PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ao impetrante.
- Reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a 16.05.2013 - exercício das funções de técnico químico sênior, químico pleno, técnico colorista sênior e colorista, exposto a agentes nocivos do tipo químico (xileno, tolueno, benzeno, solvesso 100, etanol, n-butanol, acetato de n-butila, entre diversos outros), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/37. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Somando-se o período ora reconhecido como especial ao período especial incontroverso (fls. 111 - 16.09.1985 a 05.03.1997), verifica-se que o autor contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria, visto que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos nos períodos de 02.08.1971 a 23.12.1973, 01.02.1974 a 20.02.1976, 08.06.1976 a 26.01.1977, 01.04.1977 a 21.03.1980, 28.01.1981 a 31.07.1981, 03.08.1981 a 06.04.1987 e 01.02.1990 a 29.10.1993, a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do contato com hidrocarbonetos, a exemplo de tolueno e acetona (ID 90055385, págs. 11/22), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 29.06.1988 a 14.10.1989 e 19.11.2003 a 06.04.2005, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 90055385, págs. 11/22), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, no período de 01.11.1993 a 10.06.2002, a parte autora, esteve exposta a agentes químicos, em razão do contato com hidrocarbonetos (tolueno e acetona) (ID 90055385, págs. 11/22), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2005).
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, com base em cópia da CTPS do autor (ID. 27580422, págs. 50/65), laudo técnico (ID. 27580422, págs. 142/185) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 20/04/1977 a 21/03/1988, 04/04/1988 a 01/07/1994, 02/01/1995 a 29/01/2000, 01/02/2001 a 20/05/2005 e de 16/11/2005 a 22/08/2007, trabalhando como “sapateiro” e “sapateiro cortador “em indústria de calçados, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tolueno e acetona), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
2. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
3. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, devem os períodos de 20/04/1977 a 21/03/1988, 04/04/1988 a 01/07/1994, 02/01/1995 a 29/01/2000, 01/02/2001 a 20/05/2005 e de 16/11/2005 a 22/08/2007 ser considerados como de atividade especial.
6. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (19/03/2009, ID. 27580422 - Pág. 13), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.885.633-2), devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 269/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESTAMPADOR. OPERADOR DE MÁQUINA ESTAMPARIA DE QUADROS. AUXILIAR DE DEPÓSITO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANEXO 11 DA NR 15 DO MTE. ABSORÇÃO PELA PELE. TOLUENO. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. AGENTES QUÍMICOS DO ANEXO 13 DA NR 15 DO MTE. LIMITES DE CONCENTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
5. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno, o contato caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
6. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (benzeno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e independente de análise quantitativa. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho especial, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 04.07.1988 a 15.03.2004 e 09.07.2004 a 25.03.2010 – exposição a agentes nocivos do tipo químico (Bezeno, Etil benzeno, Tolueno, Xileno), conforme perfil profissiográfico previdenciário - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 04.07.1988 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 15.03.2004 e 09.07.2004 a 25.03.2010: exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade 89dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a agentes nocivos, os EPIs não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguardar-se de um mal maior.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno e do xileno, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
3. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (benzeno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLA DE SAPATEIRO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):- 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
4. A cola de sapateiro é composta por benzeno, tolueno ou seus homólogos tóxicos, que são hidrocarbonetos aromáticos, com previsão no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
5. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se o "benzeno" arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RESCINDENDA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - As despesas comprovadas pelo autor demonstram que se encontra caracterizado o estado de hipossuficiência exigido para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita.
II- As despesas com itens básicos para a manutenção da vida doméstica também devem ser levadas em consideração ao se aferir se a parte possui ou não condições de arcar com os custos do processo.
III - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
IV- A decisão rescindenda não contém pronunciamento sobre o PPP acostado nos autos originários, documento que comprova ter o autor laborado com exposição aos fatores “metal-chumbo”, “metal-cromo”, “solvente-tolueno”, “solvente-xileno” e “particulado inalável”, no período de 01/10/1995 a 20/02/2009 (data de expedição do PPP).
