PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Alves Pereira, ocorrido em 09 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/102.672.529-9), desde 12 de dezembro de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de 24.11.1997, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Estrela D’Oeste – SP, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Infere-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, José Alves Pereira tinha por endereço a Rua Ernesto Paschoal, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o endereço comum até a data do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, órgão da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, no qual consta que, por ocasião do requerimento da segunda via de sua cédula de identidade, em 07 de julho de 2015, José Alves Pereira declarou seu endereço na Rua Ernesto Pereira Paschoa, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP; Conta de Água, emitida por Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, pertinente ao mês de maio de 2016, no qual consta o endereço da autora na Rua Ernesto Pereira Paschoa, nº 1429, Centro, em Dolcinópolis – SP (id 5043198 – p. 1); Receituário Médico, emitido em 02 de abril de 2015, pela Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga – SP, no qual consta o endereço do paciente José Alves Pereira situado na Rua Ernesto Pereira Paschoa, em Dolcinópolis – SP.
- Foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e José Alves Pereira, após a separação judicial, reataram o relacionamento e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Conquanto o benefício tenha sido pleiteado no prazo previsto pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios, em respeito aos limites do pedido inicial, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Deve ser observado o privilégio de ordem definido no art. 16, §1º da LBPS, de modo a excluir a dependente mãe por conta do reconhecimento da condição de dependente da companheira. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM RAZÃO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA PELA AUTORA. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Marcos Antonio Peres Biazotti, ocorrido em 07 de fevereiro de 2005, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último vínculo empregatício do de cujus foi mantido junto à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba – SP, desde 10 de novembro de 2003, cuja cessação, em 07 de fevereiro de 2005, decorreu de seu falecimento.
- Em razão do falecimento, o benefício de pensão por morte (NB 21/137535425-3) foi deferido administrativamente em favor de Renan Roman Biazotti, filho do segurado havido de outro relacionamento, e esteve em manutenção até a data em que o titular atingiu o limite etário.
- O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, porém quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia, ficando sujeito aos efeitos desta decorrentes.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. A este respeito, depreende-se da Certidão de Óbito, a qual teve como declarante Márcio Peres Biazotti (irmão do segurado), que o de cujus contava 46 anos, era divorciado e que padecia de grave enfermidade: “caquexemia, câncer de esôfago avançado, metástase ganglionária”, sem fazer qualquer remissão à suposta convivência marital com a parte autora.
- No mesmo documento, restou consignado que o segurado na ocasião tinha por endereço a Rua Emereciano Prestes de Barros, nº 121, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba – SP.
- Dos documentos que instruíram o processo administrativo denota-se que até abril de 2004 o segurado tinha por endereço a Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora declinou seu endereço situado na Rua Francisco Scarpa, nº 307, em Sorocaba – SP.
- Contudo, considerando que o segurado padecia de grave doença incapacitante (caquexemia, câncer de esôfago avançado, metástase ganglionária), far-se-ia necessário que a prova testemunhal esclarecesse que a parte autora não era mera cuidadora, mas que convivia com o segurado com o desiderato de constituir uma família.
- Com efeito, os extratos do CNIS que instruem o processo administrativo apontam que no mês de abril de 2004, a postulante verteu contribuição como contribuinte individual, tendo sido qualificado na exordial como “doméstica”.
- Por outras palavras, os documentos carreados aos autos não se prestam isoladamente à comprovação da existência de união estável.
- À parte autora foi propiciada a produção de prova testemunhal, contudo, no prazo assinalado pelo juízo, deliberadamente absteve-se de arrolar testemunhas.
- No que se refere à cópia da sentença proferida post mortem nos autos de processo nº 2006.025060-5, em 29 de abril de 2008, pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, trazida aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso, é de se ressaltar que o INSS não fez parte da referida demanda e não pode ficar jungido aos efeitos da coisa julgada dali decorrentes. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A prova do endereço comum não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não se aplica o prazo decadencial, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, para a concessão inicial do benefício, sendo o referido prazo dirigido à revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a parte autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
4. Considerando que a pensão deixada pelo finado companheiro aos filhos revertia para a autora, vez que esta compunha o mesmo grupo familiar com aqueles e era ela quem administrava essa renda, a postulante era beneficiada com este benefício desde o óbito até o último beneficiário ter alcançado a maioridade, em atenção ao art. 74, I da LBPS, vigente à data do óbito, ressalvada a prescrição quinquenal, visto que transcorreram mais de 5 anos entre o requerimento do benefício e a data do ajuizamento desta demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diomar Jacinto de Lima, ocorrido em 06 de julho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/161789394 -0), desde 06 de março de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 06/07/2018, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, depreende-se da Certidão de Óbito ter sido o próprio autor o declarante, ocasião em que fez consignar que com a de cujus convivia em união estável. No mesmo documento, constou que Diomar Jacinto de Lima tinha por endereço a Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP.
