícola Ind e Comercial), 20/03/1973 a 30/07/1973 (fl. 20 - empregadora Jubran Engenharia Comercial Indústria S/A), 18/12/1973 a 27/11/1974 (fl. 21 - empregadora Cia Industrial e Mercantil Paoletti), 05/03/1975 a 18/06/1975 (fl. 23 - empregadora Bombex - Bombeamento de Concreto Ltda), 11/11/1976 a 14/04/1977 (fl. 25 - empregadora Comercial e Pavimentadora Riuma Ltda), 16/04/1977 a 11/08/1977 (fl. 25 - empregadora Comercial e Pavimentadora Riuma Ltda), 10/11/1977 a 16/01/1978 (fl. 27 - empregadora Recap S/A Reciclagem de Metais), 01/07/1980 a 26/07/1980 (fl. 33 - Distribuidora de Bebidas Peres Ltda), 30/08/1982 a 27/11/1982 (fl. 34 - Concrebras SA), 10/05/1990 a 15/08/1990 (fl. 42 - empregadora Usina Açucareira Paredão S.A.) não é possível o reconhecimento da especialidade, pois consta apenas que o autor exercia atividade de "motorista", não havendo especificação de que fosse motorista de caminhão.
- Quantos aos períodos posteriores a 28.04.1995 não basta, como acima fundamentado, o mero enquadramento para configuração de especialidade. Dessa forma correta a sentença ao não reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 22/11/1997 e de 01/12/1998 a 23/08/2001 (fl. 210).
- Quanto ao período de 01/09/1997 a 22/11/1997, o formulário DSS 8030 (fls. 57/58) apenas indica exposição a ruído, calor e poeira, justamente os agentes para os quais sempre foi exigido laudo pericial.
- Dessa forma, também neste ponto, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade do período.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 01.12.1983 a 16.03.1988, 21.03.1988 a 24.05.1990, e de 28.01.1991 a 26.11.2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
10 - Quanto ao período de 01.12.1983 a 16.03.1988, laborado para "Belgo-Mineira Participação, Indústria e Comércio S.A.", nas funções de "Operador de Tesoura", "Operador de Coquilha" e de "Operador Ling. Contínuo", conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 29 e laudo técnico de fl. 30, a parte autora esteve exposta a calor da ordem de 28°C, podendo sua atividade ser considerada moderada, uma vez que "exerceu sua atividade diretamente na área industrial operando os equipamentos destinados a produção de tarugos de aço produzidos nos fornos elétricos onde os insumos são fundidos à altas temperaturas para produção dos produtos siderúrgicos". Sendo assim, considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor é superior ao limite de tolerância legal.
11 - No que se refere ao período de 21.03.1988 a 24.05.1990, trabalhado para "Siderúrgica J. L. Aliperti S/A", na função de "Supervisor de Turno de Lingotamento Contínuo", de acordo com o laudo técnico de fls. 25/28 e Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 31, o autor esteve exposto a nível de ruído entre 95 e 110 dB, superior ao limite estabelecido na legislação.
12 - No que se refere ao período de 28.01.1991 a 26.11.2009, no qual a parte autora trabalhou para "Arcelormittal Brasil S.A. - Piracicaba", nas funções de "Encarregado de Produção", "Supervisor Lingotamento Contínuo", "Supervisor de Aciaria", "Supervisor de Equipamentos" e de "Analista Aciaria PL", conforme PPP de fls. 20/23 (com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica), é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 28/01/1991 a 31/12/1999 (exposição a ruído de 92,4 dB) e de 19/11/2003 a 26/11/2009 (exposição a ruído de 85,46 a 88,31 dB). No intervalo de 01/01/2000 a 18/11/2003, o autor esteve submetido a nível de ruído de 88,31 dB, nível inferior ao previsto na legislação da época, bem como a calor da ordem de 26,81 IBUTG, também inferior ao limite legal, uma vez que a atividade de "Supervisor de Equipamentos", cuja função é a de "manter a produtividade dos equipamentos, buscando a otimização no processo produtivo", pode ser considerada leve.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/12/1983 a 16/03/1988, 21/03/1988 a 24/05/1990, 28/01/1991 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 26/11/2009.
14 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (26/11/2009 - fl. 85), alcança 21 anos 05 meses e 02 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 90) e por ser o INSS delas isento.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1083/STJ. MANUTENÇÃO.
A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1083/STJ ao caso é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. PARÂMETRO. CARGO OCUPADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- Ocorre que, a pretensão nestes autos é a concessão da complementação de aposentadoria utilizando-se como parâmetro o cargo de “Supervisor de Manutenção” e a última remuneração recebida antes do desligamento da empresa férrea.
- Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual).
- Inexiste nos autos qualquer comprovação de que, na data da concessão da aposentadoria, a parte autora exercesse o cargo de “Supervisor de Manutenção”, sem se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. APRENDIZ DE MECÂNICO, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, PLENO, ESPECIALIZADO E OFICIAL DE MANUTENÇÃOINDUSTRIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei, e a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa (ID 2458339 – pág. 28/30). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos pontos controvertidos nos termos da apelação da Autarquia. Com efeito, nos períodos de 01.08.1983 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 04.11.1989 e 13.07.2010 a 03.03.2017, a parte autora, nas atividades de aprendiz de mecânico, mecânico de manutenção, mecânico especializado e oficial de manutenção industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 2458338 – pág. 30 e 32 e ID 2458339 – pág. 01/04 e 15/16), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 03.081992 a 12.07.2010, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção, pleno e especializado, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 2458339 – pág. 15/16), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os lapsos em gozo de auxílio-doença (18.09.2001 a 11.10.2001 e 23.06.2002 a 25.09.2002), nos termos da decisão de 1ª Instância, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2017), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PROVA PERICIAL REALIZADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DEPROVA NESTES AUTOS. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 V. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A anotação na CTPS do autor revela que ele exerceu a atividade de eletricista no período de 02/01/1997 a 08/05/2003 junto à empresa VEGA Engenharia Ambiental S/A e o PPP elaborado pela empregadora (fls. 49/50 da rolagem única), não obstante tenhaconsignado a sua admissão no cargo de Eletricista Predial, com atuação no setor de manutençãopredial, não consignou a exposição ao agente eletricidade, somente apontando a submissão do trabalhador ao agente ruído em intensidade inferior aos limitespermitidos na legislação de regência.6. No entanto, o magistrado de origem dispensou a realização da prova pericial requerida pelo autor tendo em vista a juntada aos autos do Acórdão n. 30.937/06 proferido no Recurso Ordinário interposto na Ação Trabalhista n. 00473-2005.005.05.00-4 paraoperíodo que pretende ver reconhecida a especialidade do labor em relação ao vínculo mantido com a empresa VEGA ENGENHARIA, no qual se reconheceu, com base em prova pericial realizada naqueles autos, a exposição habitual do trabalhador ao agente nocivoeletricidade com tensão superior a 250 V, inclusive lhe assegurando o direito ao adicional de periculosidade.7. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.8. A jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidadeapós sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).9. Os documentos trazidos aos autos demonstram efetivamente que o autor, no desempenho da atividade de eletricista no período de 02/01/1997 a 08/05/2003, esteve exposto, de forma habitual, ao agente eletricidade com tensão superior a 250 V, o queautoriza o reconhecimento da especialidade do labor conforme decidido na sentença.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, consoante previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do INSS em ação regressiva por acidente de trabalho fatal, condenando a empresa ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte. A empresa apelou, alegando ausência de negligência, culpa exclusiva da vítima, *bis in idem* e pedindo limitação temporal da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração da negligência da empresa ré e o nexo causal com o acidente de trabalho fatal; (ii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) a ocorrência de *bis in idem* em razão do recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/GILRAT); e (iv) a possibilidade de limitação temporal do ressarcimento dos valores pagos pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A negligência da empresa ré foi configurada, pois o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho e os autos de infração demonstraram a inobservância das normas de segurança e saúde do trabalho, como a falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), treinamento para trabalho em altura e a precariedade da linha de vida.
4. A supervisora administrativa confirmou que a vítima comunicou a inspeção das calhas, atividade que demandava trabalho em altura, evidenciando o conhecimento da chefia sobre a tarefa de risco.
5. Não se verifica culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que não foram apresentadas provas nesse sentido. A vítima estava executando uma tarefa que lhe havia sido designada e que, conforme apurado, exigia trabalho em altura, sendo dever do empregador propiciar um local de trabalho seguro e fiscalizar as condições de segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/1988.
6. Não se configura *bis in idem*, pois o recolhimento das contribuições para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/GILRAT) não exclui a responsabilidade do empregador em casos de acidente decorrente de sua culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme o art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e o art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
7. O ressarcimento não deve ter limitação temporal, pois a obrigação de indenizar decorre da negligência da empresa que causou o óbito, e a pensão por morte foi concedida em razão direta desse evento. A possibilidade de a vítima vir a se aposentar em um futuro incerto não afasta o direito do INSS ao ressarcimento, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008854-49.2015.4.04.7104, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 16.05.2018).
IV. DISPOSITIVO:
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. ATIVIDADE GERENCIAL. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Diante da documentação apresentada que demonstra a insuficiência de recursos fica deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, embora seja possível a apreciação de requerimento de gratuidade de justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão só produz efeito a partir do pedido (ex nunc).
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.
6. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
7. O trabalho do supervisor possui natureza gerencial, não sendo possível presumir-se sua atuação na linha de montagem que, caso ocorresse, seria de forma eventual, não ensejando o enquadramento do período. Do mesmo modo quanto às atividades do gerente industrial, que se consubstanciam, majoritariamente, às de natureza administrativa/burocrática, havendo permanência eventual no setor produtivo da empresa.
8. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.
8. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O recurso adesivo não pode ser utilizado em substituição à apelação não oportunamente interposta. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível a mesma parte manejar, em momentos diferentes, dois recursos contra a mesma sentença. Ademais, no momento em que manifestado o interesse recursal, ainda que por meio de recurso incabível, operou-se a preclusão consumativa.
2. São considerados como segurados especiais aqueles trabalhadores que atuam em pequenas propriedades, individualmente ou em regime de economia familiar. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinário agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar.
3. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Hipótese em que os documentos apresentados, corroborados por prova testemunhal idônea, comprovam o exercício de atividade rural no período alegado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária e da apelação do INSS são: 03/12/1998 a 17/07/2004 e 18/07/2004 a 06/02/2013.
10 - Em relação aos períodos de 03/12/1998 a 17/07/2004 e de 18/07/2004 a 06/02/2013, laborados para "Companhia Brasileira de Alumínio", nas funções de "oficial eletromecânico", "técnico eletromecânico C", "técnico de manutenção C", "técnico de manutenção II" e de "técnico de manutenção III", conforme o PPP de fls. 24/29 (mídia de fl. 17), o autor esteve exposto a ruído de 93 e de 94,4 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
11 - Conforme tabela anexa à sentença (fl. 49), o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 47/48 - mídia de fl. 17), até a data da postulação administrativa (24/05/2013 - fl. 56 - mídia de fl. 17), alcança 25 anos, 09 meses e 27 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CARGO GERENCIAL. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS. SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A HIDROCARBONETOS. IRRELEVÂNCIA. AGENTE CANCERÍGENO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4.
1. Em atividades gerenciais em indústria calçadista, não se pode admitir a exposição sequer habitual a agentes químicos como cola e solvente, porquanto grande parte da jornada é realizada em ambiente administrativo, com atividades burocráticas típicas da função, como elaboração de relatórios, planejamento da produção, análise de índices de produtividade, entre outras, bem como no treinamento dos empregados. 2. Já na função de supervisor, exige-se a permanência na área de produção, havendo contato com os agentes químicos, derivados de hidrocarbonetos, de modo intermitente. 3. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis.
- A inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial restou sedimentada pelo STJ no REsp n. 1.398.260, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, em 14/05/2014.
- Em relação ao intervalo de 1/3/2004 a 3/6/2009, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário " o qual informa a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento, em razão do ofício de tecelão em indústria têxtil.
