PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculoempregatício, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1979 e consiste no registro de imóvel.
- O autor (nascido em 11/02/1962) pede o reconhecimento dos períodos de 02/1974 a 02/1989 e de 05/2014 a 15/08/2016 e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 11/02/1974 a 28/05/1985, não comprovando o labor rural por todo o lapso pleiteado. Impossível o reconhecimento de período posterior face à certidão juntada, que informa a inscrição do requerente como feirante em 29/05/1985, e aos labores predominantemente urbanos que desempenhou nos últimos anos.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida ao período de labor estampado em CTPS, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo de 15/08/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/08/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIFERENÇA ENTRE O ACOMETIMENTO DE DOENÇA E INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DIB. SEGURADO FACULTATIVO. FIXAÇÃO NA DII. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE DCB.
1. Os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, na redação da pela Lei nº 13.457/2017, derem status legal a previsão da alta programada. A garantia da possibilidade de pedido administrativo de prorrogação afasta a ofensa aos princípios constitucionais.
2. O acometimento de doença não implica, necessariamente, a existência de incapacidade laboral, razão pela qual não há como conceder o benefício pleiteado em período pretérito anterior ao início da fase incapacitante da doença.
3. Tratando-se de segurado facultativo sem comprovação de afastamento das atividades habituais fixa-se a data de início do benefício na data de início da incapacidade.
4. Tendo o perito judicial fixado data para a cessação do benefício considerando prazo para avaliação da opção por tratamento cirúrgico ou conservador, não se pode excluir de antemão a cessação da incapacidade, o que impede a concessão do serviço de reabilitação profissional ou do benefício por incapacidade permanente desde já.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NÃO CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO AGENTE NOCIVO "HIDROCARBONETOS". RECONHECIMENTO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais não registrados em CTPS: 21/05/1983 a 17/06/1983, 27/12/1983 a 13/05/1984 e de 05/03/1985 a 11/03/1985.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias de sua CLT com registros como trabalhadora rural entre 01/12/1983 a 03/04/1985 (fl. 14).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 20/04/2017. Em seu depoimento, Moacir Fernandes acima conhecer o autor há 19 anos quando ele entrou na "fundição" exercendo a função de fundidor e após passou para torneiro. No começo não existia equipamento de proteção, o que ocorreu posteriormente há aproximadamente oito anos atrás (2009). A firma foi vendida e houve mudança de equipamento e havia muito barulho dos exaustores, calor e poluição. O Sr. Luiz Fernandes testemunhou que ele trabalhou na mesma empresa junto com o autor no período de 1976 a 2012, sendo que o recorrido entrou um pouco depois que o autor. A testemunha Ademir Giro disse conhecer o autor há mais de 30 anos e trabalharam junto na empresa "Leão", na qual o autor trabalhava primeiramente na fundição e depois como torneiro. Inicialmente não havia equipamento de proteção o que começou a ocorrer somente há oito anos (2009) - mídia digital de fl. 165.
- Tais depoimentos não corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural da autora, haja vista discorrerem apenas sobre as funções exercidas como fundidor e torneiro.
- Destarte, como não houve corroboração pela prova testemunhal quanto ao início de prova material apresentado pela parte autora, devem ser desconsiderados os períodos reconhecidos como atividade rural nos interregnos entre os vínculosempregatícios como rurícola.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 13v/22v), documentos dos quais constam anotações dos períodos em que a parte autora trabalhou com registro profissional. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que são controversos a especialidade das funções exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 08/07/2013.
- Às fls. 90/98 foi apresentado laudo técnico pericial, o qual demonstrou as seguintes funções exercidas pelo recorrido: - período de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 - empresa: Bombas Leão S/A - função: operador de máquina e fundição, operador de produção, torneiro mecânico e operador de torno mecânico - submissão ao agente nocivo ruído na intensidade média de 87,10 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos).