- Ao requerer o benefício, logo após o falecimento, em 12 de julho de 2018 o autor fez constar seu endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP. Os autos foram instruídos também com cópia do contrato de locação celebrado entre a proprietária do imóvel residencial situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP (Maria Aparecida Jorge) e os locatários Cirso Venâncio e Diomar Jacinto de Lima, em 15 de fevereiro de 2018.
- O fato de o autor e a de cujus não o ter assinado não lhe retira a autenticidade, porquanto constam as assinaturas da proprietária do imóvel e de suas testemunhas.
- Por outro lado, a correspondência emitida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, em nome do autor, no qual consta seu endereço situado na Rua General Osório, nº 792, em Guararapes – SP, não se presta ao fim colimado, em razão de não se possível aferir a data de sua expedição.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 27 de março de 2019, sob o crivo do contraditório. Os depoentes Douglas Augusto Barbosa, Zenilda de Araújo Santos e Eduarda Amâncio Cassiano afirmaram serem moradores da cidade de Guararapes – SP, tendo vivenciado por mais de dez anos que o autor e a falecida segurada se apresentavam publicamente na condição de casados. Esclareceram que o casal mantinha uma loja de consertos de sapatos no centro de Guararapes – SP e sempre foram tidos pela sociedade local como casados, situação se prorrogou até a data em que ela faleceu.
- Importa observar que, nascido em 11/07/1953, por ocasião do falecimento da companheira, o autor contava com 64 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “6”, o qual prevê o caráter vitalício da pensão deferida à companheira, quando esta contar com mais de 44 anos de idade, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz. 3. A prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo genitor falecido ao filho era imprescindível para a subsistência dele.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.135/15. 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS RECOLHIDAS. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MULTA MENSAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DETERMINADO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheira. Tendo o óbito ocorrido em 1º/1/20, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15. II- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. III- No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, tal requisito ficou comprovado, tendo em vista o extrato de consulta realizada no CNIS anexado aos autos, constando as contribuições recolhidas como empregado, no período de 1º/6/84 a 27/11/85, anteriores à comprovação da atividade rural sem registro. IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. V- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do de cujus por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VIII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). Igualmente, deve arcar o INSS com o pagamento de honorários periciais, como despesa processual comprovada. IX- Tendo em vista a implantação do benefício dentro do prazo determinado na R. sentença, fica prejudicado o recurso da autarquia em relação ao afastamento, e/ou redução da multa. X- Não há que se falar em intimação da autora para apresentar declaração, afirmando não receber benefício de pensão em regime previdenciário diverso, vez que tal exigência deveria ter sido determinada no momento da análise do requerimento administrativo de pensão. XI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. XII- Não merece prosperar o pedido formulado em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. XIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural.
- Constam dos autos: certidão de casamento do coautor Antonio com a falecida Maria de Lourdes, em julho/1976, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de nascimento do coautor, Vitor, filho do casal, em 16.03.1997; certidão de nascimento de filho do casal em 27.03.1986, qualificando o pai como lavrador e a mãe como do lar; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 28.10.2010, em razão de “parada cárdio respiratória; septicemia não especificada. Ulcera. Fratura de fêmur bilateral, osteoporose”, a falecida foi qualificada como casada, com 53 anos de idade, residente à rua Recife, 140 – Eldorado-MS; CTPS, do coautor Antonio, com registro de vínculo empregatício de 15.01.1984 a 06.06.2004, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o cadastramento da falecida no CNIS, em 24.11.2009, com endereço na rua Recife, 140; indeferimento de pedido de auxilio doença, requerido pela de cujus, em 15.12.2009; comprovante de cadastramento do coautor Antonio Sebastião da Silva, no CNIS, em 16.05.1991, com endereço na rua Recife, 140; recebimento de auxílio doença previdenciário , pelo coautor Antonio, de forma descontínua, de 20.03.2003 a 07.04.2008 e concessão de aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de 08.04.2008.
