PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
1. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma.
2. No caso concreto, não houve violação ao art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, ou mesmo ao art. 201, inc. I, da Constituição Federal de 1988, porquanto o que motivou a improcedência do pedido foi a ausência de apresentação de documentos na época própria, e não a ausência de implemento dos requisitos legais exigidos na Lei n. 8.213/91. Também não há violação ao direito adquirido assegurado no inc. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto muito embora comprovado que, em 06-05-1999, o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o que lhe asseguraria, em princípio, o direito adquirido à outorga deste desde aquela data, certo é que a comprovação deste direito somente ocorreu diversos anos depois, por ocasião do segundo protocolo administrativo, em 23-04-2010, não obstante tenha tido oportunidade, naquela primeira ocasião, e inclusive em juízo, de fazê-lo.
3. Hipótese em que a Turma julgadora deu ao caso concreto uma das soluções possíveis, e a rescisória não se presta para a rediscussão do julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Também não resta configurado erro de fato, tendo em vista que a questão de mérito da presente rescisória foi integralmente discutida no acórdão, o que, por si só, já afasta a possibilidade de rescisão com base nesse fundamento.
5. Rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO MEDIANTE RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO REVISIONAL, AFASTANDO A DECADÊNCIA POR REPUTAR QUE A CONTROVÉRSIA ERA RESTRITA AOS TETOS PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO CITRA PETITA.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- É citra petita o acórdão que não analisa o principal pedido postulado na inicial, concedido na sentença e controvertido nas razões de apelo.
- Violação às disposições dos arts. 141, 490, 492 e 1.013, §§ 1º e 2º, todos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Hipótese na qual o julgador, ponderando as provas, houve por bem afastar a especialidade de período laboral, seguindo a jurisprudência deste Tribunal. De modo que não há como se reconhecer a indigitada violação manifesta de norma jurídica. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. DESCABIMENTO.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente ao trânsito em julgado, o autor obtenha prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
3. Hipótese em que (1) não há violação a literal disposição de norma jurídica e (2) não demonstrou o autor ter obtido o documento após o trânsito em julgado e que lhe era inacessível anteriormente.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
1- A violação manifesta de norma jurídica, hipótese de desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, há ser literal, frontal, evidentente, de forma a representar violação de sua literalidade, dispensando a rediscussão da causa.
2- O acórdão rescindendo analisa o pedido à luz da da legislação pertinente e entendimento jurisprudencial desta Corte para concluir que a COFINS e a contribuição ao PIS incidem sobre a receita e o faturamento, não se mostrando importante, para a incidência dessas contribuições, a existência ou não de acréscimo patrimonial, justificando, inclusive, a inadequação do precedente fixado pelo STF no RE 574706.
3- Ausente a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC.
4- Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DESCABIDA DA NORMA. INOCORRÊNCIA.
- Para caracterizar a violação manifesta de norma jurídica é preciso que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando) (Porto, Sérgio Gilberto, Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319).
- Descabe falar em violação manifesta de norma jurídica quando foi adotado, à época, na decisão rescindenda razoável entendimento da legislação que rege a matéria.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
2-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da desaposentação (ainda que indireta) afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada, excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
3-In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC). É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4-Observa-se que o v. acórdão rescindendo adotou posicionamento que se coaduna com o do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC), em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação que se coaduna com aquela do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional, não se há de falar em violação a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de ação rescisória.
6-Considerando a ausência de qualquer óbice legal a que haja a desaposentação (mesmo que indireta), prescindindo-se, inclusive, da devolução de valores relativos à aposentadoria renunciada, conclui-se ser legítimo o direito de execução dos valores obtidos judicialmente, correspondentes ao período entre a data de início do benefício reconhecido na justiça e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa (mais vantajoso), não se havendo de falar, portanto, em violação a literal disposição de lei ou em manifesta violação de norma jurídica.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Manutenção do v. acórdão rescindendo. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. NOVO JULGAMENTO.
- Ação rescisória que retorna à apreciação da 3ª Seção após provimento de recurso especial, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou a "devolução dos autos à origem para que se manifeste sobre o fato no acórdão rescindendo e acerca da existência ou não de erro de fato ou outro vício rescisório".
- Como bem apontado pelo eminente Relator, a questão arguida pelo INSS no âmbito da Corte Superior não possui o condão de alterar o resultado do julgamento adotado anteriormente, uma vez que a rescisão se deu com fundamento em violação à norma jurídica, e não erro de fato. Assim, deve ser mantido o julgamento da Seção, ainda que com acréscimos de fundamentação.
- Não obstante, não sendo hipótese de retratação, não é dado à Seção avançar para ajustar o juízo rescindente e, mais do que isso, proferir novo juízo rescisório, prestando jurisdição de ofício.
- Caracterizaria prestação de jurisdição de ofício e, mais do que isso, violação do princípio non reformatio in pejus, afirmar a inviabilidade de retratação em nova análise empreendida por força de recurso especial interposto pelo réu, mas ainda assim julgar novamente a causa.
- Ratificação do julgamento da Seção, com o acréscimo de fundamentos quanto à caracterização de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA.
Ausente a demonstração de alegada violação a direito líquido e certo, por intermédio de prova pré-constituída, deve ser denegada a segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VERIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A rescisão fundada em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
2. Não representa flagrante violação de norma jurídica a aplicação do marco inicial geral do prazo prescricional da pretensão executiva (trânsito em julgado da sentença), amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O caso concreto não se amolda, ademais, à especificidade da hipótese de contagem diferida do prazo prescricional da pretensão executiva reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Regional para a aplicação do Tema 810/STF.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, de forma flagrante e inequívoca, requisito necessário à procedência do pedido rescisório.
3. Erro de fato não caracterizado na medida em que houve controvérsia nos autos acerca do suposto vício, afastando-se com isso a hipótese autorizadora da rescisão da coisa julgada prevista no art. 966, VIII, do CPC.
4. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que a decisão rescindenda não se afasta da razoabilidade e da interpretação possível das normas incidentes, não há falar em manifesta violação a norma jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Hipótese em que o acórdão rescindendo apenas resalvou a observância da prescrição quinquenal, não havendo como se extrair daí violação às normas jurídicas elencadas pela parte autora, desde que a caracterização de tal hipótese rescisória demanda referência expressa à norma jurídica tida por violada. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus. 2. O art. 966, V, do NCPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Hipótese na qual se constata manifesta violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8213-91, por força do qual o direito de revisar benefício concedido antes da edição da Medida Provisória nº 1523-9, de 27-06-97 também está sujeito a prazo decadencial. 4. Ação rescisória julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o direito à aposentadoria por idade rural foi negado após minucioso exame do conjunto probatório. 5. Violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DIVERGENTES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
No presente caso, verifica-se violação da coisa julgada pelo agravante, ao utilizar, em seus cálculos, RMI diversa daquela apontada pela contadoria judicial e acolhida em sentença.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 45, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1095 STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS 141, 490 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A decisão que concede o adicional de 25%, de que trata o artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91, no período em que o segurado fazia jus a auxílio-doença, incorre em manifesta violação ao referido dispositivo legal, na interpretação que lhe foi dada pelo Tema 1095 da repercussão geral.
2. Não incorre em julgamento extra petita o acórdão que mantém a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na hipótese em que a referida conversão não tenha sido objeto de pedido na petição inicial, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o qual rege a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Consequentemente, não há falar em violação manifesta dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
3. Ação rescisória que vai sendo julgada parcialmente procedente.