EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ${processo_estado}
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica} Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL,
nos termos do art. 42 e §§ do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (resolução n.º 63/2015) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
ORIGEM : ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Inconformada com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica} Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de auxílio-doença, postulando que na esfera judicial fosse reconhecida a incapacidade laboral, tendo em vista o indeferimento realizado pela via administrativa.
Isto, pois é acometido de graves patologias que a tornam incapaz para realizar qualquer espécie de atividade laborativa.
Assim, postulou com a presente ação que fosse reconhecida a incapacidade laboral e fosse condenado o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
Em primeiro grau, o processo foi julgado procedente, tendo o Magistrado determinado a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em ${data_generica} (DIB), até ${data_generica} (DCB).
Em sede recursal, porém, a Turma Recursal reformou a sentença, para fins de posterga