V - Rejeitada a alegação de violação à norma jurídica, uma vez que os argumentos invocados se confundem com o propósito de obter o reexame de fatos e provas da lide.
VI - O PPP juntado aos autos de Origem comprova a exposição do autor a substâncias que integram as listagens dos Anexos dos Decreto nºs 83.080/79 (itens 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.10), nº 2.172/97 (itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19) e nº 3.048/99 (itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19).
VII - Somado o tempo especial de atividade ora descrito aos períodos já reconhecidos como especiais no processo administrativo e no V. Acórdão rescindendo, verifica-se que o segurado, na data do requerimento administrativo (11/03/2009), contava com 32 anos, 1 mês e 25 dias de tempo especial de atividade, fazendo jus, portanto, à obtenção de aposentadoria especial.
VIII- Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do impetrante insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço comum, não convertidos em especial pela decisão monocrática.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 10/04/2013. Cabe examinar se comprovada a especialidade da atividade.
- Questiona-se o período de 11/02/1992 a 12/12/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- In casu, para comprovar a especialidade do labor, o impetrante carreou o perfil profissiográfico previdenciário apontando que estava exposto a acetato, etanol, tolueno, metileno e hidrocarbonetos, no entanto, o documento acrescenta que "O síndico informa que todos os dados constantes deste PPP, em duas folhas, foram trazidos pelo trabalhador, visto que a massa falida não dispõe de outros elementos para informar.". Não restou comprovada, de forma eficaz, a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho
- O impetrante não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus ao benefício vindicado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL.TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Requer a parte autora o reconhecimento do labor especial desempenhado de 14/10/1996 a 26/03/2006 e de 19/08/2016 a 26/08/2016. Quanto aos referidos períodos, o PPP de ID 2016410 - Pág. 24/29 demonstra que o autor laborou como operador de produção PI, operador de reator PI, operador de reator Sr. E Operador de reinas III junto à The Valspar Corporation Ltda., exposto a: - de 01/02/1993 a 31/10/2002 – ruído de 77dbA, tolueno, xileno, n-butanol, etanol e xilol com o uso de EPI eficaz; - de 01/11/2002 a 30/09/2013 – ruído de 75,89dbA, butoxietanol, etoxietanol, acetato de butoxietanol, acetato de etila, acetato de isomila, acetato de etila, acetato de isoamila, acetato de n-butila, acetona, benzeno, cicloexanona, cumeno, diacetona álcool, estireno, etanol, etilbenzeno, hexano, isobutanol, isoforona, isopropanol, metil etil cetona, metil isobutil, n-butanol, n-hexano, xileno, n-pentano, percloroetileno, tolueno e tricoetileno com o uso de EPI eficaz e de 01/10/2013 a 26/08/2016 - ruído de 74,35dbA, butoxietanol, diacetona álcool, metil etil cetona, butoxietanol, etaxietanol, acetato de butoxietanol, acetato de etoxietanol, acetato de etila, acetato de isoamila, acetato de n-butila, acetona, benzeno, cicloexanona, cumeno, diacetona álcool, estireno, etanol, etilbenzeno, hexano, isobutanol, isoforona, isopropanol, metil etil cetona, metil isobutil cetona, n-hexano, xileno, n-pentano, percloroetileno, tetrahidrofurano, tolueno, tricoetileno com o uso de EPI eficaz. Desta feita, quanto à 14/10/1996 a 14/12/1998 possível o reconhecimento pretendido uma vez que houve submissão à agentes químicos enquadrados no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
13 - No aspecto, a sujeição a agentes de natureza química, posteriormente a 15/12/1998, sob uso eficaz de EPI (com menção expressa na documentação), não se admite o reconhecimento da especialidade, como é o caso dos autos. Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.15 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial incontroverso de fl. 59, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 1 mês e 4 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (20/12/2012 - fl. 59), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
14 - Por outro lado, no tocante à 01/11/2002 a 26/03/2006 e de 19/08/2016 a 26/08/2016 possível o reconhecimento pretendido, uma vez que houve exposição do postulante, dentre outros agentes químicos, à benzeno. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Assim, possível a conversão dos lapsos mencionados em razão da exposição ao agente químico benzeno.