- No caso dos autos deve ser mantido o reconhecimento das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 porque são especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o Laudo Técnico Pericial (fls. 90/121) que demonstra que autor desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O autor não possui tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Tempo de serviço: excluída a atividade rural, mas mantida a especialidade das funções exercidas pela parte autora, com a conversão para o tempo comum, somada às atividades com registro na CTPS reconhecidos pelo INSS (vide fls. 30/33) conclui-se que o autor possui mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o que lhe garante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. LAVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. PRECEDENTES. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA DEVIDOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO CJF 658/2020, CUJOS CRITÉRIOS ESTÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 870947. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018.
2. Alega que trabalhou na SOGUBE – Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n° 48.344.071/0001- 38, situada na Av. 19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, nos anos de 1977 e 1978 (2 anos), como guarda mirim, bem como exerceu atividade remunerada no Hospital das Clínicas de São Paulo, no período compreendido entre 21/03/1980 a 03/05/1981 (1 ano, 10 meses e 18 dias).
3. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda mirim” junto às citadas entidades, com vistas à orientação técnica e profissional.
4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios, objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
6. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho
7. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria .
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.11.1959) em 15.09.1992, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do seu esposo, com registros, administrador na Fazenda Tomar de 01/07/1985 a 04/02/1986; Administrador na Fazenda Lapinha, 01/05/1990 a 15/05/1991; vaqueiro na Linfortr Agropecuária de 01/03/21996 a01/03/1996; trabalhador rural na Fazenda Poção de 01/10/1999 a 03/05/2000; servente na empresa Covarp Construtora Vale de 12/08/2002 a 05/09/2002; serviços gerais na empresa Prentes Ladislau da Silva de 01/05/2003 a 30/12/2003; trabalhador agropecuário na Fazenda Xavantes de 01/08/2007 a 18/09/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios, de 11.03.1996 a 04.1996, 01.03.2006 a 18.05.2007, e de 05.07.2007, em atividade rural; de 01.05.2003 a 03.12.2003 e de 31.03.2009 a 12.01.2010, em atividade urbana, como cozinheira e que recebe pensão por morte, comerciário, desde 09.01.2013.
- Em depoimento pessoal a autora (fl. 85) disse que:Começou a trabalhar com 20 anos de idade, quando morava na Fazenda Poção (4 anos), depois foi para a Xavante (3 anos), depois fazenda Tipoã (3 anos), e por último a fazenda Bonito.Afirma que nessas fazendas fazia todos tipos de serviço rural, como cerca e roçar. Acrescenta que não lembra das Fazendas Tomar, Lapinha e Santa Rita Flaminho. Acrescenta que depois que o seu marido faleceu foi morar com seus filhos e trabalha na diária e que já trabalhou para o Sr. Luiz Brito. Afirma que já trabalhou na Fazenda Magidi e MD, quando ficava na diária.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que recebe pensão por morte, comerciário.
- Embora a autora tenha registros em atividade rural, tem vínculos empregatícios em atividade urbana, como cozinheira, a partir de 2009, quando ainda não havia implementado o requisito etário (2014).
-A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NÃO CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO AGENTE NOCIVO "HIDROCARBONETOS". RECONHECIMENTO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais não registrados em CTPS: 21/05/1983 a 17/06/1983, 27/12/1983 a 13/05/1984 e de 05/03/1985 a 11/03/1985.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias de sua CLT com registros como trabalhadora rural entre 01/12/1983 a 03/04/1985 (fl. 14).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 20/04/2017. Em seu depoimento, Moacir Fernandes acima conhecer o autor há 19 anos quando ele entrou na "fundição" exercendo a função de fundidor e após passou para torneiro. No começo não existia equipamento de proteção, o que ocorreu posteriormente há aproximadamente oito anos atrás (2009). A firma foi vendida e houve mudança de equipamento e havia muito barulho dos exaustores, calor e poluição. O Sr. Luiz Fernandes testemunhou que ele trabalhou na mesma empresa junto com o autor no período de 1976 a 2012, sendo que o recorrido entrou um pouco depois que o autor. A testemunha Ademir Giro disse conhecer o autor há mais de 30 anos e trabalharam junto na empresa "Leão", na qual o autor trabalhava primeiramente na fundição e depois como torneiro. Inicialmente não havia equipamento de proteção o que começou a ocorrer somente há oito anos (2009) - mídia digital de fl. 165.
