EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, repositora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A segurada da Previdência Social, Sra. ${cliente_nome}, exerce suas atividades laborativas como repositora do hipermercado “${informacao_generica}”, conforme cópias da CTPS constantes no processo administrativo anexo.
Em razão do diagnóstico de TOXOPLASMOSE a que foi acometida em momento pretérito, a Demandante apresenta, como consequência da doença infectocontagiosa, VISÃO MONOCULAR (CID 10 – H54.4) no olho esquerdo, doença grave que obviamente implica redução de seu potencial laboral.
Por este motivo, a Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de auxílio-acidente, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo. Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi alegada “inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa”, após a realização da perícia administrativa.
Entretanto, a decisão administrativa é equivocada, razão pela qual se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Parecer contrário da perícia médica. |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Cegueira em um olho (CID 10 – H54.4). |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta redução da capacidade laborativa. |
Dados sobre a ocupação[1]:
1. Ocupação | Repositor de mercadorias. |
2. Descrição sumária | Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Registram entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços corre latos. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços. |
3. Condições Gerais de Exercício | Trabalham como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas comerciais. O ambiente de trabalho é fechado, exceto para o frentista que atua, geralmente, a céu aberto. Trabalham individualmente, com supervisão permanente ou ocasional, em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turnos. Permanecem em pé, por longos períodos. Podem estar expostos a ruídos, temperaturas variadas e material tóxico. |
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, visto que apresenta redução da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentam redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Em sua redação original, o artigo 86 da LBPS limitava a concessão do benefício às hipóteses de acidente de trabalho. Com a evolução do ordenamento jurídico pátrio, acompanhando os anseios da sociedade, e tendo em vista o cunho social que reveste as normas previdenciárias, a Lei 9.032/1995 estendeu o benefício de auxílio-acidente para “acidente de qualquer natureza”.
Ato contínuo, a Lei 9.129/1995 acrescentou a expressão genérica “redução da capacidade funcional” como requisito para a concessão do benefício. Por fim, a Lei 9.528/1997 condicionou seu recebimento não à redução da capacidade funcional genérica, mas para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.
O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que