PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS. CONCESSÃO.
- Para caracterizar a violação manifesta de norma jurídica é preciso que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando) (Porto, Sérgio Gilberto, Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319).
- Hipótese na qual na decisão rescidenda ocorreu violação ao disposto no artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
- Preenchidos os requisitos, impõe-se a concessão da aposentadoria híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. IDADE MÍNIMA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese na qual se constata violação ao art. 9º da EC Nº 20-98, pois que determinada a concessão de aposentadoria proporcional à segurada que não havia completado a idade mínima exigida na data do requerimento administrativo. 4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
3. Hipótese em que o reconhecimento da prescrição de maneira contrária aos interesses da parte autora não configura erro de fato nem violação literal à lei, mormente em caso no qual a parte interessada sequer se insurgiu contra a sentença relativamente ao ponto.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus. 2. O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese na qual se constata manifesta violação à norma jurídica, ao se julgar devida aposentadoria por idade rural a quem atingiu idade mínima e comprovou labor rural, quando ainda não estavam em vigor os arts. 142 e 143 da Lei nº 8213-91. 4. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO ALEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receiode sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.2. Caso em que não se verifica nos autos sequer a presença de uma cópia do processo administrativo que resultou na suspensão do benefício assistencial recebido pela impetrante. Dessa maneira, torna-se impraticável afirmar se o referido processoadministrativo transcorreu respeitando o princípio do devido processo legal administrativo.3. Não é possível afirmar se o processo administrativo violou o direito líquido e certo indicado pela impetrante. Diante da natureza da via processual escolhida, que exige a demonstração de uma violação a um direito líquido e certo, a ausência decomprovação dessa violação justifica a denegação da segurança. Caso, ademais, em que a controvérsia provavelmente implicaria discussão acerca do preenchimento do requisito socioeconômico, o que demandaria a produção de prova pericial incompatível com omandado de segurança.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo em que se buscava o reconhecimento de tempo rural.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o acórdão rescindendo não enfrentou a possibilidade de se conceder auxílio-acidente a contribuinte individual, mas apenas considerou incontroversa a qualidade de segurado. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de período de atividade rural e requerida a justificação administrativa para sua complementação, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa para sua comprovação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1.A rescisão devido à manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
2. O acórdão rescindendo considerou que a DIP do benefício a ser revisado teria se verificado em 24.02.1999 (coincidindo com a DER), quando, na realidade, o benefício havia sido concedido judicialmente com início do pagamento (DIP) apenas em 01.11.2006. Somente a partir desse marco inicial (data do primeiro pagamento) - não antes disso - é que se pode falar em curso do prazo decadencial para a revisão do benefício, conforme dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91. Assim, há de se concluir que o julgador incorreu em manifesta violação de norma jurídica ao aplicar o art. 103 da Lei 8.213/91 a suporte fático que não se tinha verificado no mundo dos fatos.
3. Julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão por manifesta violação de norma jurídica e, em juízo rescisório, prover a apelação para, afastada a decadência, declarar o tempo rural e o tempo especial, convertido em tempo comum, e declarar o direito à revisão da aposentadoria com o acréscimo dos períodos reconhecidos, transformando-a de proporcional em integral, pagando-se os atrasados desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
2-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
3-In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC. É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4-Observa-se que a r. Decisão rescindenda, ao admitir a possibilidade de desaposentação, adotou posicionamento idêntico ao do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação idêntica àquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, não se há de falar em violação a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de ação rescisória.
6-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
7-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Manutenção da r. Decisão Monocrática rescindenda. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 20, §4º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
2-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como a garantia do ato jurídico perfeito e o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
3-In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC. É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4-Observa-se que o v. acórdão rescindendo, ao admitir a possibilidade de desaposentação, adotou posicionamento idêntico ao do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação idêntica àquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, não se há de falar em violação a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de ação rescisória.
6- Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
7-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Manutenção do v. acórdão rescindendo. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 20, §4º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA.
1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica de direito material. 3. O acórdão rescindendo não tratou da forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse contexto, não é possível acolher o pedido de desconstituição do título judicial com fundamento na violação manifesta aos artigos 29, inciso II, e 44, ambos da Lei nº 8.213/1991.
4. Demais, a matéria é controvertida, tanto que este tribunal vem diferindo sua definição para a fase de cumprimento de sentença, tendo em conta que a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, e que, no âmbito deste Regional, a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50388684120224040000, ainda sem solução definitiva.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante. 2. Não há falar em violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto. 3. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 4. Além disso, é necessário que o erro de fato seja verificável a partir do exame dos elementos já existentes nos autos. 5. A prova nova referida no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é aquela cuja existência era ignorada pelo interessado ou de impossível obtenção à época em que era viável seu uso no processo, exigindo-se, ainda, que seja suficiente para alterar o resultado da lide, de forma favorável à parte. 6. Caso em que não se verificam presentes as hipóteses de rescisão da coisa julgada, no ponto referente à prescrição quinquenal, uma vez que não se está diante de violação manifesta das normas jurídicas invocadas pelo autor e tampouco se verificam presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato e de prova nova hábil à desconstituição do julgado.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE.
- Há violação da norma tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos ou identificar erroneamente a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica (AR 5053751-03.2016.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, juntado aos autos em 27/04/2018).
- Hipótese na qual ao ser observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, tendo em conta o suporte fático, resultaram fixados em valor exorbitante, considerando a complexidade da demanda.
- Caracterizada a violação da norma jurídica que estabelece a fixação dos honorários advocatícos em valor condizente com a complexidade da causa, de forma que não sejam estabelecidos em montante irrisório, nem excessivo.
- Honorários advocatícios fixados em valor correspondente a 1 salário mínimo, conforme definido por este Tribunal nos EINF 5053736-59.2011.4.04.7000, 3ª Seção, rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 31/10/2017).