- Tais depoimentos não corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural da autora, haja vista discorrerem apenas sobre as funções exercidas como fundidor e torneiro.
- Destarte, como não houve corroboração pela prova testemunhal quanto ao início de prova material apresentado pela parte autora, devem ser desconsiderados os períodos reconhecidos como atividade rural nos interregnos entre os vínculosempregatícios como rurícola.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 13v/22v), documentos dos quais constam anotações dos períodos em que a parte autora trabalhou com registro profissional. Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que são controversos a especialidade das funções exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 08/07/2013.
- Às fls. 90/98 foi apresentado laudo técnico pericial, o qual demonstrou as seguintes funções exercidas pelo recorrido: - período de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 - empresa: Bombas Leão S/A - função: operador de máquina e fundição, operador de produção, torneiro mecânico e operador de torno mecânico - submissão ao agente nocivo ruído na intensidade média de 87,10 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos).
- No caso dos autos deve ser mantido o reconhecimento das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 porque são especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Para comprovação da atividade insalubre foi colacionado o Laudo Técnico Pericial (fls. 90/121) que demonstra que autor desempenhou suas funções nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O autor não possui tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Tempo de serviço: excluída a atividade rural, mas mantida a especialidade das funções exercidas pela parte autora, com a conversão para o tempo comum, somada às atividades com registro na CTPS reconhecidos pelo INSS (vide fls. 30/33) conclui-se que o autor possui mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o que lhe garante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA (COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO) APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A orientação firmada nesta Décima Turma é a de que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da sua condição gerada pela incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com maior sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício previdenciário .
3. No entanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é necessário o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
4. No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (20/11/2013 - fl. 24) e o documento (fls. 86) demonstra que a parte autora mantinha vínculoempregatício com a empresa CLAUFERUSI TECNOLOGIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FERRAMENTARIA LTDA-ME. Assim, em sede de execução, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a parte autora tenha trabalhado e a empresa recolhido contribuições, dada a impossibilidade de cumulação do recebimento do salário mensal com benefício por incapacidade.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde os 12 anos de idade), a parte autora trouxe com a inicial sua CTPS, constando diversos vínculos empregatícios, o primeiro de 13/09/1977 a 03/05/1982, todos como trabalhadora rural (fls. 11/18).
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a parte autora há mais de 20 anos. Afirmam ter trabalhado com a requerente na lavoura, ora com vínculos em CTPS, ora como diarista.
- Em depoimento pessoal, afirma que laborou na lavoura desde os 11 ou 12 anos de idade. Aduz que sempre trabalhou no campo, com registro em carteira na época da safra de cana, e como boia fria, nas culturas de laranja, café e milho, nos demais períodos.
- A matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 04/05/1982 a 22/06/1982, de 01/10/1983 a 14/06/1984, de 07/12/1984 a 31/05/1985, de 19/06/1985 a 21/07/1985, de 27/08/1985 a 31/05/1989, de 02/07/1989 a 05/02/1990 e de 29/03/1990 a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 20/05/1992, de 16/06/1992 a 04/05/1993, 17/12/1993 a 24/05/1995, de 08/12/1995 a 31/05/1996, de 14/12/1996 a 01/05/1997, de 25/12/1997 a 31/05/1999, de 08/01/2000 a 31/05/2000, de 16/12/2000 a 31/05/2001, de 09/12/2001 a 05/05/2002, de 13/12/2002 a 01/05/2003, de 23/01/2004 a 12/09/2004, de 05/12/2004 a 26/01/2005, de 12/03/2005 a 17/04/2005, de 11/11/2005 a 30/11/2005, de 19/03/2006 a 16/04/2006, de 30/11/2006 a 06/05/2007, de 11/07/2007 a 07/05/2008, de 27/12/2008 a 06/04/2009, de 27/12/2009 a 01/05/2011, de 31/07/2011 a 03/07/2012, de 04/08/2012 a 31/08/2012 e de 26/10/2012 a 10/04/2014, não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado. Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculo empregatício, conforme CTPS e consulta ao sistema CNIS juntadas aos autos, a autora comprovou, 23 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR.
