DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONEHCIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls. 25/27) e laudo técnico (fls. 129/136), de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 07/03/83 a 30/08/07, vez que exerceu as funções de "auxiliar de produção", "prático de produção", "operador de equipamento II", "operador de produção de pleno", técnico de laboratório pleno" e "técnico de laboratório sênior", ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos: Acetato de Butila, Etanol, Etil Benzeno, Xileno, Butanol, Tolueno, Hexano, Metil Isobutil Cetona, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
2. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo (30/08/2007 - fl. 124), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A sentença reconheceu o período especial de 01/06/1977 a 10/02/2004. Os formulários previdenciários e laudos técnicos de fls. 34/61 informam que o autor laborou sujeito aos agentes químicos tolueno, xileno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquidicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, os quais têm previsão como nocivos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
2. Observo que não foi colacionado documento para o período de 31/03/1979 a 30/09/1979, o qual deve ser considerado tempo comum de trabalho, ante a não comprovação da atividade especial. Também há de ser reduzido o reconhecimento até 02/02/2004, data dos formulários previdenciários colacionados.
3. Em relação ao termo inicial do benefício, merece reforma a sentença nesse tocante, uma vez que houve requerimento administrativo para concessão de aposentadoria, cabendo ao INSS verificar o melhor benefício a que o segurado faz jus. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Turma no processo n. 2007.61.02.011027-0. Assim, a DIB deve ser fixada na DER em 10/02/2004.
4. Quanto aos juros de mora no lapso transcorrido entre a data da apresentação dos cálculos pelo exequente e a da expedição do precatório, são devidos. A matéria em questão está atualmente decidida pelo C. STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 579.431-8/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual se fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP´SELABORADOS PELAS EMPREGADORES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Na sentença foi reconhecido o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 03/10/1986 a 15/09/1987, 22/01/2003 a 03/05/2006, 01/09/2006 a 18/01/2007, 24/01/2007 a 03/07/2007 e 20/09/2007 a 03/10/2012. Por outro lado, em sua apelação o autorrequer que também lhe seja reconhecida a especialidade do labor nos seguintes períodos: 27/11/1984 a 23/02/1985, 25/02/1985 a 30/09/1986, 16/09/1987 a 21/10/1988, 28/10/1988 a 27/04/1990, 18/10/1990 a 26/02/1992, 05/09/1995 a 16/09/1997, 04/10/1999 a20/06/2000, 03/07/2000 a 10/09/2002, 26/06/2014 a 08/10/2015 e 17/10/2016 a 15/12/2016.6. A análise dos autos, porém, revela que o INSS já reconheceu como especiais na via administrativa os períodos laborados pelo autor de 27/11/1984 a 30/09/1986, 16/09/1987 a 21/10/1988, 05/09/1995 a 16/09/1997, 04/10/1999 a 20/06/2000 e 03/07/2000 a10/09/2002, sobre os quais não mais há nenhuma controvérsia.7. Com relação ao período de 03/10/1986 a 15/09/1987, o formulário DSS-8030 elaborado pela empregadora aponta que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos físicos como poeira, calor irradiado, infravermelho, gasestóxicos e ruído com intensidade entre 90 dB a 110 dB, além de agentes químicos como benzeno, propeno, isopreno, etilbenzeno, xilenos e PO/PQ MTBE, circunstâncias que autorizam o reconhecimento do tempo especial, como decidido na sentença.8. No que tange aos períodos de 28/10/1988 a 27/04/1990 e 18/10/1990 a 26/02/1992, o formulário elaborado pela empregadora, não obstante faça referência à exposição do autor a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), não houve a identificação daintensidade ou ruído ou o detalhamento dos agentes químicos com vista à caracterização do trabalho em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.9. Quanto aos períodos posteriores à vigência da Lei n. 9.032/95, o autor desempenhou as seguintes atividades: 22/01/2003 a 03/05/2006 (AMC Serviços Ltda - Técnico de Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 78,9 dB e a agentes químicosvapores de tolueno, vapores de benzeno, vapores de xileno e vapores e etilbenzeno), 01/09/2006 a 18/01/2007 (M&F Planejamento e Informática Ltda - Técnico de Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 86,5 dB e a agentes químicosxilenos, etilbenzeno, vapores de tolueno, vapores de n-hexano evapores de benzeno), 24/01/2007 a 03/07/2007 (PRODUMAN Engenharia, Manutenção Montagem Ltda - Técnico de Materiais, apontando o PPP a exposição a agentes químicos benzeno, tolueno,etilbenzeno e xilenos); 20/09/2007 a 03/10/2012 (M&F Planejamento e Informática Ltda - Técnico de Materiais, informando o PPP a exposição a gás buteno, a gás hexano e a vapores isopentano), 26/06/2014 a 08/10/2015 (MCE Engenharia S/A - Técnicode Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 8,2 dB) e 17/10/2016 a 15/12/2016 (Serviços e Sistemas Ltda - Analista Logístico, sem indicação no PPP sobre a exposição a fatores de risco).10. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Ainda, o agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.11. Diante desse cenário, devem ser mantidos como especiais apenas os períodos já reconhecidos na sentença e aqueles admitidos pelo INSS na via administrativa. Todavia, a análise da sentença revela que o período de 05/09/1995 a 16/09/1997 constou comosendo de trabalho comum, não obstante tenha havido o seu reconhecimento pelo INSS como especial na via administrativa, de modo que deve ser acrescido ao tempo de contribuição reconhecido na sentença o período de 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro)dias, totalizando 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pelo INSS majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).3. Reconhecido como tempo especial o período de 1º/10/2010 a 18/10/2015, já que o autor esteve exposto ao agente nocivo hidrocarboneto: benzeno, tolueno, etilbenzeno, xilenos, conforme documentação apresentada.4. Não foram atendidos os requisitos necessário para concessão de benefício de aposentadoria programada.5. Apelação da parte autora provida tão somente para averbar, como especial, o seguinte período: 1º/10/2010 a 18/10/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SAPATEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade laborativa na indústria de calçados deve ser considerada especial, até 28.04.1995, mediante simples enquadramento profissional, nos termos do código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, em razão da exposição ao agente químico tolueno característica dessa atividade profissional.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Remessa oficial, tida por ocorrida, recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO. QUÍMICOS DIVERSOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. A exposição a agentes químicos nocivos (derivados de petróleo, solventes, tolueno, xileno, etilbenzeno, benzeno e VOC's) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 497 do Código de processo Civil de 2015 (art. 461 do Código de Processo Civil de 1973).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com base no laudo técnico que especifica as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das funções de sapateiro/pespontador, verifico ficar demonstrada a exposição a agente químico "tolueno" (570,20 a 712,80 - limite tolerável de 78 Ppm e 290 Mg/m³) e "acetona" (5.156,50 a 5.672,20 - limite tolerável 780 Ppm e 1870 Mg/m³), acima do definido em NR-15.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos, anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS (fls. 111/113) até a data do requerimento administrativo (03/01/2011) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 01 dia de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Termo inicial. Honorários.
6. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
- Mandado de segurança tendo por objeto o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial.
- Reconhecimento de atividades especiais nos seguintes períodos: 01.07.2000 a 17.08.2001 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (tolueno, xileno, acetato de vinila, acetato de etila, metacrilato de metila, aguarrás, formol, nafta, acrilatos, etileno glicol, metanol, entre vários outros), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 102/105 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 21.11.1983 a 24.10.1988 e 01.08.1996 a 31.05.2000 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 93/94 e 102/105: a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Somando os períodos de atividades especiais reconhecidos nestes autos com os reconhecidos administrativamente, o autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 22/04/1991 a 14/08/2012. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/51 e o PPP de fl.59, demonstrando ter trabalhado como operador de máquina II, na empresa Tec Screen Ind. de Prod. Téc. Para Serigrafia Ltda., exposto de forma habitual e permanente, a agentes químicos nocivos à saúde com base em hidrocarbonetos aromáticos, como, cromo, titânio, chumbo, acetona, etanol, butila, tolueno, etc, enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo no período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente químico.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente (fl.58), totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 10 meses e 7 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 13/10/2015, fl.53.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR MULTIFUNCIONAL E OPERADOR DE FABRICAÇÃO POLIVALENTE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias (ID 19301433 – págs. 06/07), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 29.05.1989 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 01.08.2014. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.01.2007 a 01.08.2014, a parte autora, nas atividades de operador multifuncional e operador de fabricação polivalente, esteve exposta a agentes químicos consistentes em acetona, estireno e tolueno (ID 19301432 – págs. 23/32), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, no período de 19.11.2003 a 31.12.2006, a parte autora, nas atividades de operador multifuncional e operador de fabricação polivalente, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em acetona, estireno e tolueno (ID 19301432 – págs. 23/32), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.12.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.12.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.12.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurge contra o reconhecimento de tempo especial para vigilante e ruído. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para agentes químicos (xileno, tolueno, acetona, n-hexano, acetato de etila, acetato de n-butila) no período de 06/03/1997 a 10/12/2003 e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigilante antes da Lei nº 9.032/1995; (ii) a metodologia de aferição do ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos cancerígenos e a eficácia do EPI; (iv) o termo inicial do benefício de aposentadoria especial em relação à continuidade ou retorno à atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 23/05/1988 a 30/10/1994 para a atividade de vigilante. Isso porque o período é anterior a 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, e, portanto, não se amolda ao Tema 1.209 do STF. Até essa data, a profissão de vigia/vigilante era enquadrada por categoria profissional (analogia à função de guarda, item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), independentemente do uso de arma de fogo, e não exigia comprovação de exposição a agentes nocivos.4. A sentença foi mantida quanto à avaliação do ruído nos períodos de enquadramento, pois a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme o Tema 1083 do STJ. Para períodos anteriores, a aferição do ruído é válida se embasada em estudo técnico. Além disso, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade no período de 30/12/1998 a 10/12/2003, devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno e xileno). A avaliação desses agentes é qualitativa, bastando a constatação de sua existência no local de trabalho, pois são considerados cancerígenos para humanos, conforme o Decreto nº 8.123/2013 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, tornando irrelevante o uso de EPI.6. Concedida a aposentadoria especial desde a DER (05/11/2018), uma vez que o tempo de serviço especial reconhecido totaliza 26 anos, 10 meses e 08 dias. Conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, e não na data do afastamento da atividade, sendo que a cessação do pagamento ocorre apenas após a implantação do benefício, se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo.7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), passando para o percentual da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (Tema 870 do STF), e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC nº 113/2021).8. Os honorários advocatícios foram adequados, sendo fixados em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até o acórdão) e suportados integralmente pelo INSS, em razão da sucumbência mínima da parte autora.9. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial pelo INSS em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento ao apelo da parte autora. Adequada a fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais. De ofício, fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente do porte de arma de fogo ou da comprovação de exposição a agentes nocivos.12. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.13. O termo inicial da aposentadoria especial e os efeitos financeiros devem ser fixados na data de entrada do requerimento (DER), mesmo que o segurado continue a exercer atividade especial, sendo a cessação do pagamento do benefício aplicada apenas após sua implantação, se verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, 98 a 102, 487, I, 496, I, § 3º, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Súmula 204; TRF4, EIAC 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2002; TRF4, AC 5000261-56.2024.4.04.7220, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 04.04.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - Não deve ser conhecido o pedido de reconhecimento de atividade especial formulado pelo autor, em suas contrarrazões, por não se tratar de mecanismo processual adequado para buscar a reforma de decisão monocrática proferida por Relator, sendo que, para tanto, deveria ter interposto o recurso de agravo interno (art. 1.021, CPC).II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de 01.02.1991 a 09.05.2011, laborado na AGROPOLO IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., uma vez que esteve exposto a ruído de 86dB a 100dB (01.02.1991 a 30.09.1995) e de 103dB (01.10.1995 a 09.05.2011), de forma habitual e permanente, conforme PPP acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).III - Deve ser mantido como especial o período de 29.08.2016 a 04.10.2016, laborado para a empresa TRUCK BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA., por exposição a tolueno (hidrocarboneto aromático), de forma habitual e permanente, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).IV - Restou consignado na decisão agravada que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.V - Contrarrazões do autor não conhecidas, em parte. Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Não se verificar ocorrência de nulidade na sentença por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
3. Embora a atividade de 'sapateiro' não conste das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial.
4. Conforme se observa pela CTPS da autora, sempre trabalhou em 'setor de pesponto', inicialmente como auxiliar, como subchefe e, por fim, como supervisora de pesponto, estando o setor inserido dentre aqueles em que ocorre exposição a tolueno e acetona em níveis acima do legalmente permitido, autorizando enquadrar a atividade como insalubre.
5. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (25/05/2011 - fls. 38) perfazem-se 29 anos, 01 mês e 11 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Faz jus a autora à aposentadoria especial a partir de 25/05/2011 (DER fls. 38), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Agravo retido improvido. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício concedido.
8. Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTE. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. 2. No caso em exame, o INSS alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da natureza especial no período em que o autor era aprendiz, bem como sobre a utilização de EPI para afastar a exposição a agente nocivo.3. No entanto, a decisão colegiada foi clara quanto à fonte de custeio para o reconhecimento da natureza especial, ao citar o julgado do STF, no RE 664.335/ SC, que assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial, por não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo.4. Em relação à ausência de manifestação sobre o uso de EPI em período considerado como de atividade especial, tem-se que a decisão restou amparada pelo laudo pericial (Doc. ID 154067054), que concluiu que o Autor estava em contato dérmico com agente químico cola de sapateiro "tolueno", o qual possui hidrocarboneto policíclico aromático, potencialmente cancerígeno ao trabalhador. Ademais, informou não haver constatação da entrega documentada dos equipamentos, impossibilitando-o de informar se são adequados à neutralização do agente insalubre. 5. Portanto, não se verifica a existência de omissões que justifique a integração do julgado, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: CIA QUÍMICA INDUSTRIAL CIL (de 20/01/1981 a 20/10/1981), AMERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 21/10/1981 a 01/04/1988), AKZO NOBEL LTDA (04/04/1988 a 03/08/2009) e TINTAS CALAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO (de 03/05/2010 a 13/05/2015).
