Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRF4. 5002741-02.2022.4.04.7115

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. . A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". . A 3ª Seção desta Corte já concluiu pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2023. (TRF4 5002741-02.2022.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002741-02.2022.4.04.7115/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002741-02.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: BEN HUR QUANZ DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUANA BERVIAN CARDOZO (OAB RS094720)

ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEN HUR QUANZ DA SILVA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Ijuí/RS, objetivando ordem que impeça o desconto de seu benefício previdenciário para além do salário mínimo nacional.

Processado o feito, sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança (evento 17) para os fins de determinar ao INSS que readeque o percentual do desconto atinente à rubrica "905 - CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR", incidente no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 635.069.674-7, a fim de que seja assegurado à parte impetrante o recebimento do salário-mínimo legal enquanto incidirem os referidos descontos.

Diante da remessa necessária, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.

O órgão do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Trata-se de remessa necessária ope legis, decorrente do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Mandado de Segurança

Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso concreto, alega a parte que o desconto de valores fere a garantia constitucional inscrita no art. 201, §2º da Constituição:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

A lei de benefícios prevê o limite para o desconto de benefícios previdenciários, no art. 115:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A leitura harmônica de ambos dispositivos leva à conclusão de que não se há de pagar, à título de benefício previdenciário valor menor do que um salário mínimo e que, os eventuais descontos administrativos ou judiciais encontram limite em 30% do valor do benefício.

Não se encontra, na leitura de ambos dispositivos, em que pese o nobilíssimo entendimento em contrário, isenção de descontos de benefícios previdenciários em relação a benefícios fixados em valor mínimo. Dos textos se extrai que o valor do mínimo que deve ser garantido ao segurado do sistema em caso de desconto na sua remuneração, restou fixado no art. 115 da Lei de Benefícios, não se podendo inovar e/ou criar, casuisticamente, novos limites de ressarcimento ao INSS naquilo que a lei não inova ou não cria.

O limite de um salário mínimo, ademais, não se identifica com a expressão mínimo existencial, cujo valor de referência é inferior ao salário mínimo e serve de baliza para o alcance de políticas públicas de inserção social para pessoas em risco social (Decreto 11.567 de 19 de Junho de 2023 - R$ 600,00).

Ademais, em concreto, o benefício previdenciário revisado foi fixado acima do salário mínimo na época (R$ 1.596,05), com descontos mensais à título de restituição ao erário no valor de R$ 478,81. Todavia, o autor possui outras consignações, no valor de R$ 161,04, no mês de junho de 2022, e de 391,03, referente a consignações de empréstimo bancário e de R$ 446,89 somando-se a empréstimo sobre a reserva de margem consignável, no Mês de julho de 2022. Ou seja, as consignações voluntariamente somam valor que, agregado ao saldo recebido pela parte, permitem a percepção de valor muito próximo ao valor do salário mínimo.

Assim, conclui-se que não é o desconto previdenciário que faz com que o valor recebido pela parte seja tão diminuto, mas os descontos voluntários consignados em seu benefício.

Deste modo, tenho por bem denegar a segurança requerida e prover a remessa necessária.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrante, exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida (evento 7, DESPADEC1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319663v10 e do código CRC 2667985c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/1/2024, às 17:25:39


5002741-02.2022.4.04.7115
40004319663.V10


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002741-02.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: BEN HUR QUANZ DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

A respeito da controvérsia, o Ilustre representante do Ministério Público Federal ofertou parecer nos seguintes termos:

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (e. 17, dos autos originários) que concedeu parcialmente a segurança “para os fins de determinar ao INSS que readeque o percentual do desconto atinente à rubrica '905 - CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR', incidente no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 635.069.674-7, a fim de que seja assegurado à parte impetrante o recebimento do saláriomínimo legal enquanto incidirem os referidos descontos”.

Sem recurso voluntário, subiram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo enviados a este órgão ministerial para oferecimento de parecer.

É o breve relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEN HUR QUANZ DA SILVA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora postula, inclusive em sede liminar, seja determinado à parte impetrada que se abstenha de realizar a consignação no benefício de aposentadoria por invalidez, NB 635.069.674-7, que implica no recebimento de benefício em valor abaixo do salário-mínimo nacional.

A sentença concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos:

No caso dos autos, a parte autora narrou na inicial que recebe benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 635.069.674-7), resultado da conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 554.055.555-0) que recebia desde 21/11/2012. Referiu que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida quando de revisão administrativa do benefício perpetrada em 19/01/2022, contudo com data de início retroativa a 21/01/2021 (11.2/11.6).

Referiu o autor que o salário de benefício do auxílio-doença era de R$ 2.206,00, enquanto o da aposentadoria por invalidez é de R$ 2.304,40, pelo que foram determinados descontos mensais no benefício percebido para devolução das diferenças, contudo, resultou no recebimento de benefício abaixo do salário-mínimo legal.

Por sua vez, o INSS aduziu que, pela diferença da renda mensal dos benefícios e direito da aposentadoria por invalidez desde 21/01/2021, foi efetuado o acerto de contas automaticamente pelos sistemas informatizados da Autarquia, e descontados os valores recebidos a maior dentro do período de 01/2021 a 01/2022, até quando o autor recebeu o auxíliodoença.

Diante desse enredo, a demanda versa sobre a possibilidade de o INSS efetuar o desconto de verbas alegadamente de natureza alimentar decorrentes da implantação de benefício.

A cobrança de valores recebidos indevidamente é prevista no art. 115 da Lei n.º 8.213/91, no inciso II, que autoriza o desconto, em parcelas, de benefícios, além do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, que assim estabelecem:

Lei n.º 8.213/91

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) Decreto n.º 3.048/99 Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)

(...)

