Inicial - Auxílio-acidente por doença de qualquer natureza (sem ocorrência acidente)

Publicado em: 21/02/2017, 14:46:33Atualizado em: 28/09/2021, 12:32:47

Petição inicial de concessão de auxílio-acidente em virtude de doença ocasionada por acidente de qualquer natureza

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, repositora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

DOS FATOS

A segurada da Previdência Social, Sra. ${cliente_nome}, exerce suas atividades laborativas como repositora do hipermercado “${informacao_generica}”, conforme cópias da CTPS constantes no processo administrativo anexo.

Em razão do diagnóstico de TOXOPLASMOSE a que foi acometida em momento pretérito, a Demandante apresenta, como consequência da doença infectocontagiosa, VISÃO MONOCULAR (CID 10 – H54.4) no olho esquerdo, doença grave que obviamente implica redução de seu potencial laboral.

Por este motivo, a Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de auxílio-acidente, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo. Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi alegada “inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa”, após a realização da perícia administrativa.

Entretanto, a decisão administrativa é equivocada, razão pela qual se ajuíza a presente ação.

 Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoParecer contrário da perícia médica.

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:Cegueira em um olho (CID 10 – H54.4).
2. Limitações decorrentes:Apresenta redução da capacidade laborativa.

Dados sobre a ocupação[1]:

1. OcupaçãoRepositor de mercadorias.
2. Descrição sumáriaVendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Registram entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços corre latos. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.
3. Condições Gerais de ExercícioTrabalham como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas comerciais. O ambiente de trabalho é fechado, exceto para o frentista que atua, geralmente, a céu aberto. Trabalham individualmente, com supervisão permanente ou ocasional, em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turnos. Permanecem em pé, por longos períodos. Podem estar expostos a ruídos, temperaturas variadas e material tóxico.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, visto que apresenta redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentam redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Em sua redação original, o artigo 86 da LBPS limitava a concessão do benefício às hipóteses de acidente de trabalho. Com a evolução do ordenamento jurídico pátrio, acompanhando os anseios da sociedade, e tendo em vista o cunho social que reveste as normas previdenciárias, a Lei 9.032/1995 estendeu o benefício de auxílio-acidente para “acidente de qualquer natureza”.

Ato contínuo, a Lei 9.129/1995 acrescentou a expressão genérica “redução da capacidade funcional” como requisito para a concessão do benefício. Por fim, a Lei 9.528/1997 condicionou seu recebimento não à redução da capacidade funcional genérica, mas para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.

O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.

Neste sentido, Kugler esclarece que,

 

[...] apesar da sua denominação, o benefício de auxílio-acidente não visa a proteção do risco social “acidente” (do trabalho ou de qualquer natureza), mas sim da perda ou da redução da capacidade laborativa que pode existir após a consolidação de lesões dele decorrentes.[2] (grifei)

Conforme se vislumbra, Excelência, o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo.

Aliás, apreciando o artigo 86 da Lei 8.213/91, observa-se que o legislador, ao estabelecer “qualquer natureza”, quis excluir apenas a natureza laboral, que já possuía o seu próprio benefício, ampliando aos demais casos de acidentes típicos e moléstia de origem exógena a mesma cobertura que se estendera aos acidentados no trabalho.

Nesse contexto, a Constituição Federal/1988 não faz qualquer referência a “acidente” como fato gerador da proteção social, mas sim “DOENÇA”. Veja-se (grifei):

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Muito embora haja necessidade de mediação infraconstitucional a respeito, por certo que a lei não poderá prejudicar a ideia constitucional de proteção ao evento DOENÇA.

Outrossim, note-se que a jurisprudência vem há muito tempo reconhecendo a extensão de auxílio-acidente às doenças de qualquer natureza que causem incapacidade parcial e permanente:

 

I - VOTO: O INSS recorreu da r. sentença que julgou procedente o pedido para  condená-lo ao pagamento de auxílio-acidente à recorrida, Conceição Aparecida de Figueiredo, ao  argumento de que a sentença é nula por julgar

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