ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário do vínculoempregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. A impetrante comprovou que foi demitido sem justa causa pelo empregador mediante o termo de rescisão de contrato de trabalho.
3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 21/08/2009.
- Alega o agravante, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, devido à perda da qualidade de segurado.
- Cumpre analisar se o requerente manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 10/07/2007 e ajuizou a demanda em 30/10/2008.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai recluso.
- Os autores comprovaram serem filhos do recluso por meio da apresentação dos documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculoempregatício válido do pai dos autores cessou em 18.04.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que sua prisão ocorreu em 18.07.2014, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio-reclusão.
- Não restou comprovada nos autos a validade do último vínculo empregatício anotado na CTPS do recluso. Afinal, trata-se de vínculo supostamente mantido com a própria companheira, e nenhum elemento trazido aos autos permite concluir que o pai dos autores efetivamente tenha laborado no local, na condição de empregado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se comprovou que o pai dos autores, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 26 de dezembro de 1951, tendo cumprido o requisito etário em 26 de dezembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 31/03/1998 a 1º/08/2008, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculoempregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de peças da reclamatória trabalhista, na qual foi proferida sentença, determinando o reconhecimento do vínculo empregatício no período mencionado, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
9 - Logo, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a sentença sido proferida após regular instrução processual.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
12 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 – A autora nasceu em 31 de dezembro de 1948, tendo cumprido o requisito etário em 31 de dezembro de 2013. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 15/04/1983 a 07/08/2009, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual consta o vínculo empregatício de 15/04/1983 a 07/08/2009, realizado em decorrência de determinação judicial constante na sentença de reclamatória trabalhista,
9 - Infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito, no período mencionado é indiscutível, tendo sido reconhecido em sentença, transitada em julgado, proferida após regular instrução processual.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
12 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. HABILITAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Caso em que houve o reconhecimento do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Conforme o disposto no artigo 77 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da mesma lei.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que é improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerido pela autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos para sua concessão.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1951) em 10.05.1969, qualificação da autora prendas domésticas e do cônjuge ilegível; certidão de nascimento dos filhos da autora em 08.04.1970 e 08.10.1971, qualificando o genitor como lavrador; CTPS, da autora, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 22.07.1987 a 21.05.1991 em atividade rural, e de 01.11.1991 a 04.11.1993 em atividade urbana; CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.03.1973 a 26.06.1974 em atividade rural e de 26.03.1975 a 02.08.1980 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 02.08.1980 a 20.12.2003 em atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2006, entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como serviços gerais em estabelecimento de ensino, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 25.01.1996 no valor de R$1.209,95.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Certidão de casamento (nascimento em 31.03.1959), em 14.02.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS, do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 03.06.1991 a 22.12.2010, em atividade rural.
- Certidão de nascimento da filha do casal, em 03.06.1984, qualificando o pai como campeiro.
- CTPS, do pai da autora, com anotações de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1968 a 30.06.1979, em atividade rural.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 18.01.1950, qualificando o pai como lavrador.
- Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, constando o cônjuge como empregado, em atividade rural, com datas de admissão e afastamento em 01.06.2006 a 30.08.2006, 02.05.2007 a 28.09.2007, 03.01.2011 a 30.11.2011, 28.11.2013 a 31.12.2013 e 01.09.2014 a 30.11.2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do sistema DATAPREV verifica-se a existência de vínculos empregatícios em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.03.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do genitor.
- Constam dos autos: comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na esfera administrativa em 26.08.2014; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 08.08.2012, em razão de “falência múltipla de órgãos. Choque séptico. Pneumonia bacteriana. Diabetes mellitus” – o falecido foi qualificado como casado, com Eleta Caetano Nasser Sabino Mendes, com 49 anos, residente na Rua Campo Formoso, nº 180 apt.302, Bairro São Benedito Uberaba-MG., profissão agropecuarista; certidão de nascimento do autor, em 25.01.2001, filho do falecido e de Cristiana Pires da Silva; extrato do sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios, em nome do falecido, de forma descontínua, de 02.01.1985 a 20.12.2011, todos junto à Agropastoril Lamartine Mendes Ltda. EPP.; cópia da CTPS, do falecido, com anotação de vínculo empregatício na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda-EPP de 20.06.2011 a 20.12.2011; livro de registro de empregados, constando o vínculo empregatício de 20.06.2011 a 20.12.2011 no cargo de gerente de fazenda na Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.; comprovante provisório de depósito de cheques na conta do falecido, de 01.06.2011, 07.07.2011, 25.08.2011, 01.09.2011, 13.10.2011, 01.11.2011; cheques nominais ao falecido, datados de 01.06.2011, 05.07.2011, 25.08.2011 e 10.11.2011 emitido pela Agropastoril Lamartine Mendes Ltda.