15 - Assim, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 14/10/1996 a 14/12/1998, de 01/11/2002 a 26/03/2006 e de 19/08/2016 a 26/08/2016.
16 - Vale dizer que o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, o labor especial do autor de 19/08/1991 a 13/10/1996 e de 27/03/2006 a 18/08/2016.
17 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial incontroverso constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, verifica-se que o autor contava com 21 anos, 01 mês e 22 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (03/02/2017 - 2016410 - Pág. 35), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E À PERICULOSIDADE DE INFLAMÁVEIS. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- O autor visa obter a concessão da aposentadoria especial, ao fundamento de que laborou, por mais de 25 anos (de 05/10/1987 a 20/12/2012), sob condições categorizadas, pela legislação, como nocivas à saúde, diante de sua exposição habitual, contínua, à alta pressão sonora, acima dos limites de tolerância fixados por lei, e aos produtos químicos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno, xileno e poeira), em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme apuração em laudo técnico pericial elaborado no ano de 1992 e no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido no ano de 2012.- De todo o período postulado (05/10/1987 a 20/12/2012), o juízo a quo apenas reconheceu a especialidade de 05/10/1987 a 27/04/1995, de modo que, neste ponto, não há interesse recursal da parte autora.- Em relação ao período 28/04/1995 a 20/12/2012, remanesce o interesse recursal, porque é o período que completaria os exatos 25 anos para autorizar a almejada a aposentadoria especial, razão pela qual conheço parcialmente do apelo interposto, por preencher os requisitos de admissibilidade exigidos previstos no Código de Processo Civil atual.- No período vindicado, o autor, na qualidade de supervisor de almoxarifado e de produção de indústria de plásticos e ceras para indústria automobilística, subprodutos de petróleo, atuante no setor fabril, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno e xileno) e a ruído, nas intensidade de 84,2 dB até 31.11.2008, permitindo o enquadramento especial de todo o intervalo nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como itens 1.1.5 e 1.1.6 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até 05.03.1997 (fls. 37/51 do PDF).- Além disso, o laudo técnico asseverou que o autor, na unidade fabril de Santo André, era responsável pelo controle de nível dos tanques reservatórios de produtos inflamáveis (4 tanques: 1 de 17.000 e 3 de 6.000 litros, cada), acoplamento da mangueira do caminhão , acionamento da botoeira liga-desliga, checagem de lacre, coleta de amostras de cima do caminhão, manobra de válvulas na linha única, tudo isso executado no galpão industrial, com separação do almoxarifado e área de produção apenas por madeirite. Na área do almoxarife, também eram armazenados tambores de 200 litros de inflamáveis para uso rotineiro. Dessa forma, também estava exposto ao risco de explosão por inflamáveis, permitindo o enquadramento especial do período de 28/04/1995 a 31/01/2012 (data em que a empresa foi transferida para Taubaté), nos termos da Súmula 212 do E. STF, Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's e Anexo V do Decreto 3.048/99. - Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, independentemente da época em que comprovada a especialidade do trabalho, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência do C. STJ (PET nº 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, I, e §4º, do CPC, incidentes, conforme Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.- Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 01.02.1987 a 02.05.1991, a parte autora esteve exposta a ácido clorídrico, amônia e tolueno (fls. 77/79), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 06.03.1997 a 28.02.2001, a parte autora esteve exposta a tolueno, etanol, monoetilamina, hidróxido de amônia, soda cáustica, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, formol, sulfato de climetila, ácidos graxos, álcoois, óleos e detergentes (fls. 80/84), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2002).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CERÂMICA. SÍLICA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVERBAÇÃO.
1. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos nos Anexos da NR 15. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo que a exposição deve ser objeto de análise qualitativa, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPI, conforme decidido por este Regional no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Precedentes.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno e benzeno, o contato caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (benzeno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e independente de análise quantitativa. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.-
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Assim sendo, é desnecessário a juntada (do laudo) no caso concreto.