- Contudo, quanto ao interstício de 17/5/2010 a 19/5/2011, durante o qual a parte autora desenvolveu a função de pedreiro na manutençãopredial, não é crível que estivesse exposto de forma habitual e permanente ao ruído anotado no PPP juntado (88 decibéis). Assim, em razão da ausência de laudo técnico apto a esclarecer a situação do impetrante em relação ao agente agressivo anotado, inviável o enquadramento perseguido.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o acréscimo decorrente da conversão do período ora enquadrado ao montante apurado administrativamente (33 anos e 10 dias), verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Viável é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.- No que tange aos interregnos de 01/06/94 à 19/12/1994, 02/01/96 à 07/08/1997, de 02/11/1998 à 01/05/2002, de 10/06/2003 à 07/07/2014 e de 01/11/2014 à 16/06/2018, destaco que foram carreados os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes às empresas Colangelo & Colangelo Ltda, Comércio de Frutas Irmãos Soares Ltda, Cestari Industrial e Comercial S/A e EGR Comércio de Recicláveis Eireli, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- De acordo com as cópias do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica anexadas na peça de apelação, as empresas GERALDO A. MIRANDA & IRMÃO LTDA., CASA DE FRUTAS ADELINO FUMIS LTDA, CARGILL CITRUS LTDA., CORREIA MELO CIA LTDA constam como situação cadastral “baixada”.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, tendo em vista que as atividades das empresas se encontram encerradas, para a comprovação das reais condições de trabalho, devendo constar todos os períodos questionados individualmente e quais fatores de risco estaria exposto para, consequentemente, possibilitar a análise do pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA ESPECIALIZADO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. LÍDER E SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei, e a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias (ID 3266549 – pág. 30/31), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 20.07.1977 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 09.03.2009. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise dos pontos controvertidos nos termos da apelação da Autarquia. Com efeito, no período de 06.03.1997 a 31.12.1999, a parte autora, na atividade de eletricista especializado, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 3266549 – pág. 61/63), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica. Ainda, observo que, em se tratando do agente de risco eletricidade, a intermitência não afasta a especialidade da atividade desempenhada. Precedentes. Ademais, no período de 19.11.2003 a 09.03.2009, a parte autora, nas atividades de líder e supervisor de manutenção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 3266549 – pág. 61/63), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2009)
9. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.03.2009), observada eventual prescrição, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. OPERADOR INDUSTRIAL. GOMEIRO, ALIMENTADOR DE PARAFINA, AJUDANTE GERAL E ABASTECEDOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Os sujeitos processuais devem se comportar em conformidade com a boa-fé processual, cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto em que se impugna o laudo judicial no tocante à ausência de similaridade entre as empresas, uma vez que a autarquia previdenciária, ciente das conclusões do laudo, apenas reiterou os termos da contestação. Com tal comportamento, tem-se a preclusão lógica da insurgência, sob pena de se admitir uma espécie de "nulidade de algibeira" em evidente prejuízo aos princípios da celeridade e economia processuais. Interpretação dos arts. 5º; 6º; 474; e 477, § 1º, do CPC.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB. Não é devido o reconhecimento da nocividade quando não superados tais patamares de exposição.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
5. Para a atividade prestada após 19/11/2003, presente no laudo pericial referência sobre a metodologia empregada, não há qualquer óbice quanto ao reconhecimento do período como especial.
6. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CAMPEIRO E SUPERVISOR DE AGROPECUÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertidos, na demanda, os períodos comuns de 12/03/1980 a 13/03/1982, 01/02/1989 a 18/02/1990 e 02/05/1991 a 01/02/1994 e a especialidade do labor de 14/03/2000 a 14/06/2002, 01/07/2002 a 17/08/2004, 01/10/2004 a 18/09/2007 e 19/09/2007 a 10/04/2013.15 - Durante o labor para a “Mabu S/A Agro Pastoril”, de 14/03/2000 a 14/06/2002 e 01/10/2004 a 18/09/2007, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 95127392 - Págs. 52/53 e Págs. 56/57), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informam o desempenho das atividades de campeiro, assim descritas: “cuidar do gado, inspecionar cercas e porteiras, acompanhar gado até a pastagem, triturar capim para gado e cavalo, distribuir a alimentação para animais, manter as frentes de trabalho limpa e arrumada”. Relata o PPP a exposição aos riscos de “raios solares” e “microoganismos”.16 - Nos interregnos de 01/07/2002 a 17/08/2004 e 19/09/2007 a 10/04/2013, trabalhados para a “Serra do Feital S/A Agro Pastoril e Laticínios”, o autor laborou como “campeiro” e “supervisor de agropecuária”. Os PPPs de ID 95127392 - Págs. 54/55 e Págs. 58/59, detalham as tarefas exercidas da seguinte forma: “cuidar do gado, inspecionar cercas e porteiras, acompanhar gado até a pastagem, triturar capim para gado e cavalo, distribuir a alimentação para animais, manter as frentes de trabalho limpa e arrumada”, acrescendo apelas a atividade de “supervisionar e coordenar serviço de ordenha” para a função de supervisor. De mesma forma, os riscos indicados são de “raios solares” e “microoganismos”.17 - Quanto às atividades executadas, cumpre observar que a sujeição a raios solares, a toda evidência, não é classificada como nociva pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos microrganismos, é certo que somente sãos considerados perigosos à saúde pelo referido regulamento aqueles que sujeitam o trabalhador a doenças infectocontagiosas, o que não é o caso em questão, visto que o postulante não laborava com agentes patogênicos, conforme se depreende da descrição de suas atividades.18 - Conquanto a sentença tenha enquadrado a profissão exercida no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, enfatiza-se que a aludida norma não estava em vigor nas datas em analisadas, devendo prevalecer o aforismo tempus regit actum com incidência apenas do Decreto nº 3.048/99.19 - Desta forma, inviável o reconhecimento da especialidade nos períodos em exame.20 - Quanto aos períodos comuns, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.21 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.22 - Para comprovar o alegado labor, o autor acostou aos autos sua CTPS, a qual confirma o trabalho nos intervalos de 12/03/1980 a 13/03/1982, 01/02/1989 a 18/02/1990 e 02/05/1991 a 01/02/1994 (ID 95127392 - Pág. 27/30), não havendo evidência que leve a infirmar as anotações do documento.23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 95127392 - Pág. 85) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora alcançou 37 anos, 7 meses e 9 dias de serviço até a data do requerimento administrativo (22/02/2016 – ID 95127392 - Pág. 85), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 – Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DO REGISTRO. REPRODUÇÃO DE MARCA ALHEIA REGISTRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso dos autos, verifica-se que, as marcas "Malagueña" e "Malaguenza" apresentam fonéticas muito semelhantes, possuem a figura de uma espanhola nos seus produtos, assim como estão inseridas na mesma classe no INPI e são voltadas ao mesmo público consumidor. Resta evidente que a semelhança entre os nomes da marca e entre a imagem presente nos produtos (figura de uma espanhola) pode levar os consumidores à confusão. 2. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, a fixação de honorários deve obedecer ao princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa ao ajuizamento da ação responde pelo pagamento dos ônus da sucumbência. No caso concreto, o INPI deferiu o requerimento de registro indevido da parte ré e indeferiu o pedido de nulidade da parte autora na via administrativa.
3. Finalmente, em relação ao pedido de redução de honorários realizado pelo INPI, importante salientar que não é devida aplicação do art. 90, §4°, do CPC ao caso dos autos. Em que pese o INPI tenha reconhecido a procedência do pedido da parte autora na via judicial, a autarquia não cumpriu integralmente a prestação reconhecida na via administrativa.
4. À vista de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de atividades laborais. O autor busca a correção de erro material no dispositivo da sentença e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial. O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento dos períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a correção de erro material no dispositivo da sentença quanto aos períodos de atividade especial reconhecidos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a agentes químicos (chumbo e ácido sulfúrico) e inflamáveis (etanol), considerando a eficácia de EPIs e a natureza das funções de supervisão; (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao autor quanto ao erro material no dispositivo da sentença, que reproduziu incorretamente o interregno de 08/09/2004 a 08/11/2010 no lugar do efetivamente reconhecido como especial, qual seja, 09/11/2010 a 23/02/2012.4. O período de 02/08/1999 a 04/03/2002 (Auxiliar de Produção e Operador de sala de carga) deve ser mantido como especial, pois o autor esteve exposto a chumbo, poeiras e ácido sulfúrico. O ácido sulfúrico, listado no Anexo 13 da NR-15, dispensa análise quantitativa, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade devido ao potencial carcinogênico e aos efeitos cumulativos do agente, conforme jurisprudência do TRF4.5. O período de 09/11/2010 a 23/02/2012 (Operador de Centro de Controle) deve ser mantido como especial, em razão da exposição habitual a etanol, substância inflamável. A periculosidade independe de exposição contínua durante toda a jornada, bastando o risco inerente ao contato com substâncias inflamáveis, conforme o Tema 534 do STJ.6. O período de 24/02/2012 a 03/03/2016 (Operador de Centro de Controle) deve ser mantido como especial, devido à exposição habitual a ácido sulfúrico. A avaliação é qualitativa, e o uso de EPI não neutraliza a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014.7. Os períodos de 05/03/2002 a 12/02/2004 (Supervisor/Supervisor de produção química) e 08/09/2004 a 08/11/2010 (Supervisor de Produção Química/Supervisor de Controle de Tratamento Térmico) devem ser reconhecidos como especiais. Embora as funções sejam de supervisão, as atividades descritas nos formulários técnicos demonstram contato habitual e permanente com agentes nocivos como chumbo e ácido sulfúrico em ambiente fabril, e não em setor administrativo. A exposição ao chumbo é avaliada qualitativamente e não é neutralizada por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do STJ.9. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades com exposição habitual e permanente a agentes químicos (chumbo e ácido sulfúrico) e inflamáveis (etanol), mesmo em funções de supervisão, quando comprovado o contato direto no processo produtivo e a ineficácia do EPI, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos. A reafirmação da DER é cabível para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 17, 485, inc. IV, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 664); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5038383-18.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2021; TRF4, AC 5007110-37.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, ApRemNec 5005124-94.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.11.2023; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15).