Como se vê, os valores indevidamente pagos são sempre restituíveis ao INSS e a diferenciação entre a boa e a má-fé é feita justamente ao ser possibilitado o parcelamento do pagamento nos casos de boa-fé.

No caso, houve o recebimento de valores de forma além da devida, já que o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pelo autor possuía renda mensal de R$ 2.676,86, com recebimento até 01/2022 (1.6/11.2), sendo que em 02/2022 houve a implementação da aposentadoria por incapacidade permanente com data de início reatroativa a 21/01/2021, com renda mensal de R$ 1.596,05 (1.11).

Nesse ponto, cabe ressaltar que não houve equívoco do INSS na concessão e pagamento de nenhum dos benefícios. Tanto a aposentadoria quanto o auxílio doença foram concedidos de maneira regular, já que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão de cada um deles. Portanto, de fato, a parte impetrante percebeu valores a maior até a implantação do benefício decorrente da transformação, o que justifica os descontos realizados.

Contudo, a partir do início do recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, passou também a incidir o desconto do valor de R$ 478,81, sob a rubrica 905 (CONSIG. CREDITO PAGO BENEFICIO ANTERIOR), restando para a parte impetrante o valor líquido mensal de R$ 1.118,00 (1.11), inferior ao salário mínimo legal, de R$ 1.212,00 (MP 1.091/2021).

Assim, embora se reconheça a legalidade dos descontos efetuados pelo INSS administrativamente em relação aos benefícios, na forma do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, tenho que não é cabível tal desconto quando o valor remanescente da renda mensal do segurado reste inferior ao salário mínimo. Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do réu que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Os descontos que diminuam os proventos do segurado a quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio da dignidade da pessoa. Precedentes. (TRF4, AC 5001244- 85.2015.404.7215, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 - grifei)

Diante do exposto, tenho que é cabível o deferimento parcial da segurança pleiteada, para o fim de determinar ao INSS que readeque o percentual do referido desconto, de modo que seja ao menos assegurado à parte impetrante o recebimento do salário-mínimo legal enquanto incidirem os referidos descontos.

A jurisprudência corrobora o posicionamento adotado pelo julgador a quo:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Em relação a descontos relativos ao Tema 979/STJ, na renda do benefício vigente, deve ser observada a regra jurídica relativa à proteção da renda mensal no valor do salário mínimo. 4. Não houve, neste Tribunal, declaração de inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019, que se mantém vigente e aplicável aos fatos ocorridos na sua vigência. (TRF4, AC 5005314- 64.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022) (grifado)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Descabe o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5000396-07.2020.4.04.7027, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022) (grifado)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a má-fé do beneficiário. 2. Tendo restado demonstrada, para além da dúvida razoável, a má-fé da beneficiária na consecução e percepção do benefício, é devida a devolução dos valores ao INSS, limitados os descontos mensais a 30% do benefício e não podendo a renda ficar aquém do mínimo legal. (TRF4, AC 5066504- 95.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022) (grifado)

Dessa forma, tenho que a remessa necessária deve ser desprovida.

3. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente signatário, opina pelo desprovimento do reexame necessário.

Com efeito, tenho que deve ser acolhido o parecer para manter a r. sentença monocrática, porquanto a renda mensal do benefício do segurado não pode resultar inferior a um salário mínimo, na forma de precedentes desta Corte(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049006-04.2021.4.04.0000/SC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008395-48.2018.4.04.7102/RS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029583-87.2023.4.04.0000/PR e REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013724-71.2023.4.04.7100/RS)

Convém referir, por oportuno, o julgamento havido nos autos da Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, em Juízo de retratação apreciado pela 3ª Seção deste Tribunal, que em 26 de abril de 2023 decidiu por maioria a confirmar essa tese :

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Sendo citra petita a decisão no feito originário, cabe a procedência da ação rescisória, em juízo rescindendo, e a análise do apelo em questão, tal como já fora feito no acórdão objeto de retratação. 2. Caso em que cabe efetivamente a aplicação do tema 692 do STJ, o que permite a retratação, porque, no juízo rescisório, está-se analisando o apelo interposto contra sentença que, no processo de conhecimento originário, obrigara a segurada, ora autora, a devolver os valores recebidos. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 4. Delimitado o âmbito de incidência do tema, resta examinar sua incidência e fundamentação. O que se decidiu no Tema n.º 692 diz respeito à obrigação do exequente, nos termos da legislação processual, de ressarcir prejuízos sofridos pelo executado decorrente de reforma de tutela provisória, dever que subsiste em virtude do artigo 15, III, da Lei n.º 8.213/1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846/2019. 5. É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC (“a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”). 6. Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família). 7. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual. 8. Em juízo de retratação, a ação rescisória é parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, rescindir o julgado por citra petita. E, em juízo rescisório, apelação da parte autora parcialmente provida nos autos originários, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2023) - grifado.

Assim, com a vênia do Relator, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376300v3 e do código CRC 5d678d58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 6/3/2024, às 22:37:11


5002741-02.2022.4.04.7115
40004376300.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5002741-02.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: BEN HUR QUANZ DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUANA BERVIAN CARDOZO (OAB RS094720)

ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.

. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

. A 3ª Seção desta Corte já concluiu pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020232-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377356v3 e do código CRC 65835063.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 6/3/2024, às 22:37:11


5002741-02.2022.4.04.7115
40004377356 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002741-02.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: BEN HUR QUANZ DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUANA BERVIAN CARDOZO (OAB RS094720)

ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Peço vênia para divergir, na linha de precedentes deste Tribunal e do parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcelo Beckhausen (evento 4).

Nego provimento à remessa.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora