PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 21 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, Olívio Ferri era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/143.131.007-7), desde 19.03.2008, cuja cessação, ocorrida em 21.02.2014, decorreu de seu falecimento.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 17 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Votuporanga - SP, ter sido homologada a separação judicial consensual dos cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A fim de demonstrar a união estável, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Boleto para pagamento do IPVA-2011, emitido em nome de Olívio Ferri, no qual consta seu endereço na Rua Alemanha, nº 1597, no Parque das Nações, em Votuporanga - SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial; Cadastro emitido pela Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Votuporanga - SP, em nome da parte autora, no qual consta seu endereço na Rua Alemanha, nº 1597, e o nome dos familiares integrantes do programa saúde da família, dentre os quais o segurado falecido, Olívio Ferri, constando as datas em foram atendidos no ano de 2013; Correspondência Bancária, emitida por Bradescard, no qual consta o nome de Olívio Ferri, com endereço na Rua Alemanha, nº 1597, no Parque das Nações, em Votuporanga - SP; Ficha de Atendimento Hospitalar de fl. 35, emitida pela Unidade de Pronto Atendimento Dr. Diorandi Figueira da Costa de Votuporanga - SP, referente à internação de Olívio Ferri, em 02 e 03 de setembro de 2013, na qual consta seu endereço situado na Rua Alemanha, nº 1597, em Votuporanga - SP e o nome da parte autora no campo destinado à descrição do responsável pelo paciente.
- Em audiência realizada em 27 de junho de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Olívio Ferri conviveram maritalmente e assim permaneceram até a data em que ele faleceu. O depoente Pedro Luiz Minucelli asseverou conhecer a parte autora há cerca de doze anos e também o falecido segurado. Esclareceu que eles foram seus vizinhos, desde 2012, na Rua Alemanha, e com o casal morava uma filha. Acrescentou que a saúde dele ficou bastante debilitada e que a autora esteve ao seu lado até a data do falecimento. A testemunha Maria Cristina Alves Cardoso afirmou que possuía uma casa vizinha àquela em que a autora e o de cujus residiam, razão por que pudera presenciar que cerca de seis anos antes do óbito eles já estavam morando no local, como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. Precedentes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DER, QUANDO OS REQUISITOS JÁ TINHAM SIDO PREENCHIDOS, INDEPENDENTE DA ÉPOCA EM QUE TENHAM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. IDADE DA AUTORA. DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Instada a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, a causídica quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso adesivo, a teor do disposto no artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção.
- O óbito de Adelino Manuel dos Santos, ocorrido em 14 de outubro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. As informações constantes nos extratos do CNIS, apenas vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 01 de dezembro de 1976. Ao tempo do óbito, o de cujus vertia contribuições como contribuinte individual, entre janeiro e agosto de 2018, se encontrando no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A autora carreou aos autos início de prova material a indicar a identidade de endereço de ambos, na Rua Guanabara, nº 17-18 e na Rua Iracema de Carvalho Noronha, nº 15-18, em Presidente Epitácio – SP. Na Certidão de Óbito, da qual consta seu nome como declarante, fez consignar que com o segurado estava a conviver em união estável.
- Por ocasião do requerimento administrativo, protocolado em 18 de outubro de 2018, a postulante declarou residir na Rua Iracema de Carvalho Noronha, nº 15-18, na Vila Maria, em Presidente Epitácio – SP, vale dizer, o mesmo no qual estava a residir o segurado, ao tempo do falecimento.
- Instrui a demanda, ademais, o contrato de locação de imóvel residencial, firmado em 02/12/2015, entre a parte autora e a proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Guanabara, nº 17-18, em Presidente Epitácio – SP, com prazo de duração estipulado para doze meses.
- Em 14 de fevereiro de 2017, Adelino Manoel dos Santos contratou serviços de internet para o endereço situado na Rua Guanabara, nº 17-18, em Presidente Prudente – SP, vale dizer, indicando a identidade de endereço com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019. Duas testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há cerca de cinco anos, tendo vivenciado neste período que ela morava em endereço comum, juntamente com seu filho e com o segurado, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (54 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo interposto pela parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte.
II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
III - O autor junta: - certidão de óbito de Guaraciaba de Almeida Gonçalves, em 13/03/2008, com 62 anos, aposentada; constando que era viúva de Sebastião Bento Gonçalves e que não deixou filhos; que residia na Rua Benevides Figueira nº 106, em Barretos; e como causa da morte: insuficiência respiratória aguda, pneumonia, DPOC; - comunicação de indeferimento administrativo do benefício, requerido em 08/05/2008, por falta da qualidade de dependente; - envelopes de correspondências, com selos postados no ano de 1984, constando como destinatária a falecida e como remetente o autor; - fotos; - declaração de convivência, firmada pelo autor; - envelope de correspondência, com postagem no ano de 1996, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Nogueira, em Barretos; - conta de energia elétrica, com vencimento em 09/04/2008 e de água, de 14/01/2008, em nome da falecida, no endereço Rua Dr. Benevides Figueira, 106, Nogueira, Barretos/SP, com os respectivos pagamentos; e - carta dirigida ao autor de uma sobrinha da falecida de nome Odete, datada de 20/03/08. Foi juntada cópia do processo administrativo, constando: - informações do Sistema Dataprev, indicando que o autor reside em Rio Claro/SP e que a falecida percebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2005 até o óbito; - cópia de envelope de correspondência, com postagem em 13/08/97, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Vila Nogueira, em Barretos e como remetente Luciana Pavão.
IV - Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a convivência até o óbito.
V - A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/09/2005.
VI - O autor apresentou razoável início de prova material da condição de companheiro da de cujus, comprovando a residência em comum. Além do que, as testemunhas confirmaram a convivência more uxorio, caracterizada pela convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o óbito.
VII - Dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o embargante merece ser reconhecido.
IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
2. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período inferior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por um período de 04 (quatro) meses.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Pedro Paulo dos Santos, ocorrido em 15 de novembro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.913.324 – 8), desde 09/12/2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Escritura de Inventário e Partilha, expedida pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Peruíbe – SP, na qual consta ter figurado como meeira de Pedro Paulo dos Santos, no respectivo processo, decorrente do falecimento; Declaração emitida pela Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura Municipal de Peruíbe, na qual consta que a autora e o de cujus integravam o programa “Saúde da Família” e ostentavam endereço comum; Declarações do Imposto de Renda, pertinentes aos exercícios fiscais de 2004 e 2006, nas quais Pedro Paulo dos Santos fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição dos dependentes.
- As inquiridas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento. Os depoentes afirmaram serem moradores da Rua Bom Pastor, em Peruíbe – SP, razão porque puderam vivenciar que a parte autora e o falecido segurado moravam nessa rua, na mesma casa, e se apresentavam publicamente na condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, tendo em vista que o benefício foi pleiteado administrativamente, no prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito.
- Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta lhe foi concedida. De acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se dá provimento.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Jayme José Munhoz, ocorrido em 28 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/117.188.178-6), desde 11 de maio de 2000, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: Cartão de abertura de conta conjunta junto à instituição financeira Bradesco S/A, em 25 de abril de 1989, no qual consta terem sido qualificados como “casados”; Nota fiscal de consumo de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês de julho de 2016, constando seu endereço na Rua Belo Horizonte, nº 1852, em Junqueirópolis – SP; Certidão de Óbito, na qual constou que Jayme José Munhoz convivia maritalmente com a parte autora.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de dez anos, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício da pensão por morte à autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 4. In casu, a fim de comprovar a união estável, foram colacionados aos autos documentos que não apontam para a unidade de domicílios do casal ao tempo do óbito, sem data, produzidos em período posterior ao decesso do segurado e/ou em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, conforme exigido pelo art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do passamento, ocorrido em 24/6/2021. 5. Apelação prejudicada.
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização da oitiva de testemunhas, por entender que as provas materiais são suficientes, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do CPC. - A autora, na data do ajuizamento da ação, contava com 99 anos de idade e sustentou não possui condições de prover seu sustento pelo seu trabalho ou que possua renda própria que a mantenha, tampouco consegue arcar com as custas médicas particulares, que se faz necessária devido à sua idade avançada. Frisou que sempre foi dependente econômica e socialmente de seu filho falecido, o qual sempre lhe proveu a manutenção de sua moradia, lazer, saúde e alimentação, direitos básicos constitucionais. Ressaltou que a dependência era plena vez que não possui renda, já que não recebe pensão ou aposentadoria em nenhum regime previdenciário. Informou que na escritura de inventário consta que o único bem imóvel do servidor foi destinado à autora, sendo que este imóvel situado na rua das Casuarinas, n. 125, casa 6, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04321-100, era o domicílio de ambos. - Relatou que o servidor falecido nunca foi casado ou esteve em união estável, e que não tem filhos, razão pela qual faz jus ao benefício a teor do disposto no artigo 217, V, da Lei n. 8.112/90. Acostou documentação comprobatória da sua dependência econômica em relação ao seu filho. - O pedido administrativo restou indeferido. - Verifica-se da certidão de óbito e escritura de inventário e partilha de bens, que o domicílio do servidor falecido era à Rua Helianto, 151, apto 301, Belo Horizonte/MG, enquanto a autora possui residência na Rua das Casuarinas, n. 125, casa 6, Jabaquara, São Paulo/SP. - A recorrente não consta como dependente formal do falecido em nenhum documento. Não foram, igualmente, produzidas provas que o servidor pagava todas as contas da casa da apelante, sendo que ela possui mais sete filhos que também poderiam ajuda-la. - Consta pedido administrativo de Liaci Souza Takizawa, que se apresentou na qualidade de companheira do falecido, indicando que vivia em união estável com Edson desde 13.08.2010 e apresentou escritura de declaração de união estável lavrada em 07.12.2021, bem como consta que ambos, eram domiciliados em Belo Horizonte, na Rua Helianto, no. 151, apto. 301, Nova Suissa, o mesmo endereço informado na certidão de óbito e na escritura de inventário. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos José Lopes de Souza, ocorrido em 31 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do falecido. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS (id 20243154 – p. 5) e das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias (id 20243154 – p. 21), seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de junho de 2015, cuja cessação, em 31 de janeiro de 2016, decorreu do falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e o falecido segurado, em 03/09/1987, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida nos autos de processo nº 4012632-26.2013.8.26.0554, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santo André – SP, ter sido decretado o divórcio consensual dos cônjuges requerentes, em 10/12/2013.
- Sustenta a postulante que a separação foi oficializada, a fim de salvaguardar bens patrimoniais da família, sem que nunca tivesse havido a separação de fato, já que continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Carlos José Lopes de Souza tinha por endereço a Rua das Figueiras, nº 2275, ap. 1, no Bairro Campestre, em Santo André – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial e, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, protocolado em 01/03/2016 (id 20243154 – p.1; 20243181 – p. 14).
- Em audiência realizada em 05 de junho de 2018, foram inquiridas três testemunhas, sendo que Pedro Carneiro Dabus afirmou ter sido vizinho da parte autora, desde 2007, até os dias atuais, no edifício situado na Rua das Figueiras, nº 2275, em Santo André – SP. Acrescentou que nesse período vivenciou que a parte autora e Carlos José Lopes de Souza ostentaram a condição de casados, convivendo no mesmo imóvel até a data em que ele faleceu, sem que nunca tivesse havido a separação.
- A depoente Dorli Anselmo Esteves afirmou ter sido vizinha do casal, razão por que pudera vivenciar que a postulante esteve ao lado de Carlos José Lopes até a data em que ele faleceu, inclusive assistindo-o, nos últimos meses de vida, quando a saúde dele se debilitou. Asseverou que entre 2013 até a data do falecimento, a parte autora e o segurado continuaram morando no mesmo imóvel, situado na Rua das Figueiras, em Santo André – SP.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, por ter sido pleiteado administrativamente no prazo de noventa dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Olintho Pereira da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/053151283-5), desde 13 de janeiro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso – SP, em 27/02/1998, nos autos de processo nº 516/97, ter sido homologado a separação judicial litigiosa dos requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Olintho Pereira da Silva tinha por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- No mesmo documento, o qual teve a filha Ana Cláudia como declarante, restou consignado que com o segurado a autora convivia em união estável. - A identidade de endereço da autora também pode ser aferida do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, do qual consta que esta tem por endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP.
- Na guia de recolhimento de emolumentos à Prefeitura Municipal de Cardoso, vertidos em 31/10/2017, a autora fez constar seu endereço a Rua 7, nº 1580, na Vila Progresso, em Cardoso – SP, sendo, repise-se, o mesmo do segurado falecido.
- Em audiência realizada em 19 de setembro de 2019, a autora esclareceu ter se separado judicialmente de Olintho em 1998, contudo, logo na sequência, reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- Ademais, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado, asseverando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Raimunda Jesus Silva Oliveira relatou que conhece a autora há cerca de 20 anos e ter vivendo que, por ocasião em que Olintho faleceu com ele a postulante estava a conviver maritalmente. Acrescentou que esteve no velório, onde deparou com ela na condição de viúva.
- A testemunha Sabrina dos Santos Araújo afirmou conhecê-los de longa data, razão por que pudera vivenciar que eles eram vistos na pequena cidade de Cardoso – SP como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 30/3/12, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91. II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. III- Considerando o pedido de pensão por morte de genitores pelo óbito de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. IV- As provas exibidas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a autora era dependente de seu filho à época do óbito. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. UNIÃO SUPERIOR A 2 ANOS. COMPROVAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação parcialmente provida, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Henrique Vicente Miranda, ocorrido em 06 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/145.093.920 - 9), desde 01 de maio de 2008, cuja cessação, em 06 de julho de 2013, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 04 de janeiro de 1981, além dos documentos que indicam a identidade de endereço de ambos: Rua Itapura, nº 660, no Jardim Aeroporto, em Campinas – SP.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, João Ferreira Miranda estava a residir no endereço do filho, situado na Rua Roque Pena, nº 413, no Jardim Uruguai, em Campinas – SP.