- O autor Luiz Felipe comprovou ser filho do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O pai do autor faleceu em 08.08.2012, ou seja, após 8 meses da cessação do último vínculo empregatício, em 20.12.2011. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado.
- As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Não há indícios de fraude ou falsidade na anotação, no mais, o falecido já havia sido empregado da mesma empresa em duas oportunidades anteriores havendo comprovantes de pagamento, em cheque, emitidos pelo empregador, bem como cópia dos comprovantes de depósito, em conta corrente do falecido, dos valores do salário. Entendo, assim, que o vínculo empregatício foi suficientemente comprovado.
- Comprovado que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento da sua morte, o conjunto probatório contém elementos que induzem à convicção de que o autor está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia e da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Marcia Soares Vitor com o falecido, em 16.12.1989; certidão de nascimento dos filhos do falecido em 02.04.1990, 23.01.1995 e 15.09.1996; CTPS, do de cujus, com anotação de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 12.07.1988 a 05.03.1998; cópia do boletim de ocorrência de autoria desconhecida, noticiando o falecimento do cônjuge da autora; certidão de óbito do marido/pai dos autores, ocorrido em 11.04.2005, em razão de "choque hipovolêmico, projétil de arma de fogo", qualificando o falecido como casado, com 35 anos de idade"; termo de audiência realizada em 25.07.2007, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Casa Giácomo de Ferragens Ltda. (56ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, no pagamento de valores e comprovação dos recolhimentos previdenciários em nome do de cujus, como autônomo, à base de R$2.000,00 mensais, relativamente aos doze últimos meses trabalhados; GPS de outubro e novembro/2007; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 18.10.2006.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.06.1986 a 05.03.1998.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 05.03.1998, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- O autor veio a falecer em 11.04.2005, e a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. Destaque-se, também, que os recolhimentos em nome do de cujus, conforme acordado em audiência, foram feitos como autônomo, e não houve a participação da Autarquia naquele feito.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da sua morte, contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.08.1959).
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 29.10.1968, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de nascimento da irmã da autora, em 02.05.1961, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS da autora, com registro de vínculoempregatício, de forma descontínua, de 02.09.1974 a 26.03.2009, em atividade rural.
- CTPS, da mãe da autora, com registro de vínculo empregatício, de 10.01.1972 a 22.01.1979 em atividade rural.
- Cópia dos livros de registro de empregados, constando vínculos empregatícios de 02.09.1974 a 06.12.1977, 05.05.1980 a 30.01.1981, 08.05.1985 a 10.10.1986, 23.11.1987 a 05.01.1988, 13.09.1989 a 14.11.1989 em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.10.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e que a autora recebe pensão por morte previdenciária/rural desde 09.05.1995, no valor de R$724,00.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data requerimento administrativo, em 22.10.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - Relativamente aos períodos de 01.01.1969 a 07.08.1973 e de 08.03.1974 a 31.12.1974, constam nos autos atestados de trabalho emitidos em 08.08.1973 e 07.03.1974 pela empresa Materiais para Construção Lima e Martins Ltda., segundo os quais o autor trabalhava no seu estabelecimento, tendo declarado que ele portava Carteira Profissional n° 32039, expedida no dia 09.02.1971. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo empregatício nos períodos que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da Súmula 149 do STJ.
IV - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício, afirmando que trabalharam com o autor de 1966 a 1970, 1973 a 1974 e de 1967 a 1971; que o demandante trabalhou como carpinteiro, descarregando madeira, carregando caminhões com areia e cimento, e também vendia materiais de construção.
V - O conjunto probatório dos autos demonstra a validade do vínculo empregatício mantido pelo autor nos períodos pleiteados, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
VI - Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (19.12.2008) e o ajuizamento da presente ação (06.03.2013).