V - Exposição a agentes nocivos químicos, dentre os quais solvente, ácidos sulfúrico e clorídrico, mercúrio, éter acetonas, clorofórmio, tolueno, etc., previstos na legislação previdenciária. A simples menção ao uso do EPI não atesta a neutralização dos agentes nocivos.
VI - Reconhecimento da faina nocente de todos os períodos.
VII - Parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X - Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/07/1999 a 30/09/2003, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (acetona, ácido acético, isopropanol, isobutanol, etanol, benzeno, tolueno, xileno, etc.), enquadrado no código 1.0.19 (grupo I), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto 3048/99 (PPP, fls. 58/60).
3. Por seu turno, os períodos de 02/05/2005 a 06/02/2006 e de 20/07/2007 a 04/04/2011 devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos descritos na legislação previdenciária.
4. Desse modo, computados apenas o período especial, ora reconhecido, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Agravo retido improvido. Apelação parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do álcool isopropólico, do xileno e do tolueno, o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado.
3. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (benzeno e formol) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR 15-MTE. Trata-se de substâncias arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 08/08/1970 a 08/08/1994. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado laudo técnico às fls. 179/204, bem como prova testemunhal à fl.109v (mídia) que demonstram que o autor trabalhou na empresa do pai, Geraldo Rissato-ME, exerceu a atividade de pintor de automóveis e esteve exposto ao agente nocivo tolueno ao analisar e preparar as superfícies a serem pintadas, calcular a quantidade de matéria prima para pintura, preparar e aplicar tintas, dar polimento, retocar superfícies pintadas, secar superfícies e reparar equipamentos de pintura, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 24 anos e 1 dia, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido - 08/08/1970 a 08/08/1994, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao período comum, constante no CNIS de fl.36 - 01/01/1997 a 12/2012, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 49 anos, 6 meses e 8 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo do autor a que se dá provimento. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Reconhecida a especialidade do período de 13.12.2005 a 15.02.2007, laborado na Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., exercendo as funções de emassador nos setores de revisão final e pintura, uma vez que esteve exposto a ruído de 86,1dB (01.03.2006 a 15.02.2007) e a vapores orgânicos decorrentes da pintura (13.12.2005 a 26.02.2006), conforme PPP acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Reconhecido como especial o intervalo de 26.10.2007 a 10.06.2015, laborado na empresa Irizar Brasil Ltda., uma vez que os PPP’s apresentados pelo autor, emitidos em 11.09.2012 e 10.06.2015, revelam que ele esteve exposto a ruído de 87dB, bem como a xileno e tolueno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - Apelação da parte autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. No caso em questão, o impetrante pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas de 01/09/1987 a 31/10/1989, 01/11/1990 a 26/07/1994 e 06/03/1997 a 19/11/2013.
3. Em relação aos períodos de 01/09/1987 a 31/10/1989 e de 01/11/1990 a 26/07/1994, o PPP de fls. 36/38 informa que o segurado laborou exposto a ruído acima de 80 dB (83, 84 e 86 dB), superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época, configurando a atividade especial.
4. Quanto a 06/03/1997 a 19/11/2013, o PPP de fls. 123/126 demonstra o labor sujeito a diversos agentes químicos, entre eles acetato de butila, acetato de etila, tolueno e xileno, enquadrados como nocivos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Ademais, no concerne à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.
5. Convertida a atividade especial reconhecida nesta decisão em comum, pelo fator de 1,40, somada aos cálculos administrativos de fls. 102/103, perfaz o impetrante mais de 35 anos de contribuição (38 anos, 8 meses e 6 dias) na data do requerimento administrativo em 13/05/2014, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde tal data.
6. Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VI - Exposição da parte autora aos agentes químicos (solventes, tolueno, hidrocarbonetos) e biológicos ( vírus e bactérias). Atividades previstas nos código 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e código 3.0.1, do Decreto 2.172/97.
VII - Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor especial.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para se aposentar, considerando-se que o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
IX - Observância do quanto decidido no julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
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