2. A CTPS de fl. 68 comprova a atividade de auxiliar de laboratório na CIA QUÍMICA INDUSTRIAL CIL (de 20/01/1981 a 20/10/1981) e de técnico químico na AMERBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 21/10/1981 a 01/04/1988). Em relação a tais atividades há o enquadramento como trabalho especial, nos termos do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.2.
3. Quanto ao labor na AKZO NOBEL LTDA (04/04/1988 a 03/08/2009) e TINTAS CALAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO (de 03/05/2010 a 13/05/2015), os PPP's de fls. 42/47 e 59/61 demonstram que o autor laborou sujeito a diversos agentes químicos: tolueno, xileno, acetato de etila, álcoois, aguarrás, nafta, éteres, cetonas, resinas alquidicas, pigmentos orgânicos e inorgânicos, estireno, resina, entre outros, havendo previsão como agente nocivo no Decreto nº 3.048/99, itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV, devendo ser reconhecida a especialidade. Observo que o PPP de fls. 59/61 é datado de 06/05/2015. Assim, o último período pleiteado deve ser reconhecido até tal data.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (33 anos, 6 meses e 16 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. O tolueno, etilbenzeno e n-hexano, porém, também são absorvidos por via cutânea, o que autoriza a avaliação qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RUÍDO. USO DE DECIBELÍMETRO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. SÚMULA 111 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. TUTELA ESPECÍIFCA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Tendo sido formulado requerimento administrativo com apresentação do período em CTPS e em PPP, não há que se falar em ausência de interesse de agir relativamente ao reconhecimento de sua especialidade.
3. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Nesse sentido, o uso de decibelímetro não contraria os parâmetros estabelecidos pelo anexo 1 da NR-15, pois há certa margem de tolerância na previsão de que "as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador".
4. Havendo apenas o registro de uso de respiradores como equipamentos de proteção individual, não há que se falar em neutralização completa dos agentes químicos xileno e tolueno, pois tais substâncias também são absorvidas pela pele (TRF4, AC 5053247-41.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023).
5. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmulas 111 do STJ, validada no julgamento do Tema 1.105 do STJ, e da Súmula 76 desta Corte.
6. Diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. É controvertido o período de 06/03/1997 a 12/08/2004. O formulário previdenciário e respectivo laudo técnico de fls. 12v/14, datados de 17/09/2003, atestam que nesse intervalo o autor laborou sujeito a vapores de compostos orgânicos (álcool e gasolina): tolueno, xileno, N-Hexano, agentes químicos com enquadramento como nocivos no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.050/79. Desse modo, resta comprovada a atividade especial de 06/03/1997 a 17/09/2003 (data dos documentos), não havendo prova para o período posterior.
2. Quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais na data do requerimento administrativo (12/08/2004, fl. 20), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. FRENTISTA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
2. Recurso da parte autora intempestiva. Intimação em 23/1/2018 e recurso protocolado no dia 12/03/2018, fora do prazo de 15 dias úteis.
3. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas. Não configurada decadência, pois protocolada a presente demanda antes do escoamento do prazo decadencial.
4. Período laborado como frentista e com submissão aos agentes químicos: benzeno, tolueno, xileno, nafta. Enquadramento no item 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
5. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
6. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
7. Quanto à verba honorária, não procede a alegação do INSS para que ao caso incida o artigo 85, §11 do CPC, devendo ser mantida a condenação em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença
8. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), entendeu pela indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.
2. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há necessidade de prévio requerimento administrativo para aqueles casos que dependam de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. 3. Na hipótese, verifica-se que os períodos foram reconhecidos como especiais em função da exposição do autor a hidrocarbonetos, eis que trabalhava em indústria calçadista utilizando cola.
4. Especificamente se tratando indústria calçadista, esta Turma já teve a oportunidade de debater acerca do interesse de agir nestes casos, considerando a notoriedade de que as atividades exercidas na confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados.
5. Dadas estas circunstâncias, esta Turma firmou o entendimento de que é dever do INSS, na posse da CTPS, orientar o segurado a juntar PPP ou documentos correlatos destes vínculos em indústrias calçadistas.
6. Portanto, tendo o INSS falhado no dever de orientação por ocasião do processo administrativo concessório, a concessão de aposentadoria especial teve ter por efeitos financeiros a data de 26/09/2011.
7. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 consagra causa suspensiva da prescrição durante o trâmite de processo administrativo de revisão. A suspensão do prazo prescricional perdura até a comunicação da decisão ao interessado.
8. Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2013 (cinco anos antes do pedido de revisão administrativa).
9. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, este foi implicitamente acolhido, considerando que a retroação do termo inicial dos efeitos majorou a base de cálculo da verba honorária.