- Foram ouvidos em depoimento pessoal os autores e testemunhas, que confirmaram o labor rural da falecida. A testemunha Francisco, confirmou o labor rural da de cujus até o ano de 2004, enquanto moravam na Fazenda Junqueira, depois não teve mais contato com a família, de modo que não sabe se mudou de profissão. A testemunha Benvinda disse que a falecida ficou cerca de 04 anos sem trabalhar antes de falecer. Os depoimentos dos coautores são contraditórios. O coautor, Vítor, afirma que deixaram a Fazenda Junqueira, nos idos de 2004 e, após, foram morar na cidade de Eldorado, e sua mãe trabalhou informalmente como faxineira. O cônjuge da falecida, Antonio, disse, em seu depoimento, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro.
- Os autores comprovaram ser marido e filho da falecida por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurado especial, no momento do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal, de 1976 a 1997, ocasião em que o cônjuge da falecida foi qualificado como lavrador. O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da de cujus, apenas afirmando genericamente o labor rural da autora até 2004, ano em que a família se mudou da Fazenda Junqueira. Os depoimentos dos autores são contraditórios, uma vez, que o filho afirma que a mãe trabalhou informalmente como faxineira, quando se mudaram para a cidade em 2004, e o cônjuge da falecida, disse, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro. Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor, sendo indevida a concessão da pensão por morte requerida.
E M E N T A APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. - O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. - Como é sabido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” almeja garantir o acesso à Justiça aos hipossuficientes, desde que comprovada a situação de miserabilidade econômica. - A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. - No caso, a ação que a parte executada pleiteou a revisão de benefício previdenciário foi proposta em 19/12/2014, a sentença foi prolatada em 17/11/2015, o v. Acórdão proferido em 02/10/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2017. Com relação ao alegado incremento patrimonial, o imóvel inscrito na matrícula nº 11.254 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, situado na Rua Coronel Tamarindo nº 3381, atual residência do executado, e foi adquirida em 07/08/1997. O imóvel inscrito na matrícula nº 21.236 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido na mesma data pelo executado e se situa na mesma rua, e se refere ao “lote 08”. A parte ideal do imóvel inscrito na matrícula nº 23.469 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP foi recebido como herança em razão do óbito de sua mãe em 02/10/1996. O imóvel inscrito na matrícula nº 34.088 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido em 15/05/1985. O imóvel 38.609 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP foi adquirido pelo executado em 28/08/1995. Já os automóveis VW/FOX, 1,0, placa DXR 8370, ano 2007/2008, Chevrolet ONIX/ 1.4 MT LT, placa FFZ 5651, ano 2012/2013 e FIAT STRADA WORKING, placa GUY 5041, ano 2000/2000 não há informações nos autos acerca do ano da aquisição, entretanto, todos os automóveis são de anos de fabricação anteriores à propositura da ação. Deste modo, de se concluir que não houve mudança significativa de sua capacidade financeira apta a afastar o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual. Quanto ao alegado incremento patrimonial decorrente da presente ação, a alegação é descabida, de vez que nada foi pago ao autor. - Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento da Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro em 21/11/2012.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiária de aposentadoria por invalidez NB 530.006.324-6.
9 - A celeuma cinge-se em torno da condição do Sr. Alcides Domingues da Fonseca, como companheiro da segurada, no momento imediatamente anterior ao óbito.
10 - O autor alega que conviveu com a de cujus desde o ano de 1984 até a morte dela, no ano de 2012, no entanto, seu direito ao benefício de pensão por morte foi negado.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência.
12 - O autor juntou robusta prova material da união estável, tais como comprovantes de domicilio em comum, junto ao imóvel à Rua Rua Pedroso, 194, Santa Terezinha, Olímpia/SP, que em seu depoimento judicial, ficou esclarecido se tratar de imóvel de propriedade de sua sogra, local em que comprovou residir até 2013.
13 - A primeira testemunha atestou o convívio entre ambos durante longo período, até a data do óbito, reconhecendo o casal como marido e mulher.
14 - O relato da segunda testemunha foi no mesmo sentido, de convivência marital, com afirmação de que o autor acompanhou sua companheira até os últimos dias, na cidade de Rio Preto, local em que esteve internada, sendo ele quem dava informações sobre o estado de saúde dela.
15 - Comprovada a união estável entre o autor e a Sra. Maria Aparecida Feltrin Ribeiro e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício ao companheiro.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, comprovando o autor ter requerido o benefício em 26/11/2012, aquele é devido desde a data do falecimento, em 21/11/2012.
