Inicial de concessão de auxílio-acidente - sequelas de cirurgia - neoplasia

Publicado em: 09/11/2017, 15:46:50Atualizado em: 28/09/2021, 12:31:56

Inicial de concessão de auxílio-acidente em face de sequelas de cirurgia de neoplasia

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, servente de limpeza, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

DOS FATOS

A segurada da Previdência Social, Sra. ${cliente_nome}, recebeu diagnóstico de Neoplasia Maligna da Mama Esquerda em ${data_generica}, sendo submetida a procedimento cirúrgico (MASTECTOMIA) em Dezembro do mesmo ano.

Em razão da enfermidade, a Autora restou incapaz para o trabalho, motivo pelo qual percebeu auxílio-doença previdenciário de ${data_generica} a ${data_generica}, conforme extrato do CNIS anexo.

Todavia, após a cessação do benefício a Demandante permaneceu com redução da capacidade ao trabalho, decorrente das sequelas originadas a partir do procedimento cirúrgico (mastectomia), ocasião em que houve perda de massa muscular. Diante disto, cabia ao INSS verificar esta situação e conceder o benefício de auxílio-acidente de forma “automática” na via administrativa.

Entretanto, o Réu apenas cessou o auxílio-doença, razão pela qual se ajuíza a presente ação.

Dados sobre o processo administrativo:

1. Benefício concedidoAuxílio-doença previdenciário
2. Número do benefício${informacao_generica}
3. Data do início do benefício${data_generica}
4. Data da cessação${data_generica}
5. Razão da cessaçãoParecer contrário da perícia médica.

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:Neoplasia Maligna da Mama (CID 10 – C50).
2. Limitações decorrentes:Apresenta redução da capacidade laborativa.

Dados sobre a ocupação[1]:

1. OcupaçãoServente de Limpeza.
2. Descrição sumáriaExecutam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
3. Condições Gerais de ExercícioTrabalham em companhias e órgãos de limpeza pública, em condomínios de edifícios, em empresas comerciais e industriais, como assalariados e com carteira assinada; as atividades são realizadas em recintos fechados ou a céu aberto. Trabalham individualmente ou em equipe, com ou sem supervisão permanente. O horário de trabalho é variado, ou em regime de rodízio de turnos. Algumas das atividades podem ser exercidas em grandes alturas, ou em posições desconfortáveis por longos períodos, com exposição a ruído intenso e a poluição dos veículos.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, visto que apresenta redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, que estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentam redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Em sua redação original, o artigo 86 da LBPS limitava a concessão do benefício às hipóteses de acidente de trabalho. Com a evolução do ordenamento jurídico pátrio, acompanhando os anseios da sociedade, e tendo em vista o cunho social que reveste as normas previdenciárias, a Lei 9.032/1995 estendeu o benefício de auxílio-acidente para “acidente de qualquer natureza”.

Ato contínuo, a Lei 9.129/1995 acrescentou a expressão genérica “redução da capacidade funcional” como requisito para a concessão do benefício. Por fim, a Lei 9.528/1997 condicionou seu recebimento não à redução da capacidade funcional genérica, mas para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.

O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.

Neste sentido, Kugler esclarece que,

 

[...] apesar da sua denominação, o benefício de auxílio-acidente não visa a proteção do risco social “acidente” (do trabalho ou de qualquer natureza), mas sim da perda ou da redução da capacidade laborativa que pode existir após a consolidação de lesões dele decorrentes.[2] (grifei)

Conforme se vislumbra, Excelência, o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo.

Aliás, apreciando o artigo 86 da Lei 8.213/91, observa-se que o legislador, ao estabelecer “qualquer natureza”, quis excluir apenas a natureza laboral, que já possuía o seu próprio benefício, ampliando aos demais casos de acidentes típicos e moléstia de origem exógena a mesma cobertura que se estendera aos acidentados no trabalho.

Nesse contexto, a Constituição Federal/1988 não faz qualquer referência a “acidente” como fato gerador da proteção social, mas sim “DOENÇA”. Veja-se (grifei):

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

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