Réplica - auxílio-acidente - irrelevância da reabilitação profissional para concessão - laudo anterior produzido em processo trabalhista

Publicado em: 06/12/2016, 07:15:50Atualizado em: 07/01/2019, 12:32:15

Réplica na qual se defende a irrelevância da ocorrência da reabilitação profissional para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista sua natureza indenizatória. Ademais, fundamenta a redução da capacidade laborativa em laudo produzido em processo trabalhista anterior.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ${processo_cidade}

Autos do processo n.º: ${informacao_generica}

 

AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LAUDO ANTERIOR PRODUZIDO EM PROCESSO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:

 

Foi proposta a presente ação postulando a concessão de auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa oriunda de acidente sofrido no ambiente de trabalho.

O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos do Réu. Isto, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.

Com efeito, sustenta o INSS que a parte Autora não faz jus ao benefício, eis que não teria ocorrido redução da capacidade laborativa em face das sequelas do acidente laboral.

Ocorre que tal alegação não procede.

Fez-se contundente prova com os documentos juntados à exordial que o Requerente apresenta redução da capacidade laborativa. Conforme bem expôs a perícia realizada no processo trabalhista nº ${informacao_generica}, o Demandante é acometida de sequelas irreversíveis (vide conclusões – tópico ${informacao_generica}– fl. ${informacao_generica} destes autos), tendo informado o Perito que o Autor à época estava definitivamente inapta para os trabalhos que exijam o uso do 1º dedo da mão esquerda.

Nesse sentido, não há como conceber que no presente momento não haja redução da capacidade laborativa, eis que se afirmou o Perito da demanda trabalhista que o quadro sequelar é irreversível, beira o absurdo o Réu alegar que as sequelas não interferem (ainda que minimante) na capacidade laborativa.

Aliás, impera salientar que o entendimento do INSS viola contrariamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, pacificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1109591/SC, na qual aquele Egrégio Tribunal fixou a tese de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Mi

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