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
IX - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INSTRANFERÍVEL. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE LABOR RURAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 23 de março de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de julho de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido trazendo aos autos sua Certidão de Casamento de fl. 13, na qual ele foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 28 de setembro de 2002, além da CTPS juntada por cópia à fl. 14, onde se verifica um vínculo empregatício estabelecido como "caseiro", entre 01 de agosto de 1990 e 05 de maio de 1992, contudo, os extratos do CNIS trazidos aos autos revelam a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana e a informação de que, ao tempo do falecimento, o de cujus era titular de benefício assistencial .
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a testemunha João Marinho afirmou ter presenciado o labor campesino do de cujus, durante quatro anos, na década de oitenta, sendo que depois disso não soube em que atividade ele trabalhou. A testemunha Antonio Francisco de Souza asseverou que Joaquim sempre exerceu exclusivamente o labor campesino, condição ostentada até a data do falecimento, contrariando a afirmação da própria autora, no sentido de que, ao tempo do falecimento seu esposo já não mais trabalhava, estava enfermo e em gozo de benefício assistencial havia vários anos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I - Do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus ao tempo do óbito.
II - Não há nos autos documentos a indicar a existência de vínculoempregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada após o término do último contrato de trabalho do finado, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
III - Tampouco foi apresentado qualquer elemento a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc.) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do desligamento do último vínculo empregatício e a data do óbito. De igual forma, computando-se o tempo de serviço cumprido pelo falecido, verifica-se que não satisfez o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91.
IV - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do finado e a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do falecido é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o aquele preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA COM OUTROS MEIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O autor almeja a contabilização como tempo serviço o período de 17/10/2006 a 06/03/2008 ao argumento de que o vínculoempregatício se encontra comprovado conforme anotações lançadas na CTPS e pela sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual procedeu à rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo ser penalizado pela arbitrariedade da empregadora que não procedeu aos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias nas suas épocas devidas, mas que serão vertidas aos cofres da Previdência com a execução do referido julgado.
2- A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente do STJ.
3- Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. E, por cautela, constata-se que do CNIS não consta qualquer recolhimento aos cofres da Previdência Social em decorrência da execução do julgado da sentença trabalhista.
4 - Contudo, como bem asseverou o juízo a quo, a questão aqui é outra: laborado ou não, o vínculo empregatício, a partir de 2006, se tornou indenizável na esfera trabalhista, porém, para efeitos previdenciários, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o trabalho deve se dar de maneira efetiva, o que o autor, apesar das oportunidades que lhe foram conferidas (fl. 144), deixou de comprová-lo.
5 - O autor não apresentou quaisquer outros documentos que comprovassem o efetivo labor, embora comprovada a existência do vínculo empregatício, revelando-se escorreita a decisão de improcedência com julgamento do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC/73.
6 - Não obstante o vínculo empregatício no período de 17/10/2006 a 06/03/2008 estar incluso no contrato de trabalho encerrado, por via indireta, através da reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto a discussão tem outro foco que não o da comprovação do efetivo trabalho dentro desse período, para fins previdenciários.
7- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado nos autos que o ato de concessão do benefício fundou-se em vínculosempregatícios verídicos, descabe falar em ausência de qualidade de segurado na data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS URBANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. O autor postulou a concessão da aposentadoria indicando o extravio da CTPS, havendo a necessidade de reconhecimento dos vínculosempregatícios, os quais estavam listados no CNIS.
2. Evidenciado, pois, o interesse de agir do autor desde a DER, nega-se provimento à apelação.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÕNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇA VULTOSA ENTRE O SALÁRIO AUFERIDO E O LIMITE VIGENTE AO TEMPO DA PRISÃO. INVIÁVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício com formal registro em CTPS.- A dependência econômica é presumida em relação cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS do segurado que seu último vínculo empregatício, estabelecido como motorista, tinha por remuneração R$ 1.466,00 e foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 1/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64.- A recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a flexibilização do critério econômico, para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social no caso concreto.- Na situação retratada na presente demanda tem-se que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.466,00, superava o limite legal estabelecido na Portaria nº MTPS/MF nº 1/2016, correspondente a R$ 1.212,64, em R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), vale dizer, em mais de 20% (vinte por cento), não restando configurada a diferença módica.- Inviável na espécie em apreço a flexibilização do critério econômico.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.