1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte que o tempo de estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) laborado na condição de aluno-aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que de forma indireta.
2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício em relação a empresa familiar, desde que seja demonstrada a existência de relação de emprego e não mera assistência familiar, nos termos do art. 3º da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO URBANO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO PREVIDENCIÁRIO. RMI. VÍNCULO URBANO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, bem como para revisão dos valores dos salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas salariais.
Cabível a inclusão, na revisão do benefício previdenciário, dos valores relativos às verbas salariais de natureza remuneratória reconhecidos em reclamatória trabalhista, sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, respeitado o teto do salário de contribuição em cada competência.
Não demonstram a alegada condição de empregado da empresa e, sim, de sócio-gerente e acionista minoritário, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício.
Não demonstrado o desempenho de atividade na qualidade de contribuinte individual, não há falar em reconhecimento de tempo de serviço no período controvertido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO PROVADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSÍVEL. 1. A questão controvertida dos autos cinge-se à prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão.2. O CNIS da parte autora prova sua filiação ao regime RGPS em 01/02/1985, na condição de autônomo, com recolhimento no período de 01/02/1985 a 28/02/1985. Passou a contribuir como empregador de 01/03/195 a 28/02/1986 e de 01/06/1990 a 31/07/1990. Após, não efetuou recolhimentos ou gozou de benefícios.3. Se o segurado, ainda em vida, tiver cumprido os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria, de qualquer espécie, terá adquirido a condição necessária para ser instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Precedentes do STJ. Não é o caso dos autos, cuja prova de labor e vínculo com o INSS forma inferiores a dois anos. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCOMITÂNCIA.RECOLHIMENTO PARA AMBOS OS REGIMES. REQUSITOS SATISFEITOS.JUSTIÇA GRATUITA.
1. Controverte-se relação ao período de 19.03.1985 a 30.04.1992, em que o autor tinha dois vínculosempregatícios, um com o Município de São João da Boa Vista, como procurador, outro com a Fundação Joanense de Ensino, como professor, ambos sob o regime celetista, vinculado ao RGPS.
2. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que houve contribuições previdenciárias nos dois vínculos empregatícios concomitantes, bem como que o tempo de serviço referente ao vínculo empregatício com a Fundação Sanjoanense de Ensino não foi utilizado para a obtenção de aposentadoria no RPPS.
4. É o que se colhe da certidão de tempo de serviço de fls. 419, que apurou um total de 28 anos, 10 meses e 04 dias, não constando o período controvertido em que trabalhou como empregado professor da Fundação de Ensino Octávio Bastos , a partir de 01/08/1985.
5. Assim, o tempo de serviço prestado à Fundação Sanjoanense de Ensino pode ser utilizado pelo autor para a obtenção de aposentadoria por idade, devendo-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou a cessação do referido beneficio. Dessa forma, assentada a legalidade da concessão da aposentadoria por idade no período em que esteve ativa, não há que se falar em devolução dos valores que foram pagos ao autor a esse título.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Na hipótese, os mesmos elementos já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação. Desse modo, como o réu não demonstrou situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, rejeito o pedido de sua revogação.
9. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provida a remessa necessária para alterar os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE.
I - Em que pese a existência de vínculoempregatício do autor na mesma empresa na qual foi reconhecido o desempenho de atividade especial pelo título judicial, verifica-se que não há violação ao disposto no art. 58, § 8º, da Lei 8.213/91, haja vista que a manutenção do vínculo empregatício se deu durante o curso do processo que julgou procedente o pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício logo após ser intimada do cumprimento da liquidação de sentença, o que leva a concluir que exerceu suas atividades laborativas por falta de alternativa para a manutenção de sua família, pois não poderia abandonar o emprego somente em razão de ter ajuizado ação com o propósito de obter o benefício de aposentadoria especial, sem a certeza da definitividade do título judicial, que somente se deu a partir do trânsito em julgado.
III - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do impetrante com registro de vínculoempregatício mantido na empresa Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico, no período de 15.05.2014 a 14.03.2017; termo de rescisão do contrato de trabalho do impetrante, sem justa causa, referente ao vínculo supracitado; documentos de apuração de arrecadação do Simples Nacional, em nome da empresa Biomecanica Engenharia Biomédica Ltda – ME, de propriedade do impetrante e declaração de ausência de faturamento da referida empresa nos períodos de 03.2017 e 06.2017.
- O simples fato de o impetrante ser proprietário de microempresa, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. Os documentos anexados aos autos indicam que a renda do impetrante advinha tão somente do vínculo empregatício junto à empresa Safran.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico em 14.03.2017.
- Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Relativamente ao período de 18.11.1992 a 22.09.1996, constam nos autos atestados de trabalho, emitido pela empresa "Tapeçaria Almeida", datados dos anos de 1991, 1992 e 1993; exame de sanidade para obtenção de CNH, datado de 1995, constando como sua profissão "tapeceiro"; notas fiscais de venda a consumidor da Tapeçaria Almeida, referentes aos anos de 1991/1996, preenchidas manualmente pelo autor, conforme atestou o laudo grafotécnico juntado aos autos. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da Súmula 149 do STJ.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício, afirmando que o autor trabalhava na tapeçaria do seu pai, lidando com serviços de estofados de veículos e sofás; que o demandante trabalhou na empresa por volta de 05 (cinco) anos e, após, ingressou na Polícia Militar.
IV - O fato de o autor ter trabalhado em empresa familiar não obsta o reconhecimento do seu direito à averbação do período pleiteado, visto que, diante do conjunto probatório, restou comprovado o vínculo empregatício, de modo que o ônus pelo recolhimento das contribuições compete ao empregador. Nesse sentido: (AC 660750 0002416-80.1999.4.03.6102, Desembargador Federal Marianina Galante, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 27/07/2010 Pág.: 823)
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido no período de 18.11.1992 a 22.09.1996, que deverá ser averbado como tempo comum, para todos os fins previdenciários.
VI - A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VII - Resta prejudicada a alegação do réu, no que se refere aos critérios de correção monetária e de juros de mora, tendo em vista que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente declaratório, não havendo que se falar em condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
IX - Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA. AÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
1. Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento.
2. Configurada a nulidade da sentença quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, por ausência de pedido nesse mister.
3. As informações trazidas aos autos evidenciam tratar-se de reclamatória trabalhista típica, sobretudo considerando que a ação foi ajuizada ao tempo do término/suspensão do respectivo contrato de trabalho. A sentença, confirmada na via recursal, reconheceu o vínculoempregatício mantido pelo autor com a empresa em tela no período descrito, do que se infere que foram cumpridas as obrigações impostas/acordadas na reclamatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. QUALIDADE DE EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculoempregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. É ônus da parte autora comprovar a satisfação dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
4. Não demonstrado o enquadramento da parte autora como empregada da empresa familiar, nos termos do art. 3º da CLT, inviável o reconhecimento de período urbano pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO. COLISÃO ENTRE VIATURA DO EXÉRCITO E MOTOCICLETA. FALTA DE MANUTENÇÃO NO VEÍCULO MILITAR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU BATEDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Hipótese na qual estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ação estatal (tráfego de viatura militar de grande porte no período noturno, em velocidade muito abaixo da permitida para uma rodovia, ausentes sinaleira ou outro tipo de sinais luminosos no veículo, tampouco existindo batedores no seu trajeto), a ocorrência de dano (lesões sofridas pelo autor, que ocasionaram sua incapacidade laboral) e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano, cabendo à União o ônus de ressarcir as despesas com hospitais, médicos, despesas com acompanhante, fisioterapia e conserto da motocicleta, devidamente demonstradas nos autos.
- No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que as limitações ocorreram. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa. No caso, o pensionamento é fixado em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, a ser paga mensalmente, enquanto o autor viver, cessando o pagamento quando da sua morte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTÁGIO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O estagiário terá direito a computar, para fins previdenciários, o período em que trabalhou junto à determinada empresa, desde que comprovada a relação empregatícia, hipótese não demonstrada nos autos.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.