17 - Ante a ausência de fixação dos consectários legais, de ofício, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
20 - Apelação do INSS não provida. Fixação dos juros e correção monetária de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 3. In casu, as provas colacionadas aos autos pela autora, não contemporâneas ao tempo do óbito, não foram suficientes para comprovar a alegada união estável com o de cujus quando do falecimento. Os documentos, em sua maioria antigos, indicam que a autora e o falecido, em algum momento, mantiveram união estável. Por outro lado, há indícios de que o falecido conviveu com a Sra. Maria Sônia de Jesus Silva paralelamente à relação havida com a autora durante certo período e que esse relacionamento teria perdurado até o óbito do de cujus. 4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 5. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS, CONTRADITÓRIOS E DESCONEXOS. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Paulino Oliveira Miranda, ocorrido em 26/05/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 136.839.153-0) (ID 107200621 - p. 66). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) uma foto do casal: b) conta de água e boleto do IPTU em nome do de cujus, referentes ao ano de 2016, enviados ao mesmo endereço consignado como endereço da autora na petição inicial - Rua Francisco Munhoz Porcel, 470, Jardim Santa Izabel, Orindiuva - SP. 9 - Em que pesem as alegações da demandante, tais documentos são inadmissíveis como indícios da convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. 10 - A foto carece de eficácia probante pois é impossível identificar com precisão as pessoas ali retratadas tampouco o momento que ela foi tirada. O domicílio apontado nos documentos apresentados pela autora em nome do falecido destoa por completo daquele apontado na certidão de óbito como residência do de cujus por sua filha Sonia - Rua Vivaldo Pereira Primo - Orindiuva - SP (ID 107200621 - p. 12). 11 - Além disso, foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas (transcrição dos depoimentos em ID 107200621 - 96/112). 12 - Os relatos são frágeis, contraditórios e muitas vezes desconexos. Enquanto a autora afirma não ter comparecido ao velório e ao enterro do instituidor, a segunda testemunha afirma expressamente tê-la cumprimentado no local. Nenhum dos depoentes consegue estimar minimamente as datas de início e o período de vigência da suposta relação marital entre a demandante e o de cujus. Por fim, o fato de a autora confessar que não acompanhou o tratamento médico do instituidor, tampouco compareceu ao velório - ao contrário do que alegou a segunda testemunha - infirma a tese de que o relacionamento amoroso entre ela e o falecido fosse público e notório. Realmente, soa muito estranho a demandante não ter acompanhado o instituidor nos últimos momentos que antecederam o falecimento, apesar de alegar que a união estável entre eles perdurou por vinte anos. 13 - Tampouco foi esclarecido o motivo de o endereço da residência do falecido apontado na certidão de óbito ser diverso do domicílio da demandante. 14 - Diante da escassez de evidências materiais e dos frágeis e contraditórios depoimentos das testemunhas, não se mostra crível que a autora e o falecido mantivessem união estável à época do passamento. 15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheira, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes. 16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência. 17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. 18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PENSÃO EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) - CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Sebastião Carlos Alves, ocorrido em 12 de junho de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/5040296270), desde 02/02/2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O INSS instituiu administrativamente em favor do filho do casal o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/1680165981), a contar da data do falecimento, cuja cessação, em 21/05/2014, decorreu do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar as Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital; Livro de Registro de Empregados, no qual a parte autora, por ocasião de sua admissão, em 01/07/2005, fizera constar o nome de Sebastião Carlos Alves no campo destinado à descrição do cônjuge; Comunicação extrajudicial e boleto para pagamento de dívida, emitidos pela empresa Atlântico – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em nome do segurado, ao tempo do óbito, nos quais consta seu endereço situado na Rua Oscar de Barros , nº 105, no Jardim Itapura, em São Paulo – SP.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito do segurado restou assentado que, ao tempo do falecimento, este era solteiro e tinha por endereço a Rua Rio Piquiri, nº 147, no Conj. Residencial Branca Vieira, em Maringá – PR.
- Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que o companheiro tinha ido visitar a genitora, que reside em Maringá – PR, ocasião em que seu estado de saúde se debilitou e ele veio a falecer naquele município.
- A versão da parte autora de que o convívio marital prorrogou-se até a data do falecimento foi corroborada pela prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 29 de novembro de 2017. Merecem destaque as afirmações das depoentes Lucineia de Araújo Ferreira e Magda Adriana da Silva Oliveira, que esclareceram terem sido vizinhas do casal, durante mais de vinte anos, tendo vivenciado que eles tiveram dois filhos e eram vistos no bairro como se fossem casados. Esclareceram que ele nunca se mudou do bairro e que, ao tempo do falecimento, estava visitando a genitora, que reside em outro estado, ocasião em que ali veio a falecer.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (13/08/2014), nos moldes preconizados pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.