- Contudo, a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 25 de outubro de 2018, esclareceu que, ao tempo do falecimento, por estar com a saúde debilitada, o segurado, às vezes, ficava na casa do filho, onde recebia assistência, inclusive da própria autora, que ali comparecia diariamente.
- O depoente Sebastião Felisbino afirmou ter sido vizinho do casal, na Rua Itapura, no Jardim Aeroporto, em Campinas – SP, razão por que pudera vivenciar que a parte autora e João Ferreira conviveram maritalmente desde que os conheceu, em 1994, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- A testemunha Lucimar Devigo afirmou conhecer a autora há cerca de vinte anos, em razão de residirem no mesmo bairro. Acrescentou que o falecido segurado, nos meses que precederam o falecimento, ora se encontrava na casa do filho e, ora na casa da autora, pois estava com a saúde fragilizada. Esclareceu que, mesmo no momento em que ele ficava na casa do filho, a parte autora ali comparecia, a fim de ajudar nos cuidados, já que, no final da vida ele ficou bastante debilitado, de cama, precisando de assistência.
- A depoente Maria Campos Teixeira afirmou conhecer a parte autora há muito tempo, já que moram no mesmo bairro há cerca de trinta anos. Esclareceu ter vivenciado o vínculo marital entre ela e João Henrique Vicente, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Ouvido como informante do juízo, o próprio filho, que declarou o óbito, esclareceu que o genitor ficava em sua residência por uma conveniência familiar, já que ali tinha melhor condição de ser assistido, sem que isso implicasse em separação.
- Comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido segurado, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. averbaçãode tempo de serviço rural. restabelecimento. não COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS.
Hipótese em que, não demonstra a condição de segurada especial, improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Nídia Alves, ocorrido em 11 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/150718952-1), desde 27 de fevereiro de 2009. - Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada. - Os documentos que instruem a exordial não fazem remissão ao suposto convívio marital e retratam a divergência de endereços do autor e da falecida segurada. - A este respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que Nídia Alves contava 63 anos, era separada judicialmente de Roberto Martinho Aires, de cuja união deixou seis filhos. No mesmo documento, que teve a filha Luciana Cristina Aires como declarante, constou como último endereço a Rua Adolfo de Lima, nº 199, no Bairro Santa Cruz de Matos, em São Miguel Arcanjo – SP, não fazendo qualquer remissão ao suposto convívio marital havido com o autor. - Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o autor também tivesse residido em referido endereço, cabendo destacar ter constado endereço diverso na exordial: Rua José Gato Machado, nº 191, em São Miguel Arcanjo – SP. - Também instruem os autos dois contratos supostamente firmado pela de cujus junto a empresas funerárias, em 21/03/2011 e, em 02/10/2015. Ressalte-se, no entanto, não constar a assinatura da contratante e ter sido grafado com erro o nome do autor, vale dizer, “Saluntino”, ao invés de “Salvatino”. - De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes. - A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família e, notadamente, que tivesse se prolongado até a data do falecimento. - Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NOVA. ARTIGO 966, INCISO VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DOCUMENTOS NÃO ASSEGURAM A REVERSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta com base no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em que a parte autora alega ter descoberto documentos novos, após o trânsito em julgado, que comprovariam a existência de união estável com o de cujus. O acórdão rescindendo negou o pedido de pensão por morte, por ausência de comprovação da condição de companheira da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora configuram prova nova nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se tais documentos, caso admitidos como novos, são suficientes para alterar o julgamento que negou a pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova nova, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, deve ser preexistente ao trânsito em julgado e ignorada pela parte ou impossível de ser utilizada no momento oportuno. No caso dos autos, parte dos documentos apresentados não configura prova nova, pois já constava dos autos originários e outro não demonstra fato relevante para alteração do julgado. 4. A documentação apresentada, boletim de ocorrência e prontuário médico, não tem aptidão para, por si só, assegurar resultado diverso, uma vez que os elementos já constantes do processo originário demonstraram a ausência de convivência estável entre a autora e o de cujus. 5. A ação rescisória não se presta à reabertura da instrução probatória quando os documentos apresentados não têm potencial para alterar a conclusão original, conforme a exigência do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 6. O entendimento jurisprudencial reforça que a prova nova deve ser suficiente para alterar a posição do órgão julgador, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Para fins do artigo 966, inciso VII, do CPC, a prova nova deve ser preexistente, ignorada ou impossível de ser produzida no momento processual oportuno e, por si só, suficiente para modificar o julgamento anterior. 2. Documentos que já constavam dos autos originários ou que não alteram de forma decisiva a conclusão do acórdão rescindendo não configuram prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, e 85, § 2º e 3º; CF/1988, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AR 5015312-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 22.11.2023, DJEN 24.11.2023.